PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053571-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CHERLA BARBOSA DE SALES
Advogado(s): DEIVISON DOS SANTOS SILVA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTENSÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA DE DESARQUIVAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto contra decisão que condicionou o desarquivamento dos autos ao pagamento de taxa, apesar de a parte Agravante ser beneficiária da gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão consiste em definir se o benefício da gratuidade da justiça concedido na fase de conhecimento abrange a fase de cumprimento de sentença, inclusive a dispensa da taxa de desarquivamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O CPC/2015 (arts. 98 e ss.) assegura a abrangência da gratuidade a todas as fases e atos do processo, revogando a limitação antes prevista na Lei nº 1.060/1950.

O desarquivamento, quando necessário ao prosseguimento do feito, é ato processual e integra as despesas cobertas pelo benefício.

A gratuidade somente pode ser revogada mediante decisão fundamentada, com prova da alteração da situação econômica do beneficiário.

Exigir o pagamento da taxa de desarquivamento viola o direito de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV e LXXIV).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A gratuidade da justiça concedida na fase de conhecimento estende-se à fase de cumprimento de sentença, abrangendo as despesas de desarquivamento.

A cobrança de taxa de desarquivamento de beneficiário da justiça gratuita é incompatível com o art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98 e 99.

Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI nº 5656596-98.2023.8.09.0174; TJ-PR, AI nº 0027517-22.2024.8.16.0000; TJ-MG, AI nº 2597031-23.2022.8.13.0000; TJ-RJ, AI nº 0048275-43.2021.8.19.0000.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n.º 8053571-55.2025.8.05.0000, em que é Agravante CHERLA BARBOSA DE SALES e Agravado AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes desta Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao Agravo, nos termos deste voto.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053571-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CHERLA BARBOSA DE SALES
Advogado(s): DEIVISON DOS SANTOS SILVA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):  

A8

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CHERLA BARBOSA DE SALES, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, em face da decisão interlocutória proferida pelo D. Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos do cumprimento de sentença de Ação Revisional c/c Indenização por Danos Morais tombada sob o nº 8010694-25.2023.8.05.0080.

A decisão combatida (ID 518456435 na origem) indeferiu o pedido formulado pela parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, que buscava a dispensa do recolhimento das custas de desarquivamento dos autos, indispensáveis para o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença.

O magistrado a quo fundamentou o indeferimento na interpretação do artigo 9º da revogada Lei nº 1.060/1950, afirmando que o benefício da assistência judiciária abrangeria somente os atos até a decisão final, e que as custas de desarquivamento constituiriam "ônus mínimo que não compromete o acesso à justiça".

Inconformada, a Agravante sustenta nas razões recursais a flagrante ilegalidade do ato judicial, alegando que a gratuidade da justiça, nos termos do Código de Processo Civil de 2015, possui natureza integral e se estende a todas as fases processuais, incluindo o cumprimento de sentença e, consequentemente, a despesa de desarquivamento, conforme a expressa dicção do artigo 98, § 1º, inciso I, do CPC, que abrange as custas "até o encerramento da execução".

Ademais, reforça que a exigência da taxa de desarquivamento de um beneficiário hipossuficiente viola o direito constitucional fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, citando ainda precedentes do Conselho Nacional de Justiça (PCA nº 0005313-10.2016.2.00.0000) que reconhecem a nulidade de tal cobrança.

Alega, ainda, um agravamento da situação em virtude de o arquivamento ter ocorrido antes do decurso do prazo legal para o cumprimento espontâneo da obrigação pelo Agravado, o que tornaria duplamente indevido o ônus imposto.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas no CPC e no Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, de de 2025.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053571-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CHERLA BARBOSA DE SALES
Advogado(s): DEIVISON DOS SANTOS SILVA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):  

A8

VOTO

 

 

O Agravo de Instrumento é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade recursal previstos no Código de Processo Civil, notadamente em relação à dispensa do preparo, tendo em vista que a Agravante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício cuja extensão é, precisamente, o objeto da controvérsia e da presente análise meritória.

O cerne da questão submetida a esta Corte revisora cinge-se a definir a abrangência temporal e material do benefício da assistência judiciária gratuita concedido à Agravante, em especial se o referido benefício engloba a dispensa de recolhimento da denominada "taxa de desarquivamento" dos autos, necessária para o impulsionamento da fase de cumprimento de sentença.

A conclusão alcançada, após uma análise detalhada da legislação processual vigente e dos ditames constitucionais, é pela integral reforma da decisão agravada, prestigiando a tese recursal.

Em primeiro lugar, impõe-se a premissa de que a decisão de primeiro grau baseou-se em legislação superada.

O juízo a quo, ao invocar o artigo 9º da Lei nº 1.060/1950 para limitar a gratuidade apenas à fase de conhecimento, ignorou a revogação substancial deste diploma pela Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), que trouxe uma nova e mais ampla regulamentação sobre a matéria, conferindo maior efetividade ao comando constitucional.

Ora, o desarquivamento dos autos, quando realizado para fins de dar prosseguimento à atividade jurisdicional, especificamente na fase executiva ou de cumprimento de sentença, configura-se como um ato do processo, uma despesa necessária, estando, por conseguinte, inequivocamente inserida no rol de isenções garantidas ao beneficiário.

Não se pode admitir uma leitura restritiva do dispositivo legal que desvirtue a eficácia plena que o legislador infraconstitucional buscou conferir à assistência judiciária gratuita.

Ademais, é fundamental destacar que o benefício da gratuidade da justiça, uma vez concedido, perdura por todo o curso do processo, inclusive nas fases subsequentes e incidentais.

Sua revogação só é cabível mediante prova robusta da alteração da situação econômica do beneficiário, ônus que recai sobre a parte adversa (ou que pode ser requerida de ofício pelo magistrado), e que deve ser necessariamente precedida de decisão fundamentada que demonstre que a hipossuficiência antes reconhecida não mais se sustenta.

Não há nos autos qualquer prova de alteração da condição financeira da Agravante, tampouco houve qualquer procedimento de revogação do benefício, de modo que a imposição de um custo adicional para o prosseguimento do feito configura uma revogação velada e parcial da gratuidade, sem a observância do devido processo legal e dos requisitos legais mínimos.

Sob o prisma constitucional, a exigência do recolhimento da taxa de desarquivamento impõe uma barreira injustificada e inconstitucional ao pleno exercício do direito fundamental de acesso à justiça e à integralidade da assistência jurídica, nos termos do artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.

O acesso à justiça transcende a mera entrada no Judiciário, exigindo que o Estado promova os meios necessários para a efetivação da tutela jurisdicional, o que inclui a fase satisfativa por meio do cumprimento da sentença de mérito.

A corroborar o que se diz, precedentes:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. EXTENSÃO À FASE EXECUTÓRIA . DECISÃO REFORMADA. 1. O benefício da gratuidade de justiça concedido na fase de conhecimento do processo estende-se à fase executória, salvo se revogado por decisão fundamentada do juiz, após verificar que inexistem os pressupostos anteriormente evidenciados ou que houve modificação da condição financeira do beneficiário, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. 2 . No caso dos autos, a gratuidade de justiça foi anteriormente deferida à recorrente na fase cognitiva do feito, razão pela qual, não tendo havido a revogação expressa da benesse, seus efeitos se estendem automaticamente ao cumprimento provisória de sentença, sem necessidade de ratificação e/ou comprovação do comprometimento econômico atual. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 56565969820238090174 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO ORDINÁRIA DE RETIFICAÇÃO DE CRÉDITO”. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O INICÍO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM A INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS PARA O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO NO PRAZO LEGAL. EXECUTADOS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA . BENESSE CONCEDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA DA BENESSE. GRATUIDADE QUE SE ESTENDE À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS EXECUTADOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS TERMOS DO ARTIGO 98, § 3.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DESDE QUE COMPROVADA A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA DOS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE, MEDIANTE PROVA CONCRETA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-PR 00275172220248160000 Londrina, Relator.: substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos, Data de Julgamento: 19/08/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2024)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO - BENEFÍCIO ESTENDIDO À FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO - NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO EXPRESA - RECONHECIMENTO DE EXTENSÃO DO BENEFICIO À FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RECONHECIMENTO DE IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS À DECISÃO QUE REVOGA O BENEFICIO - SUPRESSÃO DE INSTANCIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIELMENTE PROVIDO. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita se estende à fase de cumprimento de sentença, devendo haver expressa revogação do benefício quando constatada a ausência de hipossuficiência financeira. 2 . O pedido de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita com possibilidade de atingir atos pretéritos no processo exige a análise do mérito da revogação pelo juiz natural da causa, até aqui não realizada, circunstância que inviabiliza o conhecimento da matéria nessa sede, sob pena de supressão de instância. (TJ-MG - AI: 25970312320228130000, Relator.: Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), Data de Julgamento: 27/03/2023, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4 .0 - Especiali, Data de Publicação: 27/03/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIRETO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELO RÉU NA FASE DE CONHECIMENTO E SOMENTE APRECIADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE . RETROAÇÃO DOS EFEITOS À DATA DO PEDIDO. 1. O E. Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que "O pleito de gratuidade de justiça pode ser requerido a qualquer tempo, desde que a ação esteja em curso . Contudo, sua concessão não possui efeito retroativo para o fim de suspender a exigibilidade de eventuais honorários arbitrados anteriormente ao requerimento do benefício" (AgInt na ExeMS 12.614/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020). 2 . A gratuidade de justiça produz efeitos a partir do pedido e da demonstração a hipossuficiência econômica, sendo irrelevante o momento do deferimento. A gratuidade de justiça é direito que se declara, presentes os requisitos. 3. O pedido de gratuidade de justiça realizado na fase postulatória e somente apreciado na fase de cumprimento de sentença impede que o credor de honorários sucumbenciais promova a execução das referidas verbas, ainda que o julgado que os arbitrou seja omisso quanto ao deferimento da gratuidade de justiça ou à suspensão da exigibilidade a que alude o § 3º do artigo 98, do Código de Processo Civil . 4. Não há que se falar, nessa hipótese, em efeitos retroativos (ex nunc) da concessão à gratuidade de justiça, considerando que o pedido foi realizado na peça de contestação e, embora somente tenha sido efetivamente apreciado na fase de cumprimento de sentença, quando os réus foram demandados ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, o pedido de gratuidade de justiça ocorreu antes do arbitramento da condenação. 5. A gratuidade de justiça é direito público subjetivo e a falta de apreciação do pedido pelo órgão julgador no tempo em que requerido não pode implicar em deterioração desse direito, sob pena de grave ofensa à dignidade da pessoa humana, uma vez que o referido direito está indissociavelmente ligado ao sustento do postulante e de sua família . 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00482754320218190000 202100261987, Relator.: Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 18/08/2021, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 20/08/2021)

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, para reformar a decisão interlocutória de ID 518456435, afastando em definitivo a exigência de recolhimento da taxa de desarquivamento.

É o meu Voto.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator