PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002561-25.2023.8.05.0199 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: HELENA XAVIER GOMES | ||
| Advogado(s): ALEX PEREIRA DA CUNHA SANTOS, JOAO LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA | ||
| APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A | ||
| Advogado(s):MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM CÓPIAS DIGITALIZADAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de improcedência, com majoração dos honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar, de forma individualizada, as alegações relativas às inconsistências nas informações contratuais e à necessidade de valoração conjunta da prova pericial com os demais elementos dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão enfrentou de forma suficiente a controvérsia devolvida pela apelação, assentando que os dois laudos periciais grafotécnicos produzidos nos autos concluíram, de forma categórica, pela autenticidade das assinaturas apostas nos contratos impugnados, e que a perícia realizada em cópias digitalizadas era válida, pois o perito não apontou limitação técnica para a análise.
4. As alegações relativas ao correspondente bancário, à sede da empresa em Viçosa/RN, à incompatibilidade de endereços e à necessidade de apreciação conjunta da prova pericial não revelam omissão. Tais argumentos foram absorvidos pela fundamentação adotada, que concluiu pela regularidade da contratação e afastou a tese de fraude.
5. O dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1.º, inc. IV, do CPC não exige o enfrentamento de todos os argumentos das partes, bastando que o julgador aprecie as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
6. Os embargos revelam inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de rediscutir o mérito, providência incompatível com a natureza integrativa do recurso prevista no art. 1.022 do CPC.
7. Embora o recurso ostente conteúdo rediscussório, a embargante indicou de forma individualizada os pontos que reputava omissos, o que afasta o caráter manifestamente protelatório apto a ensejar a multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2.º, do CPC rejeitado.
Tese de julgamento: “1. Não há omissão no acórdão que enfrenta a controvérsia central da apelação e expõe, de modo suficiente, as razões pelas quais manteve a sentença recorrida, ainda que não rebata individualmente todos os argumentos das partes. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada nem à reapreciação do conjunto probatório.”
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 480, 489, § 1.º, IV, 1.022 e 1.026, § 2.º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.179.672/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05.06.2023, DJe 07.06.2023.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração n.º 8002561-25.2023.8.05.0199, em que figura como Embargante - HELENA XAVIER GOMES e Embargado - BANCO DAYCOVAL S/A.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 29 de abril de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002561-25.2023.8.05.0199 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: HELENA XAVIER GOMES | |
| Advogado(s): ALEX PEREIRA DA CUNHA SANTOS, JOAO LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA | |
| APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A | |
| Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HELENA XAVIER GOMES, nos autos da Apelação Cível n.º 8002561-25.2023.8.05.0199, em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que rejeitou a preliminar, conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos e majorando o ônus sucumbencial para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
A Embargante, em suas razões recursais (ID 99702078), defende a existência de vícios de omissão, afirmando que o voto estruturou a controvérsia sob o enfoque da autenticidade das assinaturas e da validade da perícia grafotécnica realizada em cópias digitalizadas, desconsiderando outros fundamentos autônomos e relevantes que seriam aptos a ensejar a reforma da sentença.
Afirma que demonstrou, de forma minuciosa, diversos aspectos fáticos e jurídicos que demonstram de maneira peremptória o ato ilícito perpetrado pelo Embargado, sendo certo que, se tais pontos fossem devidamente apreciados, a conclusão do julgado certamente seria diversa.
Argui que, no Contrato colacionado sob o ID 428024794, há a expressa informação de que a contratação foi realizada mediante o correspondente bancário C A J SERVICOS CADASTRAIS LTDA (CNPJ n.º 17.856.730/0001-91), através da agente Kalina Maria Melo de Araújo, porém, em simples consulta realizada no site da Receita Federal, é possível constatar que a aludida empresa correspondente possui sede na cidade de Viçosa, no Rio Grande do Norte. Afirma que o comprovante de endereço anexo ao referido contrato, com o objetivo de legitimar a suposta contratação, reforça o ilícito praticado, vez que não guarnece qualquer tipo de relação com o endereço descrito.
Defende que, embora a prova pericial seja meio técnico de elevada relevância no processo civil, ela não ostenta caráter absoluto nem vincula o julgador de forma automática e irrestrita.
Requer, ao fim, que os presentes embargos sejam conhecidos e providos, a fim de sanar as omissões apontadas.
Em contrarrazões (ID 100631182), o embargado, BANCO DAYCOVAL S/A, afirma que é notório o intuito do Embargante de rediscutir a matéria, sem qualquer fundamento ou suporte jurídico para tal, posto que os embargos de declaração não é o instrumento processual cabível nesta hipótese.
Acrescenta que foi demonstrada a regularidade da contratação, com toda a documentação necessária devidamente assinada. Destaca que, quanto aos contratos de empréstimos consignados de n.º 50-8441959/21; n.º 50-8383433/21 e n.º 50-8520277/21, a parte Embargante arrependeu-se da sua celebração e devolveu o crédito recebido ao Banco Embargado, de modo que a instituição financeira, quando da confirmação do recebimento da quantia, procedeu com o imediato cancelamento dos contratos. Posteriormente, a parte Embargante firmou mais 02 (dois) contratos de empréstimos consignados com o Banco Embargado, sob os n.º 50-8836078/21 e n.º 50-8936594/21, para pagamento mediante descontos em seus proventos.
Sustenta que os embargos de declaração, ora contrarrazoados, são manifestamente protelatórios, já que inexistem obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada.
Requer, ainda, a condenação da Embargante na multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em favor do Banco Embargado.
Requer, ao fim, que sejam rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela Embargante, mantendo-se a decisão proferida em todos os seus termos.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.
Salvador/BA, 05 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002561-25.2023.8.05.0199 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: HELENA XAVIER GOMES | ||
| Advogado(s): ALEX PEREIRA DA CUNHA SANTOS, JOAO LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA | ||
| APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A | ||
| Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade do Recurso:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Mérito:
Cuida-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por HELENA XAVIER GOMES em face do acórdão desta Terceira Câmara Cível que, nos autos da Apelação Cível n.º 8002561-25.2023.8.05.0199, negou provimento ao recurso e manteve a sentença de improcedência, com majoração dos honorários sucumbenciais.
Os embargos de declaração, conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm natureza integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Não se prestam, contudo, a rediscutir fundamentos ou promover o reexame de matéria já apreciada.
Inicialmente, a embargante defende a existência de vícios de omissão, afirmando que o voto estruturou a controvérsia sob o enfoque da autenticidade das assinaturas e da validade da perícia grafotécnica realizada em cópias digitalizadas, desconsiderando outros fundamentos autônomos e relevantes que seriam aptos a ensejar a reforma da sentença.
Afirma que demonstrou, de forma minuciosa, diversos aspectos fáticos e jurídicos que demonstram de maneira peremptória o ato ilícito perpetrado pelo Embargado, sendo certo que, se tais pontos fossem devidamente apreciados, a conclusão do julgado certamente seria diversa.
Argui que, no Contrato colacionado sob o ID 428024794, há a expressa informação de que a contratação foi realizada mediante o correspondente bancário C. A. J. SERVIÇOS CADASTRAIS LTDA (CNPJ n.º 17.856.730/0001-91), através da agente Kalina Maria Melo de Araújo, porém, em simples consulta realizada no site da Receita Federal, é possível constatar que a aludida empresa correspondente possui sede na cidade de Viçosa, no Rio Grande do Norte. Afirma que o comprovante de endereço anexo ao referido contrato, com o objetivo de legitimar a suposta contratação, reforça o ilícito praticado, vez que não guarnece qualquer tipo de relação com o endereço descrito.
Defende que, embora a prova pericial seja meio técnico de elevada relevância no processo civil, ela não ostenta caráter absoluto nem vincula o julgador de forma automática e irrestrita.
Já o Embargado, BANCO DAYCOVAL S/A, afirma que é notório o intuito do Embargante de rediscutir a matéria, sem qualquer fundamento ou suporte jurídico para tal, posto que os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão da matéria.
Acrescenta que foi demonstrada a regularidade da contratação, com toda a documentação necessária devidamente assinada. Destaca que, quanto aos contratos de empréstimos consignados de n.º 50-8441959/21; n.º 50-8383433/21 e n.º 50-8520277/21, a parte Embargante arrependeu-se da sua celebração e devolveu o crédito recebido ao Banco Embargado, de modo que a instituição financeira, quando da confirmação do recebimento da quantia, procedeu com o imediato cancelamento dos contratos. Posteriormente, a parte Embargante firmou mais 02 (dois) contratos de empréstimos consignados com o Banco Embargado, sob os n.º 50-8836078/21 e n.º 50-8936594/21, para pagamento mediante descontos em seus proventos.
Do exame dos autos, não se verifica qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.
No que concerne à omissão arguida, verifica-se que o aresto enfrentou de forma suficiente a controvérsia devolvida pela apelação, assentando que a documentação juntada à contestação (ID 90327505) evidenciava indícios da contratação e que os dois laudos periciais grafotécnicos produzidos nos autos (ID 90327756 e ID 90327825) concluíram, de forma categórica, pela autenticidade das assinaturas apostas nos contratos impugnados.
Também consignou o acórdão que a ausência de apresentação dos documentos originais pela instituição bancária não comprometia a validade dos exames realizados, uma vez que o perito judicial afirmou ser possível a realização de análises grafotécnicas a partir de cópias, sem apontar qualquer limitação técnica à sua utilização no caso concreto.
Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA.
1 . Ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais.
2. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contra to bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II) ."(2ª Seção, DJe de 09/12/2021).
3. Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. Súmula 7/STJ.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
7. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2179672 CE 2022/0235905-4, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 07/06/2023) (grifei).
Cumpre destacar, ainda, que a simples discordância da parte em relação ao resultado da perícia não se confunde com a comprovação de sua invalidade, não havendo fundamento para a realização de novo exame quando a matéria já se encontra suficientemente esclarecida, nos termos do art. 480 do CPC.
As alegações da embargante acerca do correspondente bancário indicado no contrato ID 428024794, da sede da empresa em Viçosa/RN, da incompatibilidade dos endereços lançados na documentação e da necessidade de apreciação conjunta da prova pericial com os demais elementos dos autos não evidenciam omissão do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Tais argumentos foram absorvidos pela fundamentação do acórdão, que, à luz do conjunto documental e pericial, concluiu pela regularidade da contratação e afastou a tese de fraude.
Com efeito, o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1.º, inc. IV, do CPC não exige que o julgador rebata, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando o enfrentamento das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, como ocorreu no caso.
Dessa forma, resta claro que a embargante pretende rediscutir o mérito do acórdão proferido, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
A função dos embargos de declaração é integrativa, destinando-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à revisitação do mérito da decisão.
Não obstante, embora o recurso ostente conteúdo rediscussório e não comporte acolhimento, a embargante indicou de forma individualizada os pontos que reputa omissos, razão pela qual não se reconhece, nesta hipótese, caráter manifestamente protelatório apto a ensejar a multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC.
3. Conclusão:
Ex positis, o voto é no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. Rejeito, ainda, o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC.
É como voto.
Salvador/BA, 29 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23