PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000406-46.2022.8.05.0082
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BERNADETE MARIA LEAL MAJDALANI e outros
Advogado(s): IVO DE SOUSA ALMEIDA, LUCAS LOPES DE JESUS
APELADO: ODILON LOBAO LEAL FILHO e outros
Advogado(s):RUZICLEIDE ANGELO DOS SANTOS


ACORDÃO


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO INTERNO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Agravo interno interposto por Bernadete Maria Leal Majdalani e outros contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão de relator que, por sua vez, havia declarado a deserção de apelação, diante da ausência de comprovação regular do preparo recursal. A decisão agravada fundamentou-se na inadequação da via recursal utilizada, porquanto cabível, na hipótese, agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, e não agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a interposição de agravo de instrumento contra decisão monocrática proferida por relator, à luz do art. 1.021 do CPC, e se seria aplicável, nesse contexto, o princípio da fungibilidade recursal, afastando a pecha de erro grosseiro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O art. 1.021 do CPC estabelece, de forma expressa, que contra decisão proferida pelo relator cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado, sendo inviável o manejo de agravo de instrumento, que se destina a atacar decisões interlocutórias proferidas pelo juízo de primeiro grau, conforme art. 1.015 do CPC.

 4. A distinção entre os recursos de agravo interno e de agravo de instrumento é clara no ordenamento jurídico processual, o que afasta a existência de dúvida objetiva ou erro escusável quanto à via recursal cabível. Nessa hipótese, a interposição inadequada de agravo de instrumento configura erro grosseiro, insuscetível de correção por meio do princípio da fungibilidade.

 5. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o uso equivocado de agravo de instrumento contra decisão de relator impede a aplicação da fungibilidade recursal e conduz, inevitavelmente, ao não conhecimento do recurso por inadmissibilidade manifesta.

 6. A decisão agravada observou corretamente o comando legal e jurisprudencial, não havendo elementos novos nos autos que justifiquem sua reforma, uma vez que o agravante limitou-se a repetir argumentos já superados e inaplicáveis ao caso.

IV. DISPOSITIVO

 7. Recurso desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.007; 1.015, VI; 1.021.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.175.861/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06.03.2023; TJ-SP, AI 2383172-53.2025.8.26.0000, Rel. Des. Daniella Carla Russo, j. 10.12.2025; TJ-GO, AI 0239115-35.2020.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, j. 13.07.2020.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000406-46.2022.8.05.0082, em que figuram como agravante BERNADETE MARIA LEAL MAJDALANI e outros e como agravado ODILON LOBAO LEAL FILHO e outros.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator.


Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

06-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000406-46.2022.8.05.0082
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BERNADETE MARIA LEAL MAJDALANI e outros
Advogado(s): IVO DE SOUSA ALMEIDA, LUCAS LOPES DE JESUS
APELADO: ODILON LOBAO LEAL FILHO e outros
Advogado(s): RUZICLEIDE ANGELO DOS SANTOS


RELATÓRIO


Trata-se de agravo interno interposto por BERNADETE MARIA LEAL MAJDALANI e outros, contra decisão monocrática de ID 93752922, que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos seguintes termos:

“(…)

BERNADETE MARIA LEAL MAJDALANI interpôs agravo de instrumento inconformada com a decisão do ID 91562239 dos autos da Apelação de nº 8000406-46.2022.8.05.0082, que não conheceu do recurso, conforme a seguinte transcrição:

“(…)

No ato de interposição do presente recurso, em que pese ter anexado o comprovante de pagamento (ID 90258047), o recorrente não colacionou o respectivo DAJE.

Assim, descumprida a determinação inserta no art. 1.007, do CPC, o apelante foi devidamente intimado na forma legal para realizar o recolhimento em dobro do preparo (ID 90387664).

A despeito da determinação, o apelante limitou-se a argumentar na petição de ID 90495670 que realizou o pagamento do preparo em parcela única, indicando o número do DAJE.

Pois bem.

Sabido que a comprovação do preparo recurso deve ser realizada no momento de sua interposição, mediante juntada da guia de recolhimento e do respectivo comprovante bancário de pagamento, de modo a possibilitar a devida correlação da transação e identificação das rubricas.

(...)

Assim, desatendida a determinação legal e não sanado o vício com o recolhimento em dobro do preparo, com o respectivo comprovante de pagamento e DAJE correlato, deve ser reconhecida a deserção e, via de consequência, o não conhecimento do recurso.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil”.

Ocorre que, o recurso não pode ser conhecido.

Isto porque, o agravante manejou equivocadamente recurso de agravo de instrumento contra decisão monocrática proferida por este relator, contra a qual caberia agravo interno, nos termos do art. 1.021, do CPC, hipótese que constitui erro grosseiro e impede a aplicação da fungibilidade recursal. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTENRO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 924, II, DO CPC/15. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 568/STJ 1. Ação de repetição de indébito, em fase de cumprimento de sentença.

2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a interposição de agravo de instrumento contra a sentença que extingue o processo caracteriza erro grosseiro e não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva, como é a hipótese dos autos. Precedentes do STJ.

3. Agravo interno não provido.

 (AgInt no AREsp n. 2.175.861/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) Grifos nossos

Nessas circunstâncias, resta manifestamente inadmissível o recurso, razão pela qual dele não conheço, com fulcro no art. 932, III, CPC".

Sustenta o agravante que “A decisão agravada merece ser reformada, pois contraria frontalmente a jurisprudência pacífica do Tribunais Superiores e a expressa disposição do Código de Processo Cível em vigor. Pois a lei processual moderna prioriza da primazia do julgamento do mérito e afasta o formalismo excessivo. Mesmo que o valor inicialmente recolhido fosse, em tese, insuficiente e/ou não comprovação através de comprovante de pagamento bancário, a penalidade só poderia ser aplicada, após a parte ser intimada para que fizesse a mudança e as alterações necessárias para o pedido de reconsideração de decisão e mudança do recurso. Em homenagem a economia e celeridade processual”.

Afirma que “No caso em tela a agravante, acreditando na ação justa em vista de sua boa-fé, esperou que o Douto Relator, pudesse intimá-la para proceder os devidos acertos necessários que cabiam no processo. Portanto, é de se entender, que em vista dos princípios da economia e da celeridade processual, a Douta decisão do Relator, deverá ser cassada”.

Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recuso, reformando-se a decisão agravada.

Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado ao ID 96234438.

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000406-46.2022.8.05.0082
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BERNADETE MARIA LEAL MAJDALANI e outros
Advogado(s): IVO DE SOUSA ALMEIDA, LUCAS LOPES DE JESUS
APELADO: ODILON LOBAO LEAL FILHO e outros
Advogado(s): RUZICLEIDE ANGELO DOS SANTOS


VOTO


Conheço do recurso porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.

Verifica-se que o cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da decisão monocrática, que não conheceu do recurso de agravo de instrumento.

Pois bem.

A Decisão Monocrática que não conhece do recurso de Agravo de Instrumento por inadmissibilidade, é um ato jurisdicional do Relator, amparado pela faculdade prevista no Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

O referido código, em seu Art. 1.021, estabelece de forma clara e indubitável que, contra decisão proferida pelo Relator, caberá Agravo Interno para o respectivo órgão colegiado. Vejamos:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

Portanto, diante de expressa previsão legal, o recurso apropriado para atacar a Decisão Monocrática que não conheceu da Apelação Cível por deserção era, inequivocamente, o Agravo Interno.

O manejo de Agravo de Instrumento em situação que a legislação indica de modo expresso e categórico o recurso cabível não se insere no âmbito de erro escusável ou de dúvida objetiva que autorize a mitigação do rigor formal por meio do princípio da fungibilidade recursal.

O princípio da fungibilidade, instituto voltado à primazia do julgamento de mérito e à instrumentalidade das formas, somente encontra aplicação nas hipóteses em que exista uma incerteza razoável acerca do recurso cabível.

Contudo, a distinção entre Agravo Interno e Agravo de Instrumento é perfeitamente delineada pelo Código de Processo Civil, tornando o equívoco na escolha do meio recursal um erro manifesto e inescusável, caracterizando, portanto, o erro grosseiro.

Reconhecido o erro grosseiro, a inadmissibilidade do recurso erroneamente interposto é medida que se impõe, tal como corretamente reconhecido na decisão agravada.

O Agravante não apresentou nenhum argumento capaz de infirmar a conclusão jurídica adotada, limitando-se a insistir na aplicação do princípio da fungibilidade em um contexto de erro manifesto.

No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial:

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA . INTERPOSIÇÃO DE NOVO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DO RELATOR. VIA INADEQUADA. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO . RECURSO CABÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE . RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida por esta Relatora nos autos de outro Agravo de Instrumento nº 2366075-40 .2025.8.26.0000, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, autorize e custeie a internação em clínica ou hospital de retaguarda da rede credenciada do plano de saúde, assegurando-se a cobertura da internação no hospital em que o agravado se encontra internado até a efetiva desospitalização e transferência, sob pena de multa diária de R$ 1 .000,00, limitada a vinte vezes. 2. Recurso distribuído a esta Relatora por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 2366075-40.2025 .8.26.0000. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão proferida por relator, considerando a previsão do agravo interno no artigo 1.021 do Código de Processo Civil. III . RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso não comporta conhecimento, uma vez que a decisão proferida por esta Relatora em sede de outro Agravo de Instrumento desafia, exclusivamente, a interposição de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, estando configurado o erro grosseiro na utilização da via eleita. 5 . Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porquanto não subsiste qualquer dúvida quanto ao recurso cabível, que, na espécie, é o agravo interno, conforme expressa previsão da legislação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido . Tese de julgamento: A interposição de agravo de instrumento contra decisão monocrática proferida por relator em outro agravo configura erro grosseiro, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto o recurso cabível contra decisão de relator é o agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.

 (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23831725320258260000 São Paulo, Relator.: Daniella Carla Russo, Data de Julgamento: 10/12/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 1), Data de Publicação: 10/12/2025)

 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE RELATOR. IMPROPRIEDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO INADMISSÍVEL . DESCONHECIMENTO. 1- O recurso de agravo de instrumento é cabível contra decisão monocrática proferida em 1º grau de jurisdição conforme as disposições do art. 1.015 do CPC, e não em 2º, onde é cabível agravo interno ou regimental (art . 1.021 do CPC e art. 364 do RITJGO). 2- Interposto agravo de instrumento contra decisão de Relator que indeferiu o pedido de gratuidade processual, impõe-se o não conhecimento do recurso, por inadmissível (art . 932, III, do CPC) dado o erro grosseiro em relação ao recurso interposto pela parte.AGRAVO NÃO CONHECIDO.

 (TJ-GO - AI: 02391153520208090000, Relator.: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 13/07/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020)

A manutenção da decisão agravada é imperativa, pois o não conhecimento do Agravo de Instrumento por erro grosseiro encontra total amparo na legislação processual vigente, respeitando-se a sistemática recursal.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente) 

06-239