PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003484-97.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILMAR DOS SANTOS
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO REGULAR PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. NÃO INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO QUANTO A ANÁLISE DA GRATUIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Não tendo interposto Agravo de Instrumento da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade, acertada a decisão de extinguir o processo sem resolução de mérito com o cancelamento da distribuição ante a ausência do pagamento das custas processuais.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 8000917-54.2021.8.05.0090, em que figuram como Apelante GILMAR DOS SANTOS e Apelado AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A .

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO e, assim, o fazem pelas razões expostas a seguir.


Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003484-97.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILMAR DOS SANTOS
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação interposta por GILMAR DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº8003484-97.2023.8.05.0022 objetivando a reforma do sentença que, extinguiu a demanda sem apreciação do mérito ante o não pagamento das custas processuais.

 

Em suas razões, sustenta o apelante, que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais. Pede o provimento do apelo para reforma a sentença recorrida, para determinar o prosseguimento do feito.

 

Os autos foram distribuídos para esta Terceira Câmara Cível cabendo-me por sorteio a função de relator.

 

É o relatório.


O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.


Salvador/BA, 4 de setembro de 2024.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

IX


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003484-97.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILMAR DOS SANTOS
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise da matéria, uma vez que defiro apenas a gratuidade recursal.

 

Ao compulsar os autos observo que a sentença não examinou o mérito em razão do não pagamento das custas processuais.

 

Em decisão de ID 60362486 o magistrado entendeu pelo indeferimento da gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas processuais em três vezes mensais e sucessivas.

 

Desta decisão a parte quedou-se inerte, deixando decorrer o prazo para o oferecimento do Agravo de Instrumento.

 

Ora, a decisão de indeferimento do pedido de assistência gratuita foi disponibilizada em 06/11/2023., conforme certidão de ID 60362487 , não tendo a parte ajuizado o recurso adequado.

 

A decisão que indefere o pedido de gratuidade de Justiça é desafiada por meio de agravo de instrumento.

 

Por isso mesmo, não havendo a interposição do recurso adequado, conforme certidão de ID 60362488, inafastável a ocorrência de preclusão quanto ao tema.


Conforme demonstrado nos autos, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas, sob pena de extinção, tendo a parte ficado inerte.

 

Quando a parte que ajuizou a ação não recolhe as custas quando intimada para tanto, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, cancelando a distribuição, como determina o Código de Processo Civil:


Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.


Neste contexto, há de se concluir que o silêncio do Apelante autorizou o juízo a quo determinar o cancelamento da distribuição do processo.


Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. RECURSO CONTRA SENTENÇA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE - INTELIGENCIA DO ART. 257 DO CPC. APELAÇÃO IMPROVIDA.

Deve ser mantida a sentença que determinou o cancelamento da distribuição do procedimento ordinário, sob o fundamento de que, mesmo devidamente intimado, o Apelante não cuidou de realizar o recolhimento das custas processuais.

Se o recolhimento não é efetuado, cancela-se a distribuição. Inteligência do art. 257 do CPC de 1973 então vigente.

Precedentes Jurisprudências do STJ. Sentença mantida. Apelo improvido. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0039735-42.2011.8.05.0001,Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO,Publicado em: 25/11/2016 )


EXTINÇÃO DO PROCESSO – - Hipótese em que a autora não providenciou o recolhimento das custas iniciais – Cancelamento da distribuição era de rigor – Falta de recolhimento das custas processuais implica extinção do processo e cancelamento da distribuição – Inteligência do art. 290 do CPC/2015 – Condenação da autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e do seu próprio advogado – Inadmissibilidade – Relação jurídico-processual não se formou, não se justificando aquela imposição - Recurso provido.

(TJ-SP - AC: 10016695320198260116 SP 1001669-53.2019.8.26.0116, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 16/12/2020, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2020)



Cabe esclarecer que sendo cancelada a distribuição, não se formou a relação jurídico-processual que justifique a condenação da autora ao pagamento das custas, devendo, no entanto, ajuizar outra ação em razão do cancelamento da distribuição.

 

Neste sentido:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido.


Não merece, desse modo, prosperar a irresignação do Apelante.

 

Ante o exposto e por tudo que nos mostra as razões de recurso, NEGO provimento a apelação para manter a sentença em todos os seus termos.

 

Salvador/BA, 4 de setembro de 2024.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

IX