PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060369-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DA MATA
Advogado(s): FHAD ZULIANI COSTA CASTRO
AGRAVADO: EVANDRO IDALINO DOS SANTOS
Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

 

ACORDÃO

 

Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Impugnação rejeitada. Natureza jurídica da decisão. Não extinção da fase executiva. Recurso cabível. Agravo de instrumento. Conhecimento e provimento parcial. 

A decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva tem natureza de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). No caso, a própria decisão agravada determinou expressamente o prosseguimento da execução, confirmando sua natureza interlocutória. Precedentes: STJ, REsp nº 1.698.344/MG e REsp nº 2.072.340/MG. 

 Prescrição. O marco inicial do quinquênio prescricional foi definido pelo título executivo e não comporta redefinição na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação da coisa julgada (art. 508 do CPC). Compete ao juízo da execução — e, se necessário, ao perito — apenas verificar se os cálculos do exequente observaram fielmente o período fixado na sentença, recusando as parcelas que o extrapolem. 

Índices de atualização. O título executivo fixou IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021 e taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme a EC nº 113/2021 e os Temas 810 do STF e 905 do STJ. A planilha do exequente aplicou os índices anteriores em todo o período, extrapolando o comando sentencial. A SELIC já engloba correção e juros, sendo vedada a cumulação com outros índices.

Perícia contábil. Há controvérsia objetiva sobre a extensão dos efeitos do Decreto Municipal nº 044/2023 na tabela remuneratória do servidor, ponto que exige análise técnica. O próprio exequente, nos autos de origem, reconheceu essa necessidade ao postular a designação de perito. A perícia limita-se a verificar a aderência dos cálculos ao título executivo — correção dos índices e abrangência temporal do Decreto nº 044/2023 — sem implicar qualquer revisão do mérito coberto pela coisa julgada (arts. 464 e ss. do CPC).

 Recurso conhecido e parcialmente provido para: (a) determinar que o juízo de origem exclua as parcelas da planilha do exequente anteriores ao quinquênio prescricional fixado no título executivo, cujo marco já está definido pela coisa julgada; (b) determinar a aplicação de IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021, e taxa SELIC a partir de 09/12/2021, vedada a cumulação; e (c) determinar a realização de perícia contábil para verificar a adequação dos índices aplicados e apurar a extensão dos efeitos do Decreto Municipal nº 044/2023 sobre as parcelas exigíveis, nos termos dos arts. 464 e ss. do CPC.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8060369-32.2025.8.05.0000; Recorrente: Município de Feira da Mata/BA; Recorrido: Evandro Idalino dos Santos: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060369-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DA MATA
Advogado(s): FHAD ZULIANI COSTA CASTRO
AGRAVADO: EVANDRO IDALINO DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Feira da Mata/BA, contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 8000963-97.2020.8.05.0051, da lavra do MM. Juiz de Direito titular da Vara Única da Comarca de Carinhanha/BA, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente público e determinou o prosseguimento da execução pelo valor constante da planilha do exequente. 

O título executivo judicial que lastreia a execução é o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos autos da ação de origem, que condenou o Município de Feira da Mata a: (a) proceder à progressão horizontal do servidor Evandro Idalino dos Santos, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei Complementar Municipal nº 016/2007; e (b) pagar as diferenças salariais desde quando o servidor implementou os requisitos legais, observada a prescrição quinquenal, com correção pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança desde a citação, nos moldes dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 

Em sua impugnação ao cumprimento de sentença, o Município sustentou: (i) que os cálculos do exequente retroagiram a janeiro/2015, extrapolando o quinquênio prescricional, cujo marco correto seria outubro/2015; (ii) excesso de execução decorrente da aplicação indevida de IPCA-E e juros da poupança durante todo o período, desconsiderando a incidência exclusiva da SELIC a partir de 09/12/2021; (iii) cobrança indevida do período de abril a dezembro/2023, época em que o Decreto Municipal nº 044/2023 teria implementado a progressão; e (iv) necessidade de perícia contábil para apuração do valor efetivamente devido, pleito que teria sido reconhecido pelo próprio exequente em manifestação anterior nos autos de origem. 

A decisão agravada rejeitou a impugnação em sua integralidade, afirmando, genericamente, que inexistiam parcelas prescritas e que o Município não havia apresentado planilha alternativa suficientemente detalhada, aplicando, por isso, o disposto no art. 525, §4º, do CPC. Expressamente determinou o prosseguimento da execução pelo valor indicado na planilha do exequente. 

Irresignado, o Município interpôs o presente agravo de instrumento, arguindo, em síntese, os mesmos fundamentos da impugnação rejeitada. O recurso foi admitido pelo relator, que determinou a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões. 

O agravado Evandro Idalino dos Santos apresentou contrarrazões (proc. nº 8060369-32.2025.8.05.0000), arguindo, em caráter preliminar, a inadmissibilidade do agravo de instrumento por entender que a decisão agravada, ao rejeitar a impugnação, homologar a planilha do exequente e determinar a expedição de precatório, teria posto fim à fase executiva, revestindo-se de natureza de sentença, impugnável somente por apelação. Subsidiariamente, postulou o desprovimento integral do recurso e a majoração dos honorários advocatícios para o percentual máximo de 20%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

O Município, em petição posterior, rebateu a arguição de inadmissibilidade sustentada pelo agravado, reiterando a jurisprudência do STJ no sentido de que o agravo de instrumento é o recurso adequado contra a decisão que não extingue a fase executiva, pontuando que a própria decisão recorrida determinou expressamente o prosseguimento da execução.

É o relatório.

 

Solicito inclusão em pauta de julgamento.

 

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060369-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DA MATA
Advogado(s): FHAD ZULIANI COSTA CASTRO
AGRAVADO: EVANDRO IDALINO DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

 

VOTO

 

1.    DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Inicialmente, rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade suscitada pelo agravado. 

A distinção entre sentença e decisão interlocutória no âmbito do cumprimento de sentença está bem assentada no Superior Tribunal de Justiça. O ponto nodal é saber se o pronunciamento judicial que decide a impugnação extingue ou não a fase executiva. Extinguindo — como ocorre quando a impugnação é acolhida em sua integralidade —, o ato tem natureza de sentença e desafia apelação (art. 1.009 do CPC). Não extinguindo — hipótese de rejeição integral ou acolhimento parcial da impugnação —, o ato tem natureza de decisão interlocutória e é impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). 

No caso concreto, não há espaço para dúvida. A decisão agravada foi expressa ao determinar que a execução prosseguiria pelo valor indicado na planilha do exequente. Não houve extinção da fase executiva. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória, e o agravo de instrumento é o recurso adequado. A aplicação do princípio da fungibilidade sequer é necessária, pois inexiste erro na escolha recursal. 

Rejeito, pois, a preliminar e conheço do recurso. 

 

2. DO MÉRITO 

2.1. Da prescrição e dos limites da coisa julgada 

 

O marco prescricional quinquenal foi definido pelo próprio título executivo judicial e integra o conteúdo da coisa julgada. Na fase de cumprimento de sentença, não cabe ao juízo — nem ao perito — redefinir esse parâmetro, mas tão somente verificar se os cálculos do exequente o observaram fielmente (art. 508 do CPC).

No caso, a planilha do exequente retroagiu a janeiro/2015, ao passo que o quinquênio prescricional, contado a partir do ajuizamento da ação, aponta para data posterior como marco inicial. A decisão agravada limitou-se a afirmar, genericamente, que não havia parcelas prescritas, sem cotejá-las com o período fixado no título. Essa omissão, por si só, impõe a reforma da decisão para que as parcelas que extrapolem o quinquênio assentado na sentença sejam excluídas dos cálculos.

 

2.2. Dos índices de correção e juros

 

A Emenda Constitucional nº 113/2021 determinou que, a partir de 09/12/2021, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária serão corrigidas e remuneradas pela taxa SELIC, que, por sua própria natureza, já incorpora a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. Esse regramento foi incorporado ao título executivo judicial que embasa a presente execução.

A planilha do exequente aplicou IPCA-E e juros da poupança em todo o período, sem a devida distinção temporal prevista no decisum. A alegação do agravante, neste ponto, encontra respaldo direto no conteúdo do título executivo, e a correção do equívoco não implica rediscussão de mérito, mas simples adequação aritmética ao comando sentencial.

Nesse aspecto, o recurso merece provimento para que os cálculos sejam refeitos observando-se: (a) IPCA-E e juros da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) até 08/12/2021; e (b) taxa SELIC exclusivamente a partir de 09/12/2021, vedada qualquer cumulação, em conformidade com o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ.

 

2.3. Do período de abril a dezembro/2023

 

O Município sustenta que o Decreto Municipal nº 044/2023 implementou a progressão funcional a partir de março/2023, tornando indevida a cobrança do período subsequente. O agravado, em contraposição, afirma que o decreto contemplou apenas a progressão por certificação, sem repercussão integral na Tabela de Vencimentos Básicos, de modo que a inclusão do período não configura cobrança em duplicidade.

Há, neste ponto, uma controvérsia fática que não pode ser resolvida apenas com base nas alegações das partes, tanto mais que o próprio exequente, nos autos de origem, reconheceu a pertinência de esclarecimento técnico e postulou a designação de perito contábil para apurar a evolução remuneratória do servidor.

Essa concedida necessidade de perícia, feita pelo próprio exequente, afasta qualquer alegação de que o pedido do agravante seria manifestamente protelatório. Ao contrário, denota que a divergência é objetiva e técnica, exigindo análise especializada.

 

2.4. Da perícia contábil

 

A perícia contábil é admissível no cumprimento de sentença quando há divergência técnica objetiva entre as planilhas das partes, desde que seu objeto se restrinja à verificação da aderência dos cálculos ao título executivo — jamais à revisão do comando sentencial coberto pela coisa julgada (art. 508 do CPC).

No caso, a controvérsia sobre a extensão dos efeitos do Decreto Municipal nº 044/2023 — se contemplou apenas a progressão por certificação ou também a progressão por desempenho, com reflexo integral na Tabela de Vencimentos Básicos — é de natureza técnica e não pode ser resolvida por meras alegações das partes. A perícia ficará circunscrita a esse ponto e à verificação da correta aplicação dos índices de atualização, sem reabrir qualquer discussão sobre o an debeatur.

 

2.    DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS

 

O agravado postulou a majoração dos honorários advocatícios para o percentual máximo de 20%, alegando caráter protelatório do recurso. Rejeita-se o pedido. O agravo de instrumento era o recurso cabível, como se demonstrou, e as questões suscitadas pelo agravante são objetivamente controversas, não se podendo imputar ao Município comportamento processual abusivo pelo simples fato de exercer seu direito de recorrer. Não há, portanto, fundamento para a majoração dos honorários neste grau recursal.

 

4. CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço do presente agravo de instrumento e dou-lhe parcial provimento para:

(a) determinar que o juízo de origem exclua da planilha do exequente as parcelas anteriores ao quinquênio prescricional já fixado no título executivo, cujo marco não comporta redefinição nesta fase;

(b) determinar a aplicação dos índices de correção monetária e juros conforme estabelecido no título executivo — IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021, e taxa SELIC a partir de 09/12/2021, vedada a cumulação de índices;

(c) determinar a realização de perícia contábil, nos termos dos arts. 464 e seguintes do CPC, restrita à verificação da correta aplicação dos índices de atualização e à apuração da extensão dos efeitos do Decreto Municipal nº 044/2023 sobre as parcelas devidas a partir de março/2023.

Fica prejudicado o pedido subsidiário de homologação dos cálculos do Município, diante da determinação de realização de perícia. Sem condenação em honorários advocatícios neste grau recursal.

É como voto.

Salvador/BA, 14 de abril de 2026.




Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Substituto 2º Grau 

Titularidade em provimento 26

 

 

Relator