PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação Cível para determinar a restituição simples dos valores cobrados indevidamente a título de juros remuneratórios abusivos, mantendo os demais termos da sentença proferida pelo Juízo de origem. 2. O agravante alega a inexistência de abusividade nas taxas contratadas, defendendo a aplicação do pacta sunt servanda e a inaplicabilidade da taxa média de mercado como critério absoluto. 3. A parte agravada não apresentou contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 10. A decisão agravada também encontra respaldo na Súmula nº 13 deste Tribunal que estabelece a análise da abusividade dos juros à luz das condições concretas e da taxa média de mercado. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 488, 1.021, § 2º Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º, incisos III e IV e 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível n. 50169955520198130145, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, j. 08/08/2025, pub. 19/08/2025. STJ, Súmula 382. Súmula n.º 13 do Tribunal de Justiça da Bahia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nº 8139003-10.2023.8.05.0001, agravante BANCO DO BRASIL S/A e agravad JANEIDE RIOS BORGES. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. IV Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139003-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: JANEIDE RIOS BORGES
Advogado(s):RICARDO RIOS BORGES LIMA
ACORDÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato é abusiva e se é devida a restituição dos valores pagos a maior conforme parâmetros da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
5. Mantém-se a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos, pois os argumentos do agravante não demonstram fato novo apto a ensejar retratação.
6. A decisão agravada observou a Súmula 382 do STJ, segundo a qual a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade.
7. A jurisprudência Pátria admite a revisão dos juros remuneratórios em casos de desequilíbrio contratual, desde que caracterizada a relação de consumo e comprovada abusividade, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC.
8. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é considerada referencial adequado para aferição da razoabilidade dos juros pactuados, especialmente em hipóteses de vulnerabilidade do consumidor.
9. No caso concreto, restou demonstrado que a taxa contratada de 4,59% a.m. supera substancialmente a taxa média de 1,94% a.m., caracterizando abusividade e legitimando a restituição dos valores pagos a maior, na forma simples (ID 76209277).
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo Interno conhecido e desprovido.
12. Tese de julgamento: “A utilização da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é válida para aferição da abusividade de juros pactuados em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão monocrática que deu provimento parcial à Apelação Cível interposta pelo recorrente para determinar a restituição simples dos valores cobrados indevidamente a título de juros remuneratórios abusivos e manteve os demais termos da sentença objurgada. Em suas razões recursais alega a inexistência de abusividade nas taxas contratadas, bem como aduz a inaplicabilidade da taxa média de mercado como critério absoluto. Afirma a necessidade de prevalência do pacta sunt servanda, pois “todas as cobranças decorrentes dos negócios jurídicos em comento ocorreram em respeito às formalidades e balizas legais.” Assevera que “não há que se falar em indenização por danos materiais, tampouco na restituição de valores, sendo certo que nenhum prejuízo fora causado a parte agravada, tampouco restou comprovado que realizou qualquer pagamento indevido, não passando de meras alegações.” Pugna: “que se digne reconsiderar a sua respeitável decisão, DANDO PROVIMENTO A ESTE RECURSO, reformando-se a decisão ora agravada para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, bem como a condenação da parte agravada ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC, por ser medida que atende aos anseios da mais lídima JUSTIÇA!” (ID 81545245). A parte agravada não apresentou contrarrazões, consoante certidão de ID 83112141. É o que importa relatar. O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. Salvador/BA, data certificada eletronicamente pelo sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta do 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139003-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: JANEIDE RIOS BORGES
Advogado(s): RICARDO RIOS BORGES LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. O entendimento particularizado e consolidado na decisão monocrática será mantido pelos próprios fundamentos, pois em que pesem os argumentos recursais, não constato qualquer fato capaz de atrair o juízo de retratação, razão pelo qual submeto o presente Agravo Interno à análise e apreciação deste Colegiado. Vale destacar que a decisão agravada fundamentou-se na Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Ressalta-se que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC. Destaca-se que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, ainda que não vincule o eminente Magistrado, revela-se um valioso referencial na avaliação da abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada em determinada operação financeira, pois reflete o preço médio de diversas operações de variados perfis de risco, sendo um referencial adequado em hipóteses de revisão de pactos celebrados. Sobre o tema colaciona-se o seguinte aresto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. O princípio da boa-fé objetiva impõe que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras estejam em consonância com as taxas médias praticadas pelo mercado financeiro, segundo a modalidade avençada. Por isso, quando abusivos, a sua redução é medida eficaz de justiça e equilíbrio contratual. V .V. 1. A interferência do Poder Judiciário na revisão dos contratos é autorizada em situações excepcionais, quando comprovado o desequilíbrio contratual ou lucros excessivos. 2 . Será considerada abusiva a taxa de juros quando ultrapassar substancialmente a taxa média cobrada pelo mercado, mediante análise do caso concreto, bem como da observância dos usos e costumes praticados em operações semelhantes. (TJ-MG - Apelação Cível: 50169955520198130145, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 08/08/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2025). No caso concreto, restou configurada a abusividade da taxa contratada, tendo em vista que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em testilha de 4,59% a.m. supera a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período da contratação de 1,94% a.m. evidenciando a abusividade (ID 76209277). Desta forma, constata-se que o decisum recorrido encontra-se em consonância com a Súmula n.º 13 desta Colenda Corte de Justiça, merecendo ser mantido: “A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim”. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida. Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA), ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DO 2º GRAU - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139003-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: JANEIDE RIOS BORGES
Advogado(s): RICARDO RIOS BORGES LIMA
VOTO