PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO TEMPORAL DA ADC 49/STF. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A QUESTÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabendo exclusivamente nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC. 2. A omissão sanável mediante embargos de declaração consiste na ausência de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão suscitado pelas partes ou de conhecimento obrigatório ex officio, não se confundindo com a mera divergência em relação à fundamentação invocada. 3. Verificando-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da modulação temporal da ADC 49/STF, analisando minuciosamente o alcance da ressalva e interpretando-a à luz dos princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, não há que se falar em omissão. 4. O fato de a conclusão do julgado não ter sido favorável ao embargante não configura vício passível de correção via embargos de declaração, tratando-se, em verdade, de pretensão de rediscussão de matéria já decidida mediante recurso inadequado para tal finalidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009037-82.2022.8.05.0274.1.EDCiv, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargado VIRGILIO MENDES FERRAZ NETO. ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, CONHECER E REJEITAR os presentes embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009037-82.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: VIRGILIO MENDES FERRAZ NETO
Advogado(s):LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA CLARET, ISABELLE CRISTINE OLIVEIRA RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, em sede de apelação cível, negou provimento ao recurso do ente público, mantendo a sentença que concedeu a segurança para afastar a cobrança de ICMS sobre transferências de semoventes entre estabelecimentos do mesmo titular. O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de observar adequadamente a modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração da ADC 49, especialmente quanto ao marco temporal de 29/04/2021, data da publicação da ata de julgamento do mérito. Alega que, tendo sido a ação de mandado de segurança ajuizada em 13/07/2022, posteriormente ao referido marco temporal, não estaria abrangida pela ressalva aos processos judiciais pendentes de conclusão, devendo incidir a modulação prospectiva que fixou a eficácia da decisão para o exercício financeiro de 2024. Requer, assim, com propósito de prequestionamento, nos termos da Súmula 98 do STJ, que seja suprida a alegada omissão mediante o reconhecimento da aplicabilidade da modulação temporal, com a consequente reforma do acórdão embargado. O embargado apresentou contrarrazões, sustentando que o recurso possui propósito protelatório, pois o caso dos autos versa sobre transferência de gado bovino entre propriedades rurais do mesmo produtor rural, situação fática completamente distinta daquela tratada na ADC 49, que se refere a estabelecimentos comerciais, razão pela qual a tese julgada naquela ação não seria aplicável ao caso concreto. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador/BA, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009037-82.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: VIRGILIO MENDES FERRAZ NETO
Advogado(s): LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA CLARET, ISABELLE CRISTINE OLIVEIRA RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço do recurso. Destaque-se que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, o que significa que seu cabimento é restrito às hipóteses tipificadas pela lei. A legislação processual, por sua vez, é clara ao definir quando são cabíveis embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. É notório e sabido que, no direito brasileiro, os embargos de declaração são o meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento de óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. Nesse sentido, entende-se por obscuridade, a falta de clareza do julgado, tornando-se difícil fazer uma exata interpretação. Verifica-se a obscuridade quando o julgado está incompreensível no comando que impõe e na manifestação de conhecimento e vontade do juiz. A obscuridade pode ainda se situar na fundamentação ou no decisum do julgado; pode faltar clareza nas razões de decidir ou na própria parte decisória. Entende-se por contradição, a existência de proposições entre si inconciliáveis. Ressalte-se que a contradição é a afirmação conflitante, que pode ocorrer entre proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou, ainda, entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo, bem como pode ocorrer a contradição entre a ementa e o corpo do acórdão. Por fim, a omissão consiste na falta de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão suscitado pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam se pronunciar de ofício. Todavia, não se pode confundir questão ou ponto com fundamento ou argumento que servem de base fática, lógica para a questão ou ponto, pois o juiz não está obrigado a examinar todos os fundamentos das partes, sendo importante que indique somente o fundamento que apoiou sua convicção no decidir. Conclui-se, assim, que as questões que o juiz não pode deixar de decidir são todas as questões relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública, as quais o juiz deve resolver de ofício. Nesse sentido, deixando de apreciar algum desses pontos, ocorre a omissão. No presente caso, foram opostos os presentes embargos sob o argumento de que o acórdão embargado teria incorrido em omissão ao deixar de observar a modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração da ADC 49, especialmente quanto ao marco temporal que excluiria a presente ação da ressalva. Entretanto, não assiste razão ao embargante. Compulsando detidamente o acórdão embargado, verifica-se que a questão referente à modulação temporal da ADC 49 foi expressamente enfrentada e fundamentada. O acórdão analisou minuciosamente o alcance da ressalva estabelecida pelo STF, concluindo, de forma motivada, que a interpretação sistemática da modulação, à luz dos princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção da confiança, conduziu ao entendimento de que o caso em tela se enquadra na exceção temporal. Importante destacar que o acórdão embargado consignou expressamente que a ressalva temporal deve ser interpretada de forma a preservar a segurança jurídica e proteger as situações consolidadas, posicionamento este pautado em interpretação hermenêutica dos precedentes do Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. O que pretende o embargante, em verdade, é a rediscussão da matéria já devidamente apreciada e decidida pelo colegiado, em manifesta tentativa de obter a reforma do julgado por meio de recurso inadequado para tal finalidade. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não constituem meio adequado para a rediscussão da matéria já decidida, conforme se depreende dos seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA . MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O Embargante discorda da conclusão alcançada no acórdão embargado que, fundamentadamente, negou provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão que não conhecera do recurso especial, o que não se confunde com existência de omissão . Contudo, o mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável não viabiliza a oposição de embargos de declaração. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1961707 PE 2021/0302239-8, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) No mesmo sentido o TJBA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EMPRESA BAHIANA DE HOTÉIS LTDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA DA CDA NÃO ILIDIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistindo no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, erro material e/ou contradição previstos no artigo 1022 do Novo CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. 2. É cediço que o recurso horizontal não serve para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão embargada. Neste sentido, devidamente examinada a questão posta pelo embargante, não subsistindo qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos opostos com a finalidade meramente prequestionadora. EMBARGOS REJEITADOS. (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0566911-26.2017.8.05.0001/50000,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 17/05/2022 ) Desse modo, entendo que o acórdão embargado não se encontra eivado dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, por este motivo não deve ser modificado em sede de embargos de declaração. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Salvador/BA, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009037-82.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: VIRGILIO MENDES FERRAZ NETO
Advogado(s): LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA CLARET, ISABELLE CRISTINE OLIVEIRA RIBEIRO
VOTO