PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE. CONSTATAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (B91). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES CLÍNICAS DO SEGURADO EM CONJUNTO COM AS CONDIÇÕES SOCIAIS E IDADE. CONDIÇÕES SOCIAIS DA PARTE APELANTE SÃO FAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA NESTES ASPECTOS. PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPRESCINDIBILIDADE. RECUSA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA DA EC 113/2021. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações simultâneas nº 0120681-69.2009.8.05.0001, figurando como Apelantes FRANCISCO CRISPIM DA SILVA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Apelados INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e FRANCISCO CRISPIM DA SILVA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões,____de______________ de 2023. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0120681-69.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: FRANCISCO CRISPIM DA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS -UNÂNIME
Salvador, 12 de Setembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Trata-se de recursos interpostos por FRANCISCO CRISPIM DA SILVA (ID34572316 – fls. 174/190) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (ID37784971 – fls. 03/06), contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho, que, nos autos da Ação de Restabelecimento de Benefício Previdenciário n° 0120681-69.2009.8.05.0001, julgou procedente a pretensão autoral (ID37784065), in verbis: “Ante o exposto, com base nos artigos 10, 19, 42, 59 e 86 da Lei. 8.213/91 JULGOPROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a restabelecer para o Autor o benefício auxílio-doença acidentário (B-91) a partir do dia 03/08/2009, observando-se, em sendo o caso, a prescrição quinquenal, até que seja considerado apto para o desempenho de outra atividade laborativa com a sua reabilitação. Determino ainda, que após a reabilitação, e considerando que a lesão é consolidada e causa redução da capacidade laborativa, a implantação do auxílio-acidente (B-94), não cumulativo. Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos e não pagos, a partir da cessação do benefício anterior, compensando-se as parcelas por ela recebidas na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir desta data, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009. Contudo, os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos artigos 41 e 41-A da Lei 8.213/91, e alterações posteriores, aplicando-se o IPCA-E, em face do julgamento quanto ao Tema 810 Repercussão Geral – STF, ocorrido em 20/09/2017, até a data do cálculo exequendo, e, a partir de então, mantém-se o IPCA-E, nos termos do artigo 31 da Lei nº 13.408/2016. Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93, condeno-o, contudo, na verba honorária sucumbencial, que considerando o disposto nos incisos I,II, III e IV do § 2º do artigo 85 do NCPC fixo em 10% (dez por cento) sobre o total das prestações vencidas até a data desta sentença, obtido mediante simples cálculo aritmético. Desta sentença recorro de ofício por força do contido no art. 496, I, do Novo Código de Processo Civil, não aplicando as disposições do inciso I, do § 3º do mesmo dispositivo pela ausência de liquidez e certeza da condenação. Aguarde-se o prazo para recurso voluntário. Ocorrendo, retornem-se os autos. Não interposto por qualquer das partes, encaminhem-se ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, observadas as garantias de estilo” Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório constante da sentença. Irresignada, a parte autora interpôs Apelação (ID34572316 – fls. 174/190) alegando, em breve síntese, que “os elementos probatórios dos autos são no sentido do quanto requerido pelo apelante em sua exordial, ou seja, pela sua incapacidade total e permanente, ensejando, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença ocupacional”. Ressalta que “a atividade exercida pelo apelante, pedreiro, demanda o uso de equipamentos e máquinas pesadas, movimentos repetitivos, posições viciosas e carregamento de peso. Em decorrência de uma jornada de trabalho exaustiva, com sobrecarga constante de peso, veio a desenvolver duas hérnias de disco em C3-C4 e C4-C5, protusão discal em C2-C3, além de outras ocorrências registradas no laudo de ressonância magnética da coluna cervical”. Acrescenta que, de acordo com o laudo pericial feito em Juízo é possível vislumbrar a incapacidade funcional total do segurado, razão pela qual pede que o presente recurso seja conhecido e julgado procedente para reformar a sentença de origem, sendo reconhecida a incapacidade laborativa, total e definitiva, do apelante, sendo determinada a implantação de aposentadoria por invalidez. A autarquia, INSS, por seu turno, também recorre da sentença (ID37784971 – fls. 03/06), sustentando, em apertada síntese, que a parte autora se recusou a participar da reabilitação, relata ter sido oferecido diversos cursos e opções, contudo, o apelado não teria demonstrado interesse, motivo pelo qual foi determinado o seu desligamento do processo de reabilitação profissional. Colacionou no bojo do recurso o despacho que interrompeu o programa. Pugnou pelo recebimento e provimento do recurso a fim de reformar parcialmente a sentença para fixar a DCB do auxílio-doença em 04/07/2013, data do desligamento da reabilitação em razão da recusa, e determinar a concessão do auxílio acidente a partir do dia seguinte a cessação do auxílio-doença, ou seja, em 05/07/2013. Pede a compensação os valores recebidos a maior em razão da percepção do auxílio-doença no período posterior a 04/07/2013, bem como, que seja determinada a devolução dos valores excedentes que remanejarem após a compensação. Segue argumentando ser indevida a sua condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que a parte autora se encontra assistida pela Defensoria Pública. Requer, também, que seja reformada parcialmente a sentença para determinar a aplicação da TR como índice de correção monetária das parcelas vencidas. Contrarrazões da parte autora no ID 37784976, sem preliminares. O INSS não ofereceu contrarrazões, conforme se verifica da certidão de ID 42773939. Laudo Pericial ID37784970 – fls. 42/58 concluindo que a parte autora possui lesão cervical que o impossibilita de exercer sua atividade habitual de pedreiro de forma definitiva. É o relatório. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador (BA), 18 de julho de 2023. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0120681-69.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: FRANCISCO CRISPIM DA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Trata-se de recursos interpostos por FRANCISCO CRISPIM DA SILVA (ID34572316 – fls. 174/190) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (ID37784971 – fls. 03/06), contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho, que, nos autos da Ação de Restabelecimento de Benefício Previdenciário n° 0120681-69.2009.8.05.0001, julgou procedente a pretensão autoral (ID37784065), in verbis: “Ante o exposto, com base nos artigos 10, 19, 42, 59 e 86 da Lei. 8.213/91 JULGOPROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a restabelecer para o Autor o benefício auxílio-doença acidentário (B-91) a partir do dia 03/08/2009, observando-se, em sendo o caso, a prescrição quinquenal, até que seja considerado apto para o desempenho de outra atividade laborativa com a sua reabilitação. Determino ainda, que após a reabilitação, e considerando que a lesão é consolidada e causa redução da capacidade laborativa, a implantação do auxílio-acidente (B-94), não cumulativo. Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos e não pagos, a partir da cessação do benefício anterior, compensando-se as parcelas por ela recebidas na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir desta data, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009. Contudo, os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos artigos 41 e 41-A da Lei 8.213/91, e alterações posteriores, aplicando-se o IPCA-E, em face do julgamento quanto ao Tema 810 Repercussão Geral – STF, ocorrido em 20/09/2017, até a data do cálculo exequendo, e, a partir de então, mantém-se o IPCA-E, nos termos do artigo 31 da Lei nº 13.408/2016. Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93, condeno-o, contudo, na verba honorária sucumbencial, que considerando o disposto nos incisos I,II, III e IV do § 2º do artigo 85 do NCPC fixo em 10% (dez por cento) sobre o total das prestações vencidas até a data desta sentença, obtido mediante simples cálculo aritmético. Desta sentença recorro de ofício por força do contido no art. 496, I, do Novo Código de Processo Civil, não aplicando as disposições do inciso I, do § 3º do mesmo dispositivo pela ausência de liquidez e certeza da condenação. Aguarde-se o prazo para recurso voluntário. Ocorrendo, retornem-se os autos. Não interposto por qualquer das partes, encaminhem-se ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, observadas as garantias de estilo” O INSS sustenta que o segurado em gozo de auxílio-doença é obrigado a submeter-se a reabilitação profissional, o qual poderá ser suspenso em caso de recusa ou abandono do programa. Afirma que o segurado se recusou a frequentar o programa de reabilitação profissional, pelo que requer a reforma da sentença para fixar a DCB do auxílio-doença em 04/07/2013, data do desligamento da reabilitação em razão da recusa, e determinar a concessão do auxílio acidente a partir do dia seguinte a cessação do auxílio-doença, ou seja, em 05/07/2013. A parte autora, em suas contrarrazões (ID 37784976), refuta as alegações da Autarquia Federal, afirmando que “a empresa empregadora não disponibilizou novos postos de empregos para readaptação do acionado e a autarquia ré também não demonstrou ter ofertado ao Apelado habilitação ao exercício de outra atividade com condições reais de reingresso no mercado de trabalho, sendo extremamente falho o processo de Reabilitação que culminou com seu desligamento de forma unilateral pela ré”. Em seu apelo, a parte autora alega que “levando-se em consideração a atividade laboral do apelante (pedreiro) a sua idade atual (48 anos), sua incapacidade total para a atividade habitual, e a insistência das dores por ele suportadas, como ainda as exigências do mercado de trabalho, constata-se que resta muito difícil, senão impossível, o reingresso do recorrente ao concorrido mercado de trabalho. Assim, destaca-se a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez”. Restou incontroverso nos autos a existência de lesões que incapacitam a parte autora para o exercício de sua atividade habitual. A controvérsia a ser apreciada pela instância revisora consiste em decidir se a parte apelante tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez. Compulsando os autos, resta induvidosa a ocorrência de danos à saúde da parte autora/apelante que, em razão do acidente de trabalho, possui lesões que a incapacitam para o exercício de suas atividades habituais. Corroborando com estes fatos, laudo pericial de ID 37784970 – fls. 42 e ss., nos seguintes termos: “o autor possui lesão cervical que o impossibilita de exercer sua atividade habitual de pedreiro de forma definitiva. No entanto, tem apenas 40 anos, é hígido, tem boa estrutura física mesmo com baixa escolaridade, poderia ser reabilitado para atividade compatível com sua limitação habitual. A limitação funcional é restrita a atividade de carregamento de peso e realização de esforço físico extremo. Exemplos de atividades compatíveis com sua limitação funcional atual, com sua idade e nível de escolaridade: ascensoristas, vigilante, porteiro”. Neste ponto, convém ressaltar que a Previdência Social assenta-se no caráter contributivo em que se busca preservar o equilíbrio financeiro e atuarial como forma de manutenção do próprio sistema, visando, em última análise, a realização dos fins a que se propõe. O regime contributivo-previdenciário pressupõe uma correlação entre a contribuição e o benefício a ser percebido (artigo 195, § 5º, c/c artigo 201, ambos da CR), em atenção ao princípio da proporcionalidade, estabelecendo cobertura para os casos de "doença, invalidez, morte e idade avançada" (inciso I, do artigo 201). Sobre a aposentadoria por invalidez, a Lei Federal n. 8.213/91 dispõe que: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. De acordo com a lei de regência, a aposentadoria por invalidez deve ser concedida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Para verificar se estão configurados os pressupostos legais no caso concreto, é necessário recorrer à perícia médica, cuja prova consubstancia como fator determinante para que se chegue a uma solução, pois só um especialista na sua área de conhecimento específica, pode avaliar se o segurado está total e definitivamente incapacitado para o exercício de toda e qualquer atividade que lhe possibilite auferir remuneração ou lucro, de forma a lhe garantir a subsistência. No curso do devido processo legal foi deferida a produção de prova técnica, cujo laudo atestou que: “o autor possui lesão cervical que o impossibilita de exercer sua atividade habitual de pedreiro de forma definitiva. No entanto, tem apenas 40 anos, é hígido, tem boa estrutura física mesmo com baixa escolaridade, poderia ser reabilitado para atividade compatível com sua limitação habitual”. O Juiz deve apreciar a prova pericial independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito (artigos 371 c/c 479 do CPC). Inexistindo nos autos informação idônea que desabone a conclusão do laudo oficial, deve referida prova ser acolhida, uma vez que elaborada por pessoa habilitada que instruiu o juízo de forma adequada sobre a área de conhecimento específico, fornecendo subsídio técnico-científico para o Julgador solucionar a controvérsia. No caso posto a julgamento, restou demonstrado que a incapacidade da parte autora, em que pese seja definitiva e total para a função de pedreiro, não impede que seja reabilitada para outra função que respeite as suas limitações, o que afasta a parte apelante do enquadramento nas hipóteses da aposentadoria por incapacidade permanente. Assim, no caso em apreço, não restou configurada hipóteses de concessão de aposentadoria por invalidez, isso porque esta somente será concedida ao segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, com remota possibilidade de recuperação para outra profissão, considerando sua idade e condições pessoais. A aposentadoria por incapacidade permanente, repita-se, somente será devida ao segurado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Neste sentido, entende a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. INSS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONSEQUENTE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. POSSIBILIDADE. APELO PROVIDO. - O benefício de auxílio-doença, criado pela Lei 8.213/91, foi instituído com a finalidade de amparar os segurados que, por alguma razão, encontrem-se incapacitados para realizar seu trabalho ou atividade por período superior a 15 (quinze) dias –, consoante se extrai da redação do art. 59 do aludido regramento. - Não restam dúvidas de que a prova contida nos fólios é por demais farta para o deferimento da concessão do benefício de Aposentadoria por Acidente de Trabalho, especie 92, comprova que o Autora/Apelante realiza tratamento de suas lesões, sem melhoria da sintomalogia, sendo que é possível sua reabilitação em atividade compatível com sua limitação. - Ressalta-se que o laudo pericial, acima citado, concluiu pela sua incapacidade total e temporária, para aquela atividade desenvolvida, devendo ser readaptada. A demandante não estaria apta para a atividade habitual de trabalho, tratando-se de segurada com idade mais avançada e, com escolaridade até o 2º grau completo, indica o improvável exercício da atividade habitual ou semelhante sem prejuízo da exacerbação das lesões existentes, sendo, cabível,desta forma reconhecer o direito à aposentadoria por invalidez. Entender de forma diversa ensejaria a sujeição da demandante ao agravamento da doença, comprometendo sua saúde, qualidade e risco de vida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0309892-22.2012.8.05.0001, Relator (a): Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 22/11/2017) (TJ-BA - APL: 03098922220128050001, Relator: Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2017) PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I,da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial e temporária. 3. A perícia médica oficial foi conclusiva no sentido de que a incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborais é total e permanente, circunstância que não obsta o deferimento do benefício postulado na exordial, de modo que restaram preenchidos os pressupostos estabelecidos pelas normas referidas. 4. Tendo em vista a comprovação de incapacidade laborativa da parte autora compatíveis com o deferimento de aposentadoria por invalidez, e presentes os demais requisitos dos artigos 42, 25, 26 e 39, I, todos da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão desse benefício. 5. Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo. 6. Apelação provida. (TRF-1 - AC: 10003452220214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 22/09/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 22/09/2021 PAG PJe 22/09/2021 PAG) Dessa forma, em regra, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, será imprescindível que o segurado esteja incapacitado de maneira TOTAL e PERMANENTE para o exercício do trabalho, bem como não haja possibilidade plausível de ser reabilitado para outra atividade laborativa, compatível com suas restrições físicas ou psíquicas decorrentes do acidente ou enfermidade. Forçoso admitir que, não comprovados os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez, considerando a prova técnica ter admitido a possibilidade de readaptação/reabilitação, deve a parte apelante matricular-se nos cursos disponibilizados pelo INSS, a fim de que possa se habilitar ao desempenho de outras atividades compatíveis com sua condição de saúde, de modo a garantir sua subsistência, razão pela qual nego provimento ao seu recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Passo a análise do recurso interposto pela Autarquia Federal. O INSS afirma que suspendeu o benefício concedido em razão de haver a parte autora apresentado recusa em submeter-se ao processo de reabilitação profissional. A parte autora, por sua vez, sustenta que “a empresa empregadora não disponibilizou novos postos de empregos para readaptação do acionado e a autarquia ré também não demonstrou ter ofertado ao Apelado habilitação ao exercício de outra atividade com condições reais de reingresso no mercado de trabalho”. Dispõe a Lei n. 8.213/91, na Subseção II, acerca "Da Habilitação e da Reabilitação Profissional", nos seguintes termos: Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re) educação e de (re) adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive. Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende: a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional; b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário; c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário." Art. 90. A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes." De outra parte, acerca da obrigatoriedade de submeter-se o segurado ao processo de reabilitação profissional, dispõem os artigos 62 e 101 da LBPS, verbis: Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. A parte autora, portanto, deve submeter-se a tratamento médico e eventual programa de reabilitação profissional oferecido pelo INSS, sob pena de suspensão do benefício. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, cujo benefício tenha sido concedido na via judicial, como verificado no caso concreto, está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social, sendo que na hipótese de eventual negativa imotivada por parte do recorrente em participar deste programa, fica o apelado autorizado a suspender o benefício, na forma prevista pelo artigo 101, da Lei n. 8.213/1991. No caso em tela, contudo, não comprovou o INSS ter havido recusa do segurado em participar do processo de reabilitação profissional, nem sequer trouxe aos autos prova de instauração de processo administrativo com finalidade de suspensão do benefício concedido. O STF e o STJ têm afirmado que a suspensão do benefício previdenciário somente é possível após o esgotamento da esfera administrativa. Nesse sentido, as seguintes decisões: Embargos de declaração em recurso extraordinário. Conversão em agravo regimental, conforme pacífica orientação desta Corte. Suspensão de benefício previdenciário, em razão de alegada fraude. Ato que deve ser precedido do devido processo legal. Precedentes. 1. A decisão ora atacada reflete a pacífica jurisprudência desta Corte a respeito do tema, que reconhece a necessidade da instauração de procedimento administrativo previamente à suspensão de benefício previdenciário. 2. Estando ainda em curso o referido procedimento, em razão da existência de recurso administrativo pendente de apreciação, não se mostra possível a suspensão do benefício. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual é negado provimento. (STF - RE 469247 ED, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 07/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO ANTES DE CONCLUÍDO O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 5º, LV, DA CF. PRECEDENTES. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida" a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso "(art. 102, III, § 3º, da CF). 2. A suspensão do benefício previdenciário somente será possível após a conclusão do procedimento administrativo (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Precedentes: RE n. 469.247-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 16.3.2012 e AI n. 501.804-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 18.12.2009. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO CAUTELAR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO SEM A OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Administração Pública pode, a qualquer tempo, rever os seus atos para cancelar ou suspender benefício previdenciário que foi concedido irregularmente, desde que mediante procedimento administrativo que assegure ao beneficiário o devido processo legal. 2. O devido processo legal compreende também a via recursal administrativa, de modo que a suspensão de benefício somente será possível após o julgamento do recurso administrativo. Precedentes desta Corte. 3. Independentemente dos motivos que levaram o INSS a suspender o benefício previdenciário do autor, não poderia a Autarquia ter praticado tal ato antes da conclusão do devido processo legal, uma vez que o inciso LV do art. 5º da Constituição, ao assegurar aos litigantes em quaisquer processos o contraditório e a ampla defesa não faz qualquer ressalva. 4. Não havendo prova de observância do devido processo legal e da ampla defesa, merece ser prestigiado o v. acórdão que determinou o restabelecimento do benefício do autor. 5. Embargos infringentes a que se nega provimento."4. NEGO SEGUIMENTO ao gravo. Decisão: Cuida-se de agravo nos próprios autos interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a reforma da decisão que inadmitiu seu recurso extraordinário manejado com arrimo na alínea a do permissivo Constitucional contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 101):"CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO CAUTELAR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO SEM A OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Administração Pública pode, a qualquer tempo, rever os seus atos para cancelar ou suspender benefício previdenciário que foi concedido irregularmente, desde que mediante procedimento administrativo que assegure ao beneficiário o devido processo legal. 2. O devido processo legal compreende também a via recursal administrativa, de modo que a suspensão de benefício somente será possível após o julgamento do recurso administrativo. Precedentes desta Corte. 3. Independentemente dos motivos que levaram o INSS a suspender o benefício previdenciário do autor, não poderia a Autarquia ter praticado tal ato antes da conclusão do devido processo legal, uma vez que o inciso LV do art. 5º da Constituição, ao assegurar aos litigantes em quaisquer processos o contraditório e a ampla defesa não faz qualquer ressalva. 4. Não havendo prova de observância do devido processo legal e da ampla defesa, merece ser prestigiado o v. acórdão que determinou o restabelecimento do benefício do autor. 5. Embargos infringentes a que se nega provimento. "Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao apelo extremo por não vislumbrar ofensa direta à Constituição Federal. É o relatório. DECIDO . Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida" a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso "(art. 102, III, § 3º, da CF). O recurso não merece prosperar. Verifica-se que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que a suspensão do benefício previdenciário antes da conclusão do processo administrativo viola as garantias do contraditório e da ampla defesa, como se pode depreender do teor da ementa dos seguintes julgados: "Embargos de declaração em recurso extraordinário. Conversão em agravo regimental, conforme pacífica orientação desta Corte. Suspensão de benefício previdenciário, em razão de alegada fraude. Ato que deve ser precedido do devido processo legal. Precedentes. 1. A decisão ora atacada reflete a pacífica jurisprudência desta Corte a respeito do tema, que reconhece a necessidade da instauração de procedimento administrativo previamente à suspensão de benefício previdenciário. 2. Estando ainda em curso o referido procedimento, em razão da existência de recurso administrativo pendente de apreciação, não se mostra possível a suspensão do benefício. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual é negado provimento."(STF, RE n. 469.247-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 16.3.2012). AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. ANÁLISE DA LEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. 1. A questão trazida no presente especial, não obstante a afirmação de infringência de dispositivos infraconstitucionais por parte do recorrente, foi dirimida pelo Tribunal de origem com base em fundamento de natureza eminentemente constitucional, circunstância que inviabiliza o exame da matéria em recurso especial, instrumento processual que se destina a garantir a autoridade e aplicação uniforme da legislação federal. 2. Ainda que ultrapassado o óbice acima apontado, é firme a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a suspensão de benefício previdenciário deve observar o contraditório e a ampla defesa, e só poderá ocorrer após o esgotamento da via administrativa. 3. Ademais, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensão trazida no recurso obstado, que afirmam ter sido respeitado o devido processo legal na suspensão do benefício, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 92215/AL, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 29/05/2013) Assim, não restou comprovada nos autos a alegada recusa da parte autora em submeter-se a programa de reabilitação profissional. Ademais, como dito anteriormente, a suspensão do benefício, em que pese seja admitida, deve submeter-se a procedimento administrativo que confira à parte autora direito ao exercício do contraditório e ampla defesa, situação que não se verificou dos autos. No que se refere à alegação de descabimento de condenação em honorários por estar a parte autora representada pela Defensoria Pública, tal argumento não possui mais relevância, uma vez que o STF julgou o Tema n. 1002 e, por unanimidade, deu provimento ao aludido recurso extraordinário fixando a seguinte tese: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.” (sem grifos no original). Contudo, impende consignar que, em se tratando de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados no momento da liquidação do julgado, para que estejam dentro dos limites dispostos no §3º do art. 85, merecendo, nesse aspecto, ser reformada ex officio a sentença ora impugnada. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS e, de ofício, em reexame necessário, reformar em parte a sentença objurgada, para determinar que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde o vencimento de cada prestação devida, pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora, bem ainda determinar a fixação de honorários advocatícios de sucumbência no momento da liquidação do julgado, em razão do disposto no art. 85, §4º, II, CPC, bem como a aplicação da Súmula 111 do STJ. Sala de Sessões,____de_____________2023. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0120681-69.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: FRANCISCO CRISPIM DA SILVA
Advogado(s):
VOTO
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".