PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 


Processo: AGRAVO INTERNO n. 8023306-36.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GREGORIO DA CONCEICAO MIRANDA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ANDRE CONRADO SANTOS DE DEUS
Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE PODE SER ARGUIDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU EM CONTRARRAZÕES. DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

 RECURSO IMPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de nº 8023306-36.2026.8.05.0000, em que é agravante GREGORIO DA CONCEICAO MIRANDA e agravado ANDRE CONRADO SANTOS DE DEUS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

Sala das Sessões, de de 2026.



Presidente


DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO n. 8023306-36.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GREGORIO DA CONCEICAO MIRANDA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ANDRE CONRADO SANTOS DE DEUS
Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Interno, interposto por GREGORIO DA CONCEICAO MIRANDA contra ANDRE CONRADO SANTOS DE DEUS em face da decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do seu recurso de agravo de instrumento interposto.

Em suas razões, no id. 104714609, defende a aplicação da tese da taxatividade mitigada, alegando que o STJ entendeu pelo cabimento do Agravo de Instrumento para impugnar a decisão que indefere prova pericial. Aponta a existência de indícios robustos de falsidade documental na cadeia de aquisição do réu, sustentando a urgência na análise da decisão que indefere a prova pericial.

Sem contrarrazões, conforme certidão de inércia de id. 106891374.

Examinado o recurso, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta

É o relatório.

Salvador, 26 de maio de 2026.

 

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



 

Processo: AGRAVO INTERNO n. 8023306-36.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GREGORIO DA CONCEICAO MIRANDA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ANDRE CONRADO SANTOS DE DEUS
Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO

 

VOTO

 

Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.

O agravante se insurge contra a decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do seu recurso, pelo entendimento de que a decisão que revoga a produção de prova pericial, considerada inútil pelo digno a quo, não está enquadrada nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, tampouco admite a aplicação da teoria da taxatividade mitigada, estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (TEMA 988), no julgamento do REsp 1704520/MT: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". (grifou-se).

Diferente do que defende o agravante, não se aplica a tese da teoria da taxatividade mitigada ao caso em tela, porque a revogação de produção de prova pericial não está cingida da urgência necessária para que seja examinada de forma imediata, de modo a comprometer a sua utilidade se for examinada em sede de apelação.

O próprio STJ, ao contrário do que faz crer o recorrente tem, reiteradamente, entendido pelo não cabimento de interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova, o que, claramente, abarca a ideia de revogação também.

In verbis, a jurisprudência atual do STJ sobre o tema:

 

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL. TESE REPETITIVA DE TAXATIVIDADE MITIGADA. PROVA PERICIAL. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA OU INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA NO RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA DO DISPOSITIVO LEGAL CONSIDERADO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. Razões de decidir

1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Segundo a tese fixada no julgamento do recurso repetitivo, "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018), requisitos não verificados no caso.

3. A impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir no caso a Súmula n. 284/STF. Precedentes.

4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.

II. Dispositivo

5. Recurso especial não conhecido.

(REsp n. 2.245.318/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC.

2. A controvérsia decorre de agravo interno no agravo de instrumento, em embargos à execução, no qual se discutiu o indeferimento de prova pericial e o cabimento do agravo de instrumento à luz do art. 1.015 do CPC.

3. A Corte de origem manteve a inadmissibilidade do agravo de instrumento, assentando a taxatividade do art. 1.015 do CPC, a inexistência de urgência para mitigação e a suficiência da prova documental, além de rejeitar embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à mitigação do art. 1.015 do CPC e ao cerceamento de defesa, violando o art. 1.022, II; (ii) saber se é cabível a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC para admitir agravo de instrumento contra indeferimento de prova pericial diante de urgência; e (iii) saber se o acórdão violou o art. 489, § 1º, IV, por não enfrentar argumentos sobre urgência, preclusão e cerceamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Afasta-se a alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos necessários ao deslinde, não havendo negativa de prestação.

6. Não se admite agravo de instrumento contra indeferimento de prova pericial sem demonstração de urgência; o tema pode ser arguido em preliminar de apelação, e a prova documental é suficiente ao caso, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.

7. A revisão do entendimento sobre a urgência demandaria reexame do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta de forma clara a taxatividade do art. 1.015 do CPC e a inexistência de urgência, afastando os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter acórdão alinhado à tese da taxatividade mitigada, ausente urgência, e incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame fático sobre a urgência."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 1.015, 489 § 1º IV, 371 e 85 § 11; CF, art. 105 III a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2593022/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2287174/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2567837/RR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024.

(AREsp n. 2.506.711/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a decisão que indefere o pedido de produção de provas não é impugnável pela via do agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC, devendo a questão ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do mesmo diploma legal.

2. No caso dos autos, em relação à decisão que indeferira a produção da prova pericial, o Tribunal de origem concluiu pela ausência da urgência que autorizaria a excepcionalidade da taxatividade do art. 1.015 do CPC, o que torna inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula nº 7/ STJ.

3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

(AREsp n. 3.105.252/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento apenas quando evidenciada a urgência pela inutilidade do exame da questão em apelação (Tema 988/STJ).

2. Decisão interlocutória sobre produção de prova pericial não enseja agravo de instrumento, salvo indeferimento total e demonstração de urgência, o que não se verifica na hipótese.

3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de urgência demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Recurso parcialmente conhecido e não provido.

(REsp n. 2.242.573/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)

Tem-se a inexistência de preclusão da matéria contida nas decisões não elencadas no rol do artigo 1015 do CPC, conforme disposição contida no próprio artigo 1009, § 1.º do CPC, que dispõe que “As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.”

Por tais razões, VOTO por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão monocrática por mim proferida.

Sala de Sessões, de de 2026.

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR