PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. AFASTADA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. LEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Monitória fundada em contratos de abertura de crédito bancário, rejeitou os embargos monitórios e constituiu de pleno direito o título executivo judicial em favor da instituição financeira. Discute-se no recurso, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e falta de fundamentação, bem como a ilegitimidade ativa do banco sucessor. No mérito, reitera-se a tese de abusividade dos encargos contratuais. Há 3 (três) questões em discussão no presente recurso: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia contábil, configura cerceamento de defesa em ação monitória na qual o embargante não aponta o valor que entende devido; (ii) estabelecer se a sucessão empresarial por incorporação de instituição financeira demanda notificação do devedor para configurar a legitimidade ativa do sucessor; e (iii) verificar a legalidade das cláusulas contratuais relativas a juros remuneratórios e capitalização de juros em contrato bancário. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito quando a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa. Em embargos à ação monitória, a alegação de excesso de cobrança exige a apresentação do valor incontroverso e da respectiva memória de cálculo (art. 702, §2º, do CPC), tornando a perícia contábil dispensável quando o embargante não cumpre tal ônus. A sucessão processual decorrente de incorporação societária prescinde da notificação pessoal do devedor, prevista no art. 290 do Código Civil para os casos de cessão de crédito, por se tratar de sucessão universal de direitos e obrigações, o que confere legitimidade ativa à instituição incorporadora. As instituições financeiras não se submetem à limitação de juros da Lei de Usura (Súmula 596/STF), e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade (Súmula 382/STJ), a qual deve ser cabalmente demonstrada em face da taxa média de mercado, o que não ocorreu no caso concreto. É lícita a capitalização de juros com periodicidade inferior a anual em contratos celebrados com instituições financeiras após 31/03/2000, desde que pactuada, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e da jurisprudência consolidada do STJ em sede de recurso repetitivo. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Tese(s) de julgamento: 1. O julgamento antecipado de embargos à monitória fundados em alegação genérica de abusividade de encargos bancários, sem que o embargante aponte o valor incontroverso, não configura cerceamento de defesa. 2. A sucessão de instituição financeira por incorporação legitima a sucessora para a cobrança de créditos da sucedida, independentemente de notificação específica ao devedor. 3. A legalidade da cobrança de juros remuneratórios e sua capitalização mensal em contratos bancários, em conformidade com a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, afasta a alegação de abusividade quando não demonstrada discrepância substancial com a taxa média de mercado. _ Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 355, I, 489, §1º, IV, e 702, §§ 2º e 3º. Código de Defesa do Consumidor. Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 247, 297 e 382. STF, Súmula nº 596 e Súmula Vinculante nº 7. STJ, REsp nº 1.061.530/RS, TJ-BA - APL: 80003859520188050022, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0311752-92.2011.8.05.0001, em que figuram como apelante VILA EVENTOS EIRELI e outros (2) e como apelada BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0311752-92.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VILA EVENTOS EIRELI e outros (2)
Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, IGOR SOUZA DE JESUS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por VILA EVENTOS EIRELI e outros contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos de ação monitória n. 0311752-92.2011.8.05.0001, proposta por BANCO BRADESCO S.A., que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando os demandados ao pagamento do valor de R$ 29.402,59 (vinte e nove mil, quatrocentos e dois reais e cinquenta e nove centavos), representado por título de crédito, com a incidência de encargos moratórios previstos contratualmente. A parte apelante sustenta (ID 75262579), preliminarmente, nulidade da sentença, por ausência de providências processuais previstas no art. 357 do CPC (despacho saneador), e por não ter o juízo a quo enfrentado todos os fundamentos relevantes para o deslinde da controvérsia, violando o disposto nos arts. 11, 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC. Sustentam, ainda, cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia contábil, reputada essencial à apuração do real saldo devedor, especialmente diante da alegação de excesso e da complexidade dos encargos bancários incidentes. Alegam abusividade nas cláusulas contratuais, pacto adesivo, aplicação de juros remuneratórios exorbitantes, capitalização indevida, cobrança de tarifas desconhecidas e ilegalidade na sucessão de credor sem comprovação documental da cessão de crédito e notificação válida. Postulam, ao final, a declaração de nulidade da sentença com retorno dos autos à origem para instrução e produção de prova pericial, ou, subsidiariamente, o provimento do recurso para revisão do débito e exclusão de encargos abusivos. A parte apelada apresentou contrarrazões no prazo legal, conforme certificado nos autos (ID 75262585), pugnando pelo desprovimento do recurso. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. Salvador, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0311752-92.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VILA EVENTOS EIRELI e outros (2)
Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, IGOR SOUZA DE JESUS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. I. DAS PRELIMINARES I.I. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça O Apelado, em suas contrarrazões, impugna o benefício da gratuidade de justiça concedido aos Apelantes, sem, contudo, apresentar qualquer prova apta a elidir a presunção de hipossuficiência. O benefício foi deferido na sentença (ID. 75262574) com base nos elementos dos autos, e a mera alegação da parte contrária, desacompanhada de evidências de que a situação financeira dos beneficiários não condiz com a declarada, é insuficiente para revogar a benesse. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça aos Apelantes. I.II. Da Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa Os Apelantes sustentam a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de prova pericial contábil, que consideram indispensável para demonstrar o excesso de cobrança. A preliminar não merece acolhida. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe aferir a necessidade de sua produção, nos termos do art. 370 do CPC. O julgamento antecipado do mérito é cabível quando a matéria for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC). No caso em tela, a controvérsia cinge-se à análise de cláusulas contratuais e à legalidade dos encargos pactuados, matéria eminentemente de direito, cuja resolução prescinde de prova pericial, bastando a análise dos documentos já acostados aos autos e sua confrontação com a legislação e a jurisprudência aplicáveis. Ademais, nos embargos à ação monitória, quando se alega excesso de cobrança, é ônus do embargante declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de rejeição liminar dessa alegação, conforme dispõe o art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. Os Apelantes não se desincumbiram desse ônus, limitando-se a tecer alegações genéricas sobre abusividades, o que torna a perícia contábil, de fato, desnecessária para o deslinde da causa, conforme bem pontuou o juízo a quo. A propósito: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000385-95.2018.8 .05.0022 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ANGICAL e outros Advogado (s): MARCIANO MANDEBUR TOMAZI APELADO: ABDONEL PEREIRA PASSOS Advogado (s):ITALO PASSOS DE ALMEIDA MK6 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA . INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NOTA PROMISSÓRIA. OBSERVAÇÃO DA DESTINAÇÃO AO SINDICATO. ASSINATURA DO PRESIDENTE E DO TESOUREIRO . DOCUMENTO APTO. APELO IMPROVIDO. 1. O juiz é destinatário da prova e a ele cabe indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do art . 370 do CPC/2015. 2. No caso concreto, a prova testemunhal - além de ter sido impugnada pela parte adversa - não teria o condão de afastar a clareza do documento que instrui a ação monitória, como se verá no tópico seguinte. Preliminar rejeitada . 3. Na nota promissória (ID 9231621) demonstra-se que foi contraído um débito para pagar dívidas do STRA (sigla do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Angical/BA), tendo sido assinada pelos representantes do sindicato, ora apelante, ou seja, pelo presidente da época Sr. Carlito Amorim Peixoto e pelo Tesoureiro da época e hoje atual Presidente Sr. Luciano de Oliveira Lopes . (conforme nota Promissória em anexo e comprovantes do exercício dos cargos). 4. Apelo improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8000385-95.2018.8.05 .0022, em que figuram como apelante SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ANGICAL e outros e como apelada ABDONEL PEREIRA PASSOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - APL: 80003859520188050022, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2020) Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa. Rejeito a preliminar. I.III. Da Nulidade da Sentença por Ausência de Fundamentação Alegam os Apelantes que a sentença é nula por não ter enfrentado todos os seus argumentos, como a impossibilidade de apresentar planilha de cálculos e a prática de anatocismo, em violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC. Sem razão, contudo. O dever de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado a obrigação de responder, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas sim de expor as razões de seu convencimento de forma clara e coerente, enfrentando as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Da leitura da sentença (ID. 75262574), verifica-se que o juízo de origem abordou os pontos centrais da controvérsia. A questão da ausência de planilha foi expressamente tratada como fundamento para a rejeição da tese de excesso, com base no art. 702, §2º, do CPC. A legalidade da capitalização de juros (anatocismo) também foi analisada, com fundamento na Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e na jurisprudência do STJ. O pedido de exibição de documentos, por sua vez, perde seu objeto diante da suficiência dos documentos que já instruem a ação monitória. Logo, a decisão, ainda que concisa e contrária aos interesses dos Apelantes, apresentou fundamentação suficiente para a resolução da lide, não havendo que se falar em nulidade. Rejeito a preliminar. I.IV. Da Ilegitimidade Ativa Por fim, os Apelantes arguem a ilegitimidade ativa do Banco Bradesco S.A., sucessor do HSBC Bank Brasil S.A., por não terem sido notificados da cessão de crédito, nos termos do art. 290 do Código Civil. A preliminar também não prospera. A sucessão do HSBC pelo Banco Bradesco é fato público e notório, decorrente de operação de incorporação societária, e não de uma simples cessão de crédito. Em casos de incorporação, a empresa incorporadora sucede a incorporada em todos os seus direitos e obrigações, operando-se uma sucessão universal que independe de notificação específica aos devedores. Trata-se de sucessão processual prevista no art. 110 do CPC, que dispensa a formalidade do art. 290 do CC, aplicável à cessão de crédito singular. Ademais, a ausência de notificação, no contexto da cessão de crédito, tem por finalidade principal evitar que o devedor pague a quem não é mais o credor, não sendo requisito de validade da cessão em si, mas de eficácia perante o devedor. No caso, não há alegação de pagamento a credor diverso. Dessa forma, o Banco Bradesco S.A. é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda. Rejeito a preliminar. II. MÉRITO Superadas as questões preliminares, adentro ao mérito recursal. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade das cláusulas dos contratos de abertura de crédito que embasam a presente ação monitória. Os Apelantes buscam a reforma da sentença, reiterando as teses de abusividade dos juros remuneratórios, anatocismo, encargos moratórios ilegais e outras supostas irregularidades, sob o argumento de se tratar de contrato de adesão e de violação às normas do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, em que pesem os argumentos expendidos, a sentença não merece reparos. De início, cumpre registrar que a relação jurídica em tela é, de fato, de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. Todavia, a incidência da legislação consumerista não conduz, por si só, à nulidade automática das cláusulas contratuais livremente pactuadas, nem autoriza o Poder Judiciário a intervir no contrato para estabelecer um equilíbrio que as próprias partes não vislumbraram no momento da celebração, sob pena de ofensa ao princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). A revisão judicial é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de forma cabal e concreta, a existência de cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade, o que não se verifica no caso dos autos. II.I. Dos Juros Remuneratórios Os Apelantes insurgem-se contra os juros remuneratórios praticados, considerando-os exorbitantes. A matéria, contudo, encontra-se pacificada na jurisprudência dos Tribunais Superiores. o Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 382, consolidou que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.061.530/RS), a Corte Superior firmou a seguinte tese: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso concreto, os Apelantes não demonstraram a alegada abusividade, limitando-se a alegações genéricas, sem comprovar que as taxas contratadas discrepam, de forma substancial, da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie na época da contratação. A simples alegação de que o contrato é de adesão não invalida as cláusulas que estipulam os encargos financeiros. II.II. Da Capitalização de Juros (Anatocismo) Argumentam os Apelantes a ilegalidade da cobrança de juros sobre juros. A sentença, acertadamente, rechaçou tal tese. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 973.827/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após 31/03/2000, data de publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), desde que haja pactuação expressa. Considera-se expressa a pactuação quando a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal. No caso dos autos, os apelantes, mais uma vez, não trouxeram aos autos qualquer prova de que a capitalização não estava prevista ou que foi aplicada de forma diversa da contratada, reiterando a generalidade de suas alegações. II.III. Dos Encargos Moratórios, da Exclusão da Mora e Demais Alegações As demais teses recursais, como a abusividade dos encargos moratórios, a necessidade de exclusão da mora e a cobrança de tarifas desconhecidas, seguem a mesma sorte das anteriores. São alegações genéricas, desprovidas de qualquer substrato probatório e que não se sustentam diante da documentação apresentada e da jurisprudência consolidada. A mora restou configurada pelo inadimplemento da obrigação (art. 394 do CC), e sua descaracterização somente seria possível se, no período de normalidade contratual, fossem constatadas cobranças de encargos abusivos, o que, como visto, não ocorreu. Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Os Apelantes, ao contratarem os produtos bancários, tiveram ciência das condições e encargos incidentes, utilizando os créditos disponibilizados. O posterior inadimplemento, sem a demonstração de qualquer ilegalidade concreta por parte da instituição financeira, legitima a cobrança dos valores nos moldes pactuados, acrescidos dos encargos moratórios devidos. Tendo em vista o não provimento do recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Assim, majoro os honorários fixados na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida aos Apelantes. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0311752-92.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VILA EVENTOS EIRELI e outros (2)
Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, IGOR SOUZA DE JESUS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO