PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTO EMPRÉSTIMO FIRMADO POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA. AUSÊNCIA DE PROCURADOR OU ESCRITURA PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. BANCO NÃO APRESENTOU CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES DEVIDAMENTE ASSINADO. DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. R$ 10.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ADMISSIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM RECENTE ENTENDIMENTO DO C. STJ/EAREsp 676.608. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002357-67.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: JUVENCIO DA SILVA SANTOS
Advogado(s):ELEN DE SOUZA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara nos autos do processo nº 8002357-67.2023.8.05.0138, ajuizado por Juvencio da Silva Santos. Aproveito o relatório que integra a sentença de Id. 70792296, acrescentando que o Juízo a quo julgou procedente a ação, nos termos abaixo transcritos: “Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: CONDENAR a ré, a indenizar a parte autora JUVÊNCIO DA SILVA SANTOS, a título de danos morais, pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença; CONDENAR a ré, à título de danos materiais, todo o valor descontado em sua conta corrente em dobro, referente aos contratos objetos da lide, a ser corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, CC) e DETERMINAR à ré que seja realizada a definitiva suspensão dos descontos realizados na conta-corrente do requerente, devendo ser declarado nulo o contrato que originou os mesmos, caso ainda não tenha sido realizado. A fim de evitar locupletamento indevido, determino que a parte autora realize o depósito judicial dos valores que teriam sido indevidamente depositados em conta de sua titularidade, devendo ocorrer a subsequente expedição de alvará em nome da instituição requerida, para que a mesma possa efetuar a retirada, ou, se assim entender, abater do valor da condenação. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.” Opostos Embargos de Declaração pelo Banco Réu, estes foram rejeitados na sentença de Id. 707922311. Nas suas razões recursais, Id. 70792318, argumenta o Apelante que a sentença merece reforma, posto que a relação jurídica firmada entre as partes foi devidamente demonstrada por meio da juntada do contrato e comprovante de concessão de crédito. Afirma que o valor objeto da contratação foi disponibilizado à Parte Autora, ora Apelada. Salienta que não houve comprovação, pela Apelada, acerca dos danos extrapatrimoniais sofridos, devendo, por isso, ser excluída a indenização a título de danos morais ou reduzido o seu valor. Afirma o descabimento de repetição em dobro do indébito, pugnando pela restituição na forma simples. Pugna, ao final: 1. Que seja afastada a indenização por danos morais, por não ter sido demonstrada situação que gerou dano passível de reparação; 2. Mas na remota hipótese de entendimento diverso, que a indenização seja drasticamente reduzida, já que destoa dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; 3. Seja afastada a dobra, para que eventual restituição seja apenas na sua forma simples. O Recorrido apresentou contrarrazões, Id. 70792328, refutando as razões recursais e pugnando pela manutenção da sentença. O recurso é tempestivo. O preparo foi efetuado – Id. 70792319. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002357-67.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: JUVENCIO DA SILVA SANTOS
Advogado(s): ELEN DE SOUZA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso e passo ao exame das suas razões. Registro que o caso dos autos se enquadra como relação de consumo, pois os sujeitos desta relação são, naturalmente, o fornecedor de serviços, segundo o artigo 3° do CDC, e o consumidor, ou seja, a parte autora da ação. A Parte Autora, ora Apelada, é consumidora equiparada, para efeitos legais, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, que rege as obrigações por ato ilícito decorrentes de vícios por insegurança advindos tanto dos produtos como da prestação dos serviços ofertados do mercado de consumo. Nesse mesmo sentido, preleciona a doutrinadora CLÁUDIA LIMA MARQUES, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4ª ed. São Paulo: RT. p. 292: “Logo, basta ser vítima de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto (ou do serviço) presentes no CDC.” Ademais, os artigos 186 e 927 do Código Civil são a cláusula geral para estabelecer o dever de indenizar, adotando a teoria subjetiva da responsabilidade civil e fixando os elementos da responsabilização: a conduta ilícita, a culpa, o dano e nexo causal. Nesses autos, contudo, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (artigos 12 e 14), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa. Invoco, novamente o magistério de CLÁUDIA LIMA MARQUES, op. Cit., para quem: “O CDC para alcançar esse fim (o ressarcimento das vítimas dos danos) afasta-se do conceito de culpa e evolui no art. 12, para uma responsabilidade objetiva, do tipo conhecido na Europa como responsabilidade não-culposa.” In casu, o Autor narra que sem que solicitasse, “a ré efetuou, em 31/01/2022, um empréstimo em seu nome, contrato nº 060330020138, no valor de R$ 3.338,87 (três mil trezentos e trinta e oito reais e oitenta e sete centavos), a ser pago em 15 parcelas de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), sendo depositado na conta do autor apenas o valor de R$ 362,60 (trezentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos, que nem sequer foi sacado por ele.” Segue afirmando que “posteriormente realizaram um refinanciamento de nº 060330021141, em 30/06/2022, do mesmo, no valor de R$ 3.581,08 (três mil quinhentos e oitenta e um reais e oito centavos), também a ser pago em 15 parcelas de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), onde foi depositado na conta do autor R$ 619,33 (seiscentos e dezenove reais e trinta e três centavos).” Reforça que não tinha conhecimento dos empréstimos, inclusive, por ser pessoa não alfabetizada, idosa, com mais de 80 (oitenta) anos de idade, não faz operações via telefone e ou Internet Banking. Tal fato restou incontroverso nos autos, tendo em vista que a Instituição Financeira Apelante juntou nos autos em contrato de empréstimo pessoal, de Id. 70791589, e refinanciamento de empréstimo, Id. 70791590, supostamente celebrado com a parte Autora, porém, sem qualquer assinatura ou aceite do Recorrido. Posteriormente, acostou aos autos contrato com digital e assinaturas de duas pessoas estranhas à lide. É de bom alvitre repisar que os documentos colacionados pelo Apelante, como sendo o contrato formalizado entre as partes, estão sem aposição de assinatura, ou sequer a digital, que pudesse ser atribuída ao Autor. E mesmo que dele fosse, não há como comprovar que as informações acerca do quanto contido na avença foram repassadas ao Apelado, de modo que este tivesse pleno conhecimento do produto que estava adquirindo, nos moldes do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor, vejamos: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I- preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II- montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III- acréscimos legalmente previstos; IV- número e periodicidade das prestações; V- soma total a pagar, com e sem financiamento. Ressalte-se que o direito à informação ao adquirir o tipo de produto discutido na Demanda é protegido pela mesma Norma Legal, em seu art. 46: Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. (grifo nosso) Não obstante a pessoa não alfabetizada ser totalmente capaz para o exercício dos atos da vida civil, em relação à celebração de contratos, devem ser observadas determinadas formalidades, pois a aposição de impressão digital em documento particular não constitui prova de que tenha concordado com os termos do contrato. É sabido que somente por meio de escritura pública, ou por intermédio de procurador constituído por instrumento público, a pessoa não alfabetizada poderá contrair obrigações através de instrumento particular, o que não ocorreu no presente caso. Desse modo tem se posicionado o Tribunal de Justiça da Bahia e outros Tribunais Pátrios, como pode ser demonstrado através dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Em que pese ser o analfabeto plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil, em relação à celebração de contratos, devem ser observadas determinadas formalidades, porquanto a simples aposição de impressão digital em documento particular não constitui prova de que tenha ele (analfabeto) aquiescido com os termos da avença. II - Somente por meio de escritura pública, ou por intermédio de procurador constituído por instrumento público, o analfabeto poderá contrair obrigações através de instrumento particular, o que não ocorreu no caso dos autos. III- SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (APCV 0500894-17.2015.8.05.0150, Rel. Desembargadora MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL). RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE O AUTOR AFIRMA DESCONHECER. CONTRATANTE ANALFABETO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS INDISPENSÁVEIS À VALIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A condição de analfabeto acarreta a necessidade de que, na celebração de contratos em geral, esteja o contratante assistido por procurador legalmente constituído. Na ausência dos requisitos formais de celebração do instrumento contratual, como ocorreu na espécie, tem-se o negócio como nulo. 2. Haja vista a nulidade do contrato, os descontos nele pautados se tornam indevidos, devendo os valores pagos serem restituídos ao consumidor. , esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos exatos termos do voto (TJ-PR - RI: 000468781201581600310 PR 0004687-81.2015.8.16.0031/0 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 13/11/2015, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/11/2015) Do exame dos autos, não se verifica ter sido obedecida qualquer regra no que se refere a celebração de contrato com pessoa não alfabetizada. Assim, o que se vislumbra é a ocorrência de possível fraude. Após ser intimado para manifestar interesse na produção de outras, além das existentes nos autos, o Banco Réu nada requereu – Id. 70792290. Considerando a ausência de assinatura nos contratos apesentados pelo Banco Réu, percebe-se que a Parte Autora/Recorrida foi vítima de fraude e, desta forma, os prejuízos decorrentes sobre seu nome deverão ser suportados pela Empresa Ré, ora Apelante, que deixou de observar o dever de cuidado fundamental na atividade que desenvolve, permitindo a atuação de terceiro fraudador. É certo que a ocorrência de ilícitos desta natureza é prática que se dá com certa frequência, constituindo risco inerente à atividade bancária, sendo de responsabilidade dos bancos se cercarem dos devidos cuidados, de modo a evitar a ação de terceiros estranhos à transação. Sobre o tema, vale ressaltar o enunciado 443 da V Jornada de Direito Civil, in verbis: O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida. Somente o fortuito externo, ou seja, aquele estranho à atividade desenvolvida, afasta a responsabilidade, o que não é a hipótese dos autos, considerando a previsibilidade da ocorrência de fraudes. Outrossim, os bancos respondem pelas fraudes praticadas por terceiros em desfavor de seus clientes, na medida em que isso se revela fortuito interno. Assim entende o STJ em enunciado sumular de nº 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Dos documentos trazidos pelo Apelante para comprovar a contratação, extrai-se que são insuficientes para atestar a veracidade da transação financeira. Assim, não se desincumbiu do ônus da prova, que era seu, por se tratar de relação consumerista. Sobre o ônus da prova, colaciono a lição de Fredie Didier Jr. e Rafael Oliveira1: “São regras de juízo, isto é, regras de julgamento: conforme se viu, orientam o juiz quando há um non liquet em matéria de fato – vale observar que o sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim quem assume o risco caso ela não se produza”. Em sua contestação, teve o Apelante a oportunidade de apresentar o contrato firmado com as partes, registrado em cartório, com assinatura de duas testemunhas. Porém, limitou-se a apresentar contratos sem assinatura. Assim, não há como se pretender relativizar o ônus da prova do Recorrente, já que tinha condições de comprovar cabalmente que firmou contrato com o Autor e valor contratado foi usufruído por ele. Observo que a hipótese é de fato do serviço, pela falta de segurança do serviço oferecido pela Apelada, nos termos do art. 14, da Lei 8.078/90, não se configurando nos autos nenhuma das excludentes de responsabilidade, cujo artigo transcrevo abaixo: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Conduta como esta acarreta sério prejuízo e abalo ao consumidor, que fica tolhido do direito de dispor de um valor que lhe pertence. Deste modo, agiu com acerto o Juízo a quo ao determinar ao Acionado o pagamento à parte Autora de danos morais, haja vista que o Banco deve responder pela reparação do dano causado ao consumidor. Trata-se de conduta abusiva praticada pelo Réu e, nos termos do art. 14, da Lei nº 8.078/90, o Apelante deve responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados. A celebração de contrato de empréstimo com pessoa não alfabetizada deve, rigorosamente, obedecer o quanto disciplinado pelo art. 595, da Lei 10406/2002, segundo o qual “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” A respeito da insurgência do Apelante quanto à determinação que a devolução dos valores deve ser realizada em dobro, melhor sorte não lhe assiste, porquanto independe da comprovação de má-fé, sendo certo que houve a quebra da boa-fé objetiva, na medida em que se tratou de operação fraudulenta, conforme recentemente entendeu o e. STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Nesta diretiva: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE. CONSTATAÇÃO EM PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA PRODUZIDA EM JUÍZO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA DOBRADA. ADMISSIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM RECENTE ENTENDIMENTO DO C. STJ/EAREsp 676.608. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS (TJ-BA - ED: 05034319220188050113, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2022). (g.n). Comprovado o ato ilícito, configurado está o dano moral, posto que a doutrina e a jurisprudência majoritária se alinham no sentido de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito, caracterizando-se in re ipsa, ou seja, nas palavras do festejado Sérgio Cavalieri Filho: "deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral" (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99). Nesse passo, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Por outro lado, na fixação do quantum indenizatório, deve o Julgador estar atento para o fato de que o valor estabelecido para reparar o dano deve levar em consideração a situação econômica das partes, para que não seja tão ínfimo a ponto de caracterizar impunidade para o ofensor, nem tão grande, a ponto de causar enriquecimento sem causa para o ofendido. Deve-se ainda atentar para a gravidade do dano e a finalidade da reparação, ou seja, a condenação deve ter, além do caráter compensatório, o fim punitivo e pedagógico, como forma de intimidar o ofensor a repetir a prática ilícita. Nesta mesma linha de entendimento se posiciona a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, vejamos alguns julgados: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE FATURAS DESPROPORCIONAIS À MÉDIA DE CONSUMO. RECÁLCULO DOS VALORES DAS FATURAS DOS MESES DE OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2014. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL IN RE IPSA – FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) – MONTANTE RAZOÁVEL QUE ENCONTRA-SE DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA REFORMADA. I – Ocorrência de cobrança de valores exorbitantes nas faturas de consumo de água relativas aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2014. Recálculo das referidas faturas com base na média de consumo da residência do Apelante II – Negativação indevida do nome do Apelante nos órgãos restritivos de crédito. Dano moral in re ipsa configurado. Quantum indenizatório, que deve ser fixado com base no patamar adotado por esta Corte de Justiça em casos análogos. A Apelada deverá pagar ao Apelante o valor de 8.000,00 (oito mil reais), cumprindo, assim, o seu caráter pedagógico, punitivo e reparatório, sem caracterizar enriquecimento ilícito. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000764-16.2014.8.05.0087, Relator(a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 14/06/2017 ) RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA PROCEDENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO, ARBITRADO EM R$ 10.000,00, DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I – Em que pese a legitimidade da Concessionária de Serviço público em suspender o fornecimento de água por falta de pagamento, restou comprovado nos autos que as faturas cobradas estavam devidamente quitadas na data da suspensão dos serviços. II – Assim, configurada a falha na prestação dos serviços a ensejar a aplicação do art. 14 do CDC. III – Configurado o dano moral in re ipsa, decorrente da suspensão indevida de serviço essencial. O Quantum indenizatório fixado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser mantido, por encontrar-se de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000402-84.2016.8.05.0138, Relator(a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/03/2017 ) Assim, considerando o porte econômico do Acionado, as condições personalíssimas das partes e o caráter punitivo-pedagógico da compensação, bem como os precedentes desta Corte, o valor arbitrado pelo Juízo a título de indenização por dano moral, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não merece qualquer reparo, por estar dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. Deixo de proceder com a majoração da verba honorária por já ter sido fixado no percentual máximo previsto na Lei. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso manejado por CREFISA Crédito, Financiamento e Investimentos, mantendo a sentença inalterada. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator 1Didier Jr, Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão precedente, coisa julgada e tutela provisória./ Fredier Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira. 13ª ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002357-67.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: JUVENCIO DA SILVA SANTOS
Advogado(s): ELEN DE SOUZA SILVA
VOTO
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO CAPAZ DE EMBASAR A ALEGAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO DO FATO QUE LHE DÁ ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ.
1. Em sede de recurso especial, não se podem acolher as alegações que não estejam amparadas em indicação de ofensa dispositivo de lei federal pertinente ou em dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula 284/STF.
2. O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Nos termos das Súmula 211/STJ, e 282 e 356/STF, não se admite o recurso especial que suscita tema não prequestionado pelo Tribunal de origem.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o dano moral não depende de prova; acha-se in re ipsa" (REsp 296.634/RN, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJ 26.8.2002), pois "não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam" (REsp 86.271/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJU 9.12.97).
4. O desconto realizado por instituição bancária em conta corrente do seu cliente sem autorização expressa deste enseja danos morais. Precedentes.
5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 510041/ SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Dje de 01/09/2014)