PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRREGULARIDADE FORMAL DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CONDICIONAMENTO DA EFICÁCIA DA MEDIDA AO SANEAMENTO DO VÍCIO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. ADEQUAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. INCIDÊNCIA POR EVENTO DE DESCUMPRIMENTO. FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8066035-14.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante, BANCO PAN S.A, e como Agravada, MARTINHA DE JESUS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066035-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: MARTINHA DE JESUS SANTOS
Advogado(s):TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
ACORDÃO
1 – Agravo de Instrumento interposto por BANCO PAN S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por MARTINHA DE JESUS SANTOS, concedeu tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças decorrentes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), fixando multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00.
2 – A controvérsia consiste em verificar: a) a alegada nulidade da decisão por vício de representação processual da parte autora; b) a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela que suspendeu os descontos em benefício previdenciário; e c) a adequação da multa cominatória e do prazo fixado para cumprimento da obrigação.
3 – Constatado vício formal na representação processual da autora, o próprio Juízo condicionou o regular prosseguimento do feito ao saneamento da irregularidade, circunstância que impede conferir eficácia imediata à tutela antes do cumprimento da diligência, sem, contudo, invalidar a análise dos pressupostos da medida.
4 – A controvérsia envolve contrato de cartão de crédito consignado com RMC, modalidade que, à luz do Código de Defesa do Consumidor, exige especial observância aos deveres de informação e transparência, notadamente quando se trata de consumidora idosa e analfabeta.
5 – Em sede preliminar, a alegação de desconhecimento da natureza da contratação, aliada à ausência de demonstração inequívoca de plena ciência quanto às peculiaridades da RMC, revela plausibilidade do direito invocado.
6 – O perigo de dano encontra-se caracterizado pela continuidade de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, sendo irrelevante, para afastar a urgência, o lapso temporal entre a contratação e o ajuizamento da ação, pois o prejuízo se renova a cada desconto mensal.
7 – A medida deferida mostra-se reversível, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, uma vez que eventual improcedência da demanda permitirá a recomposição dos valores.
8 – Quanto às astreintes, embora o valor fixado seja moderado, impõe-se sua adequação para incidência por evento de descumprimento, e não por dia, em consonância com a natureza periódica da obrigação e com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
9 – Considerando a necessidade de trâmites administrativos junto ao órgão pagador, revela-se razoável a fixação de prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da ordem judicial.
10 – Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, apenas para ajustar a periodicidade da multa cominatória, que deverá incidir por evento de desconto indevido, bem como para fixar o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da decisão agravada, mantidos, no mais, os termos da tutela deferida.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO PAN S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara, que, nos autos da Ação Ordinária, ajuizada por MARTINHA DE JESUS SANTOS, concedeu tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças relativas ao contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 10.000,00 (dez mil reais). Em seu arrazoado, o Agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão recorrida, por vício insanável de representação processual da parte autora. Argumenta que a agravada é pessoa analfabeta e que o juízo de origem, ao verificar a ausência do documento de identificação da pessoa que assinou a rogo a procuração, determinou a sua juntada no prazo de cinco dias, mas, ainda assim, concedeu a liminar antes da regularização da representação processual, contrariando o disposto no art. 76 do CPC. Assevera que a concessão da tutela antes do saneamento do vício de representação torna o ato nulo, uma vez que não há garantia de validade dos atos praticados em nome da autora, sendo imprescindível a regularização da procuração. No mérito, defende a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, aduzindo que não restou demonstrada nem a probabilidade do direito, tampouco o perigo de dano. Sustenta que a alegada urgência não subsiste, pois o contrato de RMC foi firmado em 2018, e a ação somente foi ajuizada em setembro de 2025, evidenciando a ausência de qualquer situação emergencial. Acresce que o longo lapso temporal entre a contratação e a propositura da ação demonstra a inexistência de risco de dano irreparável, configurando inércia da parte autora e afronta ao dever de mitigar o próprio prejuízo. Aduz, ainda, que a contratação é regular e válida, tendo sido formalizada de maneira transparente, com liberação do valor contratado e assinatura de familiar alfabetizado como testemunha, o que afasta qualquer alegação de vício de consentimento. Defende, assim, que não há elementos que justifiquem a manutenção da medida liminar, devendo a decisão agravada ser revogada. Subsidiariamente, requer a readequação da multa cominatória, para que seja fixada por evento de desconto indevido, e não por dia de descumprimento. Requer, ainda, a dilação do prazo para cumprimento da obrigação para 30 (trinta) dias úteis, em razão da necessidade de trâmites operacionais junto ao INSS para suspensão dos descontos. Com base nesses argumentos, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão que determinou a suspensão das cobranças de RMC, e, no mérito, pelo provimento do agravo. Decisão monocrática deferindo parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID. 93911064). Instado a se manifestar, quedou-se inerte a Agravada, consoante atesta a certidão de ID. 97481473. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA. Salvador, 27 de fevereiro de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066035-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: MARTINHA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC12 Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. No caso em exame, observa-se que o Juízo de primeiro grau reconheceu a irregularidade de representação da parte autora, ao verificar a ausência do documento de identificação da pessoa que assinou a rogo a procuração, e, em consequência, determinou o saneamento do vício como condição para o regular prosseguimento do feito, constando expressamente na decisão que “cumprida a determinação acima, dê-se seguimento ao feito nos termos abaixo”. Dessa forma, a própria redação da decisão revela que a eficácia da medida liminar está condicionada à regularização da representação processual, não sendo possível conferir validade imediata à tutela provisória deferida antes do cumprimento da diligência imposta. Superada a questão preliminar, passa-se à apreciação da correção da decisão que deferiu a medida liminar. A controvérsia versa sobre contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), modalidade que tem sido objeto de frequente revisão judicial, em razão da confusão com o empréstimo consignado tradicional e da falta de clareza nas informações prestadas ao consumidor, especialmente em se tratando de pessoa idosa e/ou analfabeta. Com efeito, a jurisprudência desta Corte, tem reiteradamente reconhecido que o contrato de cartão de crédito consignado (RMC) apresenta peculiaridades que, não raras vezes, colocam o consumidor em posição de extrema desvantagem, sobretudo quando não há comprovação da entrega e utilização efetiva do cartão ou demonstração inequívoca de que o consumidor compreendia a natureza da operação firmada. A ausência de transparência e a confusão entre o crédito consignado comum e o cartão de crédito com RMC afrontam o princípio da boa-fé objetiva e o dever de informação consagrado no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a adoção de medidas que visem resguardar o consumidor de descontos potencialmente indevidos sobre verba de natureza alimentar. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTOS DECORRENTES DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. DECISÃO DEFERITÓRIA DE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO MENSAL DA POSTULANTE, ATÉ QUE SE VERIFIQUE A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, REFLETINDO PRUDÊNCIA DO MAGISTRADO. PRECEDENTES. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. REVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. EVIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE PENA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. IMPOSIÇÃO DE LIMITE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1. Considerando as alegações da parte autora aduzidas na petição inicial em cotejo com as razões recursais apresentadas pelo réu, observa-se que, ao menos deste momento processual, a probabilidade do direito milita em favor da primeira, notadamente se considerada a possibilidade de ter havido vício na manifestação da vontade na contratação do empréstimo objeto da lide (já que sustenta que "nunca teve a intenção de realizar contrato de reserva de margem consignável (RMC) no cartão de crédito com referido réu"), o que demanda cognição exauriente para se constatar a regularidade. 2. De igual modo, o periculum in mora resta claro pelo fato de os descontos reclamados serem feitos diretamente sobre o contracheque da recorrida, que é verba de natureza alimentar, sendo passível de causar prejuízos a esta enquanto aguarda o deslinde da ação. 3 . Por outro lado, o deferimento da medida liminar não tem o condão de ocasionar qualquer prejuízo iminente ao Banco-Agravante, haja vista a reversibilidade da medida, posto que será possível retomar os descontos do contrato, caso se confirme a legalidade da contratação, mormente diante da previsão contida no art. 302, I e III do CPC, o qual prevê que o beneficiário responderá pelos prejuízos que causar a parte adversa, se houver a cessação da eficácia da medida liminar ou se a demanda for julgada improcedente. 4. Por fim, de relação às astreintes, a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de multa, para cada desconto indevido eventualmente feito em desfavor da Autora, mostra-se proporcional e razoável ao caso em tela, o qual deve ser de logo cessado, haja vista a natureza alimentar do benefício, conforme mencionado . No entanto, admissível a redução do teto máximo, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte, impondo-se a sua limitação ao valor R$10.000,00 (dez mil reais). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80571386520238050000, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Data de Julgamento: 18/12/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL . CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TUTELA DE URGÊNCIA. REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. PROVIMENTO PARCIAL . I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Mercantil do Brasil S.A . contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, em sede de tutela de urgência, suspendeu os descontos em benefício previdenciário da autora oriundos de operação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), fixando multa diária de R$ 1.000,00, deferindo ainda a gratuidade da justiça e invertendo o ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Discute-se a legalidade da concessão de tutela de urgência para suspender os descontos decorrentes de contrato RMC, diante da alegação de vício no dever de informação, bem como a razoabilidade da multa cominatória imposta à instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo reconhecida a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança de sua alegação de desconhecimento quanto à real natureza do contrato . 4. Há risco de dano de difícil reparação, considerando a natureza alimentar dos valores descontados. 5. A jurisprudência da Corte reconhece a possibilidade de concessão de tutela de urgência em casos similares, visando resguardar o consumidor vulnerável. 6. A multa fixada inicialmente mostrou-se desproporcional, devendo ser reduzida para R$ 500,00 por dia, limitada ao valor atribuído à causa. 7. Mantém-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido e parcialmente provido para reduzir a multa diária para R$ 500,00, limitada ao valor atribuído à causa. Tese de julgamento: "1. É admissível a concessão de tutela de urgência para suspender descontos oriundos de contrato RMC quando há indícios de vício de consentimento e vulnerabilidade do consumidor. 2. A multa cominatória deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo passível de redução quando excessiva ." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 39, IV e V. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; TJBA, AI 8026215-22 .2024.8.05.0000; AI 8013971-61 .2024.8.05.0000; AI 8003342-28 .2024.8.05.0000 . (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80161624520258050000, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2025) Nesse contexto, ainda que se reconheça a existência de vício formal relacionado à representação processual da parte autora, não se pode desconsiderar que, uma vez sanada a referida irregularidade, subsistem elementos capazes de justificar a manutenção da tutela provisória deferida, pois estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito, fundada na verossimilhança das alegações de falha informacional e abusividade contratual, e o perigo de dano, consubstanciado na continuidade de descontos que incidem sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. A alegação de ausência de urgência, em razão do lapso temporal entre a contratação (2018) e o ajuizamento da demanda (2025), não afasta o perigo de dano atual, pois a violação alegada, consistente nos descontos mensais, se renova continuamente, tornando presente e atual o risco de prejuízo à renda alimentar da agravada. Ademais, a medida deferida não possui caráter irreversível, nos termos do §3º do art. 300 do Código de Processo Civil, pois eventual suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora não impede a posterior recomposição do valor devido, caso, ao final, reste comprovada a regularidade do contrato impugnado. No tocante à multa cominatória, embora o valor fixado de R$ 100,00 (cem reais) se revele moderado, impõe-se a adequação da sua periodicidade, uma vez que a obrigação imposta, consistente na suspensão dos descontos mensais do contrato firmado entre as partes, possui natureza periódica e não diária. Dessa forma, a penalidade deve incidir por evento de descumprimento, e não por dia de atraso, o que melhor se coaduna com a natureza da obrigação e com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Por fim, considerando que a suspensão dos descontos em benefício previdenciário não depende da vontade exclusiva do agravante, mas também do trâmite administrativo junto ao órgão pagador responsável pela gestão da aposentadoria da parte agravada, fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento integral da determinação judicial, contados da intimação da presente decisão. Posto isso, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, apenas para ajustar a periodicidade da multa cominatória, que deverá incidir por evento de descumprimento, ou seja, por cada desconto indevido verificado, bem como para fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da decisão agravada. Sala das Sessões, de de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066035-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: MARTINHA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
VOTO