PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. COMPATIBILIDADE COM O PISO NACIONAL. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA DOS ENTES FEDERADOS. RECURSO DESPROVIDO COM ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Camacan contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidores municipais ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde, em ação de cobrança com pedido de tutela antecipada, reconhecendo o direito ao reajuste salarial previsto na Lei Municipal nº 777/2016 e condenando o ente municipal ao pagamento das diferenças salariais e respectivos reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os agentes comunitários de saúde, vinculados ao regime estatutário municipal, fazem jus à aplicação do reajuste salarial previsto na Lei Municipal nº 777/2016, em paridade com os demais servidores efetivos do Município; e (ii) determinar se há impedimento legal ou constitucional à aplicação da referida norma local em razão da existência de piso salarial nacional custeado pela União. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, especialmente após as Emendas Constitucionais nº 63/2010 e nº 120/2022, atribui à União o dever de custear o piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde, sem afastar a competência dos entes federados para instituir vantagens e reajustes remuneratórios adicionais, com recursos próprios, conforme o art. 198, §§ 5º a 10º, da CF/1988. 4. A Lei Municipal nº 595/2007 integrou os agentes comunitários de saúde ao quadro efetivo de servidores do Município de Camacan, submetendo-os ao estatuto local (Lei nº 488/2002), o que lhes garante o direito à igualdade de tratamento com os demais servidores municipais, nos termos da legislação local. 5. A edição da Lei Municipal nº 777/2016 concedeu reajuste geral aos servidores efetivos do Município, sem excluir qualquer categoria funcional, o que abrange, por força da isonomia e do vínculo estatutário comum, os agentes comunitários de saúde. 6. O conceito de piso salarial previsto na legislação federal e na Constituição traduz valor mínimo nacional, não configurando teto, sendo legítimo ao Município conceder remuneração superior, desde que com recursos próprios, sem transferir ônus à União. 7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.279.765/BA (Tema 1.132), reafirmou a possibilidade de os entes subnacionais adotarem remuneração superior ao piso nacional, desde que observadas suas capacidades orçamentárias, o que não foi infirmado no caso concreto. 8. Precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhecem a legalidade da aplicação da Lei Municipal nº 777/2016 aos agentes comunitários de saúde, afastando as teses de limitação orçamentária e de competência exclusiva da União. 9. A sentença, contudo, deve ser corrigida de ofício quanto à fixação dos honorários advocatícios, por se tratar de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, atraindo a incidência do art. 85, § 4º, II, do CPC, que impõe a fixação dos honorários apenas na fase de liquidação. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Sentença parcialmente reformada de ofício quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, que deverão ser arbitrados apenas após a liquidação da sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001238-56.2018.8.05.0038, em que figuram como Apelante MUNICIPIO DE CAMACAN e como Apelados IRENILDES ROCHA SIMOES E OUTROS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, alterando de ofício a sentença, nos termos do Voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001238-56.2018.8.05.0038
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACAN
Advogado(s): LUIZ PHILIPPE SUZARTE CARNEIRO DE MELLO, ADONIAS SANTOS SANTANA JUNIOR
APELADO: IRENILDES ROCHA SIMOES e outros (4)
Advogado(s):NELSON MARTINS QUADROS FILHO, VALTER CARLOS RIBEIRO DA SILVA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMACAN, com o objetivo de reformar a sentença de Id 88510377, proferida pelo Juízo da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN, BAHIA, que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/ PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, processo n. 8001238-56.2018.8.05.0038, proposta por IRENILDES ROCHA SIMOES E OUTROS, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: [...] 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a parte ré, para o fim de: a) reconhecer o direito ao reajuste salarial determinado na Lei Municipal nº 777/2016 sobre o salário básico e seus reflexos, observando-se o piso mínimo nacional das Lei Federal nº 11.350/2006, Lei Federal nº 13.708/2018 e EC nº 120/2022; b) ao pagamento das diferenças salariais do reajuste salarial e seus reflexos, no período de 01/01/2016 até o ajuizamento da ação e parcelas vincendas. Sobre os valores apurados deverá incidir atualização monetária e compensação pela mora, observando-se o seguinte: I) correção pelo IPCA-e, apurado mês a mês, desde a época em que as diferenças se tornaram devidas e sujeitas a juros de mora calculados na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997 incidentes a partir da citação (STJ - REsp. 1.270.439-PR – 02/08/2013, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos), até a posição 03/12/2021; e II) a partir da referida marca, com aplicação, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021), igualmente apuradas mês a mês desde a data em que se tornaram devidas. Condeno o requerido ao pagamento de 95% (noventa e cinco por cento) e o autor a 05% (cinco por cento) das custas e despesas processuais (art. 86, caput, do CPC), porém, isento aquele de seus pagamentos (art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011) e suspendo a exigibilidade em relação a esta (art. 98, § 3º, do CPC). Condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC) e suspendo a exigibilidade em relação a esta (art. 98, § 3º, do CPC). Fica consignado 60% (sessenta por cento) dos honorários sucumbenciais em favor do causídico Nelson Martins – OAB/BA 30.416 e 40% (quarenta por cento) de Valter Ribeiro – OAB/BA 54.987. Sentença sujeita à liquidação por arbitramento (art. 509, I, do CPC), bem como ao reexame necessário (art. 496, I e § 3º, do CPC e Súmula 490-STJ). Não interposta a apelação no prazo legal, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal de Justiça para a realização do reexame necessário (art. 496, § 1º, do CPC). Interposto eventual recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se o apelado para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). Cumpridas essas determinações, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento do(s) recurso(s). ID. 191991738: Indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais, pois não foram juntados os respectivos contratos, devendo ser formulado o pedido, inclusive, em fase de cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de estilo. (ID 88510377) Adoto o relatório da sentença recorrida, acrescentando que, irresignada, a parte ré recorreu (ID 88510380) defendo a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial. Sustenta, em síntese, que a remuneração dos agentes comunitários de saúde é integralmente custeada pela União, nos termos da Lei Federal n. 11.350/2006, com alterações da Lei n. 13.708/2018 e da Emenda Constitucional n. 120/2022, o que excluiria o dever do município de arcar com eventuais reajustes não repassados pelo ente federal. Argumenta, ainda, que a Lei Municipal n. 777/2016 dispõe sobre o reajuste de servidores efetivos custeados com recursos próprios do Município, não se aplicando aos agentes comunitários de saúde vinculados a programa federal. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões apresentadas em Id 88510383 requerendo a manutenção da sentença objurgada. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/1 c/c 173, §1º, do Regimento Interno do TJ/BA, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador, Bahia, 31 de outubro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001238-56.2018.8.05.0038
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACAN
Advogado(s): LUIZ PHILIPPE SUZARTE CARNEIRO DE MELLO, ADONIAS SANTOS SANTANA JUNIOR
APELADO: IRENILDES ROCHA SIMOES e outros (4)
Advogado(s): NELSON MARTINS QUADROS FILHO, VALTER CARLOS RIBEIRO DA SILVA JUNIOR
RELATÓRIO
Pontua que, por se tratar de programa da União, cabe ao Governo Federal definir e repassar os valores referentes ao piso salarial dos agentes, sendo vedada a imposição judicial ao Município de arcar com obrigações financeiras não previstas em seu planejamento orçamentário.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os pressupostos processuais, conheço do recurso. Preparo recursal dispensado, tendo em vista ser a parte apelante o ente público municipal. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMACAN, com o objetivo de reformar a sentença de Id 88510377, proferida pelo Juízo da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN, BAHIA, que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/ PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, processo n. 8001238-56.2018.8.05.0038, proposta por IRENILDES ROCHA SIMOES E OUTROS, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: [...] 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a parte ré, para o fim de: a) reconhecer o direito ao reajuste salarial determinado na Lei Municipal nº 777/2016 sobre o salário básico e seus reflexos, observando-se o piso mínimo nacional das Lei Federal nº 11.350/2006, Lei Federal nº 13.708/2018 e EC nº 120/2022; b) ao pagamento das diferenças salariais do reajuste salarial e seus reflexos, no período de 01/01/2016 até o ajuizamento da ação e parcelas vincendas. Sobre os valores apurados deverá incidir atualização monetária e compensação pela mora, observando-se o seguinte: I) correção pelo IPCA-e, apurado mês a mês, desde a época em que as diferenças se tornaram devidas e sujeitas a juros de mora calculados na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997 incidentes a partir da citação (STJ - REsp. 1.270.439-PR – 02/08/2013, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos), até a posição 03/12/2021; e II) a partir da referida marca, com aplicação, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021), igualmente apuradas mês a mês desde a data em que se tornaram devidas. Condeno o requerido ao pagamento de 95% (noventa e cinco por cento) e o autor a 05% (cinco por cento) das custas e despesas processuais (art. 86, caput, do CPC), porém, isento aquele de seus pagamentos (art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011) e suspendo a exigibilidade em relação a esta (art. 98, § 3º, do CPC). Condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC) e suspendo a exigibilidade em relação a esta (art. 98, § 3º, do CPC). Fica consignado 60% (sessenta por cento) dos honorários sucumbenciais em favor do causídico Nelson Martins – OAB/BA 30.416 e 40% (quarenta por cento) de Valter Ribeiro – OAB/BA 54.987. Sentença sujeita à liquidação por arbitramento (art. 509, I, do CPC), bem como ao reexame necessário (art. 496, I e § 3º, do CPC e Súmula 490-STJ). Não interposta a apelação no prazo legal, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal de Justiça para a realização do reexame necessário (art. 496, § 1º, do CPC). Interposto eventual recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se o apelado para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). Cumpridas essas determinações, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento do(s) recurso(s). ID. 191991738: Indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais, pois não foram juntados os respectivos contratos, devendo ser formulado o pedido, inclusive, em fase de cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de estilo. [ID 88510377] O cerne da demanda recursal reside sobre o direito dos Apelados, servidores municipais ocupantes do cargo de agente comunitário de saúde, em perceber reajuste salarial previsto na Lei Municipal n. 777/2016. Os Autores da ação, ora Apelados, agentes comunitários de saúde, alegaram que o Município de Camacã deixou de aplicar a Lei Municipal n. 777/2016, a qual previa reajuste salarial extensível à categoria. Requereram, portanto, o reconhecimento do direito ao reajuste e ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da omissão do ente municipal. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito aos reajustes pleiteados, e determinando o pagamento das respectivas diferenças e reflexos. O argumento central da apelação interposta pelo ente municipal concentra-se na tese de que a remuneração dos agentes comunitários de saúde é de responsabilidade da União, de modo que à categoria não se aplica a legislação local que prevê reajuste para o funcionalismo público municipal, notadamente a Lei Municipal n. 777/2016. Sem razão o Município de Camacã. Vejamos. A Constituição da República, ao tratar da organização e financiamento do Sistema Único de Saúde, no art. 198, alterado em seus parágrafos pelas modificações das Emendas Constitucionais n. 63/2010 e n. 120/2022, firmou o dever estatal de instituir um piso salarial profissional nacional destinado aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias. A Carta Magna, ao assim dispor, reconheceu a imprescindibilidade desses servidores na estrutura do SUS, assegurando-lhes uma base remuneratória uniforme em todo o território nacional e incumbindo à União a responsabilidade pelo custeio correspondente. Transcreve-se os dispositivos constitucionais atinentes à remuneração de tais servidores: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: […] §4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. §5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. […] §7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. §8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. §10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. §11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal. [Grifos nossos] A matéria foi objeto de regulamentação infraconstitucional por meio da Lei Federal n. 11.350/2006, posteriormente alterada pelas Leis n.12.994/2014 e n. 13.708/2018, diplomas normativos que estabeleceram os parâmetros de implementação do piso e disciplinaram a forma de repasse dos valores aos entes federados, garantindo a execução prática da política de valorização desses profissionais. Entretanto, impende salientar que o conceito jurídico de “piso salarial” traduz-se na fixação de um limite mínimo de vencimento, de observância obrigatória em âmbito nacional, mas que não se confunde com um teto remuneratório. Em outras palavras, o piso define o valor básico que deve ser respeitado como garantia mínima, não constituindo obstáculo à concessão de remuneração superior por parte dos entes subnacionais. Assim, à luz da autonomia político-administrativa assegurada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios pelo artigo 30, I, da Constituição Federal, é plenamente legítimo que esses entes, mediante lei local e com recursos próprios, instituam vantagens pecuniárias, reajustes ou gratificações que resultem em remuneração superior ao piso nacional. Tal faculdade traduz o exercício legítimo da competência legislativa e administrativa dos entes federativos, desde que não haja repasse indevido de ônus financeiro à União e que se preserve a sustentabilidade das respectivas finanças públicas. In casu, no plexo normativo do Município de Camacan, verifica-se a existência da Lei Municipal n. 595/2007, ID 88510082, que criou os cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate a Endemias, integrando-os ao quadro de pessoal de provimento efetivo da administração direta e, nos termos do seu art. 2º, sujeitando-os ao estatuto dos servidores municipais, in verbis: Art. 1º Fica criado o cardo de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate Endemias, atividade pública a ser exercida no âmbito do Sistema único de Saúde Municipal, o qual passará a integrar o quadro de pessoal de provimento efetivo da administração do Município. Art. 2º Os cargos públicos criados nesta lei serão regidos pela Lei nº 488/2002, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Camacan. Ao adotar tal conduta normativa, o Município, de forma inequívoca, inseriu os Agentes Comunitários de Saúde no mesmo regime jurídico aplicável aos demais servidores públicos efetivos de sua estrutura administrativa, conferindo-lhes igualdade de tratamento no tocante aos direitos e deveres funcionais, ressalvadas, naturalmente, as peculiaridades inerentes à legislação federal que disciplina a categoria. Essa equiparação jurídica, além de encontrar respaldo no princípio constitucional da isonomia, revela a intenção inequívoca do legislador municipal de assegurar tratamento uniforme a todos os servidores vinculados ao Poder Executivo local, no que não houver incompatibilidade com as normas gerais nacionais. Assim, a edição da Lei Municipal n. 777/2016, ID 88510081, que dispôs expressamente sobre o reajuste salarial aos servidores efetivos e concursados do Poder Executivo Municipal de Camacan, sem qualquer ressalva ou limitação quanto à categoria funcional, operou, por consequência lógica e jurídica, a extensão do benefício aos Agentes Comunitários de Saúde. Ao omitir qualquer distinção entre classes de servidores, o diploma legal municipal produziu efeito abrangente, garantindo a inclusão desses profissionais no rol dos destinatários do reajuste concedido, em estrita observância aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da igualdade de tratamento entre os agentes públicos submetidos ao mesmo vínculo jurídico. Reforçando a tese ora abraçada, importante lembrar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1.279.765/BA, sob a sistemática da repercussão geral, Tema n. 1.132, firmando tese jurídica atinente à aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias aos servidores estatutários dos entes subnacionais e o alcance da expressão piso salarial, destacou que cabe à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal, reforçando a autonomia dos entes subnacionais no estabelecimento de remuneração diversas do piso nacional. Veja-se: Tema n. 1.132. I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `piso salarial´ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências. O argumento tecido pelo STF, portanto, reforça a ideia de que o piso nacional não se confunde com teto remuneratório, servindo antes como parâmetro mínimo de garantia constitucional e não como limite máximo impeditivo de melhoria salarial promovida pelos entes federados. Essa diretriz interpretativa, extraída diretamente da ratio decidendi do referido precedente vinculante, constitui verdadeiro pressuposto da tese jurídica firmada, consolidando a harmonia entre o princípio federativo e a política nacional de valorização dos profissionais da saúde. Esta Corte Estadual de Justiça já teve a oportunidade de apreciar a aplicação da Lei n. 777/2016 de Camacan aos agentes comunitários de saúde, posicionando-se em favor da tese defendida pelos Apelados. A propósito, cito dois importantes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL E ADMINISTRATIVO. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. REAJUSTE SALARIAL GERAL PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PISO SALARIAL NACIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ENTE MUNICIPAL DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Camacan em face de sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança ajuizada pelos Apelados, Agentes Comunitários de Saúde, para condenar o ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da não aplicação do reajuste salarial previsto na Lei Municipal nº 777/2016, com os devidos reflexos. II. Questão em discussão A controvérsia recursal cinge-se em verificar a legalidade da sentença que determinou a aplicação de reajuste salarial previsto em lei municipal geral aos Agentes Comunitários de Saúde, afastando as teses defensivas do ente público apelante de que: a) a superação do limite prudencial de despesas com pessoal, estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, constituiria óbice à concessão do aumento; e b) a remuneração da categoria seria de responsabilidade exclusiva da União, regida por legislação federal que institui piso salarial nacional, o que afastaria a incidência da norma municipal . III. Razões de decidir A alegação de que a extrapolação dos limites de gastos com pessoal, previstos na Lei Complementar nº 101/2000 ( Lei de Responsabilidade Fiscal), impediria a implementação do reajuste salarial não merece prosperar. Uma vez promulgada e sancionada a lei que concede o reajuste, nasce para os servidores um direito subjetivo ao seu recebimento, não podendo a eventual má gestão fiscal do administrador público ser oposta como justificativa para o descumprimento do princípio da legalidade. A Lei de Responsabilidade Fiscal prevê os mecanismos de adequação das contas públicas, os quais não incluem a suspensão discricionária de direitos remuneratórios legalmente instituídos. O piso salarial nacional para os Agentes Comunitários de Saúde, estabelecido por legislação federal e custeado primordialmente por repasses da União, representa uma garantia remuneratória mínima, não configurando um teto que impeça os Municípios, no exercício de sua autonomia administrativa e legislativa (art. 30, I, da Constituição Federal), de concederem, por meio de lei própria e com recursos próprios, reajustes e vantagens pecuniárias que resultem em remuneração superior ao piso. A Lei Municipal nº 595/2007 integrou os Apelados ao quadro de servidores efetivos do Município de Camacan, submetendo-os ao regime estatutário local. A posterior Lei Municipal nº 777/2016, ao conceder reajuste geral aos servidores efetivos, sem qualquer ressalva, abrangeu, por força do princípio da isonomia, a categoria dos Apelados. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. A superação dos limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) não constitui óbice, por si só, para a implementação de reajuste geral de vencimentos de servidores públicos, quando este já estiver previsto em lei específica . 2. O piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, estabelecido por legislação federal e custeado pela União, possui natureza de valor mínimo, não impedindo que o Município, no exercício de sua autonomia, conceda reajustes ou vantagens pecuniárias superiores, por meio de lei local, a tais servidores, integrados ao regime estatutário municipal." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 30, I, 37, X, e 198, §§ 5º a 9º . Lei Complementar nº 101/2000 ( Lei de Responsabilidade Fiscal). Lei Federal nº 11.350/2006. Lei Federal nº 13 .708/2018. Lei Municipal nº 595/2007 (Município de Camacan). Lei Municipal nº 777/2016 (Município de Camacan). Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, RE 1 .279.765/BA (Tema 1.132 de Repercussão Geral). (TJ-BA - Apelação: 80012333420188050038, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2025) REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. LEI MUNICIPAL N.º 777/2016. REAJUSTE SALARIAL. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Caso em exame: 1. Remessa necessária de sentença proferida em ação de cobrança ajuizada por agentes comunitários de saúde contra o Município de Camacã. Alegam omissão do ente municipal em aplicar reajuste previsto na Lei Municipal nº 777/2016 à sua categoria. Pretensão de recebimento das diferenças salariais devidas desde janeiro de 2016, com reflexos legais. 2. O Município apresentou contestação intempestiva, cujos fundamentos de ordem pública foram conhecidos de ofício, mas rejeitados pelo juízo de origem . Sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito ao reajuste. II. Questão em discussão: 3. A questão em discussão consiste em saber se os agentes comunitários de saúde têm direito à extensão dos reajustes concedidos aos demais servidores efetivos por meio da Lei Municipal n.º 777/2016, à luz dos princípios da legalidade e isonomia e da legislação municipal e federal correlata. III. Razões de decidir: 4. A Lei Municipal n.º 777/2016 produziu efeitos financeiros fora do período de restrição previsto na LRF, não havendo ilegalidade na sua aplicação. 5. A eventual superação do limite prudencial de gastos não constitui impedimento absoluto à concessão de reajustes previstos em lei anterior, especialmente quando aplicáveis indistintamente a servidores efetivos. 6. A legislação local assegura que os reajustes aplicáveis aos servidores da administração municipal também devem incidir sobre os agentes comunitários de saúde, salvo exceções não verificadas no caso concreto. 7. Os vencimentos dos autores, à época dos fatos, respeitavam o piso nacional da categoria, não havendo incompatibilidade com as normas federais pertinentes. 8. A ausência de declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 777/2016 e a predominância de repasses federais como fonte de custeio afastam os fundamentos de defesa do ente público. IV. Dispositivo e tese: 9. Sentença confirmada integralmente. Tese de julgamento: “1. O reajuste salarial previsto em lei municipal deve ser estendido aos agentes comunitários de saúde quando a norma local e o estatuto do servidor assim determinarem, desde que observados os limites constitucionais e legais. 2. A existência de repasses federais regulares destinados à remuneração desses profissionais afasta, no caso concreto, os óbices relacionados à responsabilidade fiscal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 198, § 9º; LC n.º 101/2000, art . 21, p.u.; Lei n.º 11 .350/2006; Lei n.º 12.994/2014; Lei n.º 13 .708/2018. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.279.765/BA (Tema 1 .132), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 10 .06.2022. (TJ-BA - Reexame Necessário: 80012471820188050038, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025) A sentença recorrida, contudo, merece reparo, de ofício, no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a sua flagrante iliquidez. Uma vez que a sentença se apresenta ilíquida, atrai-se a aplicação da regra contida no art. 85, § 4º, II, do CPC, segundo o qual, sendo a Fazenda Pública parte litigante, os honorários advocatícios somente poderão ser arbitrados após a liquidação do julgado. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, alterando de ofício a sentença, tão somente para, com fulcro no art. 85, § 4º, II, do CPC, excluir a verba honorária, que deverá ser fixada por ocasião da liquidação da sentença. É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001238-56.2018.8.05.0038
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACAN
Advogado(s): LUIZ PHILIPPE SUZARTE CARNEIRO DE MELLO, ADONIAS SANTOS SANTANA JUNIOR
APELADO: IRENILDES ROCHA SIMOES e outros (4)
Advogado(s): NELSON MARTINS QUADROS FILHO, VALTER CARLOS RIBEIRO DA SILVA JUNIOR
VOTO
§9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.