PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8017971-17.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAQUEL SOUZA BRANDAO
Advogado(s): RAQUEL SOUZA BRANDAO
IMPETRADO: SECRETARIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DOS ENSINOS FUNDAMENTAL E MÉDIO DO ESTADO DA BAHIA. LEIS ESTADUAIS Nº 8.480/2002 E Nº 10.963/2008. EXTENSÃO AOS PROFESSORES INATIVOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO APENAS ÀS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. MÉRITO. RECLASSIFICAÇÃO DOS INATIVOS ÀS NOVAS REGRAS CRIADAS PARA A CARREIRA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. APLICAÇÃO DO ART. 7º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003, QUE MANTEVE A REGRA DA PARIDADE DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES JÁ APOSENTADOS. AFASTAMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS NÃO APLICÁVEIS AOS INATIVOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.

 

I - Prescrição do fundo de direito. Inocorrência. Versando a discussão sobre a omissão da Administração em adotar as providências necessárias ao reenquadramento funcional dos inativos, em cumprimento à regra constitucional da paridade de vencimentos com os ativos, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo do direito. Súmula nº 85, do STJ.

II - A isonomia entre ativos e inativos é proveniente de princípio constitucional, de modo que àqueles que preenchem os requisitos para tanto serão concedidos os mesmos benefícios ofertados aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

III - A legislação infraconstitucional não tem o condão de subtrair dos inativos o direito à paridade de vencimentos com os servidores da ativa, ainda mais quando se observa que a lei estadual em questão sequer se destinou aos aposentados, estabelecendo condições inalcançáveis por quem já não se encontra em atividade.

IV - Assim, o servidor aposentado, com longos anos de serviços prestados à Administração, não necessita frequentar cursos de atualização, tampouco demonstrar conhecimento para ser elevado na classificação da sua respectiva carreira, por aplicação da regra da isonomia já mencionada.

V - Segurança concedida.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de mandado de segurança nº 8017971-17.2018.8.05.0000, de Salvador, em que figuram, como impetrante, Raquel Souza Brandão, e, como impetrado, o Secretário da Educação do Estado da Bahia.

 

A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em, afastada a prejudicial de prescrição do fundo de direito, no mérito, conceder a segurança vindicada, na esteira do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Julho de 2019.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8017971-17.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAQUEL SOUZA BRANDAO
Advogado(s): RAQUEL SOUZA BRANDAO
IMPETRADO: SECRETARIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Raquel Souza Brandão contra ato supostamente ilegal atribuído ao Secretário da Educação do Estado da Bahia, objetivando a sua reclassificação na carreira do magistério estadual, levando em consideração a sua situação peculiar de aposentada, bem como o tempo de serviço prestado à Administração Pública quando em atividade, afastados os requisitos que se mostrem inalcançáveis por quem já cumpriu as condições para a aposentadoria.

 

Pugna a impetrante, inicialmente, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, por não dispor de condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio.

 

Adentrando aos fatos em causa, aduz que “é Professora Aposentada do Quadro de Servidores Públicos da Secretaria de Educação do Estado da Bahia, tendo ingressado no serviço público no cargo professora em nível universitário na classe inicial da carreira, em 01 de julho de 1972”.

 

Afirma que, “após o cumprimento do tempo de serviço regular de 25 (vinte e cinco) anos, preenchidos os requisitos legais e constitucionais, com as progressões correspondentes na carreira, se aposentou voluntariamente em 09 de dezembro de 1995, no nível 6, último nível da Carreira do Magistério Estadual”.

 

Discorre sobre as diversas alterações ocorridas no Plano de Carreira do Magistério Estadual, efetivadas pela Lei nº 7.250/98 e pela Lei nº 8.480/2002, atendo-se especificamente a essa última, editada quando já se encontrava na inatividade, pois, segundo alega, o diploma legal de 2002, ao reestruturar a carreira em 04 níveis (1, 2, 3 e 4) e 06 classes (“A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “F”), disciplinou que todos os ocupantes de cargos de provimento efetivo de Professor e Coordenador Pedagógico seriam enquadrados na classe “A” (art. 7º), segregando, indevidamente, os aposentados na classe inicial do seu respectivo nível.

 

Argumenta que, “em que pese não seja garantido à Impetrante o direito a regime jurídico imutável, representa flagrante ilegalidade perpetrada pela Autoridade Coatora a reclassificação da requerente em classe e nível iniciais, uma vez que, por estar aposentada, não pode avançar na carreira, representando este ato ofensa direta a princípios constitucionais, sobretudo a isonomia, irredutibilidade do salário e a paridade com os servidores da ativa”.

 

Aborda, em seguida, o regramento constitucional da matéria, sustentando que o art. 7º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, e os princípios da proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito asseguram aos aposentados na data da edição da referida emenda o direito à paridade de vencimentos com os servidores da ativa, inclusive quando da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

 

Desenvolvendo seus argumentos nesse sentido e invocando precedente deste Tribunal favorável à sua pretensão, pugna pelo deferimento de liminar, a fim de que seja determinado ao impetrado o seu “reenquadramento no nível e classe a que faz jus, em razão da qualificação e do tempo de serviço que possuía quando da aposentação”, confirmando-se tal medida em definitivo, com a concessão da segurança vindicada.

 

Distribuído o feito, na forma regimental, para esta Seção Cível de Direito Público, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora.

 

Por conduto da decisão ID nº 1730851, concedi a gratuidade requerida, indeferindo, entretanto, o pleito liminar formulado pela impetrante.

 

Intervindo no feito, o Estado da Bahia apresentou a manifestação ID nº 1993132, impugnando, inicialmente, o pedido assistencial formulado na exordial, uma vez que, no seu entender, os documentos encartados aos autos depõem contra a alegada condição de pobreza da impetrante, sobretudo quando as normas processuais em vigor admitem o pagamento parcial ou mesmo parcelado das custas devidas.

 

Argui, em seguida, a ocorrência da prescrição do fundo de direito, ao fundamento de que a impetrante se contrapõe às alterações promovidas na carreira do magistério pelas Lei nº 7.250/98 e pela Lei nº 8.480/2002, entretanto somente em 2018, ou seja, 16 após após a suposta lesão, vem em busca da tutela jurisdicional do direito pretensamente possuído.

 

No mérito, aduz que “in casu, o que se constata é que a pretensão deduzida na exordial, em verdade, se refere à preservação para a Autora do regime jurídico anterior ao enquadramento realizado pelas leis aventadas, com o afastamento dos novos critérios erigidos para a promoção dos servidores na carreira. Portanto, claramente se evidencia que, no caso sub judice, a tutela jurisdicional vindicada se destina exatamente a assegurar à Autora o regime funcional anterior de enquadramento, ou ao menos os critérios anteriores para o enquadramento nos novos níveis, o que se reconduz ao regime jurídico, vez que os critérios de promoção são matérias que integram intrinsecamente o regime jurídico funcional dos servidores públicos, com relação ao qual, todavia, não há direito adquirido”.

 

Argumenta que “o Poder Judiciário não pode determinar o que se pede na inicial, pois estaria se substituindo ao legislador, exercendo indevidamente a função legislativa, sem amparo constitucional, implicando em sua atuação como legislador positivo, em manifesta incompatibilidade com o princípio da separação de poderes, consagrado pelo art. 2º da Constituição Federal, na esteira da Súmula 339 do Pretório Excelso”.

 

Pugna, nesses termos, pela denegação da ordem, ante a ausência de direito líquido e certo a ser tutelado.

 

Ex vi da certidão ID nº 2188955, o impetrado deixou de prestar as informações que lhe foram requisitadas, no prazo legal.

 

Instada pelo despacho ID nº 2215829, a impetrante manifestou-se sobre as alegações veiculadas pelo ente estatal através da petição ID nº 2317135.

 

A douta Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da segurança vindicada, ID nº 2518196.

 

Examinei os autos, elaborei o presente relatório e pedi a inclusão do feito em pauta, para julgamento.

 

É o relatório.

 

Salvador, 26 de abril de 2019.

 

 

Desembargadora Marcia Borges Faria

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8017971-17.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAQUEL SOUZA BRANDAO
Advogado(s): RAQUEL SOUZA BRANDAO
IMPETRADO: SECRETARIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Ab initio, cumpre-me rejeitar a impugnação ao pedido de gratuidade da Justiça formulado pelo Estado da Bahia, porquanto presentes os pressupostos que justificam a concessão do benefício em favor da impetrante, como destacado por esta Relatora na decisão ID nº 1730851.

 

A impugnação genérica ofertada pelo ente estatal não constitui razão suficiente para ensejar a pretendida revogação, devendo prevalecer a presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada com a inicial, corroborada, in casu, pelos elementos informativos adunados aos fólios.

 

Indefiro, pois, tal requerimento.

 

A alegação de prescrição do fundo de direito também não merece prosperar, uma vez que a questão debatida nos autos não envolve ato positivo concreto praticado pela Administração em relação à impetrante, mas omissão continuada referente à reclassificação funcional dos inativos, pelo que incide à espécie tão somente a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula nº 85, do STJ.

 

É certo que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, em se tratando de pretensão a reenquadramento funcional determinado por lei, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito na hipótese em que ação não for ajuizada dentro do prazo previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, entretanto aquele próprio Tribunal Superior cuidou de excluir de tal entendimento situações como a dos autos, em que a reclassificação deixou de ser efetuada por omissão administrativa, in verbis:

 

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32.

 

- Discute-se nos autos a ocorrência da prescrição do fundo de direito de o autor obter o enquadramento no Plano de Classificação de Cargos - PCC do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a conseqüente transformação de seu cargo de Engenheiro Civil ocupado na extinta SUDENE para o de Analista de Planejamento e Orçamento.

- Nas hipóteses de enquadramento e reenquadramento, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que transcorrido o prazo qüinqüenal entre a pretendida revisão de enquadramento funcional de servidor e a propositura da ação, a prescrição atinge igualmente o fundo de direito como as prestações decorrentes do enquadramento devido.

- A situação dos autos não espelha a exceção à tal regra, qual seja, quando o enquadramento ex officio por determinação legal não foi corretamente efetuado por omissão da própria Administração, cabendo, outrossim, a aplicação da Súmula 85 do STJ.

- Agravo regimental improvido”. (STJ, Segunda Turma, AgRg no AgRg no REsp 1422643/PE, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 24.03.2014 - grifos adicionados)

 

Por tais razões, rejeita-se dita arguição.

 

No mérito, observa-se que, embora a Emenda Constitucional nº 41/2003, tenha dado nova redação ao § 8º, do art. 40, da Constituição Federal, alterando significativamente o tratamento até então atribuído à chamada paridade de vencimentos entre ativos e inativos, o art. 7º, da mencionada Emenda, ressalvou, expressamente, daquela alteração, os servidores já aposentados na data da sua publicação, como é o caso da impetrante.

 

Com efeito, dispõe o § 8º, do art. 40, da Carta Magna, com a redação atribuída pela Emenda Constitucional nº 41/2003, que:

 

“É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei”.

 

O art. 7º, da mencionada Emenda, por sua vez, prevê que:

 

“Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendido aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei”.

 

Constitui princípio elementar de hermenêutica jurídica a regra segundo a qual o intérprete não pode criar distinções onde a lei não o fez, nem abriu oportunidade para tanto.

 

Desse modo, vê-se, de forma clara, no caso vertente, que devem ser estendidos à impetrante todos os benefícios concedidos aos servidores da ativa, inclusive, como expressamente ressalvado no texto constitucional, “quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria”.

 

Veja-se, a propósito, a lição de Celso Ribeiro Bastos, in Comentários à Constituição Federal, Editora Saraiva, 3º volume, tomo III, p. 216:

 

“O que se nota é que o constituinte de 88 procurou estender aos inativos (aposentados, em disponibilidade e pensionistas) não somente os acréscimos advindos de medida geral, de cunho nitidamente correicional do poder aquisitivo da moeda: procurou ir além. Entendeu conferir também aos inativos aqueles acréscimos decorrentes de reclassificação ou de reestruturação: reavaliações feitas sobre a estrutura de cargos e carreiras quando o governo entende reapreciar o seu valor e moldá-los mais de acordo com o interesse coletivo. Em regra, beneficia apenas um ou alguns cargos, assim, como uma ou algumas carreiras. Por vezes, no entanto, essas medidas são resultado de uma longa luta travada pelos servidores no sentido de obter um melhor reconhecimento da sua situação funcional. Alguns se aposentam, todavia, antes de ver logrado o fruto dos seus esforços. Esta a razão pela qual o constituinte manda estender também aos inativos os aumentos dessa natureza”.

 

Outra não é a orientação do STF acerca do tema:

 

“- A revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade pressupõem, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação a estes últimos. O silêncio do diploma legal quanto aos inativos não é de molde a afastar a observância da igualação, sob pena de relegar-se à atuação do legislador ordinário como se a este fosse possível introduzir, no cenário jurídico, temperamentos à igualdade.

 - Uma vez editada lei que implique outorga de direitos aos servidores em atividade, dá-se pela existência da norma constitucional, a repercussão no campo patrimonial dos aposentados”. (STF, Segunda Turma, AgR no AI 141189/DF, Relator Ministro Marco Aurélio, DJ de 14.08.1992, p. 12.228)

 

Na hipótese específica dos autos, tem-se que a Lei Estadual nº 8.480/2002 reestruturou o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público dos Ensinos Fundamental e Médio do Estado da Bahia e determinou, em seu art. 7º, que todos os professores da ativa fossem enquadrados na classe inicial 'A', do nível correspondente ao cargo ocupado.

 

O art. 4º, do referido diploma legal, estabeleceu como requisitos para a promoção na carreira, de uma classe para a imediatamente superior, dentro do mesmo nível, a existência de vaga, estar o servidor no efetivo exercício das atividades e a aprovação no Programa de Certificação Ocupacional, para ascensão da classe 'A' para a classe 'B' e, para as demais classes, a revalidação da certificação e a permanência do servidor, por, no mínimo, 03 (três) anos na classe atribuída ao nível do cargo ocupado, in verbis:

 

“A promoção na carreira do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio far-se-á, condicionada à existência de vaga, de uma classe para a imediatamente superior, dentro do mesmo nível, a requerimento do interessado e após a comprovação de estar o servidor no efetivo exercício das atividades de magistério correspondentes às atribuições do cargo que ocupa e, conforme o caso, dos seguintes requisitos:

 

I - da classe A para a Classe B: aprovação no Programa de Certificação Ocupacional;

II - para as demais classes: revalidação da Certificação Ocupacional e permanência do servidor, por, no mínimo, 03 (três) anos na classe atribuída ao nível do cargo ocupado”.

 

Da análise dos dispositivos legais supracitados, verifica-se que a maioria das condições previstas na lei de regência são inalcançáveis pelos aposentados, entretanto imperioso reconhecer que a impetrante, tendo encerrado suas atividades após longos anos de serviços prestados à Administração, já satisfez, por outros modos, aqueles critérios, não necessitando, por via de consequência, frequentar cursos de atualização, tampouco demonstrar conhecimento para ser elevada na classificação da sua respectiva carreira.

 

Assim, não poderia o Estado enquadrar ativos e inativos na classe 'A', pois mencionado tratamento, aparentemente isonômico, resultou em prejudicar os aposentados, que, impossibilitados de cumprir objetivamente os requisitos legais para a promoção, ficariam eternamente estagnados na classe inicial da carreira, sem acesso à progressão funcional.

 

Percebe-se, portanto, que a impetrante foi segregada na classe inicial do seu respectivo nível de forma irreversível e sem possibilidade de alcançar qualquer vantagem oferecida aos professores em atividade, o que ofende o princípio constitucional da paridade de vencimentos a ela aplicável, conforme já demonstrado.

 

Posteriormente, a Lei Estadual nº 10.963/2008 promoveu nova reestruturação no Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público dos Ensinos Fundamental e Médio do Estado da Bahia e, embora tenha previsto o caso dos aposentados e pensionistas em seu art. 11, não solucionou o problema, pois, em virtude da omissão da legislação anterior, a impetrante foi enquadrada na classe 'A', o que levou à nova classificação no Grau I, que é o inicial.

 

O tema ora debatido não é novo nesta Corte, já tendo sido enfrentado, inclusive, em diversas oportunidades, pelo Tribunal Pleno, consoante se infere da ementa do julgado abaixo transcrito, que se tornou um paradigma para os casos que se seguiram:

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 8480/2002. REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. SITUAÇÃO DOS INATIVOS NÃO DISCIPLINADA DIRETAMENTE NA ALUDIDA NORMA. OMISSÃO DAS AUTORIDADES IMPETRADAS QUANTO AO REENQUADRAMENTO DOS APOSENTADOS. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, CARÊNCIA DE AÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. TRATANDO-SE DE ATO OMISSIVO CONTINUADO O PRAZO SE RENOVA MÊS A MÊS. INEXISTÊNCIA DE IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE, NEM CONTRA OS APONTADOS EFEITOS CONCRETOS. LEGITIMIDADE DAS AUTORIDADES IMPETRADAS, INCLUSIVE EM FACE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. APLICAÇÃO, NO MÉRITO, DO DISPOSTO NO ART. 7º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41 QUE MANTEVE AS REGRAS DE PARIDADE DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES JÁ APOSENTADOS. EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM PROGRAMA DE CERTIFICAÇÃO OCUPACIONAL, BEM COMO ESTAR NO EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO E EXISTÊNCIA DE VAGAS NÃO APLICÁVEIS AOS APOSENTADOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE RECLASSIFICAÇÃO IMEDIATA, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O TEMPO DE SERVIÇO JÁ PRESTADO PELOS APOSENTADOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.

 

I - Alegando ser completamente omissa a lei nº 8480/2002, em relação aos aposentados, os impetrantes se insurgem quanto a inércia das autoridades ditas coatoras em adaptá-los ao novo regime jurídico criado pela apontada norma, que, segundo entendem, teria de reenquadrá-los levando em consideração a sua situação peculiar de inativos, bem como o tempo de serviço já prestado à administração pública e que eles estão acobertados pelo princípio da paridade de vencimentos.

...

V - Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendido aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei (Art. 7º, da Emenda Constitucional nº 41).

VI - Assim, estabelecendo o novo diploma legal que todos os servidores da ativa serão enquadrados na classe inicial 'A', prevendo a possibilidade de ascensão em determinadas circunstâncias, os impetrantes, tendo se aposentado antes da Emenda Constitucional nº 41, têm direito de serem reenquadrados nas classes seguintes, tomando por base os requisitos preenchidos quando em atividade.

VII - Exigências de aprovação em programa de certificação ocupacional, bem como estar no efetivo exercício do cargo e existência de vagas não aplicáveis aos aposentados.

VII - Por estas razões, e observando que os impetrantes já exerceram suas funções quando em atividade, não havendo qualquer período a ser acrescentado ao seu tempo de serviço, a segurança deve ser concedida nesta oportunidade, para que, suprimindo a omissão existente, sejam reclassificados, imediatamente, dentro do mesmo nível do cargo respectivo, computando-se o interstício de 03 (três) anos de serviço já prestado, para cada classe, em consonância com o período previsto no atual Plano de Carreira do Magistério Público Estadual”. (TJBA, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança nº 15583-3/2006, Relator Desembargador Eserval Rocha, julgado em 19.01.2007)

 

Assim, em virtude da omissão da Lei Estadual nº 8.480/2002, que não contemplou a situação dos inativos dentro do novo regime jurídico do Magistério Público, merece ser acolhida a pretensão autoral, determinando que, para efeito de reenquadramento da impetrante, seja considerada a sua condição de aposentada e o tempo de serviço por ela já prestado em atividade, computando-se o interstício de 03 (três) anos de efetivo trabalho para permanência em cada classe, conforme critério da legislação de regência, para efeito de reclassificação funcional.

 

Ante o exposto, na esteira do opinativo ministerial ID nº 2518196, o voto é no sentido de, afastada a prejudicial de prescrição do fundo de direito, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos moldes requeridos pela impetrante.

 

Sala das Sessões,

 

 

PRESIDENTE

 

 

RELATORA

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA