PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501396-98.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO ADEQUADA DO EXECUTADO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IRREGULAR. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA EMENDA DA INICIAL. INÉRCIA DO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.         Recurso de apelação interposto pelo Município de Alagoinhas contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento de determinação judicial de emenda da inicial para fornecimento de qualificação completa do executado e endereço válido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.         A controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade do procedimento adotado pelo Juízo de origem ao extinguir o processo executivo fiscal por abandono, após o não cumprimento de determinação de emenda da inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.         A extinção do processo por abandono da causa constitui medida excepcional que pressupõe a intimação pessoal da parte autora para promover o ato ou diligência que lhe incumbia, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.

4.         A intimação pessoal do ente público pode se dar por meio eletrônico, conforme art. 183, § 1º, do CPC e art. 5º, § 6º, da Lei n.º 11.419/2006, tendo sido devidamente realizada nos autos, com ciência da Fazenda Pública, permanecendo o Município inerte mesmo após advertência de extinção.

5.         A Certidão de Dívida Ativa e a petição inicial identificam o executado apenas como "RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL", sem fornecer nome completo, CPF ou qualquer elemento de identificação que permita a individualização do devedor, configurando vício que impossibilita a regular citação e viola o princípio constitucional da ampla defesa.

6.         Embora o art. 2º, § 5º, I, da Lei nº 6.830/1980 e o art. 202, I, do CTN não exijam o endereço completo quando desconhecido, a identificação mínima do devedor constitui pressuposto indispensável para a regularidade da CDA e validade da petição inicial, não sendo admissível execução fiscal contra devedor não identificado com denominação genérica.

7.         A inércia injustificada do Município após intimação pessoal com advertência de extinção autoriza a aplicação do art. 485, inciso III, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

8.         Recurso conhecido e desprovido.

V. CITAÇÕES

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, § 1º, 485, III e § 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º, I; CTN, art. 202, I; Lei n.º 11.419/2006, art. 5º, § 6º.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Ação Rescisória nº 80415049220248050000, Rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2025; TJ-BA, Apelação nº 80021986320228050105, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2024.


 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0501396-98.2018.8.05.0004, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e como apelado RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501396-98.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas que, nos autos da Execução Fiscal de nº 0501396-98.2018.8.05.0004, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (ID. 90075426).

 

Irresignado, o Município de Alagoinhas interpõe o presente recurso de apelação (ID. 90075429), sustentando, em síntese, que a extinção do processo foi precipitada e equivocada. Aduz que, de acordo com a Lei de Execuções Fiscais, o endereço do executado não constitui requisito obrigatório, sendo exigível apenas quando conhecido. Invoca o disposto no art. 2º, § 5º, inciso I, da Lei nº 6.830/1980 e no art. 202, inciso I, do Código Tributário Nacional, que estabelecem que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa deve conter o domicílio ou residência do devedor "sempre que conhecido".

 

Sustenta que o endereço constante nos autos é o mesmo informado pelo contribuinte no momento do cadastramento junto ao Município, não podendo o devedor se beneficiar de sua própria torpeza. Ressalta que o Município forneceu o endereço que lhe foi possível ter conhecimento.

 

Argumenta que não houve confirmação de citação da parte executada, razão pela qual não se poderia falar em abandono processual.

 

Defende que a exordial e a Certidão de Dívida Ativa atendem aos requisitos legais previstos no art. 2º, § 5º, I, da Lei nº 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional.

 

Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, anulando-a e determinando o regular prosseguimento da execução fiscal.

 

Sem contrarrazões da parte apelada, ante a não angularização da relação processual.

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501396-98.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Alagoinhas contra sentença que extinguiu Execução Fiscal, sem resolução de mérito, sob o fundamento de abandono processual, em razão do não atendimento de determinação judicial de emenda da inicial.

 

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade do procedimento adotado pelo Juízo de origem ao extinguir o processo executivo fiscal por abandono, após o não cumprimento de determinação de emenda da inicial para fornecimento de qualificação completa do executado e endereço válido.

 

Inicialmente, cumpre ressaltar que a extinção do processo por abandono da causa constitui medida excepcional, que somente deve ser aplicada quando restar inequivocamente demonstrado o desinteresse da parte no prosseguimento do feito, após ter sido devidamente advertida das consequências de sua inércia.

 

O art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece a extinção do processo por abandono da parte autora pressupõe que ela tenha sido previamente intimada pessoalmente para promover o ato ou a diligência que lhe incumbia e quedar inerte pelo prazo de cinco dias.Confira-se:

 

“Art. 485.O juiz não resolverá o mérito quando: 

(...) 

III- por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; 

(...) 

§ 1ºNas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” 

 

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que, antes de extinguir o processo por abandono, o magistrado deve advertir expressamente a parte de que o não atendimento à determinação judicial acarretará a extinção do feito, conferindo-lhe nova oportunidade para regularização.

 

Nesse sentido, confira-se:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DO FEITO. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a hipótese de abandono do feito exige a intimação pessoal da parte, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência no prazo acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015.

3. Na hipótese, o tribunal de origem consignou a ausência de intimação pessoal do agravado para dar prosseguimento ao feito. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e o reexame de provas, procedimentos vedados em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.100.732/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) (grifou-se)

 

EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NECESSIDADE.

1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, Tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito. Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional.

2. Recurso Especial provido.

(REsp n. 1.750.306/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 25/10/2019.)

 

 

No caso concreto, verifica-se que o Juízo de origem, por meio do despacho de ID. 90075424, datado de 16/08/2024, determinou expressamente que o exequente emendasse a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para fornecer qualificação completa do executado (nome, CPF, nacionalidade) e endereço válido (Rua, Avenida, bairro, número, CEP), devendo ainda emendar ou substituir a Certidão de Dívida Ativa, caso necessário, sob pena de extinção. Portanto, a determinação judicial foi expressa ao advertir quanto às consequências da inércia.

 

De acordo com o §1º do art. 183 do CPC e o art. 9º da Lei 11.419/2006, a intimação pessoal do ente público pode se dar por meio eletrônico:

 

CPC

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

 

Lei n.º 11.419/2006

Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

[...]

§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

 

Em consulta à aba “Expedientes” do PJE 1º Grau, verifica-se que a intimação eletrônica do ente público foi devidamente realizada, sendo registrada ciência da Fazenda Pública em 07/06/2024, mas, ainda assim, o Município manteve-se inerte, não adotando qualquer providência para regularizar a execução, conforme certificado no ID 90075425, em 25/09/2024.

 

Diante da inércia injustificada do Município, que se manteve silente mesmo após ser pessoalmente intimado com a advertência de extinção, não há como se afastar a aplicação das normas processuais que autorizam a extinção do feito por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

 

No que se refere ao argumento da Fazenda Pública de que a Certidão de Dívida Ativa colacionada aos autos atende os requisitos legais, também não lhe assiste razão.

 

O art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 estabelece os requisitos do Termo de Inscrição de Dívida Ativa, dispondo que este deverá conter, dentre outros elementos, "o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;".

 

Do mesmo modo, o art. 202, inciso I, do Código Tributário Nacional dispõe que o termo de inscrição da dívida ativa indicará obrigatoriamente “o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;".

 

No caso concreto, tanto a petição inicial, quanto a CDA que a instrui (Ids. 90075362 e 90075363) identificam o executado apenas como "RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL", sem fornecer nome completo, CPF ou qualquer outro elemento de identificação que permita a individualização do devedor, tendo sido fornecido apenas o endereço (RUA VALE DA NOVA ESPERANÇA, ALAGOINHAS/BA – 48010110). Tal situação configura vício na petição inicial, que impossibilita a regular citação do executado e viola o princípio constitucional da ampla defesa. 

 

Embora a Lei de Execuções Fiscais não exija o endereço completo do executado como requisito obrigatório quando este for desconhecido pela Fazenda Pública, a identificação mínima do devedor constitui pressuposto indispensável para a regularidade da Certidão de Dívida Ativa e para a validade da petição inicial. 

 

Não se pode admitir que a Fazenda Pública promova execução fiscal contra devedor não identificado, utilizando-se de denominação genérica como "responsável pelo imóvel", pois tal procedimento viola os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, além de inviabilizar a própria efetividade da execução.

 

Nesse sentido:

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL . EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE DADOS ESSENCIAIS NA CDA. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. MUNICÍPIO INTIMADO PARA SUPRIR A OMISSÃO . INÉRCIA DO EXEQUENTE. INFORMAÇÕES DO EXECUTADO JUNTADAS TARDIAMENTE PELO PRÓPRIO RÉU. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DO EXEQUENTE DE APRESENTAR CDA REGULAR . IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO PELO JUDICIÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RESCINDENDA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I . CASO EM EXAME Ação Rescisória ajuizada pelo Município de Santa Cruz Cabrália contra Péricles Cezar Neto, visando desconstituir a sentença proferida na Execução Fiscal nº 0000150-97.2014.8.05 .0220, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão da ausência do CPF e endereço do executado, impossibilitando sua citação válida. O Município sustenta que a sentença rescindenda incorreu em erro de fato, pois o próprio executado apresentou seu CPF e endereço antes da extinção do feito, sanando qualquer eventual vício processual. Argumenta que a decisão se baseou em premissa equivocada e que sua rescisão evitaria prejuízo ao erário . O réu, em contestação, defende que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) deve conter os dados essenciais do devedor no momento do ajuizamento, conforme dispõe o art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais ( LEF). Alega que a ausência dessas informações inviabiliza a execução fiscal e que o Município, devidamente intimado para corrigir a falha, permaneceu inerte por nove meses, justificando a extinção do processo. Argumenta ainda que os imóveis objeto da cobrança são terras rurais cadastradas no INCRA, sujeitas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ( ITR), afastando a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em determinar se a sentença rescindenda incorreu em erro de fato, nos termos do art. 966, VIII, do CPC, ao extinguir a Execução Fiscal com base na ausência do CPF e endereço do executado, quando tais informações já constavam dos autos antes da decisão judicial. III . RAZÕES DE DECIDIR A Certidão de Dívida Ativa deve conter os elementos essenciais para identificação do sujeito passivo da obrigação tributária, incluindo nome e endereço sempre que possível, conforme exige o art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais ( LEF). A Execução Fiscal foi ajuizada sem os dados necessários para viabilizar a citação válida do devedor, levando o juízo a determinar a emenda da petição inicial. O Município permaneceu inerte por mais de nove meses, resultando na extinção do feito com base no art . 485, III, do CPC. A posterior inclusão do CPF e endereço pelo próprio executado nos autos não supre a falha original da CDA nem convalida a irregularidade da petição inicial, pois compete exclusivamente ao exequente apresentar título executivo hígido no momento do ajuizamento da ação. A jurisprudência majoritária afirma que a inércia da parte autora em corrigir falhas essenciais na petição inicial justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso já decidiu que o descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial (TJ-MT, 10455197420208110041, Rel . Antônio Veloso Peleja Junior, 22/11/2022). O Poder Judiciário não pode suprir de ofício omissões da CDA, tampouco pode admitir que a parte executada sane irregularidade de um título executivo cuja validade depende exclusivamente do exequente. A responsabilidade pelo correto preenchimento da CDA e pela instrução adequada da petição inicial cabe ao ente público que promove a execução fiscal. A alegação de que os imóveis executados são terras rurais sujeitas ao ITR, afastando a incidência do IPTU, embora relevante no âmbito tributário, não interfere na presente Ação Rescisória, que se limita a verificar a existência de erro de fato na decisão rescindenda . Diante disto, a sentença que extinguiu a Execução Fiscal não incorreu em erro de fato, pois sua fundamentação principal decorreu da inércia do Município em atender à determinação judicial e da inadequação da CDA ao momento do ajuizamento da Ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Ação Rescisória improcedente. Tese de julgamento: A ausência de elementos essenciais na Certidão de Dívida Ativa inviabiliza o prosseguimento da Execução Fiscal, cabendo ao exequente suprir a omissão quando instado pelo juízo . A posterior inclusão de informações pelo próprio executado não supre a falha original da CDA nem exime o exequente da obrigação de corrigir a petição inicial no prazo concedido. O Poder Judiciário não pode corrigir de ofício a Certidão de Dívida Ativa nem admitir que a parte executada sane irregularidade essencial da execução fiscal. A inércia do exequente diante da determinação judicial constitui fundamento autônomo para a extinção da Execução Fiscal, afastando a alegação de erro de fato apto a justificar a rescisão da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts . 485, III, 966, VIII, 968, II, e 975; Lei de Execuções Fiscais ( LEF), art. 2º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, 10455197420208110041, Rel. Antônio Veloso Peleja Junior, 22/11/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, DJe 01/12/2022 .

(TJ-BA - Ação Rescisória: 80415049220248050000, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2025)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002198-63.2022.8 .05.0105 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado (s): AFONSO MENDES DOS SANTOS APELADO: LENIVALDO DE JESUS ARAUJO Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL . AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS PARA O DEVIDO ANDAMENTO DO FEITO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM ESTEIO NO ART. 485, III DO CPC/15 . INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. INÉRCIA DO FISCO. VERIFICAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA . PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A insuficiência de dados fornecidos pela Fazenda Municipal ensejou a sua intimação, efetuada pelo juízo de primeira instância, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeresse o que entendesse pertinente, indicando novo endereço do executado, se for o caso. No entanto, em que se pese ao Fisco gozar de prerrogativa de intimação pessoal, mesmo após ser intimado para apresentar informações, manteve-se inerte . Devido à falta de indicação do endereço completo do executado no prazo fixado, não foi possível o prosseguimento do feito, pois, inviabilizado se tornou o devido processo legal, já que a Fazenda possuía, o mecanismo necessário para a qualificação do contribuinte executado, mas não o fez na ocasião oportuna. Acerca da necessidade de citação por edital, sabe-se que apenas será admissível quando frustradas as demais modalidades citatórias previstas pelo ordenamento jurídico, conforme Súmula de nº 414 do STJ. Na hipótese, a própria desídia da Fazenda Municipal em fornecer, tempestivamente, os dados complementares para a tentativa de localização da executada impossibilitou o andamento do feito. Correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002198-63.2022.8 .05.0105, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE IPIAU e como apelada LENIVALDO DE JESUS ARAUJO. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Des .(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador (a) de Justiça 110

 

(TJ-BA - Apelação: 80021986320228050105, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Data de Julgamento: 13/03/2018, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024)

 

Ante o exposto, verifico que o Juízo de origem procedeu de forma absolutamente correta ao determinar a emenda da inicial, com advertência expressa das consequências do não cumprimento, e ao extinguir o processo diante da inércia do Município apelante em regularizar a exordial. 

 

Dessarte, a sentença recorrida deve ser mantida em todos os seus termos.

 

Isso posto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. 

 

É como voto. 

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM04