PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS INVOCADOS PELAS PARTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão não pode ser tachado de omisso, pois apreciou as questões postas a exame de forma clara e precisa, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, consignando que, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de conflito de competência, os pescadores artesanais prejudicados por acidente de consumo são considerados consumidores por equiparação nos termos do art. 17 do CDC, bem assim que, seja em razão do que dispõe o art. 6º do CDC, seja em razão da hipossuficiência técnica e financeira dos agravados, ou ainda sob a ótica do entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº 618), possível a inversão do ônus da prova na hipótese dos autos. 2. O real escopo da embargante é ver reexaminada a matéria em seu favor, o que não se admite em sede de embargos declaratórios, por se tratar, como visto, de recurso de fundamentação vinculada às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC. 3. Ainda que para efeito de prequestionamento, ficam os aclaratórios adstritos à existência de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao único e exclusivo fim de prequestionar ou reapreciar a matéria já devidamente analisada no acórdão, de modo que o recurso horizontal não pode ser acolhido. 4. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas, devendo, no entanto, deixar claros os motivos que o convenceram a adotar o entendimento exposto no ato decisório, o que efetivamente se infere do acórdão embargado. 5. Embargos de Declaração Rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 8000177-60.2022.8.05.0123, tendo como Embargante VALE S.A e Embargados ERIVALDO SILVA DE MACEDO E OUTROS. Acordam os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expendidas:
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036431-42.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/AGRAVANTE: VALE S.A.
Advogado(s): LARISSA PRAXEDES COIMBRA, PEDRO BORGES DA SILVA TELES, LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES
EMBARGADO/AGRAVADO: ERIVALDO SILVA DE MACEDO e outros (14)
Advogado(s): RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos declaratórios opostos por VALE S.A. contra o acórdão de ID 76440477, que deu parcial provimento ao recurso por ela interposto, para estabelecer que incumbe aos agravados produzirem as provas dos danos por eles sofridos. Em suas razões, sustentam que o acordão guerreado incorreu em omissão quanto ao disposto no §2º do artigo 373 do Código de Processo Civil, pois manteve a atribuição à agravante de provar a inexistência de dano. Afirma que o julgado também foi omisso quanto à jurisprudência desta Corte, que caminha no sentido de afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à lide, por inexistir a figura do consumidor, sem, contudo, justificar a razão pela qual adotou entendimento divergente, nos termos determinados pelo art. 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil. Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados, inclusive para fins de prequestionamento. Sem contrarrazões (Id 78572149). Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal. Salvador, 27 de junho de 2025 Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036431-42.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/AGRAVANTE: VALE S.A.
Advogado(s): LARISSA PRAXEDES COIMBRA, PEDRO BORGES DA SILVA TELES, LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES
EMBARGADO/AGRAVADO: ERIVALDO SILVA DE MACEDO e outros (14)
Advogado(s): RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço dos embargos declaratórios, porque tempestivos. Pois bem. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Vê-se, portanto, que os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, de modo que o seu provimento depende da efetiva ocorrência de pelo menos um dos vícios ali elencados. A embargante sustenta que o acórdão é omisso por não ter observado o disposto no § 2º do artigo 373 do Código de Processo Civil, mantendo em seu favor a atribuição de provar a inexistência de dano, bem assim por ter contrariado a jurisprudência desta Corte, sem justificar a razão pela qual adotou entendimento divergente, nos termos determinados pelo art. 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil. A decisão embargada assim consignou: “Consoante entendimento pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de conflito de competência, os pescadores artesanais prejudicados por acidente de consumo são considerados consumidores por equiparação nos termos do art. 17 do CDC, conforme aresto abaixo: [...] Portanto, resta clara a aplicabilidade do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, restando configurada a relação de consumo por equiparação. Nesse contexto, considerando o que dispõe o art. 6º do referido diploma legal, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Destarte, reputo possível a inversão do onus probandi. Ademais, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o que parece ser a hipótese dos autos, considerando que, de um lado, está um grupo de pescadores, técnica e financeiramente hipossuficientes e, do outro, uma empresa forte, conhecida internacionalmente. Não bastasse, considerando que os autores pleiteiam indenização por ocorrência de danos ao meio ambiente decorrentes da atuação das rés, os quais teriam afetado diretamente sua vida e fonte de renda, possível a inversão do ônus da prova sob a ótica do entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº 618), no sentido de que "A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental", cabendo ao empreendedor responder pelo potencial perigo que causa ao meio ambiente, em respeito ao princípio da precaução, como pontuado na decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento de n. 8032610-35.2021.8.05.0000, de minha Relatoria. Noutro giro, embora seja de notório conhecimento que o rompimento da barragem se trata de fato extremamente grave e de grandes proporções, é necessária a comprovação do dano individual no caso concreto, ônus que recai sobre a parte autora da ação. É dizer, incumbe aos agravados produzirem as provas dos danos por eles sofridos, sob pena de gerar situação de impossível ou de difícil incumbência à agravante, remanescendo hígido, contudo, o dever desta de demonstrar que a área apontada na ação de origem não foi afetada pelo desastre ambiental em questão, já que, segundo alega, não há nenhum indício de que a região do Sul da Bahia foi impactada pelo evento, não havendo dúvida de que está em melhores condições de produzir tal prova”. Da leitura atenta, vê-se que o acórdão não pode ser tachado de omisso, pois apreciou as questões postas a exame de forma clara e precisa, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, consignando que, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de conflito de competência, os pescadores artesanais prejudicados por acidente de consumo são considerados consumidores por equiparação nos termos do art. 17 do CDC, bem assim que, seja em razão do que dispõe o art. 6º do CDC, seja em razão da hipossuficiência técnica e financeira dos agravados, ou ainda sob a ótica do entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº 618), possível a inversão do ônus da prova na hipótese dos autos. Vê-se, assim, que o real escopo da embargante é ver reexaminada a matéria em seu favor, o que não se admite em sede de embargos declaratórios, por se tratar, como visto, de recurso de fundamentação vinculada às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC. Sobreleva registrar que, ainda que para efeito de prequestionamento, ficam os aclaratórios adstritos à existência de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao único e exclusivo fim de prequestionar ou reapreciar a matéria já devidamente analisada no acórdão, de modo que o recurso horizontal não pode ser acolhido. Por fim, importa registrar que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas, devendo, no entanto, deixar claros os motivos que o convenceram a adotar o entendimento exposto no ato decisório, o que efetivamente se infere do acórdão embargado. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR os embargos de declaração, por não existir nenhum vício no julgado. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036431-42.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/AGRAVANTE: VALE S.A.
Advogado(s): LARISSA PRAXEDES COIMBRA, PEDRO BORGES DA SILVA TELES, LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES
EMBARGADO/AGRAVADO: ERIVALDO SILVA DE MACEDO e outros (14)
Advogado(s): RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO
VOTO