PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELO SINDICATO SUBSTITUTO PROCESSUAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. REMESSA AO JUÍZO DE ORIGEM PARA SUSPENSÃO ATÉ JULGAMENTO DO IRDR TEMA 18 DO TJBA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por MARIA LUCIA BORGES PEREIRA contra sentença da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, em cumprimento individual de sentença coletiva relativa a perdas salariais decorrentes da conversão em URV, extinguiu o feito com resolução de mérito por reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão executória. II. Questão em discussão 2. A controvérsia centra-se em três pontos: (a) se o protesto judicial ajuizado pelo sindicato substituto processual interrompe a prescrição para os beneficiários individuais; (b) se a filiação à APLB é condição para a execução individual; (c) se, uma vez reformada a sentença de prescrição, os autos devem retornar ao juízo de origem para aguardar o julgamento do IRDR Tema 18, que cobre as mesmas questões. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal e tem início com o trânsito em julgado da ação coletiva de conhecimento, nos termos da Súmula 150 do STF e do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. O trânsito em julgado ocorreu em 21/02/2018. 4.O ajuizamento de ação de protesto interruptivo pela APLB em 23/01/2023, antes do término do quinquênio, interrompeu a prescrição para todos os beneficiários, nos termos do art. 202, II, do CC e do art. 240, §§1º e 2º, do CPC. A interrupção contra a Fazenda Pública ocorre uma única vez, com recomeço do prazo pela metade (art. 3º, DL 4.597/1942), a partir do último ato do processo interruptivo. 5.A sentença de primeiro grau deve ser reformada para afastar a prescrição. Contudo, as demais questões controvertidas (legitimidade ativa e marco temporal da URV) estão submetidas ao IRDR Tema 18 do TJBA (IRDR nº 8018131-37.2021.8.05.0000), admitido em 24/08/2023 e ainda pendente de julgamento. Impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que, naquela instância, o feito seja suspenso até o julgamento definitivo do incidente, nos termos do art. 982, I, do CPC, ficando obstada a aplicação da teoria da causa madura neste momento processual. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido e parcialmente provido Legislação: arts. 5º, LXXIV, e 37, XV, da Constituição Federal; arts. 98, §3º, 240, §§1º e 2º, 726, §2º, 982, I, e 1.003, §5º, do Código de Processo Civil; art. 202, II, do Código Civil; arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 4.597/1942; art. 22 da Lei nº 8.880/1994. Jurisprudência: Súmula 150 do STF. TJBA, IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6); TJBA, IRDR nº 8018131-37.2021.8.05.0000 (Tema 18), TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80786945520258050000, TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80660030920258050000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8161936-06.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIA LUCIA BORGES PEREIRA e como apelada ESTADO DA BAHIA. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ADEVÂNIO DE SOUZA contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, no qual se pretende o reconhecimento do direito líquido e certo à percepção de proventos de inatividade calculados com base na remuneração do posto imediatamente superior ao ocupado na ativa. Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, não tendo o Estado da Bahia produzido prova robusta apta a afastar tal presunção, razão pela qual deve ser mantido o benefício concedido. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de direito líquido e certo do Impetrante de ter seus proventos de inatividade calculados com base na remuneração do posto imediatamente superior (Capitão), nos termos do art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001, não obstante sua inserção no Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares – QETAPM, instituído pela Lei Estadual nº 14.186/2020. Conforme se extrai dos autos, restou incontroverso que o Impetrante ingressou na Polícia Militar da Bahia em 16/11/1993 e implementou mais de 30 (trinta) anos de serviço antes de 31/12/2021, preenchendo, portanto, os requisitos legais exigidos pelo art. 92, III, do Estatuto da PMBA, vigente à época, para percepção dos proventos com base na remuneração do posto imediatamente superior. A Lei Estadual nº 14.186/2020, ao instituir o QETAPM e revogar dispositivos do Estatuto anterior, não suprimiu, contudo, os direitos já incorporados ao patrimônio jurídico dos militares que preencheram os requisitos até 31/12/2021, tendo expressamente assegurado, em seu art. 7º e parágrafo único, a aplicação da legislação anterior para fins de inativação remunerada. Dessa forma, não prospera a tese defensiva do Estado da Bahia no sentido de inexistência de previsão legal ou de vedação decorrente da existência de quadro com único grau hierárquico. Isso porque não se está diante de hipótese de promoção funcional, mas de critério de cálculo de proventos, instituto jurídico distinto, cuja preservação decorre do direito adquirido. A própria argumentação estatal, no sentido de que não há promoção automática na inatividade, não se aplica ao caso concreto, pois o Impetrante não pleiteia ascensão funcional, mas apenas o correto enquadramento remuneratório conforme legislação vigente ao tempo da implementação dos requisitos. A jurisprudência da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de reconhecer o direito de policiais militares integrantes do QETAPM à percepção de proventos calculados com base na remuneração do posto imediatamente superior, desde que preenchidos os requisitos até 31/12/2021. Nesse sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. 1º TENENTE DO QETAPM. PROVENTOS CALCULADOS SOBRE A REMUNERAÇÃO DO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. DIREITO ASSEGURADO PELO ART. 92, III, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001, COMBINADO COM O ART. 7º DA LEI Nº 14.186/2020. REQUISITOS PREENCHIDOS ATÉ 31/12/2021. SEGURANÇA CONCEDIDA.” (TJBA – Seção Cível de Direito Público – MS nº 8057296-23.2023.8.05.0000 – Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud – j. 26/09/2024 – DJE 30/09/2024). “MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. QETAPM. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE. ART. 92, III, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. SEGURANÇA CONCEDIDA.” (TJBA – Seção Cível de Direito Público – MS nº 8058383-14.2023.8.05.0000 – Rel. Des. Antônio Maron Agle Filho – j. 26/09/2024 – DJE 07/10/2024). “DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. QETAPM. DIREITO ADQUIRIDO À PERCEPÇÃO DE PROVENTOS COM BASE NA PATENTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR. REQUISITOS PREENCHIDOS ATÉ 31/12/2021. SEGURANÇA CONCEDIDA.” (TJBA – Seção Cível de Direito Público – MS nº 8015234-31.2024.8.05.0000 – Rel. Desa. Marielza Brandão Franco – j. 05/12/2024 – DJE 30/01/2025). Tais precedentes evidenciam a consolidação do entendimento desta Corte no sentido de que a criação do QETAPM não afasta o direito ao cálculo dos proventos com base no posto imediatamente superior, quando preenchidos os requisitos sob a égide da legislação anterior. No caso concreto, restou devidamente comprovado que o Impetrante implementou os requisitos legais dentro do período de salvaguarda normativa, razão pela qual faz jus à proteção do direito adquirido, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Assim, configurado o direito líquido e certo, impõe-se a concessão da segurança. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade coatora proceda ao recálculo dos proventos de inatividade do Impetrante com base na remuneração do posto imediatamente superior (Capitão), nos termos do art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 c/c art. 7º da Lei Estadual nº 14.186/2020, assegurando-lhe o pagamento das diferenças devidas desde a impetração deste Mandamus, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina a incidência da taxa SELIC, uma única vez, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento. Fica autorizada a Fazenda Pública a proceder com a devida compensação acaso tenha despendido algum valor posterior à impetração deste Mandado de Segurança relativo ao recálculo dos proventos de aposentadoria sob a rubrica do posto de Capitão. Sem condenação em honorários advocatícios por força da Súmula 521 do STF. Custas pelo Impetrado, devendo-se observar a isenção legal. É como voto. Salvador/BA, 9 de abril de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULAR EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161936-06.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA LUCIA BORGES PEREIRA
Advogado(s): GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO, FELIPE PASSOS LIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por MARIA LUCIA BORGES PEREIRA contra sentença do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva nº 8161936-06.2025.8.05.0001, julgou extinto o feito com resolução de mérito com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil, por reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão executória(ID.96553660). A demanda executiva originou-se de ação coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001, proposta em 14 de junho de 2004 pela APLB - Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia em face do Estado da Bahia. O cumprimento individual foi ajuizado por MARIA LUCIA BORGES PEREIRA em 1º de setembro de 2025, com pedido expresso de suspensão do feito até o julgamento do IRDR nº 8018131-37.2021.8.05.0000 (Tema 18 do TJBA), que versa sobre a legitimidade para execução individual independentemente de filiação sindical e o marco temporal final do reajuste da URV. A sentença recorrida(ID.96553656), extinguiu o cumprimento por prescrição quinquenal, considerando o trânsito em julgado da ação coletiva em 21 de fevereiro de 2018 e o ajuizamento da execução individual em 1º de setembro de 2025, sem atribuir efeitos interruptivos à ação de protesto. Em suas razões de apelação, a autora sustenta que: (a) a ação de protesto ajuizada pela APLB interrompeu a prescrição, reiniciando-se o prazo a partir do último ato do processo de protesto; (b) o feito deve ser suspenso até o julgamento do IRDR Tema 18, que uniformizará as questões controvertidas; (c) a sentença viola o direito ao benefício da coisa julgada coletiva. O Estado da Bahia, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença sob os seguintes fundamentos: (a) a prescrição executória consumou-se antes do ajuizamento do cumprimento individual, pois o trânsito em julgado ocorreu em 21 de fevereiro de 2018 e a execução foi proposta apenas em setembro de 2025; (b) a autora não comprovou filiação à APLB no momento da propositura da ação coletiva, sendo parte ilegítima; (c) o IRDR Tema 6 do TJBA (0011517-31.2016.8.05.0000) já fixou os marcos temporais como as Leis Estaduais 7.145/1997, 7.622/2000 e 8.889/2003, o que atrairia a prescrição; (d) a matéria de limitação temporal é de ordem pública e pode ser examinada em sede de execução. Foram apresentadas duas contrarrazões: a primeira, protocolada em 12/11/2025 pela Procuradoria Geral do Estado (ID 96553665 e 101373639), ambas sustentando as mesmas teses. Por fim, esta Relatoria determinou a conversão do julgamento em diligência para intimação da parte recorrente sobre as preliminares suscitadas nas contrarrazões, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, sem retorno. É o relatório. Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ADEVÂNIO DE SOUZA contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, no qual se pretende o reconhecimento do direito líquido e certo à percepção de proventos de inatividade calculados com base na remuneração do posto imediatamente superior ao ocupado na ativa. Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, não tendo o Estado da Bahia produzido prova robusta apta a afastar tal presunção, razão pela qual deve ser mantido o benefício concedido. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de direito líquido e certo do Impetrante de ter seus proventos de inatividade calculados com base na remuneração do posto imediatamente superior (Capitão), nos termos do art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001, não obstante sua inserção no Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares – QETAPM, instituído pela Lei Estadual nº 14.186/2020. Conforme se extrai dos autos, restou incontroverso que o Impetrante ingressou na Polícia Militar da Bahia em 16/11/1993 e implementou mais de 30 (trinta) anos de serviço antes de 31/12/2021, preenchendo, portanto, os requisitos legais exigidos pelo art. 92, III, do Estatuto da PMBA, vigente à época, para percepção dos proventos com base na remuneração do posto imediatamente superior. A Lei Estadual nº 14.186/2020, ao instituir o QETAPM e revogar dispositivos do Estatuto anterior, não suprimiu, contudo, os direitos já incorporados ao patrimônio jurídico dos militares que preencheram os requisitos até 31/12/2021, tendo expressamente assegurado, em seu art. 7º e parágrafo único, a aplicação da legislação anterior para fins de inativação remunerada. Dessa forma, não prospera a tese defensiva do Estado da Bahia no sentido de inexistência de previsão legal ou de vedação decorrente da existência de quadro com único grau hierárquico. Isso porque não se está diante de hipótese de promoção funcional, mas de critério de cálculo de proventos, instituto jurídico distinto, cuja preservação decorre do direito adquirido. A própria argumentação estatal, no sentido de que não há promoção automática na inatividade, não se aplica ao caso concreto, pois o Impetrante não pleiteia ascensão funcional, mas apenas o correto enquadramento remuneratório conforme legislação vigente ao tempo da implementação dos requisitos. A jurisprudência da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de reconhecer o direito de policiais militares integrantes do QETAPM à percepção de proventos calculados com base na remuneração do posto imediatamente superior, desde que preenchidos os requisitos até 31/12/2021. Nesse sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. 1º TENENTE DO QETAPM. PROVENTOS CALCULADOS SOBRE A REMUNERAÇÃO DO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. DIREITO ASSEGURADO PELO ART. 92, III, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001, COMBINADO COM O ART. 7º DA LEI Nº 14.186/2020. REQUISITOS PREENCHIDOS ATÉ 31/12/2021. SEGURANÇA CONCEDIDA.” (TJBA – Seção Cível de Direito Público – MS nº 8057296-23.2023.8.05.0000 – Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud – j. 26/09/2024 – DJE 30/09/2024). “MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. QETAPM. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE. ART. 92, III, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. SEGURANÇA CONCEDIDA.” (TJBA – Seção Cível de Direito Público – MS nº 8058383-14.2023.8.05.0000 – Rel. Des. Antônio Maron Agle Filho – j. 26/09/2024 – DJE 07/10/2024). “DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. QETAPM. DIREITO ADQUIRIDO À PERCEPÇÃO DE PROVENTOS COM BASE NA PATENTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR. REQUISITOS PREENCHIDOS ATÉ 31/12/2021. SEGURANÇA CONCEDIDA.” (TJBA – Seção Cível de Direito Público – MS nº 8015234-31.2024.8.05.0000 – Rel. Desa. Marielza Brandão Franco – j. 05/12/2024 – DJE 30/01/2025). Tais precedentes evidenciam a consolidação do entendimento desta Corte no sentido de que a criação do QETAPM não afasta o direito ao cálculo dos proventos com base no posto imediatamente superior, quando preenchidos os requisitos sob a égide da legislação anterior. No caso concreto, restou devidamente comprovado que o Impetrante implementou os requisitos legais dentro do período de salvaguarda normativa, razão pela qual faz jus à proteção do direito adquirido, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Assim, configurado o direito líquido e certo, impõe-se a concessão da segurança. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade coatora proceda ao recálculo dos proventos de inatividade do Impetrante com base na remuneração do posto imediatamente superior (Capitão), nos termos do art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 c/c art. 7º da Lei Estadual nº 14.186/2020, assegurando-lhe o pagamento das diferenças devidas desde a impetração deste Mandamus, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina a incidência da taxa SELIC, uma única vez, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento. Fica autorizada a Fazenda Pública a proceder com a devida compensação acaso tenha despendido algum valor posterior à impetração deste Mandado de Segurança relativo ao recálculo dos proventos de aposentadoria sob a rubrica do posto de Capitão. Sem condenação em honorários advocatícios por força da Súmula 521 do STF. Custas pelo Impetrado, devendo-se observar a isenção legal. É como voto. Salvador/BA, 9 de abril de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULAR EM PROVIMENTO 26 RELATOR xii
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161936-06.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA LUCIA BORGES PEREIRA
Advogado(s): GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO, FELIPE PASSOS LIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A apelação preenche todos os pressupostos de admissibilidade.A parte apelante é beneficiária da gratuidade de justiça, deferida na sentença e não impugnada, estando dispensada do preparo recursal, nos termos do art. 98, §1º, do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.Não há fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Conheço do recurso. A questão central deste recurso consiste em saber se a ação de protesto ajuizada pela APLB-Sindicato em 23 de janeiro de 2023 interrompeu o prazo prescricional para a execução individual do título judicial coletivo, de modo a afastar a prescrição decretada na sentença. O prazo prescricional para a execução de sentença contra a Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, combinado com o art. 2º do Decreto-Lei nº 4.597/1942, contado do trânsito em julgado da ação de conhecimento, conforme a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, o trânsito em julgado da ação coletiva de conhecimento ocorreu em 21 de fevereiro de 2018, conforme informação prestada pelo Diretor da Seção de Recursos da 2ª Vice-Presidência do TJBA. O quinquênio executório, portanto, esgotar-se-ia em 21 de fevereiro de 2023. Em 23 de janeiro de 2023, dentro do prazo prescricional, a APLB-Sindicato - entidade que atuou como substituta processual na ação coletiva - ajuizou ação de protesto (nº 8008008-06.2023.8.05.0001) com o objetivo expresso de interromper a prescrição em favor de todos os beneficiários do título judicial coletivo(ID.96553652). O protesto judicial é expressamente previsto como causa interruptiva da prescrição pelo art. 202, II, do Código Civil, e tem seu procedimento regrado pelos arts. 726 e seguintes do CPC, sendo-lhe aplicável o §2º do art. 726. A citação válida na ação de protesto, ocorrida em abril de 2023 após determinação judicial de citação do Estado da Bahia pelo portal eletrônico, interrompeu a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, §§1º e 2º, do CPC. O efeito interruptivo do protesto independe do deferimento final do pedido. O que a lei exige para a interrupção é o ajuizamento da ação e a citação válida do devedor, não o provimento de mérito. Ainda que a ação de protesto não tenha sido formalmente deferida, o seu ajuizamento no curso do prazo prescricional, seguido de citação válida, já produziu o efeito interruptivo. A legitimidade do sindicato para requerer o protesto decorre de sua condição de substituto processual na ação coletiva. O STF, no RE 883.642 (Tema 823), e o STJ, ao apreciar casos análogos, reconhecem a ampla legitimidade dos sindicatos para praticar atos de conservação de direitos em benefício da categoria, inclusive nas fases de liquidação e execução. O protesto ajuizado pela APLB, portanto, interrompeu a prescrição para todos os beneficiários do título coletivo, não apenas para os servidores que já haviam ajuizado execuções individuais. O regime de interrupção da prescrição contra a Fazenda Pública é regulado pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/1942, que estabelece três regras: a interrupção da prescrição pode ocorrer apenas uma vez; o prazo recomeça pela metade (dois anos e meio) a contar do ato que a interrompeu ou do último ato do processo interruptivo; consuma-se a prescrição se, a partir do último ato ou termo do processo, inclusive da sentença, decorrer o prazo de dois anos e meio. Dessa forma, a prescrição executória foi interrompida pelo ajuizamento da ação de protesto pela APLB em 23 de janeiro de 2023, não tendo transcorrido o novo prazo prescricional. A sentença que extinguiu o feito por prescrição deve ser reformada neste ponto, reconhecendo-se que a pretensão executória não se encontra prescrita, sem prejuízo de posterior reexame da prescrição à luz do marco temporal que vier a ser fixado no IRDR Tema 18. O Estado da Bahia argui a ilegitimidade ativa da exequente, sustentando que a sentença coletiva limitou expressamente seus efeitos aos servidores filiados à APLB-Sindicato, e que a autora não comprovou sua condição de filiada ao tempo da propositura da ação coletiva. Como fundamento, aponta trecho do dispositivo sentencial que se refere a "servidores públicos vinculados ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia - APLB, que atua nestes autos como substituto processual de seus afiliados". A questão da legitimidade para execução individual de sentença coletiva independentemente de filiação ou autorização expressa dos substituídos é objeto de divergência jurisprudencial no âmbito deste Tribunal de Justiça, conforme reconhecido expressamente na decisão de admissão do IRDR Tema 18. O IRDR Tema 18 (IRDR nº 8018131-37.2021.8.05.0000), admitido em 24 de agosto de 2023 e ainda pendente de julgamento de mérito, tem como primeira questão submetida exatamente a "legitimidade dos beneficiários de sentença coletiva para deflagração da execução individual do título judicial coletivo, independente da associação/filiação do representado à APLB". Considerando que o IRDR Tema 18 foi admitido e está pendente de julgamento, com determinação expressa de suspensão de todos os processos que versem sobre as mesmas questões, a análise definitiva desta preliminar deve aguardar a fixação da tese vinculante pelo órgão colegiado competente. Não seria adequado julgar a questão de forma isolada quando o próprio Tribunal reconheceu a necessidade de uniformização. Dessa forma, a apreciação da preliminar de ilegitimidade ativa fica diferida para momento posterior ao julgamento do IRDR Tema 18, quando a tese jurídica vinculante deverá ser aplicada ao caso concreto pelo juízo de origem. Nesse sentido, esta Corte tem seguido a orientação de sobrestar os feitos que envolvam a discussão sobre a legitimidade ativa e os marcos temporais da URV em razão do Tema 18, conforme demonstram os recentes julgados: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066003-09.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: JOAO EDUAO FERREIRA Advogado (s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): RC06 ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IRDR. ÍNDICE DA URV. ABRANGÊNCIA DO INCIDENTE. MARCO TEMPORAL FINAL DO REAJUSTE. SUSPENSÃO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80660030920258050000, Relator: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2026) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078694-55.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: JOCELIA CONCEICAO ALMEIDA Advogado (s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IRDR INSTAURADO PARA DISCUTIR LEGITIMIDADE ATIVA DE SERVIDOR NÃO FILIADO E MARCO TEMPORAL DO REAJUSTE DA URV. SOBRESTAMENTO DO FEITO NA ORIGEM. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE AGUARDAR FIXAÇÃO DAS TESES NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 982, INC. I, DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80786945520258050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2026) A questão central para o deslinde do recurso diz respeito à necessidade de remessa dos autos ao juízo de origem para que, naquela instância, o feito aguarde o julgamento definitivo do IRDR Tema 18 do TJBA (IRDR nº 8018131-37.2021.8.05.0000), cuja suspensão foi renovada no DJE de 20/03/2026. O IRDR Tema 18 foi admitido com as seguintes questões submetidas a julgamento: (a) a legitimidade dos beneficiários de sentença coletiva para deflagração da execução individual independentemente de associação ou filiação à APLB; (b) o termo ad quem para o cálculo do reajuste decorrente das perdas remuneratórias da conversão do Cruzeiro Real para URV, analisando se as Leis Estaduais 7.145/1997, 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram reestruturação das carreiras do Poder Executivo. A presente apelação versa sobre execução individual de sentença coletiva da URV, envolvendo diretamente as duas questões submetidas ao IRDR Tema 18: a legitimidade para execução independentemente de filiação e o marco temporal do reajuste. Uma vez reformada a sentença de prescrição, os autos devem retornar ao juízo de origem para que, naquela instância, o feito seja sobrestado até o julgamento definitivo do IRDR Tema 18. Importa destacar que o IRDR Tema 6 do TJBA (0011517-31.2016.8.05.0000) fixou como marcos temporais as Leis 7.145/1997, 7.622/2000 e 8.889/2003, todavia, o IRDR de Tema 18 reabriu expressamente a discussão sobre o marco temporal aplicável, indicando que a matéria ainda não está definitivamente pacificada. A própria decisão de admissão do Tema 18 aponta que "os Órgãos julgadores deste Tribunal possuem decisões em sentidos opostos tanto acerca da legitimidade para executar o título coletivo quanto em relação ao marco temporal final do reajuste da URV". A sentença de 1º grau, ao extinguir o feito por prescrição, não considerou a existência do IRDR Tema 18 já admitido e a suspensão obrigatória dele decorrente. A definição do marco temporal do reajuste impacta diretamente o exame da prescrição, conforme já analisado no tópico anterior. Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para afastar a prescrição e a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que, na 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, o processo aguarde o julgamento definitivo do IRDR Tema 18 (IRDR nº 8018131-37.2021.8.05.0000), nos termos do art. 982, I, do CPC. Obstada a aplicação da teoria da causa madura neste momento processual, caberá ao juízo de primeiro grau, após o trânsito em julgado do incidente, aplicar a tese vinculante fixada e dar regular prosseguimento ao cumprimento individual, se for o caso. No caso específico do magistério público estadual, o Estado da Bahia sustenta, em suas contrarrazões, que a Lei Estadual 7.250/98 constitui o marco temporal aplicável, por ter reestruturado a carreira dos professores da rede estadual de ensino, estabelecendo novos níveis de remuneração básica e especificando novos valores de vencimentos . Segundo essa tese, as parcelas de URV seriam devidas apenas entre março de 1994 e janeiro de 1998, o que, combinado com a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 1999, resultaria em "liquidação zero". A apelante, por sua vez, contesta a aplicação de qualquer limitação temporal que não esteja expressamente prevista no título judicial transitado em julgado. O IRDR Tema 18 reabriu expressamente a discussão sobre qual lei reestruturante se aplica a cada categoria de servidores. A decisão de admissão do incidente, ao listar as questões submetidas a julgamento, incluiu o "termo ad quem para o cálculo do reajuste. Perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária de Cruzeiro Real para URV. Lei 8.880/94. Reestruturação das carreiras do poder executivo. Leis estaduais 7.145/1997, 7.622/2000 e 8.889/2003. Limitação temporal conforme definido pelo STF no RE 561836(Tema 5). A definição do marco temporal impacta diretamente o exame da prescrição. Se o termo ad quem for a Lei 7.250/98 (janeiro de 1998), as supostas parcelas devidas a partir de 1999 já estariam excluídas do período de exigibilidade, e a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/1932) atingiria a pretensão executória como um todo, pois o título já não teria parcelas exigíveis há mais de cinco anos. Se, ao contrário, o marco for a Lei 8.889/2003 (janeiro de 2004), há parcelas exigíveis dentro do período não prescrito. Portanto, o mérito da prescrição só pode ser definitivamente julgado após a fixação da tese vinculante no IRDR Tema 18. Dessa forma, a definição do marco temporal aplicável ao caso concreto deve aguardar o julgamento do IRDR Tema 18. Qualquer decisão definitiva sobre a prescrição antes da uniformização seria prematura e arriscaria contrariar a tese que vier a ser fixada, gerando instabilidade e retrabalho. Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso de apelação de MARIA LUCIA BORGES PEREIRA, nos seguintes termos: a) Reformo a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito com resolução de mérito por prescrição quinquenal (art. 487, II, do CPC), para reconhecer que o protesto judicial ajuizado pela APLB-Sindicato em 23 de janeiro de 2023 (ação nº 8008008-06.2023.8.05.0001), dentro do quinquênio executório, interrompeu a prescrição para todos os beneficiários do título coletivo, nos termos do art. 202, II, do Código Civil e do art. 240, §§1º e 2º, do CPC, não estando a pretensão executória prescrita. b) Determino o retorno dos autos ao juízo de origem, a 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, para que, naquela instância aguarde o julgamento definitivo do IRDR Tema 18 (IRDR nº 8018131-37.2021.8.05.0000), nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil, por versar sobre as mesmas questões jurídicas submetidas ao incidente, quais sejam, a legitimidade para execução individual independentemente de filiação à APLB e o marco temporal final do reajuste da URV. Fica obstada a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC) neste momento processual, considerando a necessidade de aguardar a fixação da tese vinculante pelo IRDR Tema 18 e o regular contraditório na fase de cumprimento. Inverto o ônus da sucumbência em primeiro grau, condenando o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação que vier a ser apurada, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. A exigibilidade dos honorários fica suspensa em relação à apelante, em razão do benefício da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). Não há majoração recursal por ora. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem o inteiro teor desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se à baixa dos autos. É como voto. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ADEVÂNIO DE SOUZA contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, no qual se pretende o reconhecimento do direito líquido e certo à percepção de proventos de inatividade calculados com base na remuneração do posto imediatamente superior ao ocupado na ativa. Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, não tendo o Estado da Bahia produzido prova robusta apta a afastar tal presunção, razão pela qual deve ser mantido o benefício concedido. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de direito líquido e certo do Impetrante de ter seus proventos de inatividade calculados com base na remuneração do posto imediatamente superior (Capitão), nos termos do art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001, não obstante sua inserção no Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares – QETAPM, instituído pela Lei Estadual nº 14.186/2020. Conforme se extrai dos autos, restou incontroverso que o Impetrante ingressou na Polícia Militar da Bahia em 16/11/1993 e implementou mais de 30 (trinta) anos de serviço antes de 31/12/2021, preenchendo, portanto, os requisitos legais exigidos pelo art. 92, III, do Estatuto da PMBA, vigente à época, para percepção dos proventos com base na remuneração do posto imediatamente superior. A Lei Estadual nº 14.186/2020, ao instituir o QETAPM e revogar dispositivos do Estatuto anterior, não suprimiu, contudo, os direitos já incorporados ao patrimônio jurídico dos militares que preencheram os requisitos até 31/12/2021, tendo expressamente assegurado, em seu art. 7º e parágrafo único, a aplicação da legislação anterior para fins de inativação remunerada. Dessa forma, não prospera a tese defensiva do Estado da Bahia no sentido de inexistência de previsão legal ou de vedação decorrente da existência de quadro com único grau hierárquico. Isso porque não se está diante de hipótese de promoção funcional, mas de critério de cálculo de proventos, instituto jurídico distinto, cuja preservação decorre do direito adquirido. A própria argumentação estatal, no sentido de que não há promoção automática na inatividade, não se aplica ao caso concreto, pois o Impetrante não pleiteia ascensão funcional, mas apenas o correto enquadramento remuneratório conforme legislação vigente ao tempo da implementação dos requisitos. A jurisprudência da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de reconhecer o direito de policiais militares integrantes do QETAPM à percepção de proventos calculados com base na remuneração do posto imediatamente superior, desde que preenchidos os requisitos até 31/12/2021. Nesse sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. 1º TENENTE DO QETAPM. PROVENTOS CALCULADOS SOBRE A REMUNERAÇÃO DO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. DIREITO ASSEGURADO PELO ART. 92, III, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001, COMBINADO COM O ART. 7º DA LEI Nº 14.186/2020. REQUISITOS PREENCHIDOS ATÉ 31/12/2021. SEGURANÇA CONCEDIDA.” (TJBA – Seção Cível de Direito Público – MS nº 8057296-23.2023.8.05.0000 – Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud – j. 26/09/2024 – DJE 30/09/2024). “MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. QETAPM. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE. ART. 92, III, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. SEGURANÇA CONCEDIDA.” (TJBA – Seção Cível de Direito Público – MS nº 8058383-14.2023.8.05.0000 – Rel. Des. Antônio Maron Agle Filho – j. 26/09/2024 – DJE 07/10/2024). “DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. QETAPM. DIREITO ADQUIRIDO À PERCEPÇÃO DE PROVENTOS COM BASE NA PATENTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR. REQUISITOS PREENCHIDOS ATÉ 31/12/2021. SEGURANÇA CONCEDIDA.” (TJBA – Seção Cível de Direito Público – MS nº 8015234-31.2024.8.05.0000 – Rel. Desa. Marielza Brandão Franco – j. 05/12/2024 – DJE 30/01/2025). Tais precedentes evidenciam a consolidação do entendimento desta Corte no sentido de que a criação do QETAPM não afasta o direito ao cálculo dos proventos com base no posto imediatamente superior, quando preenchidos os requisitos sob a égide da legislação anterior. No caso concreto, restou devidamente comprovado que o Impetrante implementou os requisitos legais dentro do período de salvaguarda normativa, razão pela qual faz jus à proteção do direito adquirido, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Assim, configurado o direito líquido e certo, impõe-se a concessão da segurança. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade coatora proceda ao recálculo dos proventos de inatividade do Impetrante com base na remuneração do posto imediatamente superior (Capitão), nos termos do art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 c/c art. 7º da Lei Estadual nº 14.186/2020, assegurando-lhe o pagamento das diferenças devidas desde a impetração deste Mandamus, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina a incidência da taxa SELIC, uma única vez, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento. Fica autorizada a Fazenda Pública a proceder com a devida compensação acaso tenha despendido algum valor posterior à impetração deste Mandado de Segurança relativo ao recálculo dos proventos de aposentadoria sob a rubrica do posto de Capitão. Sem condenação em honorários advocatícios por força da Súmula 521 do STF. Custas pelo Impetrado, devendo-se observar a isenção legal. É como voto. Salvador/BA, 9 de abril de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULAR EM PROVIMENTO 26 RELATOR xii
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161936-06.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA LUCIA BORGES PEREIRA
Advogado(s): GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO, FELIPE PASSOS LIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO