PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089277-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SULAMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s): JULIANA BARRETO CAMPELLO, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADA: NUCLEO55 PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - EPP
Advogado(s):GABRIELLE MARQUES PINHEIRO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO-SAÚDE EMPRESARIAL. EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIA DEVIDAMENTE REQUERIDA. BOA-FÉ OBJETIVA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE COBRANÇAS, APÓS CANCELAMENTO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALORES. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de Suspensão de Cobrança cumulada com Repetição de Indébito ajuizada por NÚCLEO55 PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. - EPP em face de SULAMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A., visando ao reconhecimento da exclusão da funcionária Ana Paula Leal da Paixão do contrato coletivo empresarial de seguro-saúde, além da devolução dos valores cobrados indevidamente. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a exclusão e condenando a Ré à restituição dos valores quitados a partir de então, acrescidos de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 15%. Irresignada, a Demandada interpôs Apelação pleiteando a reforma do julgado, a fim de que os pedidos autorais fossem julgados improcedentes.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se o pedido de exclusão da beneficiária observou os requisitos legais e contratuais; determinar se houve falha na prestação do serviço e cobrança indevida por parte da seguradora; e estabelecer se é devida a restituição dos valores pagos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exclusão da beneficiária foi solicitada pela Estipulante em 26/10/2022 e processada no sistema da seguradora em 03/11/2022, evidenciando o reconhecimento tácito da rescisão contratual a partir de 07/11/2022.

4. A emissão e cobrança de boletos após o reconhecimento da exclusão contraria o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium).

5. A Corretora que intermediou o contrato é presumidamente representante da seguradora (art. 775 do CC), sendo válida a solicitação de exclusão encaminhada por e-mail, não podendo eventual falha interna da seguradora ser imputada à Estipulante.

6. A manutenção da cobrança após o cancelamento configura ato ilícito (art. 186 do CC) e enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), impondo-se a restituição simples dos valores pagos indevidamente.

7. A majoração dos honorários sucumbenciais para 17% está autorizada pelo art. 85, §11, do CPC, diante do desprovimento da irresignação.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.
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D
ispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 422, 775 e 884; CPC, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - AC: 10000204645774001 MG, Rel. Vicente de Oliveira Silva, j. 30/09/2020


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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n°.8089277-67.2023.8.05.0001, oriundos da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador, figurando como Apelante a SULAMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A. e Apelada a NUCLEO55 PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. - EPP.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089277-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SULAMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s): JULIANA BARRETO CAMPELLO, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADA: NUCLEO55 PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - EPP
Advogado(s): GABRIELLE MARQUES PINHEIRO

 

RELATÓRIO

 

Tratou-se, originariamente, de Ação de Suspensão de Cobrança c/c Repetição de Indébito, aforada pela NUCLEO55 PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. - EPP, contra a SULAMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A., objetivando o reconhecimento da exclusão de uma de suas funcionárias (Ana Paula Leal da Paixão) do contrato coletivo firmado com a Ré, em razão de solicitação específica, datada de 26/10/2022, além da restituição dos valores pagos indevidamente a partir de 07/11/2022, data em que a exclusão teria sido processada (id:81149595).


Liminar deferida, a fim de que a Acionada se abstivesse de realizar cobranças futuras em relação à mencionada segurada (id:81149613), tendo a contestação e a réplica sido ofertadas (ids:81149814 e 81149819).


Após a manifestação das partes, acerca da produção probatória, sobreveio a sentença de id:81149832, cujo teor julgou parcialmente procedente o pleito autoral, “dando Ana Paula Leal da Paixão por excluída do contrato litigioso em 07 de novembro de 2022 e considerando indevidas todas as cobranças feitas pela ré à autora a partir daí, com a obrigação daquela ré de devolver a autora o que esta pagou, com correção monetária (INPC) a partir do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação”. Ademais, condenou a Demandada ao pagamento das custas e dos honorários de advogado, estes fixados em 15% sobre o valor total da condenação.


Inconformada, a Ré interpôs Apelação, sustentando que o decisum deve ser reformado.


Aduziu que o pedido de exclusão da beneficiária não atendeu aos requisitos legais e contratuais, pois deveria vir de próprio punho e com a ciência do representante legal da Apelada (estipulante), conforme exigência da RN 412 da ANS.


Argumentou que a carta apresentada não possui validade formal para o cancelamento nos moldes exigidos, não havendo que se falar, portanto, em falha na prestação do serviço.


Alegou que o seguro-saúde permaneceu ativo e à disposição da beneficiária, sendo legítima a cobrança dos prêmios, destacando, mais uma vez, que a avença prevê hipóteses específicas para cancelamento, devendo ser observado o procedimento regulatório, o que não teria acontecido no caso concreto.


Arguiu que a manutenção do pacto, sem o pagamento dos prêmios, viola o princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, verberando que a jurisprudência tem entendimento de que o funcionamento adequado dos contratos de plano de saúde depende da regularidade das contribuições e do cumprimento das obrigações respectivas.


Assim, defendeu a inexistência de dano indenizável ou de prejuízo efetivo à Apelada, que justificasse a condenação à devolução de valores.


Concluiu, pugnando pela reforma da decisão terminativa guerreada, a fim de julgar-se improcedentes os pedidos constantes da exordial (id:81149836).


Em sede de contrarrazões, a Recorrida rechaçou as teses aventadas, requerendo o desprovimento da irresignação (id:81149844).


Assim, vieram os fólios conclusos para julgamento.


É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 17 de julho de 2025.


GUSTAVO SILVA PEQUENO

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089277-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SULAMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s): JULIANA BARRETO CAMPELLO, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADA: NUCLEO55 PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - EPP
Advogado(s): GABRIELLE MARQUES PINHEIRO

 

VOTO

 

Exsurgem a tempestividade da insurgência, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecida.

 

Insubsistente a irresignação.

 

Do exame dos autos se verifica que  Autora/Apelada solicitou a exclusão da beneficiária Ana Paula Leal da Paixão, em 26/10/2022 (id:81149602), tendo a própria Ré/Apelante processado o pedido em seu sistema, situação consolidada já no dia 07/11/2022 (id:81149603), ou seja, muito antes de qualquer ordem judicial neste sentido.

 

A partir desse processamento, deveria a cobrança relativa à mencionada funcionária, ser imediatamente cessada. No entanto, os boletos continuaram a ser emitidos e cobrados pela Seguradora, mesmo após ter reconhecido, tacitamente, a efetividade da solicitação de cancelamento.

 

Imperioso reconhecer-se que, alegar posteriormente o descumprimento de exigência formal — notadamente a ausência de carta de próprio punho da beneficiária, conforme RN 412/ANS — contraria o princípio da boa-fé objetiva, nos termos do art. 422 do CC, e consubstancia comportamento contraditório (venire contra factum proprium).

 

Ademais, com base no art. 775 do Código Civil, a Corretora que intermedeia o contrato é presumida representante da seguradora para todos os atos relativos à pactuação, incluindo a recepção de solicitações e instruções contratuais, até por intermédio de e-mail, como no caso concreto.

 

Assim, eventual falha na comunicação entre Corretora e Seguradora não pode ser imputada à estipulante contratual.

 

Com efeito, o exame das peças acostadas com a inicial apontam para a existência de tratativas entre as partes, dentre as quais se destacam e-mail remetido pela autora postulando a exclusão de sua ex-funcionária do quadro de beneficiários do plano, de modo que caberia à apelante, em caso de eventual irregularidade quanto a essa pretensão, demonstrar que cientificou a requerente acerca de tal fato.   

 

Verifica-se, também, que, ao manter as cobranças após o reconhecimento da exclusão, a Recorrente incorreu em ato ilícito (art. 186 do CC) e se enriqueceu sem causa (art. 884 do CC), o que resultou na ordem de restituição simples dos valores pagos indevidamente.

 

Neste contexto, inexiste razão para que a requerida, após ter excluído a ex-funcionária da autora da listagem de beneficiários, com o aparente acatamento do pedido formulado por esta, ter dado continuidade à cobranças de mensalidade da referida pessoa.

 

A corroborar tal entendimento:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS DEMITIDOS E DE SEUS DEPENDENTES. COMPROVAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES POR PARTE DA OPERADORA DO PLANO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA . CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I - A cobrança indevida gera o direito a restituição do valor pago, com os acréscimos legais. II - A configuração do enriquecimento sem causa reclama a presença de quatro requisitos: a) empobrecimento de uma parte; b) enriquecimento de outra; c) elo causal entre tais fatos; e d) ausência de justa causa jurídica, revelada pela inexistência de contrato entre as partes . III - Comprovado que a parte autora, ao término de cada contrato de trabalho do beneficiário, por meio de comunicado expresso e devidamente protocolado perante a ré, requereu à exclusão do funcionário demitido e de seus dependentes do plano de saúde coletivo do qual participavam, cabível a restituição dos valores cobrados indevidamente. III - Recurso conhecido e não provido.

(TJ-MG - AC: 10000204645774001 MG, Relator.: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 30/09/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2020)  

 

Destarte, não merece reparo a sentença que, com equilíbrio e acerto técnico, reconheceu a ilicitude da cobrança, assegurando o direito à restituição e mantendo o equilíbrio contratual.

 

Por fim, deve a verba sucumbencial ser majorada para 20% sobre o valor total da condenação, ex vi do disposto no art. 85, §11, do CPC.

 

Ex positis, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a decisão guerreada em todos os seus termos, majorando os honorários de sucumbência nos termos acima referidos.


Salvador, Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura digital.


 

GUSTAVO SILVA PEQUENO

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator