PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000146-84.2024.8.05.0021
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLEBSON MARTINS DA SILVA e outros
Advogado(s): LAZARO FERREIRA MARTINS, JOANA PEREIRA SANTOS, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE IBIPEBA e outros (2)
Advogado(s):JOANA PEREIRA SANTOS, TERENCIO CIRINO NETO, LAZARO FERREIRA MARTINS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA

 

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. MUNICÍPIO. LIXÃO A CÉU ABERTO. QUEIMADAS DE RESÍDUOS SÓLIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EMPRESA CONTRATADA PARA LIMPEZA URBANA. RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA PELO CICLO DE VIDA DOS RESÍDUOS. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. ASTREINTES VENCIDAS. REDUÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DESTINAÇÃO DA MULTA. FUNDO DO ART. 13 DA LEI Nº 7.347/1985. PARCIAL PROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 1 - Os recursos. Recursos de apelação interpostos por Clebson Martins da Silva e pelo Município de Ibipeba contra sentença que julgou procedente ação popular para determinar ao Município o encerramento imediato das queimadas de resíduos sólidos no lixão a céu aberto e o encerramento do descarte de resíduos no local no prazo de seis meses, com cominação de multa diária, redução retroativa da multa vencida pelo descumprimento de liminar de R$ 100.000,00 para R$ 30.000,00 e exclusão da empresa Vitória Serviços Ltda do polo passivo por ilegitimidade reconhecida de ofício. 

2 - Os fatos relevantes. O Município de Ibipeba mantém lixão a céu aberto em área de aproximadamente cinco hectares, localizado a pouco mais de 1.300 metros da sede municipal, onde são descartados resíduos domésticos, comerciais e hospitalares sem qualquer controle, com prática reiterada de queimadas a céu aberto. Laudo pericial produzido em reclamação trabalhista conexa — utilizável nos presentes autos em razão da participação de ambos os réus naquele feito — atesta a ausência absoluta de infraestrutura básica no local, a inexistência de sistema de drenagem ou impermeabilização do solo e a presença de insalubridade em grau máximo. A empresa Vitória Serviços Ltda foi contratada pelo Município para a prestação de serviços de limpeza urbana, com objeto contratual que inclui a coleta e o transporte de resíduos sólidos até o local de descarte. Deferida liminar para suspensão das queimadas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 com teto de R$ 100.000,00, o Município descumpriu a ordem por período superior a cinquenta dias, tendo o valor máximo sido atingido antes da prolação da sentença. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso do Município preenche o requisito da dialeticidade e se a revelia impede o exercício do direito de recorrer por ente público; (ii) saber se o Município de Ibipeba é responsável pelos danos ambientais decorrentes da manutenção do lixão a céu aberto e das queimadas de resíduos sólidos; (iii) saber se a empresa Vitória Serviços Ltda, contratada para a coleta e o transporte dos resíduos, possui legitimidade passiva e responde solidariamente pelos danos ambientais; e (iv) saber se é juridicamente possível a redução retroativa das astreintes já vencidas e consolidadas pelo descumprimento de ordem judicial anterior, bem como qual deve ser a destinação do valor da multa fixada na sentença. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. O Município de Ibipeba apresentou argumentos concretos sobre a complexidade da gestão de resíduos, as melhorias implementadas, a ausência de responsabilidade direta pelas queimadas e a iniciativa consorciada para implantação de usina de tratamento, o que é suficiente para atender o requisito. A revelia não impede o exercício do direito de recorrer e, em se tratando de ente público, não produz os efeitos materiais do art. 344 do CPC, por força da indisponibilidade do interesse público e da necessidade de proteção do erário. Preliminares rejeitadas. 

5 - A responsabilidade municipal pela gestão integrada dos resíduos sólidos é obrigação constitucional e legal expressa, nos termos do art. 30, V, da Constituição Federal e do art. 10 da Lei nº 12.305/2010. A manutenção de lixão a céu aberto e a prática de queimadas são expressamente vedadas pelo art. 47, II e III, da mesma lei. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981. A atribuição das queimadas a terceiros não afasta o dever de controle e fiscalização do local de descarte por parte do Município. Melhorias pontuais e expectativa de futura implantação de usina de tratamento não elidem a responsabilidade pelas omissões já consolidadas. 

6 - O conceito de poluidor estabelecido no art. 3º, IV, da Lei nº 6.938/1981 alcança todos os que, direta ou indiretamente, contribuem para a degradação ambiental. A Lei nº 12.305/2010 institui a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, abrangendo os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. A empresa Vitória Serviços Ltda, contratada para a coleta e o transporte dos resíduos até o local de descarte, integra o ciclo de gestão dos resíduos e não pode eximir-se da responsabilidade ambiental com base em estipulação contratual, dado o caráter cogente e indisponível das normas ambientais. A cláusula contratual que pretenda limitar ou excluir a responsabilização por danos ao meio ambiente não prevalece sobre as normas de ordem pública ambiental. 

7 - O art. 537, § 1º, do CPC autoriza a revisão das astreintes vincendas, não alcançando os valores já vencidos e consolidados pelo descumprimento anterior da ordem judicial. Admitir a redução retroativa das astreintes após o descumprimento consumado tornaria ineficaz o mecanismo de coerção, pois o devedor poderia calcular antecipadamente que a resistência à ordem judicial seria menos onerosa do que o cumprimento imediato. Atingido o teto de R$ 100.000,00 pelo descumprimento da liminar, o montante estava consolidado como crédito do autor, sendo indevida a sua redução na sentença. A destinação do valor da multa ao autor popular contraria o microssistema das ações coletivas: por aplicação sistemática do art. 13 da Lei nº 7.347/1985, os valores devem ser revertidos ao fundo destinado à reconstituição dos bens lesados, sem que o autor popular aufira benefício patrimonial direto pelo êxito da demanda. 

IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso do Município de Ibipeba a que se nega provimento. Recurso do autor popular a que se dá parcial provimento, para: (a) reconhecer a legitimidade passiva solidária da empresa Vitória Serviços Ltda; (b) restabelecer o valor das astreintes vencidas pelo descumprimento da decisão liminar em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Em reexame necessário, sentença reformada em parte para determinar a reversão da multa ao Fundo de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347/1985. 

  

  

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8000146-84.2024.8.05.0021, sendo partes Apelantes CLEBSON MARTINS DA SILVA e MUNICÍPIO DE IBIPEBA e partes Apeladas MUNICÍPIO DE IBIPEBA, CLEBSON MARTINS DA SILVA e VITÓRIA SERVIÇOS LTDA, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE IBIPEBA; em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR POPULAR, para reconhecer a legitimidade passiva solidária da empresa Vitória Serviços Ltda e restabelecer o valor das astreintes vencidas pelo descumprimento da decisão liminar em R$ 100.000,00 (cem mil reais); e, EM REEXAME NECESSÁRIO, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA para determinar a reversão da multa ao Fundo de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347/1985, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000146-84.2024.8.05.0021
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLEBSON MARTINS DA SILVA e outros
Advogado(s): LAZARO FERREIRA MARTINS, JOANA PEREIRA SANTOS, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE IBIPEBA e outros (2)
Advogado(s): JOANA PEREIRA SANTOS, TERENCIO CIRINO NETO, LAZARO FERREIRA MARTINS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CLEBSON MARTINS DA SILVA em face de sentença (ID. 78646618) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra do Mendes, nos autos de ação popular, que julgou procedente o pedido para determinar ao MUNICÍPIO DE IBIPEBA: (i) o encerramento imediato das queimadas de resíduos sólidos no lixão municipal, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 100.000,00, a ser suportada pelo gestor público; (ii) o encerramento do descarte de resíduos sólidos no lixão, no prazo de seis meses, sob idêntica cominação; e (iii) o pagamento de multa no valor de R$ 30.000,00 pelo descumprimento da decisão liminar.  

Reconheceu, de ofício, a ilegitimidade passiva de VITÓRIA SERVIÇOS LTDA e a excluiu do polo passivo. Fixou honorários advocatícios em R$ 10.000,00 e retificou o valor da causa para R$ 1.412,00. 

Em suas razões recursais (ID. 78646624), o apelante CLEBSON MARTINS DA SILVA defende a necessidade de reforma parcial da sentença. 

Sustenta que a decisão liminar fixou astreintes no valor de R$ 2.000,00 diários, limitadas a R$ 100.000,00, para compelir os réus à suspensão das queimadas, e que o descumprimento foi reiteradamente comprovado nos autos por vídeos e documentos (IDs. 437153090, 437156693, 438967114, 441686510, 445836396 e 445845856). 

Argumenta que, tendo sido superado o prazo de cinquenta dias necessário ao atingimento do teto, a multa já havia se consolidado no montante integral de R$ 100.000,00, sendo indevida a redução operada na sentença. Invoca o art. 537, § 1º, do CPC para sustentar a impossibilidade de redução das astreintes já vencidas. 

Defende a necessidade de majoração das astreintes fixadas para o período vindouro — para R$ 5.000,00 diários, sem limitação de teto —, argumentando que os valores arbitrados na sentença seguem o mesmo caminho de ineficácia das medidas anteriores, incapazes de compelir o Município ao cumprimento. 

Sustenta que o juízo reduziu de ofício o valor da causa de R$ 1.000.000,00 para R$ 1.412,00, ignorando a magnitude dos danos ambientais e sociais decorrentes do lixão a céu aberto, e que o art. 291 do CPC exige que o valor da causa corresponda à dimensão econômica do direito em litígio, não podendo ser reduzido a cifra simbólica que desvalorize a tutela ambiental perseguida. 

Argumenta que a empresa Vitória Serviços Ltda — ME, contratada para a prestação de serviços de limpeza urbana no Município, ao participar do ciclo de gestão de resíduos sólidos, assumiu responsabilidade objetiva e solidária pelos danos ambientais decorrentes do descarte irregular, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 e dos arts. 3º e 30 da Lei nº 12.305/2010, não podendo se eximir de responsabilidade com base em cláusulas contratuais que transfiram ao Município o ônus exclusivo pela gestão do local de descarte. 

Sustenta, por fim, que os honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00 não refletem a complexidade da demanda, a relevância dos direitos coletivos discutidos e o trabalho técnico realizado pelo patrono do apelante. 

Pede provimento. 

Em suas razões recursais (ID. 78646651), o apelante MUNICÍPIO DE IBIPEBA defende a necessidade de reforma da sentença, argumentando que o problema do lixo é questão de extrema complexidade, que não se restringe exclusivamente ao Município, envolvendo responsabilidade compartilhada entre diferentes esferas de governo e a população, nos termos da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010) e do art. 225 da Constituição Federal. 

Sustenta que realizou diversas melhorias no lixão, incluindo a construção de guaritas para melhor organização e controle do local, e promoveu campanhas de conscientização da população para coibir a prática de queimadas, em cumprimento ao art. 6º, VI, da Lei nº 12.305/2010.  

Argumenta que as queimadas não são realizadas por prepostos do Município, mas por terceiros não identificados, o que eximiria o Município de responsabilidade direta. Impugna os vídeos apresentados pelo autor por ausência de data e hora, arguindo comprometimento de sua autenticidade e validade como prova. 

Requer a realização de consulta in loco no lixão para a correta averiguação das alegações, com fundamento nos arts. 481 e 370 do CPC. Informa que foi realizada assembleia extraordinária do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Território de Irecê, que deliberou pela implantação de usina de tratamento de resíduos sólidos urbanos, já licitada, com empresa vencedora em fase de aquisição de terreno, demonstrando comprometimento do Município com a solução estrutural do problema. 

Pede provimento. 

Em contrarrazões (ID. 78646662), Clebson Martins da Silva, preliminarmente, pugna pelo não conhecimento do recurso do Município, por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da sentença.  

No mérito, sustenta que o nexo de causalidade entre a omissão municipal e a degradação ambiental é inequívoco, que as medidas paliativas do Município não atendem às exigências do art. 47 da Lei nº 12.305/2010, que a atribuição das queimadas a terceiros não afasta o dever in vigilando do ente público, que a consulta in loco é desnecessária diante da prova já produzida e que a implantação futura de usina não elide a responsabilidade por omissões já consolidadas. 

O Ministério Público emitiu parecer (ID. 86834370), pelo afastamento da preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, pelo conhecimento e parcial provimento da apelação de Clebson Martins da Silva, para reconhecer a responsabilidade solidária de Vitória Serviços Ltda — ME, e pelo conhecimento e improvimento do recurso do Município de Ibipeba. 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. 

  

  

  

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

  

Maria das Graças Hamilton 

Desembargadora Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000146-84.2024.8.05.0021
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLEBSON MARTINS DA SILVA e outros
Advogado(s): LAZARO FERREIRA MARTINS, JOANA PEREIRA SANTOS, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE IBIPEBA e outros (2)
Advogado(s): JOANA PEREIRA SANTOS, TERENCIO CIRINO NETO, LAZARO FERREIRA MARTINS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA

 

 

VOTO

 

Trata-se de recursos de apelação interpostos por CLEBSON MARTINS DA SILVA e pelo MUNICÍPIO DE IBIPEBA contra sentença que julgou procedente ação popular para determinar ao Município o encerramento imediato das queimadas de resíduos sólidos no lixão a céu aberto e o encerramento do descarte de resíduos no local no prazo de seis meses, com cominação de multa diária, tendo excluído do polo passivo a empresa Vitória Serviços Ltda, reconhecida como parte ilegítima de ofício. 

Na origem, CLEBSON MARTINS DA SILVA, cidadão e proprietário de imóvel rural nas proximidades do lixão, propôs ação popular em face do Município de Ibipeba e da empresa Vitória Serviços Ltda, narrando que o Município mantém lixão a céu aberto em área de cinco hectares, a pouco mais de 1.300 metros da sede municipal, onde são descartados de forma irregular resíduos domésticos, comerciais e hospitalares, com a prática reiterada de queimadas a céu aberto, em violação ao art. 225 da Constituição Federal e aos arts. 47, II e III, da Lei nº 12.305/2010.  

O juízo a quo deferiu liminar para suspensão das queimadas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 100.000,00. O Município descumpriu a liminar por período superior a cinquenta dias, conforme amplamente documentado nos autos. Na sentença, o juízo reconheceu o descumprimento, mas reduziu a multa vencida para R$ 30.000,00, excluiu a segunda ré por ilegitimidade passiva e condenou o Município às obrigações de encerramento das queimadas e do lixão, com as mesmas cominações. 

Assim, a controvérsia recursal cinge-se ao exame de: (i) se o recurso do Município deve ser conhecido diante da arguição de ausência de dialeticidade; (ii) se a sentença deve ser reformada para reconhecer a responsabilidade do Município pelos danos ambientais e manter as obrigações impostas; (iii) se a redução das astreintes vencidas de R$ 100.000,00 para R$ 30.000,00 é juridicamente possível; (iv) se a empresa Vitória Serviços Ltda é parte legítima e deve responder solidariamente pelos danos; e (v) se os demais pedidos de Clebson — majoração das astreintes futuras, readequação do valor da causa e dos honorários — merecem acolhimento. 

Com esse delineado, passo ao exame das questões. 

I — Do conhecimento do recurso do Município de Ibipeba 

A preliminar de ausência de dialeticidade suscitada nas contrarrazões de Clebson não merece acolhimento. 

O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente razões vinculadas à decisão impugnada, com impugnação específica de seus fundamentos.  

No caso, o Município de Ibipeba, em suas razões recursais, não se limitou a manifestar genérico inconformismo: apontou argumentos concretos sobre a complexidade da gestão de resíduos sólidos, as melhorias implementadas no lixão, a ausência de responsabilidade direta pelas queimadas atribuídas a terceiros, a impugnação do valor probatório dos vídeos e a existência de iniciativa consorciada para implantação de usina de tratamento.  

Tais argumentos guardam pertinência com os fundamentos da sentença e são aptos, em tese, a infirmar a decisão recorrida.  

O recurso deve ser, portanto, conhecido. 

Da mesma forma, deve ser rejeitada a preliminar de perclusão consumativa. 

O instituto da preclusão consumativa fundamenta-se na perda da oportunidade processual pelo seu exercício anterior. 

Todavia, no caso em análise, não se verifica tal situação. 

O Município apelante, embora não tenha articulado a contestação, apresentou o apelo dentro do prazo legal, insurgindo-se contra os fundamentos da sentença. 

Saliente-se que a revelia não impede o exercício do direito de recorrer e, tratando-se de ente público, não produz os efeitos materiais previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil. 

Esta orientação decorre da indisponibilidade do interesse público e da necessidade de proteção do erário, impedindo que a ausência de contestação provoque a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial quando se tratar de Fazenda Pública. 

Preliminares rejeitadas. 

  

II — Do mérito do recurso do Município de Ibipeba: da responsabilidade pelos danos ambientais 

Os fatos narrados na inicial foram incontroversos desde o início: o próprio Município não apresentou contestação tempestiva, e a segunda ré, ao contestar, confirmou que o local de descarte era de responsabilidade exclusiva do Município contratante.  

As fotografias, vídeos e demais documentos juntados aos autos evidenciam, de forma inequívoca, a existência do lixão a céu aberto e a prática de queimadas de resíduos (id. 78645638 e 78645640). 

Verifica-se do laudo pericial, prova emprestada emitida na Reclamação Trabalhista nº 0000838 45.2021.5.05.0291 (ID 78645641), que a vistoria realizada pelo expert em 31/05/2023 resultou na descoberta de um local a céu aberto, destinado à disposição final dos resíduos sólidos do Município. 

O perito constatou a ausência absoluta de infraestrutura básica, diante da inexistência de sistema de drenagem, impermeabilização do solo ou qualquer medida de contenção do lixo. Por fim, reconheceu a existência de insalubridade em grau máximo (40%), fundamentando-se na NR-15, Anexo 14, que trata de agentes biológicos. 

Ressalte-se que tal documentação é perfeitamente utilizável no caso concreto, tendo em vista que ambos os Réus nesta demanda também foram requeridos na mencionada ação trabalhista, assegurando-se o contraditório à prova produzida. 

Também foram juntadas fotografias e diversos vídeos da área, onde o lixão supostamente está situado (ID 78645640/78645638, 78645650 e seguintes), de forma a corroborar a tese do acionante. 

A responsabilidade do Município pela gestão adequada dos resíduos sólidos gerados em seu território é obrigação constitucional e legal expressa. O art. 30, V, da Constituição Federal atribui aos Municípios competência para organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, incluindo o saneamento.  

O art. 10 da Lei nº 12.305/2010 impõe aos Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados em seus territórios. O art. 47, II e III, da mesma lei proíbe expressamente o lançamento in natura a céu aberto e a queima a céu aberto de resíduos sólidos.  

A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, independendo de demonstração de culpa ou dolo. 

O argumento de que as queimadas seriam praticadas por terceiros não identificados não afasta a responsabilidade do Município. O ente público mantém o lixão sem as condições mínimas de controle, fiscalização e isolamento do local, tendo descumprido o próprio dever de organização do espaço de descarte em conformidade com as exigências legais.  

A omissão na adoção de medidas estruturais de controle e prevenção configura o nexo de causalidade entre a conduta municipal e o dano ambiental verificado. 

Neste sentido: 

  

"DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. LIXÃO A CÉU ABERTO. INCÊNDIOS RECORRENTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. INSTALAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Teofilândia contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer, determinou a adoção de medidas para evitar incêndios em depósito irregular de resíduos sólidos (lixão), a obtenção de licenciamento ambiental e a instalação de aterro sanitário conforme as normas ambientais vigentes. A parte autora, proprietária de imóvel rural vizinho ao lixão, alegou danos recorrentes causados por queimadas no local, resultantes da destinação inadequada de resíduos pelo município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a municipalidade tem responsabilidade pelos danos causados ao imóvel do autor em razão da destinação inadequada de resíduos sólidos e dos incêndios decorrentes; (ii) estabelecer se as obrigações impostas na sentença são proporcionais e adequadas à legislação ambiental vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos) impõe aos municípios a obrigação de gestão adequada dos resíduos sólidos, vedando a destinação irregular de lixo a céu aberto e a queima não controlada de resíduos. O artigo 47 da referida lei proíbe expressamente a disposição in natura de resíduos sólidos a céu aberto e a queima desses materiais sem licenciamento ambiental, o que caracteriza a irregularidade da conduta do município. A responsabilidade civil do ente público é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a comprovação do nexo causal entre a conduta administrativa e o dano experimentado pelo particular. Os autos demonstram que o município não adotou medidas preventivas eficazes para evitar os incêndios ou para garantir o manejo adequado dos resíduos, evidenciando omissão administrativa na gestão do lixão. A imposição judicial de obrigações, incluindo a obtenção do licenciamento ambiental e a instalação de aterro sanitário adequado, encontra amparo na legislação ambiental e visa garantir a proteção ao meio ambiente e à propriedade do autor. As penalidades e prazos estabelecidos na sentença não configuram excesso de intervenção judicial, mas medida necessária para compelir a administração pública a cumprir seus deveres legais e evitar novos danos ambientais e patrimoniais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O município responde objetivamente pelos danos causados a terceiros em decorrência da destinação irregular de resíduos sólidos e da omissão na adoção de medidas preventivas contra incêndios em lixão municipal. A Lei nº 12.305/2010 impõe aos municípios o dever de gestão ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, vedando a disposição irregular e a queima de resíduos a céu aberto. A imposição judicial de obrigações para correção da irregularidade ambiental, incluindo licenciamento e instalação de aterro sanitário, é medida proporcional e compatível com a legislação ambiental vigente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 12.305/2010, arts. 10 e 47; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AC nº 00017897720138110040, Rel. Des. Lúcia Peruffo, j. 24.06.2021; TJ-SE, AC nº 00015802520128250050, Rel. Des. Roberto Eugênio da Fonseca Porto, j. 08.02.2021; TJ-AL, AC nº 07005487020168020202, Rel. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, j. 30.04.2020." 

(Apelação 8001046-40.2021.8.05.0258, Rel(a). Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 25/03/2025) 

  

As alegadas melhorias pontuais — construção de guaritas e campanhas de conscientização — não afastam a ilicitude da manutenção do próprio lixão, que é vedada em caráter absoluto pela Política Nacional de Resíduos Sólidos. Da mesma forma, a expectativa de futura implantação de usina de tratamento de resíduos pelo consórcio regional não elide a responsabilidade pelas omissões já consolidadas, nem suspende a exigibilidade das obrigações judicialmente impostas. 

O pedido de realização de consulta in loco é incabível em sede recursal. A instrução processual está encerrada, e os autos contêm prova documental e audiovisual farta, suficiente ao julgamento da lide. A providência almejada pelo Município configura tentativa de reabertura da instrução em fase incompatível, não encontrando amparo no CPC. 

Nego provimento ao recurso do Município de Ibipeba. 

III — Do recurso do autor: da impossibilidade de redução das astreintes vencidas 

O recurso merece parcial provimento. 

Primeiramente, impõe-se a reversão da exclusão do corréu. 

O conceito de poluidor foi estabelecido no artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 6.938/1981 que define poluidor como a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. 

  

A amplitude dessa definição evidencia que a responsabilidade alcança todos aqueles que, de alguma forma, contribuem para a degradação ambiental, afastando qualquer interpretação restritiva que limite a responsabilidade apenas ao causador direto do dano. 

A Lei nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, avançou ainda mais na proteção ambiental ao estabelecer em seu artigo 30 a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, in verbis: 

  

Art. 30. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção. 

Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por objetivo: 

I - compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis; 

II - promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas; 

III - reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais. 

  

Essa responsabilidade abrange fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, assegurando que todos os agentes envolvidos no ciclo de gestão de resíduos sólidos atuem, de forma conjunta, para minimizar os impactos ambientais decorrentes de suas atividades. 

In casu, a empresa VITORIA SERVICOS LTDA foi contratada pelo MUNICIPIO DE IBIPEBA para a prestação de serviços de limpeza urbana, conforme documento de ID 437945782, cujo objeto contratual inclui a coleta e o transporte de resíduos sólidos até o local de descarte. 

A estipulação contratual entre particulares ou entre particular e Poder Público revela-se impotente para elidir a responsabilidade ambiental, porque as normas ambientais possuem caráter cogente e indisponível, prevalecendo sobre quaisquer ajustes de natureza privada que pretendam limitar ou excluir a responsabilização pelos danos causados ao meio ambiente. 

Nessa intelecção já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos: 

  

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. CÓDIGO FLORESTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ASTREINTES . EXECUÇÃO DE MULTA PREVISTA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA INEXEQUIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE REFLORESTAMENTO DA ÁREA, EM RAZÃO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM. OBRIGAÇÃO AMBIENTAL PROPTER REM E SOLIDÁRIA . SÚMULAS 7, 623 E 83 DO STJ. 1. Agravo Interno interposto de decisão que conheceu do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial, apenas quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1 .022, I, do Código de Processo Civil ( CPC), e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. Na origem, trata-se de Embargos à Execução opostos pelos ora agravantes à execução de multa pelo não cumprimento de todas as obrigações previstas em Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, especificamente a de reflorestamento da área degradada. Os recorrentes defendem, em síntese, que fizeram doação do imóvel em questão a familiares e que, por isso, contra eles não poderia incidir a multa prevista no acordo, já que titulares do domínio não mais eram, destituídos de posse direta e indireta . Afirmam que "As obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta são obrigações propter rem que acompanham o imóvel atingindo o seu atual titular (Geandré Campos Gondim), que, conforme demonstrado, há muito cumpriu integralmente" (fls. 280-281, e-STJ) 3. Não houve violação aos arts. 489, § 1º, e 1 .022, I, do CPC. O Tribunal a quo consignou, de forma clara, que, "muito embora tenham os compromitentes procedido à retirada do entulho, deixaram de reflorestar a área, dando azo à execução do TAC, apenas parcialmente adimplido". 4. Para analisar os argumentos dos recorrentes, é indispensável reexaminar todo o contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ . Com efeito, o Tribunal local afirmou que "o termo final da obrigação deu-se em 31.03.2010, ao passo que a transferência imobiliária somente se observou na data do registro da doação, em 26.10 .2010, de modo que a multa cominatória chegou a incidir neste ínterim". 5. Ainda que ultrapassado o óbice sumular, a jurisprudência sumulada do STJ é no sentido de que "as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor" (Súmula 623). Aplica-se, portanto, a Súmula 83/STJ . 6. Na linha da Súmula 623, cabe relembrar que a natureza propter rem não afasta a solidariedade da obrigação ambiental. O caráter adesivo da obrigação, que acompanha o bem, não bloqueia a pertinência e os efeitos da solidariedade. Caracterizaria verdadeiro despropósito ético-jurídico que a feição propter rem servisse para isentar o real causador (beneficiário da deterioração) de responsabilidade ou para dificultar a forçosa exigência (e urgência) de recuperação integral e in natura do dano, assim como de indenização por prejuízos remanescentes e de pagamento de consectários de rigor . Olhar para o retrato-presente da titularidade do domínio não implica passar borracha no passado e - por esse artifício ou formalismo obsoleto - declarar, pura e simplesmente, a ilegitimidade passiva do devedor originário. Reputar como propter rem a obrigação ambiental visa precisamente fortalecer a efetividade da proteção jurídica do meio ambiente, nunca a enfraquecer, embaraçar ou retardar. 7. Ademais, curial que o valor final da multa diária por inadimplência de TAC ou acordo se encontra inteiramente à mercê da vontade do devedor: cumprido o avençado tal qual estipulado, a multa será zero; se violado, total ou parcialmente, a multa será proporcional à duração da mora, resultado monetário sobre o qual falta ao credor - seja para ampliar, seja para reduzir - poder de ingerência, por carecer de meios de controle do querer íntimo do infrator . 8. Agravo Interno não provido. 

  

(STJ - AgInt no AREsp: 1995069 SP 2021/0326767-0, Data de Julgamento: 08/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2022) 

  

Destarte, deve ser reformada a sentença, neste fundamento, para reconhecer a legitimidade passiva ad causam da empresa VITORIA SERVICOS LTDA. 

Sucede-se ao exame das demais tese recursais. 

O art. 537, § 1º, do CPC autoriza o juiz a modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. 

Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a possibilidade de revisão das astreintes prevista no referido dispositivo alcança apenas as multas ainda não vencidas, sendo vedada a redução retroativa dos valores já consolidados pelo descumprimento anterior da ordem judicial. 

O fundamento dessa orientação reside na própria função coercitiva das astreintes: permitir a redução retroativa da multa após o descumprimento consumado equivaleria a tornar ineficaz o mecanismo de pressão sobre o devedor, que poderia calcular antecipadamente que a resistência à ordem judicial seria, ao final, menos onerosa do que o cumprimento imediato.  

A irredutibilidade das astreintes vencidas preserva a autoridade e a credibilidade das decisões judiciais. 

Esta tem sido a orientação do STJ: 

  

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFETIVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA . PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA SUPERAÇÃO. ESTABILIDADE, INTEGRIGADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL . MANUTENÇÃO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A MULTA. RELAÇÃO COM O VENCIMENTO. INEXISTÊNCIA . ABUSO DO CREDOR. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO . ORDENS JUDICIAIS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E INSTITUIÇÕES PRIVADAS. PREFERÊNCIA. 1. Consoante a regra do art . 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à 'multa vincenda'.Precedente vinculante da Corte Especial. 2. Não se justifica a alteração de entendimento fixado em precedente vinculante apenas em virtude de divergência interna do órgão colegiado . 3. Nos termos do art. 926 do CPC, "o s tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente". 4 . A multa periódica é uma técnica processual importante no combate à litigância abusiva reversa e para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. 5. A pendência de discussão sobre a multa periódica não tem relação com o seu vencimento, o qual ocorre de pleno direito diante do decurso do prazo para o cumprimento da obrigação, observado o período fixado no preceito. 6 . O problema dos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido preventivamente das seguintes formas: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível. 7. Recurso conhecido e desprovido . 

  

(STJ - EAREsp: 00000000000001479019 SP 2019/0091248-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/05/2025, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJEN 19/05/2025) 

  

No caso, restou incontroverso nos autos que o Município de Ibipeba descumpriu a decisão liminar que determinou a suspensão das queimadas por período superior a cinquenta dias. A multa diária de R$ 2.000,00, com teto de R$ 100.000,00, foi atingida antes da prolação da sentença.  

O montante de R$ 100.000,00 já estava, portanto, consolidado como crédito do autor quando do julgamento, não podendo ser objeto de redução retroativa pelo juízo. A sentença, ao reduzi-lo para R$ 30.000,00, violou o art. 537, § 1º, do CPC e a orientação recente do STJ sobre o tema. 

Deve-se dar parcial provimento ao recurso do autor popular neste ponto, para restabelecer o valor da multa vencida em R$ 100.000,00, nos termos em que fixado na decisão liminar. 

Os demais pontos do recurso do autor popular não comportam acolhimento. 

Quanto à majoração das astreintes futuras fixadas na sentença, o valor de R$ 2.000,00 diários com teto de R$ 100.000,00 revela-se proporcional à capacidade econômica do ente municipal e à natureza da obrigação imposta.  

A circunstância de as astreintes anteriores não terem sido suficientes para compelir o Município ao cumprimento decorre, em parte, de especificidades fáticas relacionadas à omissão administrativa, não justificando, por si só, a majoração automática do valor. O juízo de origem, que presidiu a instrução e acompanhou a evolução do feito, fixou os valores com base na proporcionalidade e na razoabilidade, e não há motivo suficiente para sua revisão neste momento. 

Quanto ao valor da causa, a ação popular que veicula pretensão de obrigação de fazer — encerramento de queimadas e de descarte irregular — não possui conteúdo patrimonial determinado que corresponda ao montante de R$ 1.000.000,00 indicado na petição inicial.  

O art. 292, § 3º, do CPC autoriza o juiz a corrigir de ofício o valor da causa quando este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido.  

A ação não postulou indenização pecuniária, mas apenas obrigações de fazer, de modo que a fixação do valor da causa em um salário mínimo para fins puramente fiscais, tal como procedeu o juízo de origem, não se mostra arbitrária. O pedido de restabelecimento do valor em R$ 1.000.000,00 não encontra amparo nos parâmetros do art. 292 do CPC. 

IV — Da destinação da multa 

Observe-se que a sentença traz disposição acerca do destino da multa fixada na decisão do id. 78645642 (nos autos do PJE 1 Grau indicada como 431577205): 

  

II – Encerramento do descarte de resíduos sólidos no LIXÃO do Município de Ibipeba (descrito na inicial). Assinalo o prazo de 6 (seis) meses para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), multa a ser suportada, exclusivamente, pelo gestor público (prefeito do Munícipio de Ibipeba). 

Imponho multa ao Município requerido no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em benefício do autor da ação, por conta do descumprimento da decisão de id 431577205. 

 

Em reexame necessário, deve ser retificada a sentença para alterar a destinação da referida multa, a fim de serem revertidas para o fundo de que trata o artigo 13 da Lei nº 7.347/85. 

Embora aqui seja ação popular, dentro desse microssistema processual, as regras precisam ser interpretadas de maneira sistemática, de forma a se compreender que, no caso, o valor deve ser revertido em favor de um mecanismo social e coletivo de gestão que beneficie os propósitos dos bens tutelados pela ação popular - não havendo que auferir o autor qualquer benefício patrimonial direto pelo êxito da demanda. 

Dentro desta perspectiva: 

 

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VERBA INDENIZATÓRIA. DESTINAÇÃO . PREVISÃO LEGAL. DIRECIONAMENTO À PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. 1 . Nos termos do art. 13 da Lei de Ação Civil Pública, havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "a indenização imposta ao réu transgressor da naturez a, mesmo que fração dela, não pode ser direcionada para a parte autora da respectiva ação civil pública, devendo, ao invés, ser integralmente carreada para os Fundos de que trata o art . 13 da Lei n. 7.347/1985" (REsp 1.779 .097/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 24/4/2019.). 3. Inafastável o provimento dado ao recurso especial interposto pelo Parquet para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que promova a destinação do montante a ser pago a título de indenização para um dos Fundos de que trata o art . 13 da Lei n. 7.347/1985, e não ao Fundo Municipal de Meio Ambiente. 4 . Agravo interno desprovido. 

  

(STJ - AgInt no REsp: 2056248 RJ 2023/0034999-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2023) 

Assim, como já afirmado, deve-se dar parcial provimento ao recurso do autor popular para restabelecer o valor da multa vencida em R$ 100.000,00, nos termos em que fixado na decisão liminar, porém, alterar o direcionamento do seu pagamento, a ser realizado na forma do art. 13 a Lei da Ação Civil Pública. 

 

V - Dispositivo 

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE IBIPEBA; de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR POPULAR, para declarar a legitimidade a legitimidade passiva ad causam solidária da empresa VITORIA SERVICOS LTDA e restabelecer o valor das astreintes vencidas pelo descumprimento da decisão liminar em R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos em que originalmente fixado; REFORMAR EM PARTE EM REEXAME NECESSÁRIO a sentença para determinar que a multa seja revertida para o Fundo de que trata o artigo 13 da Lei nº 7.347/1985. 

 

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

 

 

Maria das Graças Hamilton 

Desembargadora Relatora