PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000691-08.2008.8.05.0264 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: HARTMUT HERBERT HESS e outros (2) | ||
| Advogado(s): ELISIANE DOS SANTOS, ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2) | ||
| Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, ELISIANE DOS SANTOS, ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES |
| ACORDÃO |
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CÉDULA RURAL, INEFICÁCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. PLANO DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA. TÉCNICA AGRÍCOLA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ELABORAÇÃO. APLICAÇÃO. CONDIÇÃO CONTRATUAL. INSUCESSO. RESPONSABILIDADE. DÍVIDA. INEXIGIBILIDADE. DEFESA EMBASADA EM SUPOSTA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO PROJETO DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTADA. RELAÇÃO CONTRATUAL BANCÁRIA. BANCO RÉU É PARTE LEGÍTIMA. CRÉDITO ESPECIAL PARA RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA EM VIRTUDE DA PESTE “VASSOURA DE BRUXA”. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO CONDICIONADO À APLICAÇÃO DE TÉCNICAS DA CEPLAC. RESULTADO INEFICAZ. INVIABILIDADE DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA QUE FOI VINCULADA À SAFRA. INEXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES. RESPONSABILIDADE DO BANCO ACIONADO PELO INSUCESSO DO PROGRAMA APLICADO. PRODUTORES DE BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. PRODUTORES DE BOA-FÉ. DANOS MATERIAIS EXISTENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
1. No presente caso, tendo sido firmada Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária entre as partes, com o principal objetivo de recuperação da lavoura cacaueira, que foi devastada pela praga conhecida como “vassoura de bruxa”, restou estabelecida em cláusula específica e condicionante a aplicação de técnica própria e especial desenvolvida pela CEPLAC.
2. É sabido que o penhor rural, regulado pela Lei nº 492/37, é um instrumento crucial para fomento da produção agrária, pois facilita a captação de créditos no setor agrícola e pecuário, ajudando na recuperação e no desenvolvimento da atividade produtiva.
3. Comprovada, a responsabilidade do recorrente pelo insucesso do programa destinado ao combate da praga “Vassoura da Bruxa”, que afetou não apenas a lavoura cacaueira, mas também a agricultura local, inviabilizando a colheita e o cumprimento da garantia do pagamento pelos agricultores, ora autores/apelados, torna-se evidente a nulidade dos títulos e a consequente invalidade da dívida.
4. Reconhecida, a responsabilidade do banco/réu, deve ser reformada arbitrando o quantum indenizatório no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º0000691-08.2008.8.05.0264, em que figura como Apelantes HARTMUT HERBERT HESS e outros e Apelados BANCO DO BRASIL S.A e outros.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO do BANCO DO BRASIL e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE HARTMUT HERBERT HESS.
Salvador/Ba, datado e assinado eletronicamente.
DesA. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO
RelatorA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000691-08.2008.8.05.0264 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: HARTMUT HERBERT HESS e outros (2) | |
| Advogado(s): ELISIANE DOS SANTOS, ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO | |
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2) | |
| Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, ELISIANE DOS SANTOS, ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL, (Id. BANCO DO BRASIL S.A. ( Id. 75413230), e Apelação Cível interposta por HARTMUT HERBERT HESS, e sua cônjuge ISOLDE ROSEMARIE ELIZABET HESS, contra a sentença (Id. 75413228) proferida no processo n.º0000691-08.2008.8.05.0264, que julgou parcialmente procedente a Ação, pelos motivos que expõem nas razões:
“Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, consoante art. 487, I do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para:
1) DECLARAR a inexistência da dívida no valor de R$26.285,40, consistente na cédula de crédito bancária nº 95/00184-0, credor Banco do Brasil e devedor HARTMUT HERBERT HESS e ISOLDE ROSEMARIE ELIZABET HESS.
Julgo improcedente o pedido de indenização de danos morais e materiais.
Proceda-se com o cancelamento de eventual restrição financeira dos autores provenientes da dívida objeto dos autos.
Em face da sucumbência da ré, condeno ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Serve cópia do(a) presente como mandado/carta de intimação, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.” (Id. 75413228)
Adoto o relatório da sentença.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de confissão de dívida e de cédula rural pignoratícia e hipotecária e invalidade e ineficácia de cláusulas contratuais, cumulada com pedido de indenização, em face do Banco do Brasil S/A, partes devidamente qualificadas.
Narra a exordial que por causa da “Vassoura das bruxas” a plantação de cacau teve o menor índice de produção do fruto, redundando na notória e pública decadência econômica, social e financeira de toda região.
Cinge-se a controvérsia sobre a nulidade de Cédula Rural firmada, tendo em vista a linha de crédito oferecida com o escopo de recuperar a lavoura de cacau que fora acometida pela peste “vassoura de bruxa
Argumentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, por ser mero repassador dos recursos advindos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.
Nas razões recursais do BANCO DO BRASIL S.A., Id., o Recorrente alega que “A emissão das cédulas de crédito rural e pignoratício foi efetuada por livre e espontânea vontade dos financiados, que apresentaram proposta à CEPLAC, encaminhada posteriormente ao Banco, ao qual competiu a análise do crédito e seu deferimento, na forma dos normativos do Banco Central, afastando qualquer vício na formação e conteúdo dos referidos títulos de crédito.”.
Aduz que “o Banco do Brasil não se olvidou do dever de fornecer de forma clara todas as informações sobre a operacionalização do referido Programa, na condição de executor das resoluções do BACEN que normatizam a referida linha de crédito. Por conseguinte, o contrato foi celebrado em estrita consonância com a legislação e jurisprudência aplicáveis à espécie e alinhados à observância aos princípios da boa-fé contratual (art. 422 do CC) bem como à necessidade do estrito cumprimento das condições estabelecidas na Resolução nº 2.165/95, dentre as quais a apresentação de projeto de recuperação da lavoura.”.
Sustenta que “não cabe à Instituição Financeira responder pelo risco do negócio, máxime quando se trata de atividade agrícola cujo êxito depende, inclusive, de condições naturais”. Além disso, “em nenhum momento o Banco Réu falhou na prestação do serviço. Assim, não devemos intitular conduta negligente, muito menos, desídia por parte da Instituição Ré.”
Ao final, pugna pelo provimento do recurso e, por conseguinte, a nulidade da sentença e/ou sua reforma para julgar improcedente a ação.
No Id. 75413237, HARTMUT HERBERT HESS, e sua cônjuge ISOLDE ROSEMARIE ELIZABET HESS, apresentou apelação alegando que a sentença julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais.
Sobreleva que o juiz primevo “ deu equivocada interpretação ao art. 248 do Código Civil, ao entender que a resolução da obrigação de pagar o débito financiado, por ter se mostrado impossível a contraprestação pecuniária, na medida em que o projeto fracassou, excluiria as perdas e danos, o que não encontra respaldo no citado artigo ou na jurisprudência, em especial, desta Corte e do STJ.”
Ao final, requerem sejam apurados os prejuízos suportados pelos autores, “englobados os danos materiais, danos emergentes e lucros cessantes, requerendo-se, ao final, seja o acionado condenado ao pagamento de indenização pelos danos apurados, tendo em vista que a inexigibilidade da dívida reconhece o fracasso do PRLCB e, portanto, a ausência da obrigação de pagar pelo danoso programa.”
No ID 75413247, O BANCO DO BRASIL, apresentou as contrarrazões para que seja NEGADO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela Apelante, devendo a r. sentença ser mantida quanto ao pleito de indenização por danos morais.
No Id. 75413249, HARTMUT HERBERT HESS, e sua cônjuge ISOLDE ROSEMARIE ELIZABET HESS apresentaram as contrarrazões ao recurso de apelação do Banco do Brasil, para que seja negado provimento ao Recurso ao qual apresenta estas contrarrazões, mantendo a Sentença.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
Salvador/Ba, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação interposto.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de cédula rural pignoratícia e hipotecária, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por HARTMUT HERBERT HESS e ISOLDE ROSEMARIE ELIZABET HESS, em face do BANCO DO BRASIL S/A, com base em financiamento firmado no âmbito do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira da Bahia (PRLCB), criado em razão da devastação provocada pela praga "vassoura-de-bruxa".
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade da dívida constante da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n.º 95/00184-0, sob fundamento de frustração da condição essencial do contrato – qual seja, a recuperação da lavoura cacaueira.
Inconformado, o BANCO DO BRASIL apelou, sustentando, em síntese: (i) ilegitimidade passiva, (ii) ausência de responsabilidade civil, (iii) validade da obrigação assumida, e (iv) revogação da justiça gratuita deferida aos autores.
I – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
A preliminar deve ser rejeitada. Embora o banco alegue que atuava como mero agente financeiro do Tesouro Nacional ou BNDES, é incontroverso que figura como credor direto da cédula rural objeto da controvérsia, conforme se extrai dos próprios autos.
Nos termos do entendimento consolidado, a instituição financeira que celebra contrato diretamente com o mutuário, ainda que na condição de repassador de recursos públicos, assume os riscos inerentes ao negócio jurídico, devendo responder pelas obrigações daí decorrentes.
II – DA NATUREZA DA OBRIGAÇÃO E DO DESEMPENHO IMPOSSÍVEL (ART. 248, CC/2002)
Conforme se extrai dos contratos colacionados aos autos, a concessão do financiamento rural condicionava-se à adoção compulsória das técnicas de recuperação da lavoura cacaueira desenvolvidas pela CEPLAC, sob pena de inadimplemento.
Essa imposição retira a liberdade contratual e converte o contrato em adesivo, vinculando a eficácia da obrigação a um fato futuro e incerto, cuja realização escapava à esfera de controle dos mutuários, visto que repousava na efetividade técnica do modelo imposto.
Comprovada a ineficácia das técnicas da CEPLAC, circunstância reconhecida pela própria Comissão em Nota Técnica de 2009 – na qual se afirma que os agricultores ficaram impossibilitados de saldar suas dívidas “mesmo com lavouras parcialmente clonadas” – incide, de modo irrefutável, o art. 248 do Código Civil:
“Art. 248. Se a prestação do fato torna-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação.”
A cláusula resolutiva prevista no dispositivo legal deve ser aplicada, tornando inexigível a dívida contraída em razão de fato superveniente e alheio à vontade dos autores.
III – DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CREDOR E DA TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO
Nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, há dever de reparação independentemente de culpa, nos casos em que a atividade desenvolvida implicar risco à esfera jurídica de terceiros:
“Art. 927, parágrafo único – Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Ao subordinar a liberação de recursos à adoção de uma única técnica (da CEPLAC), cuja ineficácia era cientificamente duvidosa e que, em última análise, resultou no agravamento da situação econômica dos agricultores, o Banco agravou os riscos do contrato. Tais riscos devem ser por ele suportados, sob pena de transferi-los indevidamente à parte hipossuficiente da relação contratual.
Trata-se de típico caso de responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco do empreendimento, o que impõe o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação contratual e o dever de indenizar os danos causados.
Neste sentido:
“Demonstrado que a liberação dos recursos mutuados foi condicionada à aplicação do único projeto técnico elaborado e imposto pelo banco-Apelado, a sua ineficácia e falhas, não imputáveis ao Autor, têm o condão de ensejar a inexigibilidade das dívidas.” (TJ-BA – APL: 0000326-10.2012.8.05.0103 – Rel. Regina Helena Reis)
No caso dos autos, como as orientações equivocadas não atingiram o objetivo desejado, vez que piorou a situação agrícola dos cacauicultores, e as condições de pagamento eram subordinadas à renda estimada para o produtor, ou seja, aos resultados oriundos da aplicação dos empréstimos, verifico ser juridicamente viável o pedido de declaração de insubsistência dos títulos e de invalidade da dívida sub judice, formulado pelos Autores, consoante determinado na sentença hostilizada.
A propósito, inúmeros julgados desta Corte de Justiça reconheceram o pleito dos agricultores prejudicados pelo inadimplemento do quanto contratado junto ao Banco Apelante:
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PROCESSUAL CIVIL, COMERCIAL E DEFESA DO CONSUMIDOR. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CÉDULA RURAL, INEFICÁCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. CRÉDITO ESPECIAL PARA RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA EM VIRTUDE DA PESTE “VASSOURA DE BRUXA” INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ARGUIÇÃO DO BANCO/APELANTE DE SENTENÇA ILÍQUIDA. DESCABIMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO CONDICIONADO À APLICAÇÃO DE TÉCNICAS DA CEPLAC. RESULTADO INEFICAZ. INVIABILIDADE DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA QUE FOI VINCULADA À SAFRA. INEXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES. RESPONSABILIDADE DO BANCO/APELANTE PELO INSUCESSO DO PROGRAMA APLICADO. PRODUTORES DE BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. EXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). DANOS MATERIAIS A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 475-C DO CDC. RECURSO DO BANCO/APELANTE IMPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES/APELANTES PROVIDO. (TJ/BA, APELAÇÕES SIMULTÂNEAS nº 0000111-80.2005.8.05.0264, da Comarca de Ubaitaba, em que figuram como Apelantes CLÁUDIO DE AQUINO MAGALHÃES E OUTROS e BANCO DO BRASIL S/A e Apelados os mesmos. 4ª CC, RELATORA Desª. Cynthia Maria Pina Resende)”
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CÉDULAS RURAIS HIPOTECÁRIAS E PIGNORATÍCIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AMPLAMENTE DISCUTIDA POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTADA. RELAÇÃO CONTRATUAL BANCÁRIA. BANCO RÉU É PARTE LEGÍTIMA. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE O AUTOR DA AÇÃO, A PRETENSÃO TRAZIDA A JUÍZO E O RÉU. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO, CEPLAC E BNDES. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CRÉDITO ESPECIAL PARA RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA EM VIRTUDE DA PESTE “VASSOURA DE BRUXA”. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO CONDICIONADO À APLICAÇÃO DE TÉCNICAS DA CEPLAC. RESULTADO INEFICAZ. INVIABILIDADE DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA QUE FOI VINCULADA À SAFRA. INEXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES. RESPONSABILIDADE DOS ACIONADOS PELO INSUCESSO DO PROGRAMA APLICADO. PRODUTORES DE BOA-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
Salvador, Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora (TJ-BA - APL: 00009532820058050113 Quarta Câmara Cível, Relator: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA
Não há como o Réu se furtar da sua responsabilidade pelo insucesso, vez que a sua conduta propiciou à parte autora os danos declinados na exordial, motivo pelo qual a manutenção da sentença é medida que se impõe, sobretudo porque evidenciada a responsabilidade do Banco Réu pelos prejuízos efetivos causados ao Autor.
Outrossim, constata-se que os transtornos sofridos com as cobranças indevidas perpetradas pela instituição financeira, acarretaram um inconveniente que transborda os aborrecimentos cotidianos, apto a ensejar abalos na órbita moral.
IV – DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as instituições financeiras se sujeitam às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Diante disso, é plenamente admissível o controle judicial das cláusulas do contrato de adesão firmado entre as partes, com fulcro no art. 6º, incisos IV e V, do CDC.
V – DO DANO MORAL E DO DANO MATERIAL
As cobranças indevidas e o insucesso de programa técnico imposto unilateralmente pelo banco configuram violação objetiva de direitos da personalidade, apta a ensejar reparação moral.
Não se trata de mero aborrecimento cotidiano, mas de dano que ultrapassa a normalidade da vida e agrava a situação econômica e emocional dos agricultores. A jurisprudência é pacífica no reconhecimento do dever de indenizar nesses casos.
A fixação do quantum indenizatório deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com a jurisprudência pátria.
APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CÉDULA RURAL, INEFICÁCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. PRELIMINARES. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. CRÉDITO ESPECIAL PARA RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA EM VIRTUDE DA PESTE “VASSOURA DE BRUXA”. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO CONDICIONADO À APLICAÇÃO DE TÉCNICAS DA CEPLAC. RESULTADO INEFICAZ. INVIABILIDADE DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA QUE FOI VINCULADA À SAFRA. INEXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES. RESPONSABILIDADE DOS ACIONADOS PELO INSUCESSO DO PROGRAMA APLICADO. PRODUTORES DE BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. EXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). DANOS MATERIAIS A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 509, I, DO CPC. RECURSO PROVIDO.(Classe: Apelação, Número do Processo: 0012950-08.2005.8.05.0113, Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 25/08/2021)
Quanto aos danos materiais, tendo sido reconhecido o nexo causal entre a falha do programa técnico e a frustração da atividade agrícola, impositiva é a remessa à fase de liquidação, para apuração do prejuízo concreto, nos moldes do art. 509, I, do CPC.
VI – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A declaração de hipossuficiência firmada pelos autores, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, goza de presunção relativa de veracidade, sendo o ônus de elidi-la do réu, mediante prova em sentido contrário, o que não ocorreu nos autos.
VII – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, a sucumbência recursal impõe a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, levando em consideração o trabalho adicional em grau recursal.
Dada a total procedência dos pedidos iniciais e a improcedência integral do recurso do réu, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observados os critérios do §2º do mesmo dispositivo.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau no que tange à declaração de inexigibilidade da dívida e DAR PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES, para reformar a sentença quanto à negativa de indenização por danos morais e materiais, condenando o banco ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, e determinando a apuração dos danos materiais em fase de liquidação.
MAJORAR os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11, do CPC, em razão do insucesso recursal do banco.
É como voto.
Salvador/Ba, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora