PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público SR09 AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA. CONVOCAÇÃO EXCLUSIVA PELO DIÁRIO OFICIAL APÓS LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Da análise dos autos, depreende-se que a realização da convocação da impetrante se deu apenas por Diário Oficial, após mais de um ano da homologação do certame, o que viola os princípios da publicidade, razoabilidade e proporcionalidade. 2. O entendimento do Colendo STJ é assente no sentido de que "a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola o princípio da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame por meio do Diário Oficial". 3. Por outro lado, não configura violação ao princípio da isonomia a determinação de convocação pessoal do candidato, quando a Administração dispõe dos dados cadastrais e o lapso temporal torna a publicação oficial meio inadequado de comunicação. 4. Embora o edital preveja a comunicação via Diário Oficial, a análise deve ultrapassar o princípio da legalidade estrita, observando-se a razoabilidade e eficiência do ato administrativo. 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 8053982-35.2024.8.05.0000, em que figuram, como agravante, ESTADO DA BAHIA, e, como agravada, RITIANE DE CASSIA PAIM SUEIRO SANTOS . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053982-35.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RITIANE DE CASSIA PAIM SUEIRO SANTOS
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido, por unanimidade de votos
Salvador, 13 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público SR09 Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão que concedeu a liminar em mandado de segurança impetrado por RITIANE DE CASSIA PAIM SUEIRO SANTOS, determinando sua convocação pessoal para participar das demais etapas do certame para o cargo de Perito Criminal. A impetrante foi aprovada em cadastro reserva, obtendo a 493ª posição na ampla concorrência e 158ª entre candidatos negros. O concurso foi homologado em 25/04/2023 e a convocação ocorreu apenas em 24/07/2024, exclusivamente via Diário Oficial, resultando em sua exclusão por não comparecimento. Em suas razões recursais (id 70204997), o Estado da Bahia alega que a convocação seguiu estritamente o previsto no item 13.5.3 do edital, que estabelece a comunicação exclusivamente através do Diário Oficial. Argumenta que eventual tratamento diferenciado violaria os princípios da isonomia e impessoalidade. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da decisão agravada (ID 70204997). É o que importa relatar, encaminhem-se os autos à Seção Cível de Direito Público para inclusão em pauta. Salvador, 24 de novembro de 2024. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053982-35.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RITIANE DE CASSIA PAIM SUEIRO SANTOS
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público SR09 Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão que concedeu a liminar em mandado de segurança impetrado por RITIANE DE CASSIA PAIM SUEIRO SANTOS, determinando sua convocação pessoal para participar das demais etapas do certame para o cargo de Perito Criminal. O recurso não merece provimento. A questão central reside na suficiência ou não da publicação exclusiva em Diário Oficial para convocação de candidata aprovada em concurso público, após transcurso de mais de um ano da homologação do certame. Em suas razões recursais (id 70204997), o Estado da Bahia alega que a convocação seguiu estritamente o previsto no item 13.5.3 do edital, que estabelece a comunicação exclusivamente através do Diário Oficial. Argumenta que eventual tratamento diferenciado violaria os princípios da isonomia e impessoalidade. Muito embora houvesse essa previsão expressa no edital do concurso, tenho que não se revela razoável a imposição exclusiva ao candidato do ônus de acompanhar os atos de divulgação do certame. Ao contrário, é a Administração quem deve assegurar ao interessado, por meio idôneo, a ciência da convocação para as etapas subsequentes do concurso público, mormente em casos como o presente, no qual decorreu considerável lapso temporal entre a homologação do certame e a convocação posterior. Sobre o tema, cumpre consignar que o entendimento do colendo STJ é assente no sentido de que "a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola o princípio da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame por meio do Diário Oficial". A propósito, confira-se os recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXTENSO LAPSO TEMPORAL. NOMEAÇÃO SOMENTE NO DIÁRIO OFICIAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO. 1. O acórdão de origem destoa da jurisprudência do STJ, que se firmou no sentido de que a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame, ou para a posse, apenas por meio do Diário Oficial. 2. Conforme jurisprudência desta Corte o termo inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança passa a fluir com a ciência inequívoca do ato que efetivamente se alega ter violado o direito líquido e certo do impetrante. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no RMS 65383 / MT/ RELATOR: Ministro OG FERNANDES/ DATA DO JULGAMENTO:31/05/2021). “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO PERÍODO DECORRIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A RESPECTIVA NOMEAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DA PARAÍBA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior de Justiça já assentou a diretriz de que não se mostra razoável a convocação para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação do chamamento em diário oficial quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais (RMS 32.688/RN, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.11.2010). Precedente: AgInt no PUIL 1.224/AP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 9.12.2019.” (AgInt no AREsp 1527088 / PB/ RELATOR Ministro: NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO/ DATA DO JULGAMENTO: 09/03/2020). “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA POSSE POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL, SEM NOTIFICAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. No caso dos autos, a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame por meio do Diário Oficial, conforme recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 83/STJ. 2. Recurso Especial parcialmente provido.” (REsp 1645213/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017). Assim, haja vista o grande lapso temporal transcorrido entre a homologação do resultado do certame e a nomeação da candidato, era de se esperar que dele a impetrante não tivesse tomado ciência, pois sua intimação não foi pessoal. Nesse sentido, também há precedentes deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO. CONVOCAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E POSSE EXCLUSIVAMENTE PELO DIÁRIO OFICIAL. LAPSO TEMPORAL DE DOIS ANOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PUBLICIDADE. ANULAÇÃO DO ATO QUE ELIMINOU A CONCORRENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. SEGURANÇA CONCEDIDA.” (TJ-BA - MS: 80000749020198050274, Relatora: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Publicação: 17/06/2020). “MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONVOCAÇÃO. DIÁRIO OFICIAL. LAPSO TEMPORAL EXTENSO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. IRRAZOABILIDADE. OMISSÃO DA IMPETRANTE NÃO CONFIGURADA. PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.” (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0013299-39.2017.8.05.0000, Relator: Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 13/03/2018). “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO PARA NOVA ETAPA DO CERTAME. PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL. EXTENSO LAPSO TEMPORAL ENTRE A CONVOCAÇÃO DAS FASES DO CERTAME. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça foram construídos no sentido de que quando ocorre longo lapso temporal entre as fases do concurso público, as convocações devem ser feitas através de notificação pessoal aos aprovados, e não apenas por publicação no Diário Oficial. 2. Embora inexista previsão no Edital, a convocação pessoal nesses casos é necessária, por não se afigurar razoável exigir dos candidatos a leitura atenta e diária das publicações oficiais, mormente quando decorrido longo tempo após a inscrição no concurso. 3. Segurança concedida, para possibilitar ao Impetrante a convocação para a realização de exames pré-admissionais nas condições regidas pelo Edital.” (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0000834-95.2017.8.05.0000, Relator: Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 14/09/2017). Não se mostra razoável exigir que o candidato consulte diariamente o Diário Oficial por mais de um ano após a homologação do certame, período em que naturalmente se reduz a expectativa de convocação. A determinação de convocação pessoal não viola o princípio da isonomia, pois visa justamente garantir a efetividade do ato administrativo em situação excepcional, caracterizada pelo longo lapso temporal entre a homologação e a convocação. Como ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, citado no parecer ministerial, são desarrazoadas as condutas praticadas "com desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivessem atributos normais de prudência, sensatez e disposição de acatamento às finalidades da lei". Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Sala de Sessões, de de 2024. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053982-35.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RITIANE DE CASSIA PAIM SUEIRO SANTOS
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
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VOTO