PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006287-73.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  
APELADO: SOCIEDADE EMPRESARIAL DE ESTUDOS SUPERIORES E TECNOLOGICOS SANT'ANA LTDA
Advogado(s):ARIEL DO PRADO MOLLER

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO E FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1.076 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS §§ 2º, 3º, 6º-A E 10 DO ART. 85 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE DA MATÉRIA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INTENÇÃO DE REEXAME E PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.


I. CASO EM EXAME


Embargos de declaração opostos por Sociedade Empresarial de Estudos Superiores e Tecnológicos Sant'Ana Ltda. contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pelo Município de Feira de Santana, reduzindo os honorários sucumbenciais para R$ 15.000,00 por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), mediante distinguishing do Tema 1.076 do STJ. A embargante aponta omissão no julgado, sustentando a ausência de manifestação expressa sobre os §§ 2º, 3º, 6º-A e 10 do art. 85 do CPC para fins de prequestionamento e postulando a restauração do percentual sobre o valor da causa.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece do vício de omissão ao aplicar a apreciação equitativa para fixação dos honorários sucumbenciais e se é cabível o acolhimento dos embargos de declaração com finalidade exclusiva de prequestionamento sem a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.


III. RAZÕES DE DECIDIR


3.1. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento estritamente vinculadas à presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão da matéria apreciada nem ao inconformismo da parte com a solução adotada.


3.2. O acórdão embargado analisou a controvérsia relativa aos honorários sucumbenciais de forma exaustiva, motivada e coerente, fundamentando a necessidade de realização do distinguishing quanto ao Tema 1.076 do STJ e a incidência do art. 85, § 8º, do CPC, com respaldo na jurisprudência do STF (Tema 1.255) e do STJ (Tema 1.265).


3.3. A pretensão de prequestionamento de dispositivos legais não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração na ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, aplicando-se a regra do prequestionamento ficto insculpida no art. 1.025 do CPC.


IV. DISPOSITIVO E TESE


Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.


Tese de julgamento:


i) A ausência dos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impõe a rejeição dos embargos de declaração, sendo vedado o seu uso para mero reexame da causa ou manifestação sobre dispositivos legais específicos.


ii) Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 6º-A, 8º e 10, 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 3.059.386/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 15.06.2026; TJBA, Embargos de Declaração 8018678-43.2022.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Tribunal Pleno, j. 13.09.2023.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006287-73.2023.8.05.0080, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e como apelada SOCIEDADE EMPRESARIAL DE ESTUDOS SUPERIORES E TECNOLOGICOS SANT'ANA LTDA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR


PROCURADORIA DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006287-73.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  
APELADO: SOCIEDADE EMPRESARIAL DE ESTUDOS SUPERIORES E TECNOLOGICOS SANT'ANA LTDA
Advogado(s): ARIEL DO PRADO MOLLER

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 101719870) opostos por SOCIEDADE EMPRESARIAL DE ESTUDOS SUPERIORES E TECNOLOGICOS SANT'ANA LTDA contra o acórdão proferido por esta Colenda Primeira Câmara Cível, que julgou a apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, dando parcial provimento. 

O decisum embargado reformou a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, exclusivamente, no capítulo atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais, reduzindo a verba de 8% sobre o valor atualizado da causa para o montante fixo de R$ 15.000,00, por apreciação equitativa, mantendo-se a extinção da execução fiscal por prescrição (ID 100781151).

Inconformado, a embargante, em suas razões recursais, sustentou que o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre a aplicação do art. 85, §§ 2º, 3º, I a IV, 4º, I, 5º, 6º, 6º-A e 10, do Código de Processo Civil. 

Argumentou que a fixação da verba honorária deveria ter observado estritamente os percentuais legais incidentes sobre o valor da causa, vedando-se o arbitramento por equidade diante do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076 e do teor do § 6º-A do art. 85 do Código de Processo Civil. 

Postulou o acolhimento dos embargos aclaratórios para o suprimento da omissão apontada e o prequestionamento explícito dos referidos dispositivos legais.

Devidamente intimado para se manifestar sobre os embargos de declaração (ID 101733336), o embargado permaneceu inerte, consoante certidão emitida pela Secretaria da Primeira Câmara Cível (ID 111392050).

 

É o relatório com o qual devolvo os autos à secretaria, a fim de que inclua o processo em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 27 de julho de 2026.


 Des. Josevando Andrade

Relator

A10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006287-73.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  
APELADO: SOCIEDADE EMPRESARIAL DE ESTUDOS SUPERIORES E TECNOLOGICOS SANT'ANA LTDA
Advogado(s): ARIEL DO PRADO MOLLER

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual civil, conheço dos Embargos de Declaração opostos.

Cuida-se de embargos de declaração fundamentados na suposta omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários sucumbenciaisnos parâmetros previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil sobre o valor atualizado da causa.

Consoante será exposto, não assiste razão à embargante.

O recurso de embargos de declaração possui hipóteses de cabimento estritamente previstas na lei processual civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o julgador, ou corrigir erro material, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso concreto, o acórdão embargado apreciou de forma fundamentada, lógica e exaustiva a controvérsia referente à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.

O acórdão recorrido consignou expressamente a regra geral consolidada no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a apreciação equitativa em causas de valor elevado quando o proveito econômico é mensurável (ID 100781151). Todavia, a Turma Julgadora demonstrou de maneira pormenorizada a necessidade de realizar o distinguishing na hipótese dos autos (ID 100781151).

Destacou-se, ainda, que a execução fiscal, proposta para a cobrança de débitos no valor atualizado de R$ 580.581,75 foi extinta de plano, sem debate instrutório complexo, demandando do causídico da executada a elaboração de apenas duas peças processuais, a saber, a exceção de pré-executividade (ID 93387483) e as contrarrazões de apelação (ID 93387499).

Registrou-se que a aplicação mecânica dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil resultaria em uma condenação de honorários em patamar manifestamente desproporcional ao trabalho exigido e à reduzida complexidade da causa, vulnerando os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

Para respaldar o afastamento da regra geral e a aplicação do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o acórdão embargado invocou a orientação do Pleno do Supremo Tribunal Federal manifestada no Tema 1.255 de Repercussão Geral, bem como o julgamento da ACO 2988 ED pelo STF e a afetação do Tema Repetitivo 1.265 pelo Superior Tribunal de Justiça.

Nesse passo, verifica-se que toda a matéria referente aos incisos e §§ do art. 85, do CPC foi expressamente considerada e equacionada no julgamento.

Nota-se que o embargante pretende rediscutir a matéria devidamente enfrentada no voto condutor do acórdão, com finalidade de reformar o entendimento a que a Turma Julgadora chegou. 



Vejamos a seguir, a fim de ilustrar o nosso posicionamento, a ementa de acórdão deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no sentido de que a inocorrência de omissão, obscuridade ou contradição impõe a rejeição dos aclaratórios, como assentado pelo Tribunal Pleno no julgamento dos Embargos de Declaração 8018678-43.2022.8.05.0000:


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8018678-43.2022.8.05.0000.2.EDCiv Órgão Julgador: Tribunal Pleno EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): EMBARGADO: MUNICIPIO DE CAEM Advogado(s):JAIME DALMEIDA CRUZ PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. TESE DA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA DO VÍCIO. REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO EM RAZÃO DE INCONFORMISMO DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA REJEIÇÃO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O Recurso de embargos de declaração tem por objetivo sanar omissão, contradição ou obscuridades existentes no julgado ou corrigir eventuais erros materiais; 2. A análise da questão em apreço, porém, revela a ausência de tais vícios no Acórdão achacado; 3. Por outro lado, os aclaratórios não são o remédio recursal adequado ao exame da irresignação da parte que visa novo julgamento das questões previamente resolvidas; 4. Prequestionamento expresso. A mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria - Art. 1.025, CPC. 5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em composição plenária, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 8018678-43.2022.8.05.0000,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 13/09/2023 )

Assim, conclui-se que a pretensão de obter manifestação pontual sobre os §§ 2º, 3º, 6º-A e 10 do art. 85 do Código de Processo Civil traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscutir o mérito da causa na via estreita dos embargos declaratórios, o que é inadmissível.

Saliente-se, por fim, que o objetivo de prequestionamento formulado pela embargante encontra-se plenamente atendido pela oposição do presente recurso integrativo, atraindo a incidência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.

O acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento pressupõe a existência de verdadeiro vício de omissão no acórdão, o que não ocorre na hipótese em exame.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo na íntegra o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Josevando Andrade 

Relator