PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SECURITÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. LESÕES NO OMBRO DIREITO E NO DEDO INDICADOR DA MÃO DIREITA. SEQUELAS JÁ CONTEMPLADAS NO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Jamerson dos Santos Almeida contra acórdão que negou provimento ao recurso do autor e deu provimento ao recurso da ré, julgando improcedente a pretensão de complementação da indenização securitária referente ao seguro DPVAT, ao fundamento de que o pagamento administrativo de R$ 4.725,00 já contemplou as sequelas apuradas, inexistindo agravamento, nova sequela ou omissão na avaliação administrativa que autorizasse nova quantificação do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao concluir que as lesões no ombro direito e no dedo indicador da mão direita já estavam contempladas no pagamento administrativo do seguro DPVAT; e (ii) estabelecer se há contradição interna entre a tese de possibilidade de cumulação de percentuais de invalidez por lesões autônomas não indenizadas anteriormente e a conclusão de inexistência de valor complementar devido no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e destinam-se apenas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão relevante ou corrigir erro material, não servindo para novo julgamento da causa ou adequação da decisão ao entendimento da parte vencida. O acórdão embargado examina suficientemente a extensão das lesões, o conteúdo do laudo pericial judicial, o pagamento realizado na via administrativa e os critérios legais aplicáveis à indenização do seguro DPVAT. O pagamento administrativo de R$ 4.725,00 corresponde a aproximadamente 35% do limite máximo de cobertura de R$ 13.500,00, percentual compatível com a soma da perda completa da mobilidade de um dos ombros, fixada em 25%, e da perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer outro dedo da mão, fixada em 10%. A perícia judicial não identifica sequela não contemplada no laudo administrativo, nem aponta agravamento ou extensão da invalidez que justifique nova quantificação indenizatória. Não há omissão quando o órgão julgador decide a matéria submetida à sua apreciação, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Não há contradição interna entre reconhecer, em tese, a possibilidade de cumulação de lesões autônomas não contempladas anteriormente e concluir que as sequelas descritas no laudo judicial já estavam abrangidas pelo pagamento administrativo. A discordância da parte quanto à valoração da prova pericial, ao laudo administrativo e ao enquadramento das lesões para cálculo da indenização configura pretensão de rediscussão do mérito, incompatível com os limites dos Embargos de Declaração. O Julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes quando adota fundamentos suficientes para a formação de seu convencimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão do mérito quando inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. 2. O pagamento administrativo do seguro DPVAT afasta a complementação indenizatória quando contempla as sequelas posteriormente descritas em perícia judicial e não há agravamento, nova sequela ou invalidez residual não considerada. 3. A contradição apta a justificar Embargos de Declaração é a interna ao julgado, não a divergência da parte quanto à valoração da prova ou à solução jurídica adotada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0510659-37.2016.8.05.0001, tendo como Embargante JAMERSON DOS SANTOS ALMEIDA e Embargada a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, de acordo com o voto da Relatora.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0510659-37.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: JAMERSON DOS SANTOS ALMEIDA e outros (2)
Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA, MARIA EUGENIA CHAVES WEST, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
EMBARGADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros (2)
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA, MARIA EUGENIA CHAVES WEST
ACÓRDÃO
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JAMERSON DOS SANTOS ALMEIDA contra acórdão de Id. 94887299, que negou provimento ao Apelo do autor e deu provimento ao recurso da ré, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido de complementação de indenização securitária DPVAT, ao fundamento de que o pagamento administrativo já contemplou as sequelas decorrentes do acidente de trânsito discutido nos autos. O Embargante alega, nas razões de Id. 95375039, que o julgado incorreu em contradição ao afirmar que o laudo pericial judicial confirmou as mesmas lesões já reconhecidas no procedimento administrativo, sem identificar agravamento, sequelas adicionais ou invalidez residual não considerada anteriormente. Alega que, conforme defendido em sua Apelação, o laudo pericial judicial apontou lesões distintas daquelas consideradas no pagamento administrativo, consistentes em lesão no ombro direito, no percentual de 25%, e no dedo indicador da mão direita, no percentual de 10%, ao passo que o pagamento administrativo considerou a perda funcional completa de um dos membros superiores, em grau médio de 50%, resultando no pagamento de R$ 4.725,00. Afirma que o laudo administrativo consolidou a invalidez em percentual único para o membro superior, enquanto o laudo judicial individualizou e atribuiu percentuais autônomos para o ombro direito e para o dedo indicador da mão direita, razão pela qual entende ser cabível a cumulação dos percentuais indenizatórios. Argumenta, ainda, que o acórdão embargado deixou de enfrentar o ponto relativo à individualização das lesões e à possibilidade de cumulação, o que, em seu entender, revelaria omissão e contradição em relação à própria tese firmada no julgado, segundo a qual a cumulação de percentuais de invalidez é admitida quando as lesões, ainda que no mesmo membro, sejam autônomas e não sejam contempladas no pagamento anterior. Requer, ao final, o acolhimento dos Embargos Declaratórios, com efeitos modificativos, para sanar os vícios apontados e reconhecer o direito à complementação da indenização securitária. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral (art. 937, do CPC). Salvador, 26 de junho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0510659-37.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: JAMERSON DOS SANTOS ALMEIDA e outros (2)
Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA, MARIA EUGENIA CHAVES WEST, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
EMBARGADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros (2)
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA, MARIA EUGENIA CHAVES WEST
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Conforme relatado, Jamerson dos Santos Almeida opôs Embargos de Declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso do autor e deu provimento ao recurso da ré, julgando improcedente a pretensão de complementação da indenização securitária referente ao seguro DPVAT, ao fundamento de que o pagamento administrativo realizado pela seguradora já contemplou as sequelas apuradas, inexistindo agravamento, nova sequela ou omissão na avaliação administrativa que autorizasse nova quantificação do valor indenizatório. Sustenta o Embargante a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que o acórdão afirmou que o laudo pericial judicial confirmou as mesmas lesões reconhecidas administrativamente, sem considerar que a perícia judicial individualizou lesões no ombro direito, no percentual de 25%, e no dedo indicador da mão direita, no percentual de 10%, enquanto o pagamento administrativo considerou, de forma genérica, a perda funcional completa de um dos membros superiores, em grau médio de 50%. Afirma, assim, que houve contradição entre a fundamentação adotada e a tese firmada no próprio acórdão, segundo a qual seria possível a cumulação de percentuais de invalidez quando as lesões, ainda que no mesmo membro, fossem autônomas e não contempladas no pagamento anterior. Não assiste razão ao Embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual deveria o órgão julgador se pronunciar, ou corrigir erro material. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade não é proporcionar novo julgamento da causa, tampouco adequar a decisão ao entendimento da parte vencida. O acórdão embargado enfrentou de maneira suficiente a controvérsia posta à apreciação deste Colegiado, examinando a extensão das lesões, o conteúdo do laudo pericial judicial, o pagamento realizado na via administrativa e os critérios legais aplicáveis à indenização do seguro DPVAT. A conclusão adotada foi expressa no sentido de que o valor pago administrativamente, no importe de R$ 4.725,00, correspondeu a aproximadamente 35% do limite máximo de cobertura, mostrando-se compatível com os percentuais atribuídos às lesões identificadas, razão pela qual não se reconheceu direito à complementação indenizatória. Não há omissão quando o órgão julgador decide a matéria submetida à sua apreciação, ainda que de forma contrária ao interesse da parte. O acórdão embargado analisou precisamente a alegação de que as lesões no ombro direito e no dedo indicador da mão direita seriam autônomas e cumuláveis, concluindo, todavia, que, no caso, tais sequelas já foram contempladas no pagamento administrativo, inexistindo demonstração de agravamento, nova sequela ou invalidez residual não considerada anteriormente. Vejamos: “Conforme os autos demonstram, o valor pago administrativamente correspondeu a 35% do valor máximo do seguro (R$ 13.500,00), ou seja, exatamente R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). Tal percentual resulta da soma dos percentuais relativos à perda completa da mobilidade de um dos ombros (25%) e da perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos outros dedos da mão (10%), evidenciando que a quantia indenizada já abrangia as duas sequelas descritas no laudo pericial. A perícia judicial, embora válida, não identificou qualquer sequela não contemplada no laudo administrativo, tampouco apontou agravamento ou extensão da invalidez que justificasse nova quantificação indenizatória. A fixação do valor na sentença, ao reconhecer um novo valor de R$ 978,75 (novecentos e setenta e oito reais e setenta e cinco centavos) como diferença devida, parte de uma reinterpretação equivocada das mesmas lesões já consideradas pela seguradora, sem respaldo técnico ou jurídico para dissociar lesões que pertencem ao mesmo segmento corporal e já foram indenizadas proporcionalmente.” Também não se verifica a contradição apontada. A contradição apta a autorizar o acolhimento dos Embargos de Declaração é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si no próprio julgado, e não aquela que decorre da discordância da parte quanto à valoração da prova ou à solução jurídica conferida à controvérsia. No acórdão embargado, não há incompatibilidade lógica entre reconhecer, em tese, a possibilidade de cumulação de lesões autônomas não contempladas anteriormente, e concluir que as sequelas descritas no laudo judicial já estavam abrangidas pelo pagamento administrativo. A pretensão do Embargante, na realidade, busca rediscutir o mérito da decisão, com reexame da prova pericial, do laudo administrativo e da forma de enquadramento das lesões para fins de cálculo da indenização. Todavia, os Embargos de Declaração não constituem via adequada para reabrir discussão sobre matéria já apreciada, nem para substituir o entendimento do órgão julgador pelo entendimento do Embargante. Cumpre registrar que o Julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes, quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para a formação de seu convencimento. O acórdão expôs as razões pelas quais considerou quitada a indenização securitária na via administrativa, com observância da proporcionalidade e dos critérios legais aplicáveis, não havendo lacuna decisória a ser integrada. O inconformismo do Embargante com a conclusão de que as lesões foram contempladas no pagamento anterior não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A tentativa de atribuir efeitos modificativos aos Embargos de Declaração, sem a demonstração de qualquer vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, revela mero propósito de revisão do julgamento, providência incompatível com os limites próprios dessa espécie recursal. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo-se íntegro o acórdão embargado em todos os seus termos. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0510659-37.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: JAMERSON DOS SANTOS ALMEIDA e outros (2)
Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA, MARIA EUGENIA CHAVES WEST, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
EMBARGADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros (2)
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA, MARIA EUGENIA CHAVES WEST
VOTO