PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA. BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa de Igor dos Santos Abreu e Micael de Oliveira Santos contra sentença condenatória que os condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, art. 180 do Código Penal e art. 16, parágrafo 1º, inciso I, da Lei n. 10.826/03, à pena de 09 (nove) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além do pagamento de 603 (seiscentos e três) dias-multa, cada um no mínimo legal, para o primeiro réu; e 09 (nove) anos de reclusão, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no mínimo legal, para o segundo, ambos em regime inicial fechado. Os fatos ocorreram em 15 de outubro de 2024, quando policiais civis realizaram operação no bairro São Lourenço, em Teixeira de Freitas/BA, apreendendo 1.504g (mil e quinhentas e quatro gramas) de maconha, duas armas de fogo, balanças de precisão, placas clonadas de veículos e um automóvel Chevrolet Ônix Premier com restrição de furto e roubo. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade das provas por suposta violação de domicílio; (ii) saber se ocorreu violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença quanto ao crime de receptação; (iii) saber se é cabível o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas; e (iv) saber se é devida a concessão do benefício da justiça gratuita quanto às custas processuais. III. Razões de decidir 3. Quanto à alegada nulidade das provas por violação de domicílio, a diligência policial foi realizada com fundadas razões, oriundas de investigação policial dedicada à apuração de homicídios praticados no distrito da culpa, tendo logrado êxito em identificar o veículo automotor utilizado na perpetração dos delitos contra a vida, qual seja, um automóvel da marca Chevrolet, modelo Ônix Premier, de cor preta. os agentes policiais procederam ao monitoramento do endereço onde o veículo se encontrava guardado, estabelecendo campana no local com o objetivo de confirmar a presença dos suspeitos e efetuar as prisões cabíveis. Durante a vigilância, o apelante Igor dos Santos Abreu, ao perceber a aproximação policial, tentou evadir-se abrindo o portão da garagem e investindo contra um dos policiais. Com o portão já aberto pela ação do próprio investigado, a equipe ingressou na residência, momento em que visualizou Micael de Oliveira Santos dirigindo-se ao veículo para sacar armas de fogo. A entrada no domicílio mostrou-se consentânea com as diretrizes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal firmadas no RE n. 603.616/RO, Tema 280, e do Superior Tribunal de Justiça. 4. Quanto ao crime de receptação, a denúncia mencionou a apreensão de placas clonadas de veículos e do automóvel Chevrolet Ônix Premier, deixando de descrever as elementares típicas do crime de receptação. Somente no curso da instrução processual, mediante a juntada do laudo pericial em veículo, constatou-se que o automóvel possuía placa original com restrição de furto e roubo. O magistrado sentenciante deveria ter oportunizado ao Ministério Público o aditamento da denúncia, nos termos do art. 384 do Código de Processo Penal. A condenação por receptação mediante emendatio libelli, prevista no art. 383 do CPP, violou o princípio da correlação entre acusação e sentença, corolário dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Em recurso exclusivo da defesa, constatada a ofensa ao princípio da correlação, não cabe reconhecer a nulidade da sentença e devolver o processo ao primeiro grau, pois implicaria prejuízo aos réus e violaria o princípio da non reformatio in pejus, conforme Súmulas 160 e 453, ambas do STF. 5. Quanto ao tráfico privilegiado, a apreensão de duas armas de fogo, sendo uma pistola Taurus e um revólver Taurus com numeração suprimida, demonstra que a prática do tráfico de drogas ocorreu no contexto de delito previsto na Lei de Armas, situação que afasta a aplicação da minorante, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 6. Quanto às custas processuais, a imposição das custas traduz efeito próprio da sentença penal condenatória, nos termos do art. 804 do CPP, restando suspensa sua exigibilidade nos cinco anos seguintes ao trânsito em julgado da condenação, desde que subsista a hipossuficiência do vencido, conforme art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A verificação da miserabilidade para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento deve ocorrer na fase de execução. 7. Com a absolvição do crime de receptação, impõe-se a redosimetria das penas. A pena definitiva de Igor dos Santos Abreu reduz-se a 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, cumulada com 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa, cada um no mínimo legal, mantendo-se o regime inicial fechado. A pena definitiva de Micael de Oliveira Santos reduz-se a 8 (oito) anos de reclusão, cumulada com 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no mínimo legal, alterando-se o regime inicial para semiaberto, diante do redimensionamento da reprimenda e favorabilidade das circunstâncias judiciais. IV. Dispositivo e tese 8. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Absolvição dos apelantes Igor dos Santos Abreu e Micael de Oliveira Santos da imputação do crime de receptação, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Redimensionamento das penas: Igor dos Santos Abreu condenado a 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, cumulada com 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa, cada um no mínimo legal; Micael de Oliveira Santos condenado a 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no mínimo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e parágrafo 4º; Código Penal, art. 180; Lei n. 10.826/2003, art. 16, parágrafo 1º, inciso I; Código de Processo Penal, arts. 240, parágrafo 2º, 244, 383, 384, 386, inciso VII, e 804; Código de Processo Civil, art. 98, parágrafo 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Tema 280; STF, Súmula n. 453; STF, Súmula n. 160; STJ, 1ª Turma, AgRg no HC n. 231.795/PR, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 09.10.2023; STJ, 5ª Turma, AgRg no HC n. 855.037/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 26.09.2023; STJ, 6ª Turma, AgRg no HC n. 829.176/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 17.10.2023; STJ, 5ª Turma, AgRg no HC n. 741.300/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 27.09.2022; STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp n. 1.839.336/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 12.06.2023; STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no HC n. 847.163/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 11.03.2024; STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp n. 1.150.749/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 15.03.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n.º 8010858-10.2024.8.05.0256, provenientes da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Texeira de Freitas/BA, em que figuram como Apelantes IGOR DOS SANTOS ABREU e MICAEL DE OLIVEIRA SANTOS e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR a preliminar de nulidade suscitada, e, no mérito, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso; para ABSOLVER os apelantes IGOR DOS SANTOS ABREU e MICAEL DE OLIVEIRA SANTOS da imputação do crime de receptação, tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e redimensionar as penas integrais infligidas ao Acusado IGOR DOS SANTOS ABREU para 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mantendo-se o regime inicial FECHADO, além do pagamento da pena pecuniária de 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; e ao Apelante MICAEL DE OLIVEIRA SANTOS para 08 (oito) anos de reclusão, cumulada com 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, ALTERANDO o regime inicial para o semiaberto. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8010858-10.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: IGOR DOS SANTOS ABREU e outros
Advogado(s): RAMON SOARES GUEDES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Réus IGOR DOS SANTOS ABREU e MICAEL DE OLIVEIRA SANTOS, através de seu advogado regularmente constituído, em irresignação aos termos da Sentença condenatória proferida pelo MM. Juízo da 1.ª Vara Criminal de Teixeira de Freitas/BA, que julgou procedente a pretensão acusatória, para condená-los, nos seguintes termos: IGOR DOS SANTOS ABREU, pela prática do delito dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; art. 180, do Código Penal; e art. 16, §1°, inciso I, da Lei n. 10.826/03, às penas de 09 (nove) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, assim como ao pagamento de 603 (seiscentos e três) dias-multa, cada um correspondente a um trinta avos (1/30) do salário-mínimo vigente à época dos fatos; MICAEL DE OLIVEIRA SANTOS, ela prática do delito dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; art. 180, do Código Penal; e art. 16, §1°, inciso I, da Lei n. 10.826/03, às penas de 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, assim como ao pagamento de 603 (seiscentos e três) dias-multa, cada um correspondente a um trinta avos (1/30) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Narrou a Peça Acusatória (ID 89373048) que: “No dia 15 de outubro de 2024, por volta das 15h, na cidade de Teixeira de Freitas/BA, uma equipe da Polícia Civil, em conjunto com o CATI (Coordenação de Apoio Técnico à Investigação), realizou uma operação no bairro Colina Verde, especificamente na Rua A, nº 28, em resposta a informações de inteligência que indicavam a prática de tráfico de drogas e porte ilegal de armas no local. 2. Durante a vigilância, os policiais observaram movimentações suspeitas que confirmavam a veracidade das informações recebidas. Ao se aproximarem da residência, a equipe percebeu dois indivíduos tentando fugir. Os policiais procederam à abordagem e identificaram os suspeitos como Igor dos Santos Abreu e Micael de Oliveira Santos. Ambos tentaram evadir-se, mas foram contidos pela equipe policial 3. Ao realizarem buscas no local, os policiais apreenderam: • 1,5 kg de maconha, já divididos em tabletes e pedaços menores; • Uma pistola Taurus, modelo PT 58 HC PLUS, inoxidável, nº de série CUK32417; • Um revólver Taurus, com numeração suprimida, carregado com seis munições; • Duas balanças de precisão, utilizadas para fracionar as drogas; • Placas clonadas de veículos e uma mochila contendo objetos utilizados em atividades criminosas; 4. Os suspeitos foram conduzidos à delegacia, onde, em seus interrogatórios, confessaram a posse da droga e das armas, admitindo que as armas eram utilizadas para proteção do comércio ilícito. Segundo o relato dos policiais, Igor dos Santos Abreu afirmou que a droga era sua e seria vendida em pequenas porções, enquanto Micael de Oliveira Santos confirmou que a droga era de IGOR, e que ele estava ali somente para vigiar o local e a arma era utilizada para proteção das mercadorias. 5. Diante das evidências e confissões, os policiais concluíram a prisão em flagrante, onde foi lavrado o Auto de Prisão em Flagrante pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. 6. A materialidade do crime encontra-se evidenciada pelo Auto de Exibição e Apreensão, os depoimentos dos policiais militares que participaram da operação, bem como pela confissão dos denunciados. Ressalte-se que os laudos periciais relativos à substância entorpecente e à eficiência da arma ainda não foram juntados, motivo pelo qual requer-se a posterior juntada dos mesmos para a devida comprovação técnica.” A Denúncia foi recebida em 19.12.2024 (ID 89373063). Finalizada a instrução criminal e apresentados os Memoriais pela Acusação e pela Defesa, foi proferido o Édito condenatório acima mencionado. (ID 88176486). Inconformado, os réus interpuseram Recurso de Apelação (ID 90814130), pleiteando, preliminarmente, a nulidade das provas em razão de suposta violação de domicílio. No mérito, pleiteia a absolvição dos réus quanto ao crime de receptação, sob o fundamento de que a emendatio libelli promovida pelo magistrado teria violado o princípio da correlação entre a acusação e a sentença. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços). Por fim, pretende a concessão do benefício da justiça gratuita. Devidamente intimado, o Ministério Público Estadual apresentou Contrarrazões ((ID 90871427), pugnando pelo improvimento do Apelo defensivo e consequente manutenção da Sentença guerreada em seus demais termos. Oportunizada sua manifestação, a Procuradoria de Justiça posicionou-se pelo improvimento da irresignação defensiva (ID 91517172). É, em síntese, o relatório, que submeto à apreciação da Eminente Desembargadora Revisora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8010858-10.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: IGOR DOS SANTOS ABREU e outros
Advogado(s): RAMON SOARES GUEDES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F I. Do juízo de admissibilidade Inicialmente, verifica-se que o presente Recurso de Apelação é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem exibe legítimo interesse na reforma do Édito Condenatório. Portanto, é medida de rigor o conhecimento deste inconformismo, passando-se, de logo, ao exame de suas questões de fundo. II. Da preliminar: tese de ilicitude das provas Conforme relatado, bate-se a Defesa dos Acusados, de início, pela invalidação de todas as evidências reunidas nos autos, pois alegadamente colhidas, de forma originária ou por derivação, mediante busca pautada em meras suposições e, destarte, realizada à míngua da necessária justa causa, em descompasso com a proteção constitucional à intimidade, assim como ao arrepio das normas legais aplicáveis. Entretanto, cuida-se de argumentação inábil a ensejar a pretendida nulificação das provas e consequente absolvição dos Acusados. Pois bem, como é sabido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ainda no ano de 2015, e colimando evitar a banalizada flexibilização da inviolabilidade de moradia no âmbito penal, firmou o entendimento, sob repercussão geral (RE n.º 603.616/RO), de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito” (Tema 280). Posteriormente, em atenção à tutela dispensada pelo Constituinte à intimidade, nos moldes do art. 5.º, inciso X, da Carta da República, o Pretório Excelso passou a estender à revista pessoal ou veicular a mesma orientação assentada no tocante à realização de busca domiciliar, mesmo porque compartilham o mesmo regramento legal (art. 240 do Código de Processo Penal), a exigir, para a higidez das referidas diligências invasivas, que estejam elas calcadas em fundadas suspeitas da prática de conduta delitiva. Confira-se, nesse exato sentido, precedente da Corte Suprema: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. BUSCA VEICULAR. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES (JUSTA CAUSA) PARA A VISTORIA REALIZADA NO PORTA-MALAS DO VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APREENSÃO DE 40KG DE MACONHA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I-II – […]. III – Considerando que o art. 240 do Código de Processo Penal abarca tanto a busca domiciliar quanto a busca pessoal, nele elencando as hipóteses de sua incidência, é possível aplicar, na espécie, o mesmo entendimento sedimentado pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 280). IV – […]. V – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 1.ª Turma, AgRg no HC 231.795/PR, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 09.10.2023, DJe 11.10.2023) (grifos acrescidos)” No caso vertente, o exame acurado da prova produzida revela, de forma inequívoca, a existência de elementos concretos e objetivos que fundamentaram a diligência policial e que caracterizam situação de flagrante delito em curso, afastando qualquer alegação de arbitrariedade ou ilegalidade na atuação dos agentes estatais. Conforme se extrai do minucioso Relatório de Investigação Criminal nº 44/2024, constante no Inquérito Policial n.º 8010003-31.2024.8.05.0256 (ID 472606003, p. 46 e ID 47260003, p. 01/09 - Pje 1.º Grau), os investigadores do CATI – Coordenação de Apoio Técnico à Investigação encontravam-se empenhados na apuração de homicídios praticados no distrito da culpa, tendo logrado êxito em identificar o veículo automotor utilizado na perpetração dos delitos contra a vida, qual seja, um automóvel da marca Chevrolet, modelo Ônix Premier, de cor preta. As investigações, desenvolvidas mediante regular atividade de inteligência policial, permitiram não apenas a identificação das características do mencionado automóvel, mas também a descoberta de que o mesmo ostentava placa policial clonada e que sua placa original apresentava restrição de furto e roubo nos sistemas oficiais de consulta, elementos que já indicavam, por si sós, a prática de ilícitos penais relacionados ao automóvel. Munidos dessas informações técnicas, os agentes policiais procederam ao monitoramento do endereço onde o veículo se encontrava guardado, estabelecendo campana no local com o objetivo de confirmar a presença dos suspeitos e efetuar as prisões cabíveis. Durante o acompanhamento velado, que se estendeu por aproximadamente duas horas, os policiais puderam observar a movimentação característica de atividades ilícitas no imóvel, logrando confirmar a presença do automóvel objeto das investigações no interior da garagem. O elemento determinante para o ingresso domiciliar, contudo, sobreveio quando o Apelante IGOR DOS SANTOS ABREU, ao perceber a aproximação dos agentes policiais, tentou evadir-se do local, abrindo o portão da garagem e investindo contra um dos policiais que procedeu à abordagem. Nesse contexto, com o portão já aberto pela ação do próprio investigado e diante da necessidade de assegurar a integridade física dos agentes e de terceiros, a equipe policial ingressou na residência, momento em que visualizou o segundo apelante, MICAEL DE OLIVEIRA SANTOS, dirigindo-se ao veículo com o evidente propósito de sacar as armas de fogo que se encontravam sobre o banco do automóvel, conforme atestam de forma uníssona e harmônica os depoimentos dos policiais civis ouvidos em juízo. Nesse ponto, para melhor compreensão da dinâmica dos fatos, é oportuna a transcrição dos depoimentos, em juízo, dos Policiais responsáveis pelo flagrante: “Que em resposta as perguntas formuladas pelo Ministério Público, se lembra que já estavam investigando três homicídios, um ocorrido no distrito de Bom Sossego em Alcobaça/BA e um que ocorreu no dia 13, em Teixeira de Freitas/BA, no bairro Santa Rita; que inclusive os veículos que foram utilizados, o depoente estava fazendo acompanhamento, que era um Fiat Cronos e um Chevrolet Ônix; que esse acompanhamento dava em direção à rua Paraíba, no bairro São Lourenço; que foi feita uma campana pra verificar se realmente existia a movimentação dos suspeitos de terem praticado o homicídio, mas estavam verificando, na verdade, os carros; que foi quando resolveram fazer um vídeo para verificar se o carro estava na garagem ou não; que foi quando o IGOR DOS SANTOS ABREU percebeu e abriu o portão rapidamente e começou a correr e em seguida o acusado MICAEL DE OLIVEIRA SANTOS também; que os policiais conseguiram contê-los; que o carro Ônix estava aberto e dentro do carro estava (inaudível); que os policiais aguardaram até a chegada do DPT para recolher o material e não estragar qualquer prova pericial que estivesse dentro do carro; que todo o material apresentado foi encontrado dentro do veículo; que dentro do imóvel não foi encontrado nada de ilícito, e os materiais ilícitos estavam no interior do veículo; que existia uma denúncia e uma forte suspeita quanto a participação de MICAEL DE OLIVEIRA SANTOS nos homicídios e que os policiais não tinham certeza, até avistá-lo dentro do imóvel; que também estavam tentando cumprir o mandado de prisão de MICAEL DE OLIVEIRA SANTOS, pois este já era investigado por dois outros homicídios de 2024; que o réu IGOR DOS SANTOS ABREU tem uma ficha criminal bem extensa, mas até então não sabiam de seu envolvimento nesta situação e posteriormente com a investigação foi ficando claro a participação dele; que a ficha criminal de IGOR DOS SANTOS ABREU é de tráfico, principalmente; que sabe que os réus integram uma orcrim (organização criminosa) de tráfico de drogas e praticam homicídios na cidade; que pelo que parece, o IGOR DOS SANTOS ABREU é responsável pelo corte de droga, transporte logístico; que MICAEL DE OLIVEIRA SANTOS é que chamam de ‘disciplina’, responsável pelos homicídios, além de traficar drogas; que ambos participam do mesmo grupo; que não procede a alegação do MICAEL DE OLIVEIRA SANTOS em afirmar que a droga pertencia a IGOR DOS SANTOS ABREU; que ambos são responsáveis tanto pelas armas quanto pelas drogas” ” (Oitiva da testemunha IPC RODRIGO SANTOS DA SILVA , conforme transcrição na sentença de ID 89374598) “Que em resposta as perguntas formuladas pelo Ministério Público, de início, gostaria retificar que embora a denúncia narre que as diligências ocorreram no bairro Colina Verde, estas ocorreram na rua Paraíba, no bairro São Lourenço; que se trata de um prédio abandonado; que o depoente pertence a equipe do CATI e que junto ao núcleo de homicídio de Teixeira de Freitas/BA, estava prestando apoio à delegacia de Alcobaça/BA; que investigavam um duplo homicídio ocorrido no distrito de Bom Sossego, região rural próximo à BR 101; que investigavam um veículo que foi usado no referido homicídio; que a partir das análises de inteligência conseguiram lograr êxito em identificar a placa do veículo; que chegaram informações de que o veículo estaria guardado neste prédio onde os réus foram encontrados; que as equipes montaram campana para tentar identificar e também, executar alguma prisão quando eles aparecessem; que possuíam informação de que os réus eram ligados ao tráfico de drogas do bairro Residencial Castelinho; quando estavam aguardando em campana, fazendo o trabalho policial, o IGOR DOS SANTOS ABREU tentou sair; que durante a abordagem ele investiu contra um colega que foi abordá-lo; que o depoente se posicionou para tomar a segurança da casa, já na esperança que tivesse mais um; quando o depoente adentrou à casa, percebeu o réu MICAEL DE OLIVEIRA SANTOS entrando no carro para sacar as armas que estavam no banco; que os policiais dominaram todo o ambiente e passaram a fazer buscas e que foi a hora em que encontraram as drogas que foram apresentadas; que o local é um prédio de três andares, todo abandonado, todo esvaziado e deteriorado, típico de local de esconderijo; que reafirma que o IGOR DOS SANTOS ABREU entrou em luta corporal com o IPC Diogo ao ser abordado; que naquele momento não estavam em viatura padronizada, pois estavam fazendo um acompanhamento velado; que o objetivo no momento era não chamar a atenção pois queriam confirmar se de fato os suspeitos estavam ali, pois já tinham as informações concluídas; que confirma que um dos dois veículos que foram clonados era o Ônix Premier; que eles subtraíram um Ônix e pegaram a placa de um outro Ônix de mesmas características e passaram a usá-la; que os réus agem juntos; que MICAEL DE OLIVEIRA SANTOS estava numa situação de liderança no bairro Castelinho e que (inaudível) fora da cidade pois estava envolvido em ataques na briga pela dominância do tráfico no referido bairro; que logo que retornou, voltou a praticar, no que acreditam, novos homicídios e tráfico de drogas no mesmo potencial de responsabilização; que logo que foi preso, a polícia deu cumprimento à três mandados de prisão referentes a suspeita de homicídios praticados no início de 2024 que imputam autoria a MICAEL DE OLIVEIRA SANTOS; que as investigações e conhecimentos produzidos indicam que os réus são ligados ao traficante ‘Davi das Casinhas’ e que não tem o nome completo deste indivíduo, mas sabe que os réus são responsáveis pela gerência das drogas do referido traficante; que reafirma que o prédio objeto da diligência é usado como esconderijo de armas e coisas do tipo, até porquê é um local distante, onde eles realizam a traficância e usam ali pois é um local mais seguro e que não chamaria atenção da polícia. Que, em resposta as perguntas formuladas pela Defesa, disse que referente aos homicídios, foram três vítimas: uma no bairro Santa Rita, cujo carro utilizado foi o mesmo encontrado no prédio, e outro no distrito de Bom Sossego, com duas vítimas, mencionado anteriormente; que entre os homicídios que estavam investigando até a prisão dos réus, passaram-se menos de 15 (quinze) dias; que o local onde os réus foram encontrados era um local fechado, e que fora aberto no momento em que IGOR DOS SANTOS ABREU saiu; que quando foi abordado, o IGOR DOS SANTOS ABREU avançou no colega policial; que foi nesse momento que deixou aberto e o depoente viu o MICAEL DE OLIVEIRA SANTOS adentrando a porta traseira do carro, onde estava sobre os bancos as armas; que MICAEL DE OLIVEIRA SANTOS foi se armar para investir contra a equipe; que nega ter afirmado que filmou a abordagem; que ficaram de campana cerca de 1h30, 02h aguardando alguma movimentação na casa; que sobre eventuais pedidos de busca e apreensão, afirma que esta parte cartorária fica a cargo dos delegados de polícia e que não administra esse tipo de procedimento” (Oitiva da testemunha IPC RAFAEL PAES, conforme transcrição na sentença de ID 89374598) Ademais, é possível identificar, dentre a produção mais recente das 5.ª e 6.ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça, a existência de arestos alinhados à percepção de que o ato de empreender fuga à vista da aproximação de guarnição policial, sobretudo quando de inopino, sem razão perceptível e amiúde em local já conhecido por práticas delituosas, constitui justa causa bastante para legitimar a submissão do agente à revista. Válido trazer à colação, nesse exato sentido, precedentes atuais do Tribunal da Cidadania: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA DIANTE DA PROXIMIDADE DA VIATURA POLICIAL. PERSEGUIÇÃO BEM SUCEDIDA. PACIENTE PRESO COM VARIEDADE E QUANTIDADE RAZOÁVEL DE ENTORPECENTES. LEGALIDADE DAS PROVAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO TEMPO DEPURADOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A busca pessoal é regida pelo art. 244, do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. Na espécie, a Corte local, soberana na delimitação do quadro fático/probatório, firmou a compreensão de que a busca pessoal realizada no paciente sucedeu a sua tentativa de fuga, quando verificou a proximidade da equipe policial, inexistindo ilegalidade no ato. 3-4. […]. 5. Agravo regimental improvido. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC 855.037/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 26.09.2023, DJe 29.09.2023) (grifos acrescidos)” “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A busca pessoal, de acordo com o § 2.º do art. 240 do Código de Processo Penal, somente pode ser realizada quando houver fundada suspeita de que a pessoa oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas alíneas b a f e h do § 1.º do citado dispositivo. O art. 244, por sua vez, prevê que a busca pessoal, como medida autônoma, independerá de mandado prévio se houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. Conforme assentado no julgamento do RHC n. 158.580/BA, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz (DJe 25/04/2022), em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, exige-se a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. 3. No caso, o Adolescente foi avistado em local conhecido por intenso tráfico local, com outros dois indivíduos, e que, ao avistarem os policiais, tentaram fugir, sendo perseguidos e detidos em via pública, quando, então, foram revistados. A meu ver, a atuação dos policiais foi impulsionada por indícios de que o Paciente estaria envolvido em situação ilícita, posto que, por óbvio, a tentativa de se esquivar da guarnição, de local conhecido como ponto de tráfico, ainda mais na forma abrupta que se deu, evidencia atitude suspeita. 4. Ao contrário do alegado pela defesa, tais circunstâncias justificam a abordagem e a busca pessoal, sendo consideradas lícitas as provas delas obtidas, conforme entendimento mais recente de ambas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 734.704/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023; AgRg no HC n. 815.998/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 5/10/2023; AgRg no HC n. 855.037/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023). [...] (STJ, 6.ª Turma, AgRg no HC 829.176/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 17.10.2023, DJe 20.10.2023) (grifos acrescidos)” Diante do panorama delineado, conclui-se que a entrada no domicílio efetuada pelos agentes de segurança se mostrou inteiramente consentânea às diretrizes extraídas da mais atual jurisprudência do Pretório Excelso a respeito do tema, bem como em harmonia com julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, não se cogitando, em razão da diligência em questão, de afronta às previsões dos arts. 240, § 2.º, e 244, ambos do Código de Processo, tampouco de ofensa à proteção constitucional da intimidade. Portanto, identificada a efetiva higidez do acervo probatório reunido nos autos, pois lastreado em diligências idôneas e desprovidas de arbitrariedade, rejeita-se a preliminar de nulidade. II. Do mérito II.a. Do crime de receptação – art. 180, Código Penal. Os apelantes sustentam que a condenação pelo crime de receptação, tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, teria violado o princípio da correlação entre a acusação e a sentença, na medida em que o magistrado sentenciante, valendo-se do instituto da emendatio libelli previsto no art. 383 do Código de Processo Penal, teria imputado aos réus a prática de conduta que não constava da denúncia, surpreendendo a defesa com fato novo não descrito na exordial acusatória. Argumentam que, embora a peça vestibular fizesse referência genérica à apreensão de "placas clonadas de veículos", em momento algum descreveu-se a apreensão do automóvel Chevrolet Ônix Premier, tampouco se narrou que os acusados detinham a posse de veículo produto de crime anterior, elementar essencial do tipo penal de receptação. É sabido que a tipificação dos fatos descritos na Exordial, promovida pelo Órgão Ministerial, não é definitiva e tem por escopo estabelecer, inicialmente, os parâmetros a serem adotados no processamento do feito, a exemplo da competência jurisdicional e do procedimento aplicável. Ademais, no Processo Penal Brasileiro vigora o Princípio do jura novit curia (Princípio da livre dicção do direito), pelo qual se entende que o Juiz conhece o direito, chancelando-se o Princípio narra mihi factum dabo tibi jus (narra- me o fato e te darei o direito), de sorte que o Acusado não se defende da capitulação dada ao crime, pelo Ministério Público, na Prefacial, mas sim dos fatos ali articulados. Para adequada compreensão da questão, faz-se necessário revisitar a distinção conceitual entre os institutos da emendatio libelli e da mutatio libelli, ambos disciplinados no Código de Processo Penal, mas que produzem efeitos jurídicos absolutamente distintos e que se submetem a regimes procedimentais diversos. O art. 383 do diploma processual penal estabelece que "o juiz, sem modificar a descrição do fato contido na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave", consagrando, assim, o instituto da emendatio libelli, que faculta ao magistrado proceder à correção da capitulação legal atribuída pelo órgão acusatório aos fatos narrados, desde que preservada integralmente a base fática descrita na peça inaugural. Diversa é a hipótese da mutatio libelli, disciplinada pelo art. 384 do mesmo diploma legal, segundo o qual "encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente". Cuida-se, portanto, de situação em que a instrução processual revela a existência de elemento ou circunstância não descrita na denúncia, mas que se mostra relevante para a adequada tipificação do fato, exigindo-se, nessa hipótese, o aditamento da peça acusatória pelo órgão ministerial, com a consequente oportunização de defesa prévia ao acusado quanto aos novos fatos introduzidos no processo. No caso em análise, a leitura atenta da Denúncia (ID 89373048) oferecida pelo Ministério Público revela que, conquanto houvesse menção à apreensão de "placas clonadas de veículos" e de "um automóvel marca Chevrolet, modelo Ônix Premier, cor preta, ostentando a placa RFY-1D72", não restou consignado, em momento algum, que o referido veículo constituía produto de crime anterior, tampouco que os acusados detinham sua posse com ciência dessa origem ilícita, elementos que configuram as elementares típicas do crime de receptação. A imputação formal restringiu-se aos delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, não havendo qualquer narrativa fática que permitisse aos apelantes compreenderem que estavam sendo acusados de ocultar veículo produto de furto ou roubo. Confira-se: “No dia 15 de outubro de 2024, por volta das 15h, na cidade de Teixeira de Freitas/BA, uma equipe da Polícia Civil, em conjunto com o CATI (Coordenação de Apoio Técnico à Investigação), realizou uma operação no bairro Colina Verde, especificamente na Rua A, nº 28, em resposta a informações de inteligência que indicavam a prática de tráfico de drogas e porte ilegal de armas no local. 2. Durante a vigilância, os policiais observaram movimentações suspeitas que confirmavam a veracidade das informações recebidas. Ao se aproximarem da residência, a equipe percebeu dois indivíduos tentando fugir. Os policiais procederam à abordagem e identificaram os suspeitos como Igor dos Santos Abreu e Micael de Oliveira Santos. Ambos tentaram evadir-se, mas foram contidos pela equipe policial 3. Ao realizarem buscas no local, os policiais apreenderam: • 1,5 kg de maconha, já divididos em tabletes e pedaços menores; • Uma pistola Taurus, modelo PT 58 HC PLUS, inoxidável, nº de série CUK32417; • Um revólver Taurus, com numeração suprimida, carregado com seis munições; • Duas balanças de precisão, utilizadas para fracionar as drogas; • Placas clonadas de veículos e uma mochila contendo objetos utilizados em atividades criminosas; 4. Os suspeitos foram conduzidos à delegacia, onde, em seus interrogatórios, confessaram a posse da droga e das armas, admitindo que as armas eram utilizadas para proteção do comércio ilícito. Segundo o relato dos policiais, Igor dos Santos Abreu afirmou que a droga era sua e seria vendida em pequenas porções, enquanto Micael de Oliveira Santos confirmou que a droga era de IGOR, e que ele estava ali somente para vigiar o local e a arma era utilizada para proteção das mercadorias. 5. Diante das evidências e confissões, os policiais concluíram a prisão em flagrante, onde foi lavrado o Auto de Prisão em Flagrante pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. 6. A materialidade do crime encontra-se evidenciada pelo Auto de Exibição e Apreensão, os depoimentos dos policiais militares que participaram da operação, bem como pela confissão dos denunciados. Ressalte-se que os laudos periciais relativos à substância entorpecente e à eficiência da arma ainda não foram juntados, motivo pelo qual requer-se a posterior juntada dos mesmos para a devida comprovação técnica.” Somente no curso da instrução processual, mediante a juntada do laudo pericial em veículo, veio-se a constatar que o automóvel ostentando a placa RFY1D72 possuía, em verdade, placa original SYU1J41, a qual apresentava restrição de furto e roubo nos sistemas oficiais. Trata-se, inequivocamente, de fato novo que somente foi revelado pela produção probatória, não constando da narrativa acusatória inicial. O magistrado sentenciante, ao tomar conhecimento de tal elemento probatório, procedeu à condenação dos apelantes pelo crime de receptação, valendo-se do instituto da emendatio libelli, quando, na realidade, deveria ter oportunizado ao Ministério Público o aditamento da denúncia, nos termos do art. 384 do Código de Processo Penal, facultando-se aos acusados a apresentação de defesa prévia quanto ao novo fato imputado. A providência adotada pelo julgador singular acabou por vulnerar garantia constitucional fundamental dos réus, qual seja, o direito de serem processados e julgados exclusivamente pelos fatos descritos na acusação formal, com pleno conhecimento prévio das imputações e oportunidade de articular defesa técnica adequada. Não se pode argumentar, que a mera menção ao veículo dentre os objetos apreendidos seria suficiente para legitimar a condenação por receptação, porquanto, não houve a descrição das elementares típicas do crime patrimonial, não se narrou que o automóvel era produto de infração penal anterior, e não se atribuiu aos acusados a ciência de tal origem ilícita, requisitos indispensáveis para a configuração do delito tipificado no art. 180 do Código Penal. O princípio da correlação entre acusação e sentença, também denominado princípio da congruência, constitui garantia inerente ao sistema acusatório consagrado pela Constituição Federal. Cuida-se de corolário lógico dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, porquanto somente mediante o conhecimento prévio, preciso e detalhado dos fatos imputados é que o acusado pode articular adequadamente sua estratégia defensiva, produzir as provas que entender pertinentes e exercer plenamente seu direito à autodefesa e à defesa técnica. A inobservância de tal princípio acarreta nulidade absoluta do ato sentencial, insanável e reconhecível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, na medida em que compromete a própria estrutura do processo penal acusatório e malfere garantias fundamentais do cidadão submetido à persecução penal. Destarte, tratando-se de recurso interposto exclusivamente pela defesa, a constatação da violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença impede que esta Corte proceda à anulação parcial do decisum para devolução dos autos à origem, porquanto tal providência, além de inviabilizada pela vedação contida na Súmula n. 453 do STF, acarretaria manifesto prejuízo aos apelantes e violaria o princípio da non reformatio in pejus, na medida em que, ao invés de obterem a pretendida absolvição, veriam prolongada a persecução penal com a possibilidade de novo édito condenatório. A absolvição impõe-se como providência não apenas adequada, mas juridicamente necessária, à luz da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Consoante o enunciado da Súmula n. 453 do Supremo Tribunal Federal, "não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa". Ademais, a Súmula n. 160 da Corte Suprema estabelece que "é nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício", reforçando a vedação à reformatio in pejus em sede recursal. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente aplicado tais enunciados sumulares, assentando que: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA POR RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO POR FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS . MUTATIO LIBELLI. ART. 384 DO CPP. RECONHECIMENTO EM SEGUNDO GRAU . SÚMULA N. 453/STF. ABSOLVIÇÃO. 1 . De acordo com a Súmula n. 453 do Supremo Tribunal Federal, "não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na de núncia ou queixa". 2 . Ademais, "no julgamento de apelação interposta pela defesa, constatada a ofensa ao princípio da correlação, não cabe reconhecer a nulidade da sentença e devolver o processo ao primeiro grau para que então se observe o art. 384 do CPP, uma vez que implicaria prejuízo para o réu e violaria o princípio da non reformatio in pejus" (AgRg no HC n. 559.214/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022) .Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1839336 SP 2019/0282980-5, Relator.: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 12/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MUTATIO LIBELLI. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA . ABSO LVIÇÃO DO RÉU. 1. A jurisprudência desta Corte detém entendimento pacificado no sentido de que, em recursos exclusivos da defesa, em que a sentença condenou o réu por fatos que não estavam descritos na denúncia, cabe ao Tribunal anular a sentença e absolver o réu, e não determinar o retorno dos autos ao primeiro grau. 2 . De acordo com a Súmula n. 453 do Supremo Tribunal Federal, "não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na de núncia ou queixa".(AgRg no REsp n . 1.839.336/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2 023). 3 . "No julgamento de apelação interposta pela defesa, constatada a ofensa ao princípio da correlação, não cabe reconhecer a nulidade da sentença e devolver o processo ao primeiro grau para que então se observe o art. 384 do CPP, uma vez que implicaria prejuízo para o réu e violaria o princípio da non reformatio in pejus." (AgRg no HC n. 559 .214/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no HC 847163 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: 847163 PE 2023/0291848-8, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 11/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2024) A absolvição, portanto, revela-se como a única solução jurídica compatível com o ordenamento processual penal, com as garantias constitucionais do acusado e com a orientação jurisprudencial firmada pelos Tribunais Superiores, compreendendo-se, na espécie, que a ausência de imputação formal do crime de receptação equivale à inexistência de lastro probatório válido para fundamentar o édito condenatório. Ante tais considerações, reconhece-se a violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença no tocante ao crime de receptação, e, por conseguinte, absolve-se os Apelantes IGOR DOS SANTOS ABREU E MICAEL DE OLIVEIRA SANTOS da imputação do delito tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. II.a. Do crime de tráfico de drogas – art. 33, Lei n.º 11.343/06. Quanto ao delito de tráfico de drogas, os Apelantes insurgem-se tão somente quanto ao afastamento da minorante do tráfico privilegiado, aduzindo que a mesma não foi reconhecida pelo Magistrado primevo por considerar a indevida utilização da quantidade e natureza da droga apreendida na terceira fase da dosimetria, em razão da prévia exasperação da respectiva vetorial na primeira fase do cálculo dosimétrico. No ponto, vale trazer à colação o respectivo excerto do Édito Objurgado: “[...] Verifica-se que os réus são primários e de bons antecedentes. Ademais, não restou devidamente comprovado nos autos que os réus integrem organização criminosa. Contudo, constata-se que as drogas foram acondicionadas em tabletes, em quantidade expressiva, característica de distribuição logística do tráfico de drogas, somadas a duas balaclavas, duas armas de fogo, duas balanças de precisão, e o uso do veículo que possuía restrição de furto e roubo, ostentando placa clonada, contexto que indica a dedicação a atividade delituosa [...]”. (Num. 89374596) No caso em análise, é inconteste que os apelantes são primários e ostentam bons antecedentes criminais, não possuindo condenações definitivas anteriores que pudessem ser valoradas negativamente. O magistrado sentenciante reconheceu expressamente tais circunstâncias favoráveis aos réus, consignando-as na fundamentação da sentença recorrida. Também não restou demonstrado nos autos, de forma inequívoca e mediante provas robustas, que os apelantes integrassem formalmente organização criminosa nos moldes tipificados pela Lei nº 12.850/2013, razão pela qual tal requisito negativo também se encontra satisfeito para fins de aplicação da minorante. Contudo, no tocante ao terceiro requisito – não dedicação a atividades criminosas –, o exame detido do conjunto probatório revela a presença de múltiplos elementos que, analisados em sua totalidade, conduzem à conclusão inequívoca de que os apelantes dedicavam-se profissionalmente à atividade de tráfico de drogas, não se tratando de conduta episódica ou eventual. Primeiramente, a quantidade de substância entorpecente apreendida, conquanto não seja exorbitante a ponto de caracterizar, por si só, o grande traficante, também não se mostra desprezível, totalizando 1.504g (mil e quinhentos e quatro gramas) de maconha, já fracionada em tabletes e porções menores, prontos para distribuição no varejo. A forma de acondicionamento da droga, dividida em múltiplas porções individualizadas, revela inequivocamente que os apelantes não apenas detinham o entorpecente para consumo próprio ou para fornecimento pontual a terceiros, mas desenvolviam atividade mercantil organizada, com estrutura adequada para o comércio fracionado. Verifica-se, ainda, a apreensão de uma pistola Taurus, modelo PT 58 HC PLUS, inoxidável, nº de série CUK32417; e um revólver Taurus, com numeração suprimida, carregado com seis munições; dessumindo-se, pois, que a prática do tráfico não era eventual e ocorria, inclusive, no contexto de delito previsto na Lei de armas, situação a afastar a aplicação da minorante. Frise-se que o egrégio Tribunal da Cidadania, na análise de casos semelhantes, já se posicionou pela rejeição da figura do tráfico privilegiado: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS. CONCLUSÃO QUANTO À DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA OU PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 6. A natureza e a quantidade das drogas apreendidas podem ser utilizadas, supletivamente, na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, apenas quando esse vetor for conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa. 7. Consideram-se como outros elementos para afastar a minorante o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, por exemplo, balança de precisão, embalagens, armas e munições, especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas ou quando ficar evidenciado, de modo fundamentado, o envolvimento do agente com organização criminosa. 8. Agravo regimental desprovido.” (STJ: AgRg no HC n. 741.300/MS, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022, grifos acrescidos) Isto posto, acertada a não aplicação da figura do tráfico privilegiado, tal como realizado pelo Magistrado Sentenciante. II.b. Das custas processuais O pedido de isenção das custas processuais formulado pelos Acusados não comporta albergamento. Apesar de os Apelantes terem asseverado a hipossuficiência financeira, não se pode perder de vista que a imposição das custas traduz efeito próprio da sentença penal condenatória (art. 804 do CPP), restando apenas suspensa a sua exigibilidade nos 05 (cinco) anos seguintes ao trânsito em julgado da condenação, desde que, nesse intervalo, subsista a hipossuficiência do vencido. Não é outro, aliás, o comando inserido no art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil (CPC), sendo oportuno conferir, no mesmo sentido, aresto do Superior Tribunal de Justiça, a trasladar tal regramento à normatividade processual penal: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. ‘Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação (AgRg no REsp 1595611/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016). 2. Ademais, de acordo com a orientação desta Corte, ‘O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória’ (AgInt no REsp n. 1.637.275/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 16/12/2016). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no AREsp 1150749/MS, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 15.03.2018, DJe 05.04.2018, grifos acrescidos)” Em sendo assim, mas igualmente considerando a comprovação do estado de miserabilidade dos Apelantes, é possível que haja a suspensão da cobrança do pagamento dos encargos processuais; no entanto, tal situação há de ser analisada quando a referida obrigação tornar-se exigível, perante o Juiz de Execuções. II.c. Da dosimetria Acolhida a preliminar de violação ao princípio da correlação, com a consequente absolvição dos apelantes do crime de receptação, impõe-se a redosimetria das penas aplicadas, excluindo-se a reprimenda correspondente ao crime patrimonial. Desta forma, a pena definitiva do Apelante IGOR DOS SANTOS ABREU passa a ser de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, cumulada com 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa, cada dia-multa no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. Quanto ao apelante MICAEL DE OLIVEIRA SANTOS, com a absolvição do crime de receptação, a pena definitiva reduz-se a 08 (oito) anos de reclusão, cumulada com 490 (quatrocentos e noventa) dias-multa, cada dia-multa no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, alterando-se o regime inicial para o semiaberto, diante do redimensionamento da reprimenda corporal e favorabilidade das circunstâncias judicias. III. Dispositivo Ante todo o exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR e, no mérito, CONHECE-SE E DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo defensivo, para ABSOLVER os apelantes IGOR DOS SANTOS ABREU e MICAEL DE OLIVEIRA SANTOS da imputação do crime de receptação, tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e redimensionar as penas integrais infligidas ao Acusado IGOR DOS SANTOS ABREU para 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mantendo-se o regime inicial FECHADO, além do pagamento da pena pecuniária de 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa, cada umno valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; e ao Apelante MICAEL DE OLIVEIRA SANTOS para 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial FECHADO, cumulada com 490 (quatrocentos e noventa) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8010858-10.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: IGOR DOS SANTOS ABREU e outros
Advogado(s): RAMON SOARES GUEDES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO