PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006059-71.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MATEUS LEITE FERREIRA
Advogado(s): TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A. e outros (7)
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JACQUES ANTUNES SOARES

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE RÉ. AFRONTA AO ART. 485, III E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E À SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME
rata-se de Apelação Cível interposta por Mateus Leite Ferreira em desfavor de NU Pagamentos S/A, contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, pois o processo estaria paralisado sem manifestação da parte Autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Discute-se a validade da sentença que extinguiu o processo por abandono da causa, sem a prévia intimação pessoal da parte autora e sem requerimento da parte ré, bem como a observância do procedimento legal previsto no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito nas hipóteses de paralisação do feito por negligência das partes ou de abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias, exigindo, contudo, em seu § 1º, a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, por meio da Súmula 240, no sentido de que a extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento da parte ré. Ademais, inexiste nos autos requerimento expresso da parte ré postulando a extinção do feito por abandono, circunstância que, por si só, inviabiliza a aplicação do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. A sentença recorrida, portanto, encontra-se em desacordo com a legislação processual vigente e com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se o reconhecimento de sua nulidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com apreciação do mérito da demanda.
Tese: a extinção do processo por abandono da causa exige, cumulativamente, a prévia intimação pessoal da parte autora, com observância do procedimento legal, e o requerimento da parte ré, sob pena de nulidade da sentença, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça.

LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA
Código de Processo Civil, arts. 77, inciso V; 485, incisos II e III, e § 1º; 246 a 275; 256 e 257.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA
Superior Tribunal de Justiça, AgInt no Recurso Especial nº 1.323.676/MA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 26/11/2021.
Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.750.306/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 25/10/2019.
Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006059-71.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MATEUS LEITE FERREIRA
Advogado(s): TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A. e outros (7)
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JACQUES ANTUNES SOARES

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Trata-se de Apelação Cível interposta por Mateus Leite Ferreira em desfavor de NU Pagamentos S/A, irresignada com a sentença proferida nos seguintes termos:

 

A parte Requerente, inexplicavelmente, quedou-se silente, sem praticar o devido ato processual, não havendo, pois, qualquer interesse da parte no regular prosseguimento deste feito.

Assim sendo, JULGO, POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no art. 485, I, do CPC.

 

No caso em tela, alega que não houve qualquer intimação válida e eficaz da parte autora por intermédio de sua advogada constituída nos autos (Dra. TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI) antes da prolação da sentença extintiva.

Entende que a sentença é nula de pleno direito, face a ausência de intimação da patrona, violando o art. 485 § 1º do CPC, pedindo o retorno dos autos ao primeiro grau para que haja a intimação formal para impulsionar o Feito.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja cassada a sentença de extinção e determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

O recurso é tempestivo. Há deferimento da gratuidade da justiça.

A parte Apelada apresentou contrarrazões, pedindo pelo improvimento do recurso.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

 

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

SC01


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006059-71.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MATEUS LEITE FERREIRA
Advogado(s): TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A. e outros (7)
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JACQUES ANTUNES SOARES

 

VOTO

 

 

Dos requisitos de admissibilidade

Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 2 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade da Apelação sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 1973, senão vejamos da ementa abaixo:

 

Enunciado Administrativo nº 2 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso, a teor do art. 1.012, caput, do CPC/2015.

 

Do mérito

Trata-se de Apelação Cível interposta por Mateus Leite Ferreira em desfavor de NU Pagamentos S/A, irresignada com a sentença proferida nos seguintes termos:

 

A parte Requerente, inexplicavelmente, quedou-se silente, sem praticar o devido ato processual, não havendo, pois, qualquer interesse da parte no regular prosseguimento deste feito.

Assim sendo, JULGO, POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no art. 485, I, do CPC.

 

No caso em tela, alega que não houve qualquer intimação válida e eficaz da parte autora por intermédio de sua advogada constituída nos autos (Dra. TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI) antes da prolação da sentença extintiva.

Adentrando ao mérito da questão, observo que a Apelação interposta pela parte Autora deve ser provida.

De fato, o Douto Juízo proferiu sentença extinguindo o processo, com base no art. 485, III do CPC, ao fundamento de que, embora intimado, a parte Autora não manifestou interesse em dar prosseguimento ao feito.

Pois bem.

O art. 485, do novel CPC trata da extinção do processo sem resolução do mérito, por negligência ou abandono da causa pelas partes, objetivando que o processo tenha um curso regular e célere, nos seguintes termos:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

 

A jurisprudência é farta em indicar a obrigatoriedade da intimação pessoal para a aplicação do art. 485, incisos II e III do CPC/2015, pois em ambos os incisos, o § 1º estipula que a intimação deve ser pessoal.

No caso em tela, não foi realizada a intimação pessoal, não havendo dúvidas do descumprimento do art. 485 do CPC.

Inclusive consta dos autos certidão no id. 99742246, certificando que não há nos autos determinação de citação das partes e afirmando existência de contestação das partes Rés.

Não só não houve intimação das partes para impulsionar o Feito, como a sentença está em descompasso com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, no Enunciado de Súmula 240, prevê a necessidade de requerimento da parte Ré para viabilizar a extinção do processo com fundamento no abandono da causa pela parte Autora. Vejamos:

 

Súmula 240 do STJ: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.

 

É pacífico o entendimento da jurisprudência do STJ neste sentido:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA INFRUTÍFERA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, na conformidade do art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973 (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º).

2. Para tanto, devem ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não somente de seu advogado) para que manifeste interesse no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste.

3. Assim, na forma dos arts. 221 a 240 do CPC/1973 (no CPC/2015, 246 a 275), primeiro deve ser intimado pessoalmente, podendo ser por meio de carta com aviso de recebimento. Porém, se o AR retornar com o não cumprimento da intimação, por não ter sido o autor encontrado no endereço constante dos autos, deve ser intimado por meio do oficial de justiça. Em último caso, não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, deverá ainda ser feita por edital (CPC/1973, arts. 231 e 232; CPC/2015, arts. 256 e 257).

4.A ratio de se determinar a intimação pessoal do autor deve-se ao fato de o aparente abandono da causa, muitas vezes, decorrer de absoluta impossibilidade do advogado contratado, como no caso de seu falecimento ou doença grave; ou mesmo de deficiente atuação do procurador judicial, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixando de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização, nos autos, de eventual mudança de endereço, na forma exigida pela legislação processual (CPC/1973, arts. 39 e 238; CPC de 2015, arts. 106 e 274).

5. Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt no REsp 1323676/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 26/11/2021)

 

“EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NECESSIDADE.

1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito. Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional.

2. Recurso Especial provido”. (STJ, REsp 1750306/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019).

 

Não só não houve a intimação pessoal da parte Autora, como também inexiste requerimento da parte Ré de extinção por abandono.

Assim, deve a sentença ser anulada para que seja dado prosseguimento ao andamento do feito, com julgamento do mérito da demanda, sob pena de supressão de instância.

 

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER e, no mérito DAR PROVIMENTO ao Recurso manejado para anular a sentença, com a consequente remessa dos autos ao Juízo de origem para que dê regular prosseguimento à demanda.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator