PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001102-12.2024.8.05.0018 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ZELIA ALVES DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): EDUARDO MARTINS VIEIRA | ||
| APELADO: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil. Recurso de apelação. Ação pelo rito comum. Ausência de comprovante de residência atualizado. Documento desnecessário ao deslinde da ação. Ausência de previsão legal. Extinção do processo sem resolução do mérito. Impossibilidade. Inscrição suplementar na OAB. Irregularidade administrativa. Sentença cassada. Retorno dos autos para prosseguimento do feito. Recurso provido.
I – Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de comprovação de domicílio atualizado da parte autora e de inscrição suplementar do advogado na Seccional Bahia da OAB.
II – Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovante de residência atualizado autoriza o indeferimento da petição inicial; e (ii) estabelecer se a inexistência de inscrição suplementar do advogado em seccional diversa compromete a validade dos atos processuais praticados.
III – Razões de decidir
3. O artigo 319, II, do Código de Processo Civil exige a indicação do domicílio da parte, mas não impõe a juntada de comprovante atualizado como requisito essencial à petição inicial.
4. A jurisprudência desta egrégia Câmara é firme no sentido de que a ausência de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado não configura, por si só, motivo para extinção do feito.
5. A ausência de inscrição suplementar do advogado na seccional da OAB onde tramita o processo não implica nulidade dos atos processuais, tampouco compromete a validade da procuração regularmente juntada, tratando-se de mera irregularidade administrativa a ser apreciada pelo órgão de classe.
IV – Dispositivo e tese
6. Recurso de apelação provido para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de apelação n° 8001102-12.2024.8.05.0018, em que é apelante ZELIA ALVES DE OLIVEIRA e apelado BANCO BRADESCO S/A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido - Por unanimidade.
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001102-12.2024.8.05.0018 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: ZELIA ALVES DE OLIVEIRA | |
| Advogado(s): EDUARDO MARTINS VIEIRA | |
| APELADO: BANCO BRADESCO SA | |
| Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por ZELIA ALVES DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pela Douto Juízo de Direito da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Barra/BA, nos autos da ação pelo rito comum de n° 8001102-12.2024.8.05.0018, ajuizada pela apelante em face de BANCO BRADESCO S/A, que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, nos seguintes termos:
“No caso dos autos, verifica-se que a parte requerente fora advertida que a ausência de manifestação no prazo estabelecido redundaria no indeferimento da inicial, mas deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam para o regular prosseguimento do feito.
O autor tomou ciência da decisão supra, conforme certidão de publicação no diário, Id. 456414054, em 29/07/2024.
Diante da inércia da parte autora e ausência de documento indispensável a propositura da ação, com base no disposto no art. 485, I, do Código de Processo Civil, entendo pelo indeferimento da petição inicial.
Isto posto, indefiro a petição inicial, decreto a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, face justiça gratuita, que defiro.” (ID. 85552298)
A parte autora manejou recurso de apelação (ID. 85552303), aduzindo que “juntou os documentos pessoais e procuração e último extrato bancário”.
Alega que o comprovante de endereço atual não consiste em documento essencial à propositura da demanda.
Requer, por fim, o provimento do recurso, para que seja determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento.
Sem contrarrazões – ID. 85552306.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, I, do RITJBA.
Salvador/BA, 14 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001102-12.2024.8.05.0018 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ZELIA ALVES DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): EDUARDO MARTINS VIEIRA | ||
| APELADO: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de reforma da sentença, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, considerando ausente a comprovação de domicílio atual da parte autora; e de inscrição suplementar do advogado na OAB Seccional Bahia.
Vale dizer que, após intimada para acostar aos autos a documentação solicitada (ID. 85552294), a parte apelante reiterou a documentação acostada (ID. 8555229/85552293).
Acerca do tema, cumpre trazer à baila o quanto disposto nos artigos 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”
Com efeito, o presente caso não constitui hipótese de indeferimento da inicial, pois a apresentação do comprovante de residência “atualizado” não se insere nos requisitos do artigo 319, II, do Código de Processo Civil, tampouco se enquadra na exigência prevista no artigo 320 do mesmo diploma legal.
Desta forma, ao revés disso, o Código dos Ritos exige apenas que a parte reúna aos autos os documentos indispensáveis ao pleno desenvolvimento do feito, desde que esses estejam relacionados ao fato objeto da lide e com os fundamentos jurídicos do pedido.
Nesse sentido é o entendimento desta e. Câmara, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA EXTINTIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APELAÇÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA FIRMADA NOS TERMOS DA LEI 7.115/83. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-BA - Apelação: 80440237120238050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 06/12/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2024)” (grifo acrescido)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL . COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIROS. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA POR TITULAR DO DOCUMENTO. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO PRÓPRIO AUTOR. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL . AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE CONDUTA FRAUDULENTA NO PROCESSO PARA JUSTIFICAR O PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO EM RELAÇÃO A PROVIDÊNCIA NÃO EXIGIDA POR LEI. VIOLAÇÃO À INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os requisitos da petição inicial encontram-se bem definidos no art. 319, do Código de Processo Civil. Não há margem para discricionariedade, em regra, a exigir providência ali não mencionada. Frise-se que no art. 320, do CPC, há previsão no sentido de que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, porém sem fazer qualquer exigência a comprovante de residência em nome do próprio autor. 2. No caso dos autos, a demanda não se reveste, a princípio, de qualquer suspeita a por em questionamento a sua idoneidade, e, se constatada eventual abusividade no curso da ação, poderá o Juízo de primeiro grau aplicar a sanção que entender pertinente, prevista na lei processual. 3. A extinção da ação, tal como ocorreu, violou o direito da parte da inafastabilidade da jurisdição, na forma do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 81014531520228050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/11/2023)” (grifo acrescido)
Assim, a exigência da juntada do comprovante de residência atualizado não constitui requisito indispensável à demanda, sequer de extinção do processo sem julgamento do mérito, motivo que enseja a reforma da sentença de origem.
Acerca de eventual inexistência de inscrição suplementar do advogado da parte autora junto à Seccional Bahia da OAB, cumpre ponderar se tratar de questão administrativa, a ser dirimida perante o órgão de classe, não acarretando repercussões de índole processual.
Sobre o tema, assim já decidiu esta c. Primeira Câmara:
“EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS QUATRO RÉUS. APELAÇÃO DOS TRÊS PRIMEIROS RÉUS. JULGAMENTO CONJUNTO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. MÉRITO. ATRASO NO TÉRMINO DE OBRA DE UNIDADE HABITACIONAL ADQUIRIDA ATRAVÉS DO PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO RURAL, INTEGRANTE DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FATO INCONTROVERSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RETOMADA DOS SERVIÇOS. DEVIDA. ATRASO EXPRESSIVO QUE JÁ PERDURA POR MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. MONTANTE INDENIZATÓRIO. R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES. APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S.A. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. BANCO APELANTE QUE NÃO ATUOU APENAS COMO AGENTE FINANCEIRO DA OBRA EM SENTIDO ESTRITO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA DAS OBRAS PREVISTO EM CONTRATO ALÉM DO DEVER DE FINANCIAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES . PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMCIA NO FEITO. SÚMULAS 508 E 566 DO STF. PRECEDENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO ADVOGADO DA AUTORA. REJEITADA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA SECCIONAL DA OAB. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. CAUSA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÓRGÃO DE CLASSE, MAS NÃO DE NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO CAUSÍDICO. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÕES DOS TRÊS PRIMEIROS APELANTES. PROVIMENTO NEGADO. APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S.A. PROVIMENTO PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Apelação dos três primeiros Apelantes. 1.1. As Apelações dos três primeiros Recorrentes, embora protocoladas em peças distintas, são praticamente idênticas entre si, nas quais os Apelantes deduzem as mesmas razões - preliminares e de mérito - e formulam os mesmos pedidos, devendo tais Apelos, portanto, serem julgados conjuntamente. 1.2. No tocante ao pleito de indenização por danos morais, admite-se a formulação de pedido genérico, sem que o postulante indique especificamente o montante indenizatório buscado a título de reparação extrapatrimonial, já que a ele é facultado deixar tal dosimetria ao prudente e exclusivo arbítrio do juiz. Precedentes. 1.3. A Exordial, após qualificar as partes, indicou o juízo ao qual se dirigia, o fato, os fundamentos jurídicos, os pedidos que decorrem logicamente dos fatos apresentados, as provas e a opção da parte autora pela quanto à realização de audiência de mediação e conciliação, de modo que foram atendidos todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, o que torna apta a petição inicial e afasta as hipóteses de inépcia elencadas no art. 330, § 1º, do CPC. Precedentes. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. 1.4. Segundo a Teoria da Asserção, os elementos da ação, notadamente a legitimidade das partes, são aferidas pelo julgador em cognição sumária, num exame puramente abstrato à luz do que o autor afirma na petição inicial, de modo que, da narrativa da Autora, resta clara a legitimidade passiva dos Apelantes. Precedentes. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 1.5. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da Sentença que condenou os Réus, solidariamente, a retomarem a construção da unidade habitacional adquirida pela Autora via Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR), no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV); e a indenizá-la pelos danos morais sofridos em virtude do atraso na entrega do bem, na importância de R$ R$ 7.000,00 (sete mil reais). 1.6. Por força do art. 6º, VIII do CDC, diploma aplicável ao caso, caberia aos Réus a juntada do instrumento contratual para demonstrar que a data prevista para o término das obras e a entrega do bem imóvel objeto da lide, ônus do qual, contudo, não se desincumbiram, já que a avença não consta na documentação juntada com as defesas. 1.7. A Portaria nº 268/2017, que regulamenta o PNHR, estipulou no item 4.2 de seu Anexo I que o prazo para a execução das obras deve ser de no máximo 18 (dezoito) meses, a contar da liberação da primeira parcela da subvenção econômica, podendo ser prorrogado por 12 (dozes) meses, a partir da solicitação da Entidade Organizadora e manifestação do Agente Financeiro. 1.8. É fato incontroverso que o atraso na conclusão das obras já perdura por, pelo menos, mais de 04 (quatro) anos, o que é suficiente para ser considerado expressivo e configurar falha na prestação dos serviços, atraindo a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC em face dos três Apelantes. 1.9. Diante desse inadimplemento contratual, adquire o consumidor o direito de exigir a reexecução dos serviços, conforme art. 20, I do CDC, por isso se impõe a manutenção do capítulo da Sentença que condenou os Apelantes a promoverem a retomada das obras para finalizar a construção da unidade habitacional objeto da lide. 1.10. Embora o STJ entenda que o atraso no término da obra não gera, por si só, dano moral in re ipsa, admite-se a ocorrência da lesão extrapatrimonial quando o atraso for muito expressivo, como foi o caso. Precedentes. 1.11. Logo, é inegável a ocorrência do dano moral suportado pela Autora, mormente considerando se tratar de pessoa de baixa renda, beneficiária do PMCMV, que naturalmente cria o sonho da casa própria, mas tem essa legítima expectativa e confiança no programa governamental indevidamente frustradas. 1.12. O montante indenizatório fixado pelo juízo primevo em R$ 7.000,00 (sete mil reais) está em consonância com as balizas para a dosimetria do valor da indenização pelo dano moral e com a jurisprudência deste Sodalício, sendo indevida, pois, qualquer redução. Precedentes. 2. Apelação do Banco do Brasil S.A. 2.1. O Apelante se limitou a impugnar genericamente a assistência judiciária gratuita anteriormente concedida à Apelada, sem trazer, contudo, qualquer prova de que houve posterior melhora em sua capacidade econômica a ponto de afastar a hipossuficiência financeira outrora reconhecida, não se desincumbindo, assim, do ônus que lhe cabia por força do art. 373, I do CPC. Impugnação rejeitada. Benefício mantido. 2.2. A instituição financeira que atua tão somente como mero agente financeiro da obra não tem legitimidade para figurar no polo passivo, no entanto, esse não foi o caso do Banco Apelante, uma vez que, além do dever de financiar a obra, estava contratualmente obrigado a fiscalizar a execução da obra mediante vistoria in loco. Assim, não tendo atuado apenas como agente financeiro em sentido estrito, responde o banco solidariamente pelos danos decorrentes do atraso, possuindo legitimidade passiva. Precedentes. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.3. Inexiste interesse da Caixa Econômica Federal (CEF) neste feito, já que é o Banco do Brasil e não a CEF que figura como agente financiador e fiscalizador da obra objeto da lide, razão pela qual compete à Justiça Estadual/Comum o processamento e julgamento deste processo, em atenção à inteligência das súmulas 508 e 556 do STF. Preliminar de incompetência rejeitada. 2.4. A ausência de inscrição suplementar na seccional da OAB constitui mera irregularidade administrativa e enseja apenas processo administrativo junto ao órgão de classe para apurar a conduta do profissional, mas não é causa de nulidade dos atos praticados pelo advogado. Precedentes. Preliminar de nulidade dos atos praticados pelo patrono da Autora rejeitada. 2.5. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora atinente à indenização por danos morais devem fluir da data da citação, conforme art. 405, CC/02. Precedentes. 2.6. Detecta-se, assim, equívoco no dispositivo da Sentença, que determinou a incidência dos juros de mora a partir da data do arbitramento dos danos morais, merecendo reforma apenas neste ponto para determinar os juros moratórios incidam a partir da data da citação. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÕES DOS TRÊS PRIMEIROS APELANTES. PROVIMENTO NEGADO. APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S.A. PROVIMENTO PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-BA - Apelação: 80034643020208050146, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2023)” (grifo acrescido)
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA