PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018814-98.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE ILHA DE VERA CRUZ LTDA
Advogado(s): ANDREIA BAHIENSE COSTA
AGRAVADO: VIBRA ENERGIA S.A
Advogado(s):LEONARDO MENDES CRUZ

 

ACORDÃO

 

EMENTA

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento. Direito Processual Civil. Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitara exceção de pré-executividade, reconhecendo a consumação da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial fundada em contrato de mútuo com garantia hipotecária, e condenando a embargada, ora agravada, ao pagamento de custas e honorários advocatícios recursais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo. Não há omissão no que se refere ao suposto impulsionamento do feito apto a afastar a inércia da exequente,  a questão foi expressamente enfrentado e dirimido no acórdão embargado, que atribuiu ao pagamento das custas da carta precatória, realizado em dezembro de 2015, qualificação jurídica diversa da pretendida, por ter sido praticado após a consumação do prazo prescricional, circunstância que, à luz do art. 202 do Código Civil, retira do ato qualquer eficácia interruptiva. Também não se configura omissão quanto à aplicação da tese 1.2 fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência n.º 1 (REsp 1.604.412/SC), a qual dispensa suspensão processual formal como pressuposto da fluência do prazo prescricional intercorrente nas execuções regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, sem excepcionar as execuções garantidas por direito real. Da mesma forma, inexiste omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o julgado embargado fundamentou, com base em certidão cartorária, que a paralisação do feito decorreu de omissão da própria exequente no recolhimento das custas citatórias, e não de falha estrutural do mecanismo judiciário. Configura-se, todavia, contradição no capítulo relativo aos ônus sucumbenciais, considerando que o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, veda a imputação de custas e honorários advocatícios a qualquer das partes quando reconhecida a prescrição intercorrente, regra cuja aplicabilidade ao caso decorre do Tema 1.200 do Superior Tribunal de Justiça, que a restringe às decisões proferidas após 26 de agosto de 2021, marco temporal atendido pelo acórdão embargado. Reconhecida a contradição nesse ponto específico, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes circunscritos à exclusão da condenação sucumbencial, mantendo-se incólume o reconhecimento da prescrição intercorrente. Embargos de Declaração acolhidos em parte, com efeitos infringentes.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos de Agravo de Instrumento n. 8018814-98.2026.8.05.0000, em que figuram como Embargante VIBRA ENERGIA S.A. e, como Embargada COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE ILHA DE VERA CRUZ LTDA.


ACORDAM 
Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.


 Salvador, de de 2026.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018814-98.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE ILHA DE VERA CRUZ LTDA
Advogado(s): ANDREIA BAHIENSE COSTA
AGRAVADO: VIBRA ENERGIA S.A
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ

 

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VIBRA ENERGIA S/A (atual denominação social de Petrobras Distribuidora S/A) contra o acórdão (ID. 107443657) proferido por esta Quinta Câmara Cível, que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto por COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE ILHA DE VERA CRUZ LTDA, para reformar a decisão agravada, acolher a exceção de pré-executividade e reconhecer a consumação da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial originária, nos termos da seguinte ementa:

"Agravo de instrumento. Direito Processual Civil. Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Ação ajuizada sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. Recurso interposto pela executada contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em que arguida a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial fundada em contrato de mútuo, distribuída em março de 2007. Para os processos ajuizados sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973 e não formalmente suspensos quando da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, aplicam-se as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência nº 1 (REsp 1.604.412/SC). Nos termos das teses fixadas, a prescrição intercorrente flui após o transcurso de um ano de inércia do exequente, independentemente de suspensão formal decretada pelo juízo, sendo a prévia intimação deste exigência que diz respeito ao momento da declaração judicial da prescrição, e não ao início do prazo de fluência. A pretensão executória fundada em contrato de mútuo prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Verificado que a exequente permaneceu inerte por aproximadamente 8 (oito) anos e 6 (seis) meses, entre a distribuição do feito em março de 2007 e sua primeira manifestação nos autos em outubro de 2015, o prazo prescricional intercorrente começou a fluir em março de 2008 e se completou em março de 2013. A Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça não incide quando a paralisação do feito decorre da própria omissão da exequente, que não recolheu as custas necessárias ao cumprimento da diligência citatória, conforme certificado pela serventia, e que deu causa à necessidade de carta precatória ao ajuizar a execução em comarca diversa do domicílio da executada. Atos praticados após a consumação da prescrição são juridicamente irrelevantes para fins de ressurgimento do direito de prosseguir com a execução, visto que as causas interruptivas previstas no art. 202 do Código Civil apenas operam efeitos quando verificadas antes do término do prazo prescricional. O pedido de redirecionamento da execução em face de sócias retirantes cujas saídas do quadro societário ocorreram em dezembro de 2001 e julho de 2003, formulado em março de 2021, constitui ato materialmente ineficaz, visto que o art. 1.032 do Código Civil limita a responsabilidade do sócio retirante ao prazo de 2 (dois) anos após a averbação da resolução. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 962 (REsp 1.377.019/SP), firmou tese de que o redirecionamento não pode ser autorizado contra sócio que regularmente se retirou da sociedade sem dar causa à dissolução irregular. A tese 4.3 do REsp 1.340.553/RS estabelece que meros requerimentos não bastam para interromper a prescrição intercorrente, exigindo-se providência frutífera, assim entendida a efetiva constrição patrimonial ou a citação válida, requisito não preenchido pelo redirecionamento em face de pessoas sem responsabilidade pelo débito exequendo. A prescrição intercorrente, matéria de ordem pública e prejudicial ao mérito, está consumada. Custas e honorários advocatícios recursais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo, a cargo da agravada, conforme o disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Recurso provido."

Em suas razões recursais (ID 107924452), protocoladas em 09/06/2026, a embargante sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso e requer, com fundamento nos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, o prequestionamento explícito dos seguintes dispositivos: o art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, em conjunto com o art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, à luz da tese firmada no IAC 1 do STJ; o art. 240, § 1º, do CPC, e o art. 202 do Código Civil; o art. 206, § 5º, I, do Código Civil; e o art. 85, caput e § 10, e o art. 921, § 5º, do CPC.

No mérito, aponta omissão na análise do comprovante de pagamento das custas relativas à carta precatória, recolhidas em dezembro de 2015, ato que, segundo sustenta, configura impulso processual efetivo apto a descaracterizar a alegada desídia.

Sustenta, ainda, erro na aplicação da tese 1.2 fixada no IAC 1 do STJ (REsp 1.604.412/SC), argumentando que o termo inicial da prescrição intercorrente pressupõe arquivamento provisório formal por ausência de bens ou devedores, circunstância inexistente no caso, por se tratar de execução aparelhada com garantia hipotecária.

Aduz, também, omissão quanto à aplicação da Súmula nº 106 do STJ, sustentando que a demora na tramitação das cartas precatórias entre as comarcas de Salvador e Itaparica/Vera Cruz decorreu de morosidade estrutural do próprio aparato judiciário, e não de inércia voluntária da credora.

Por fim, sustenta contrariedade literal ao art. 921, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, que vedaria a imposição de ônus sucumbenciais ao exequente quando reconhecida a prescrição intercorrente, bem como violação ao princípio da causalidade, invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 2.669.159/SP).

Requer o recebimento e provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reconhecer a inexistência de inércia e afastar a prescrição. Subsidiariamente, requer a exclusão da condenação em honorários de sucumbência; e, em qualquer hipótese, o prequestionamento explícito dos temas suscitados.

Em contrarrazões (ID 108767797), a embargada sustenta a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, defendendo que a matéria foi examinada em conformidade com as provas dos autos e a legislação aplicável.

Reafirma que, entre a distribuição da execução e a primeira manifestação processual da embargante, decorreram oito anos e seis meses de inatividade, prazo que, computado nos termos da tese 1.2 do IAC 1 do STJ, conduziria à consumação da prescrição em março de 2013.

Sustenta que a certidão cartorária confirma que a citação não se efetivou por ausência de recolhimento de custas pela própria embargante, o que afastaria a incidência da Súmula nº 106 do STJ.

Aduz que os atos processuais praticados após a consumação do prazo prescricional seriam juridicamente irrelevantes para fins de reabertura da pretensão executória.

Por fim, defende ser devida a condenação em honorários advocatícios, por se tratar de decaimento em exceção de pré-executividade, requerendo o não acolhimento dos embargos de declaração.

Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento dos Embargos de Declaração, advertindo, ad cautelam, que neste feito não cabe sustentação oral, ex vi, artigo 937 do CPC/2015.

 

Salvador, 11 de julho de 2026.


DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018814-98.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE ILHA DE VERA CRUZ LTDA
Advogado(s): ANDREIA BAHIENSE COSTA
AGRAVADO: VIBRA ENERGIA S.A
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ

 

VOTO


Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Os embargos de declaração constituem espécie recursal de índole integrativa, de fundamentação vinculada, que, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se tratando, portanto, de remédio processual que permita o novo julgamento da causa ou a reapreciação das questões controvertidas, mediante a reanálise de provas e do direito aplicável ao caso. Com efeito, não há que se cogitar de cabimento dos embargos declaratórios como via ordinária de revisão da decisão judicial.

Disso resulta que não pode a parte, a pretexto de obter esclarecimentos acerca de inexistente situação de omissão, contradição, obscuridade ou de corrigir erro material, pretender corrigir um alegado erro de julgamento, isto é, a alegada má aplicação do direito, por meio de embargos declaratórios.

Por outro lado, vale também destacar que o magistrado não está obrigado a rebater todos os pontos da tese, desde que demonstre os elementos do feito que se bastaram para a formação das conclusões extraídas na causa. Nesse particular, ao interpretar o art. 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos, conforme o Tema 339 da Repercussão Geral, no qual o STF assentou que "o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Postas essas premissas, passa-se ao exame individualizado de cada vício apontado pela embargante.

Quanto à alegada omissão referente ao recolhimento das custas da carta precatória, em dezembro de 2015, verifica-se que o fato foi expressamente considerado no acórdão embargado, que a ele atribuiu qualificação jurídica diversa da pretendida. Sobre a questão, reconheceu-se que o pagamento, embora efetivamente realizado, ocorreu quando já consumada a prescrição intercorrente, fixada em março de 2013, de modo que o ato, posterior ao exaurimento do prazo prescricional, não tinha aptidão para restaurar pretensão executória já extinta, nos termos do art. 202 do Código Civil, cujas causas interruptivas somente produzem efeito quando verificadas antes do termo final do prazo.

Não há, portanto, omissão a suprir, mas discordância da embargante quanto à conclusão jurídica alcançada, circunstância insuscetível de correção pela via eleita.

No que concerne à tese 1.2 fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência nº 1 (REsp 1.604.412/SC), o acórdão embargado aplicou-a em seus exatos termos, os quais dispensam, de forma expressa, a suspensão formal do processo como pressuposto do início da contagem do prazo prescricional intercorrente, ao estabelecer contagem alternativa pelo decurso de um ano na ausência de suspensão fixada judicialmente.

O argumento de que a natureza da garantia hipotecária afasta a mencionada contagem de prazo prescricional não foi objeto da distinção estabelecida pelo precedente paradigma, que trata da prescrição intercorrente nas execuções regidas pelo CPC/1973 sem excepcionar as execuções garantidas por direito real. Cuida-se, também, de inconformismo com a subsunção realizada, e não de omissão ou contradição do julgado.

Quanto à pretendida incidência da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, fundamentando sua inaplicabilidade na certidão lavrada pela serventia em 9 de dezembro de 2015, que atribui a não citação à ausência de recolhimento das custas pela própria exequente, e não a falha estrutural do mecanismo judiciário.

A alegação de mora do aparato judicial na tramitação da carta precatória entre as comarcas de Salvador e Itaparica não infirma essa conclusão, considerando que a causa direta e específica da paralisação, tal como apurada e fundamentada no acórdão, foi conduta imputável à própria parte credora.

Quanto ao capítulo relativo às custas processuais e aos honorários advocatícios recursais, assiste razão à embargante.

O acórdão embargado, ao reconhecer a consumação da prescrição intercorrente e dar provimento ao agravo de instrumento, condenou a ora embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios recursais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.

Ocorre que o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, dispõe que "o juiz extinguirá a execução se a prescrição intercorrente for reconhecida, e não serão imputados quaisquer ônus às partes", regra de aplicação bilateral que afasta, por comando legal expresso, qualquer condenação sucumbencial, seja em desfavor do executado, seja em desfavor do exequente, quando a extinção do feito decorrer do reconhecimento da prescrição intercorrente.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.200, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a compreensão de que essa vedação aplica-se às decisões proferidas após 26 de agosto de 2021, data de publicação da referida lei. O julgado embargado foi proferido em sessão realizada entre 25 de maio e 2 de junho de 2026, portanto sob a plena vigência da regra e dentro do marco temporal estabelecido pelo precedente repetitivo, de modo que a condenação da embargante ao pagamento de custas e honorários recursais colide frontalmente com texto expresso de lei federal, configurando contradição sanável por embargos de declaração, com efeitos infringentes restritos a esse capítulo acessório do julgado, sem necessidade de reabertura do debate sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, que permanece incólume.

No que se refere ao pedido de prequestionamento explícito dos dispositivos indicados pela embargante, tem-se por atendida a finalidade almejada por força do art. 1.025 do Código de Processo Civil, que consagra o prequestionamento ficto, considerando-se incluídos no julgado os elementos suscitados em embargos de declaração para fins de acesso às instâncias extraordinárias, independentemente de exame individualizado de cada dispositivo, bastando, como ora se consigna, que as teses tenham sido submetidas à apreciação deste Colegiado.

Diante do exposto, acolhem-se em parte os embargos de declaração, com efeitos infringentes restritos ao capítulo acessório do dispositivo, para excluir a condenação da embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios recursais, por contrariedade ao art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil (Lei nº 14.195/2021), aplicável ao caso nos termos do Tema 1.200 do Superior Tribunal de Justiça. Mantém-se, no mais, íntegro o acórdão embargado.

 

Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível,   de   de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA