PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEPÓSITO EM CAIXA ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE DIFERENÇA DE VALOR CREDITADO. BANCO QUE COMPROVA, MEDIANTE ENVELOPE E VÍDEO DE CONFERÊNCIA, QUE O MONTANTE DEPOSITADO ERA INFERIOR AO DECLARADO. ÔNUS PROBATÓRIO SATISFEITO PELO RÉU (ART. 373, II, CPC). AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000921-77.2019.8.05.0182, em que figuram como apelante CLEITON OLIVEIRA MOREIRA e como apelada BANCO BRADESCO SA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000921-77.2019.8.05.0182
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLEITON OLIVEIRA MOREIRA
Advogado(s): ITALO ALMEIDA SANTIAGO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):PERPETUA LEAL IVO VALADAO
ACORDÃO
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Cleiton Oliveira Moreira contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Viçosa/BA, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais movida em face do Banco Bradesco S.A., julgou os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Não havendo, portanto, conduta ilícita a ser atribuída à requerida, requisito para reconhecimento da possibilidade de responsabilização civil, nos termos dos art. 186 e 927 do Código Civil, não há o que se falar em compensação por danos materiais ou morais. (...) Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, ficando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, atribuo aos autores o ônus da sucumbência, fixados honorários advocatícios em 10% do valor da causa, cuja cobrança fica suspensa pela assistência judiciária gratuita já concedida." Irresignado, a parte apelante sustenta, em suas razões recursais, que, em 01/08/2019, realizou depósito no valor de R$ 1.780,00 (mil setecentos e oitenta reais) em caixa eletrônico do banco apelado, destinado ao Sr. Nivaldo Santos. Afirma, contudo, que apenas R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais) foram creditados, havendo estorno parcial não justificado. Aduz que, apesar de tentativas administrativas, o banco não solucionou a controvérsia, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Pontua a ocorrência de má prestação de serviços, falha na conferência do depósito e insuficiência de provas apresentadas pelo banco. Requer a condenação do apelado ao pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de danos materiais, bem como indenização de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de danos morais. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença recorrida. O banco apelado apresentou contrarrazões (id 77538590), defendendo a manutenção da sentença. Alega que comprovou, por meio de envelope e vídeo da conferência, que o valor depositado correspondia a R$ 980,00, inexistindo falha na prestação de serviço ou responsabilidade civil. Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000921-77.2019.8.05.0182
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLEITON OLIVEIRA MOREIRA
Advogado(s): ITALO ALMEIDA SANTIAGO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade. Conheço do recurso. A controvérsia recursal se resume em discutir a suposta falha na prestação de serviços bancários, decorrente de depósito em caixa eletrônico no valor declarado de R$ 1.780,00, mas do qual apenas R$ 980,00 foram creditados na conta do beneficiário. É incontroverso que a relação estabelecida entre as partes se insere no âmbito das relações de consumo. O banco recorrida, na condição de fornecedor de serviços bancários, e o apelante na qualidade de consumidor final dos serviços, enquadram-se nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, aplica-se ao caso concreto a disciplina protetiva do CDC, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14, segundo a qual basta a demonstração da falha na prestação do serviço e do dano sofrido, independentemente de culpa. "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as instituições financeiras estão submetidas às regras do CDC, entendimento da Súmula 297/STJ, razão pela qual se aplicam à hipótese os princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor e da responsabilidade objetiva do fornecedor. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)" O art. 373 do Código de Processo Civil estabelece a regra de distribuição do ônus probatório, dispondo que incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I); e ao réu incumbe réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). No mérito, sustenta a parte autora que houve má prestação de serviços e requer indenização por danos materiais e morais, enquanto o banco afirma que o valor efetivamente encontrado no envelope depositado foi de R$ 980,00, conforme registro documental e prova audiovisual. No caso dos autos, verifica-se que o banco se desincumbiu de seu ônus probatório ao apresentar o envelope com anotação de divergência, contendo a quantia de R$ 980,00 (id 77537957), além de vídeo no qual é possível identificar a contagem das cédulas, correspondentes exatamente a esse valor (id 77537960). Tais elementos conferem credibilidade à versão apresentada pela instituição financeira, que não poderia ser responsabilizada sem a comprovação inequívoca da alegação de que teria havido depósito integral da quantia de R$ 1.780,00. Desse modo, ausente qualquer conduta ilícita atribuível ao réu, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais. Ressalte-se que a jurisprudência pátria distingue entre o mero aborrecimento e o verdadeiro dano moral, exigindo a comprovação de repercussões concretas sobre a esfera da personalidade, o que não ocorreu. Nesse sentido, leia-se: "CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – LANÇAMENTO DA DIÁRIA APÓS CANCELAMENTO DA RESERVA EM HOTEL – REEMBOLSO QUE SE IMPÕE – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO ABORRECIMENTO NÃO INDENIZÁVEL. O dano moral é o agravo que não produz efeito patrimonial. É a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso e que interfira significativamente em seu equilíbrio psicológico. Mero dissabor, como o presente, além de fazer parte da normalidade do nosso diaadia, não é intenso e duradouro, a ponto de interferir negativamente nos direitos de personalidade do indivíduo, situando-se no conceito de meros transtornos cotidianos não indenizáveis . Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. Arcará a recorrente com o pagamento das custas processuais e verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade" . (TJ-SP - RI: 10088265720218260003 SP 1008826-57.2021.8.26 .0003, Relator.: Adriana Cristina Paganini Dias Sarti, Data de Julgamento: 13/06/2022, 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 13/06/2022) No caso, as alegações do apelante não foram corroboradas por provas capazes de infirmar o conjunto documental e audiovisual trazido pelo apelado. Ademais, o banco apelado ao acostar as filmagens e o envelope comprova que não houve falha na prestação do serviço. Portanto, nos termos do art. 14, § 3º, inciso I do CPC "O fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.", por esta razão não se vislumbra a possibilidade de reforma da sentença. Vejamos jurisprudência sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - DEPÓSITO EFETUADO PELO CONSUMIDOR NO TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO - ALEGAÇÃO DE ERRO NA DIGITAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO - AUSÊNCIA DE PROVA - FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos negócios jurídicos firmados com as instituições financeiras. O fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. Inteligência do artigo 14, § 3º, inciso I, do CDC . Tendo o depósito sido feito no caixa eletrônico, pelo próprio autor, que digitou todos os dados necessários à realização do depósito, não se há de falar em falha na prestação de serviços do banco réu. (TJ-MG - AC: 10000210933966001 MG, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 23/09/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021) Sendo assim, não se impõe à instituição financeira o dever de indenizar quando não se reconheça a falha na prestação do serviço, não restando comprovados efetivo abalo ou prejuízos suportados pelo autor. Os contratempos decorrentes da divergência na comprovação do valor depositado configuram meros transtornos e desconfortos do cotidiano, desprovidos da gravidade necessária para atingir direitos da personalidade, razão pela qual não se caracterizam danos morais indenizáveis. Face ao exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Em atenção ao art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em favor da parte apelada para o percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000921-77.2019.8.05.0182
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLEITON OLIVEIRA MOREIRA
Advogado(s): ITALO ALMEIDA SANTIAGO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
VOTO