PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença de id. 81590235 que, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada em face de ALTINO RIBEIRO ROCHA JÚNIOR, extinguiu o feito por abandono da causa, com espeque no artigo 485, III do CPC. 2. A extinção da execução fiscal por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da Fazenda Pública para dar impulso ao feito, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 3. A Lei nº 6.830/80 estabelece rito especial que prevalece sobre as regras gerais do CPC, exigindo a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano e posterior contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, antes da extinção do processo. 4. O STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), firmou entendimento vinculante no sentido de que é incabível a extinção por abandono da causa na execução fiscal, se não forem adotadas as providências do art. 40 da LEF. 5. A sentença ignorou tais requisitos legais, especialmente a ausência de intimação pessoal e a não aplicação do rito de suspensão e arquivamento previsto na legislação específica. 6. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0502864-68.2016.8.05.0004, em que figura como Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelada ALTINO RIBEIRO ROCHA JÚNIOR. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao apelo, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502864-68.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ALTINO RIBEIRO ROCHA JUNIOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença de id. 81590235 que, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada em face de ALTINO RIBEIRO ROCHA JÚNIOR, extinguiu o feito por abandono da causa, com espeque no artigo 485, III do CPC. Inconformado, sustenta em suas razões Id 81590236, em síntese, que a Fazenda Pública não foi intimado da forma regular para dar prosseguimento ao feito; que a extinção não foi precedida das providências previstas nos artigos 25 e 40 da Lei de Execução Fiscal. Afirma, que “O STJ firmou entendimento quanto a matéria no julgamento do REsp 1.340.553/RS e também no Tema 314, e do REsp 1.340.553/RS - Tema 566, afastando a aplicação do CPC por abandono da causa no âmbito da execução fiscal.” Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso interposto, a fim de que seja determinado o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, com fulcro no art. 937, I, do CPC. Salvador, 06 de agosto de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502864-68.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ALTINO RIBEIRO ROCHA JUNIOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Vislumbra-se, da leitura da inicial, que, à época do ajuizamento (08.08.2016), o crédito perseguido era de R$ 3.268,00. Considerando que, na mesma data, 50 ORTN correspondia à quantia de R$ 922,96, o recurso interposto deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia posta nos autos a aferir, em grau recursal, a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. A sentença foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de execução fiscal de débito tributário, partes já qualificadas nos autos em epígrafe. A parte exequente foi intimada para impulsionar o feito, quedando-se inerte. Os processos judiciais não podem permanecer eternamente aguardando ato positivo da parte exequente para o regular prosseguimento, devendo ser extinto nas hipóteses de abandono processual. Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem satisfação do crédito. Feito sem incidência de custas processuais para a Fazenda Pública em razão de previsão legal. Dispensa-se a intimação do executado para apresentar eventual contrarrazões ao Recurso de Apelação, caso o mesmo não tenha sido citado. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se..”. Pois bem. Verifica-se dos autos que o Exequente não foi intimado pessoalmente para impulsionar o feito, ao contrário do que foi considerado na fundamentação adotada pelo Magistrado. Importa destacar que, mesmo que tal intimação tivesse sido efetivada, competia ao Juízo observar os requisitos previstos no art. 40 da Lei Federal nº 6.830/80, que dispõe sobre a suspensão e o arquivamento da execução fiscal nos casos em que não forem localizados o devedor ou bens passíveis de penhora — providências que não foram adotadas na hipótese dos autos. Extrai-se dos autos que o Exequente, não foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, ao revés do fundamento adotado pelo Magistrado. Não se olvida que houve duas tentativas de citação do executado, contudo, não se pode penalizar o exequente, vez que se manteve sempre diligente quando instado a se manifestar. Com efeito, embora a suspensão indefinida de execução fiscal, sem qualquer diligência do ente público, não se coadune com os princípios da efetividade e da celeridade processual, ante as dificuldades que frequentemente assolam as execuções fiscais, referentes à localização do devedor ou de bens penhoráveis. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), sob a sistemática de recursos repetitivos, afastou a possibilidade de extinção das execuções fiscais por abandono da causa, nas hipóteses de não ter sido encontrado o devedor para a citação ou de inexistência de bens penhoráveis, prevalecendo a necessidade de cumprimento do disposto no art. 40 e seus parágrafos da Lei n. 6.830/1980 (Lei das Execuções Fiscais), quanto à suspensão do processo pelo prazo de um (1) ano e depois a contagem do prazo quinquenal da prescrição intercorrente, para somente depois de decorrido este, ouvida a Fazenda Pública sobre a existência de fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição, extinguir o processo com resolução do mérito. Eis a ementa do julgado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. "2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ:"Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente"."3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. "4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp n. 1.340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 16.10.2018).” Assim, diante do contexto ora narrado, entendo ter razão o Apelante em seu inconformismo. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Apelo, para cassar a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da Execução Fiscal. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502864-68.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ALTINO RIBEIRO ROCHA JUNIOR
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VOTO