PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063720-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
AGRAVADO: WILLIAN SOARES
Advogado(s):DAYHARA SILVEIRA DA SILVA, LORRANA DO CARMO OLIVEIRA PEREIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO POSTAL. PENHORA REALIZADA SEM PRÉVIA CITAÇÃO VÁLIDA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento, este manejado contra decisão proferida em execução cível. O pedido principal visava à nulidade da citação postal, à anulação dos atos processuais subsequentes, notadamente penhora de valores, e ao desbloqueio de quantia inferior a 40 salários mínimos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a citação postal realizada em endereço onde o executado não mais residia, com aviso de recebimento assinado por terceiro desconhecido; (ii) estabelecer se é legal a penhora de valores inferiores a 40 salários mínimos mantidos em contas financeiras diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A perda superveniente do objeto do Agravo Interno impõe-se, uma vez que o recurso principal já se encontrava apto a julgamento colegiado, esvaziando o pedido de efeito suspensivo.
A citação postal realizada em endereço diverso do domicílio do executado, com aviso de recebimento assinado por terceiro não identificado, não atende aos requisitos do art. 248, § 1º, do CPC, sendo nula por vício absoluto.
A presunção de validade da entrega a funcionário de condomínio prevista no art. 248, § 4º, do CPC foi afastada por provas robustas de que o executado residia em outra unidade da federação à época da diligência.
A nulidade da citação contamina todos os atos processuais subsequentes, inclusive medidas constritivas patrimoniais, conforme entendimento pacificado do STJ, por ofensa ao devido processo legal.
O comparecimento espontâneo da parte nos autos com o único objetivo de arguir nulidade não supre o ato citatório para fins de convalidação dos atos pretéritos, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
A realização de penhora antes da citação válida viola o art. 803, II, do CPC e os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, tornando imprescindível a anulação das constrições realizadas.
Os valores bloqueados, inferiores a 40 salários mínimos, são absolutamente impenhoráveis à luz do art. 833, X, do CPC, mesmo quando depositados em contas-correntes, fundos de investimento ou aplicações financeiras, salvo prova de má-fé ou fraude, inexistente no caso concreto.
A proteção legal abrange inclusive executados revéis, não sendo admissível a manutenção da penhora de valores protegidos por expressa norma legal.
IV. DISPOSITIVO
Agravo Interno julgado prejudicado. Agravo de Instrumento desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º; 248, §§ 1º e 4º; 803, II; 833, X.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp 1691646/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05.12.2017, DJe 12.12.2017.
STJ, REsp 1641054/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 07.03.2017.
STJ, AgRg no AREsp 668.309/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28.03.2016.
STJ, AgInt no AREsp 759322/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 17.10.2019.
STJ, AgInt no AREsp 2649447/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 25.10.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8063720-13.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO SA e como agravados WILLIAN SOARES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento e julgou-se prejudicado o Agravo Interno, à unanimidade.

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063720-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
AGRAVADO: WILLIAN SOARES
Advogado(s): DAYHARA SILVEIRA DA SILVA, LORRANA DO CARMO OLIVEIRA PEREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais de Brumado/BA que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 8000230-67.2015.8.05.0032, acolheu a exceção de pré-executividade oposta por WILLIAN SOARES.

A decisão agravada declarou a nulidade da citação postal e de todos os atos processuais posteriores, determinando o desbloqueio imediato de R$ 11.532,59 tornados indisponíveis via SISBAJUD, sob o fundamento de que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro estranho à lide e que o executado comprovou residir em outro estado da federação (Espírito Santo) à época do ato.

Em suas razões recursais (ID 92999426), o Banco Agravante defende a validade da citação nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, por ter sido entregue no endereço constante no contrato a funcionário de condomínio. Sustenta que o comparecimento espontâneo do executado supre eventual vício citatório (art. 239, § 1º, CPC) e que não houve prova de impenhorabilidade da quantia bloqueada.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator (ID 93087429), ensejando a interposição de Agravo Interno (ID 94498634) pela instituição financeira, que reiterou os argumentos expendidos na inicial.

A parte agravada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado pela Secretaria (ID 96317340).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187 do Regimento Interno.

Salvador/BA, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator 

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063720-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
AGRAVADO: WILLIAN SOARES
Advogado(s): DAYHARA SILVEIRA DA SILVA, LORRANA DO CARMO OLIVEIRA PEREIRA

 

VOTO

 

Ab initio, impõe-se declarar a perda de objeto do Agravo Interno interposto contra a decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo, uma vez que o recurso principal (Agravo de Instrumento) encontra-se maduro para julgamento de mérito pelo colegiado.

O cerne da controvérsia reside na validade da citação postal realizada em endereço onde o executado alega não residir e na legalidade da penhora de valores inferiores a 40 salários mínimos.

Compulsando os autos originários, verifica-se que o Aviso de Recebimento (ID 458075501) foi assinado por terceiro desconhecido. Embora o agravante invoque a aplicação do art. 248, § 4º, do CPC, tal presunção de validade da entrega a funcionários de condomínio foi satisfatoriamente elidida. O agravado colacionou provas documentais idôneas demonstrando que, à época da diligência, possuía domicílio e residência no Estado do Espírito Santo, fato que torna nula a citação por inobservância do art. 248, § 1º, do CPC.

Nesse sentido, a citação de pessoa física exige a entrega direta ao destinatário. O vício citatório, por ser nulidade absoluta e matéria de ordem pública, contamina todos os atos subsequentes que dele dependam, especialmente medidas constritivas de patrimônio realizadas sem o prévio e regular chamamento do devedor ao processo.

Do mesmo modo, acerca do comparecimento espontâneo, a decisão recorrida não merece qualquer reproche.

O ingresso do executado nos autos para arguir a nulidade do ato citatório supre a falta de citação apenas para fins de fluência de prazos futuros (art. 239, § 1º, CPC). Não possui, todavia, eficácia retroativa para convalidar penhoras realizadas de forma irregular quando o devedor sequer havia sido integrado à relação processual.

Para a realização de penhora dos bens do executado, e do próprio processo de execução, é necessária a citação válida do devedor, nos termos do art. 803, inciso II, do CPC, sob pena de violação ao Princípio do Devido Processo Legal. A propósito, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça abaixo transcritos:

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA PENHORA VIA BACENJUD ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. I - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, apenas quando o executado for validamente citado, e não pagar nem nomear bens à penhora, é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema BACENJUD, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. Precedentes: AgRg no AREsp 507.114/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 18/08/2014; AgRg no AREsp 512.767/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 03/06/2015. II - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1691646/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017, unânime)

 “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. CITAÇÃO. NECESSIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. 1. Na forma da jurisprudência, "apenas o executado validamente citado que não pagar nem nomear bens à penhora é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema conhecido como BACEN-JUD, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal" (EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Mania Filho, Primeira Turma, DJe de 04/02/2014).2. Recurso Especial não provido. (STJ, Segunda Turma, REsp 1641054/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2017)

 “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. CITAÇÃO. NECESSIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, apenas quando o executado for validamente citado, e não pagar nem nomear bens à penhora, é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema BACENJUD, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. Precedentes: AgRg no AREsp 512.767/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 3/6/2015; EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 4/2/2014; AgRg no AREsp 507.114/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2014, DJe 18/8/2014; AgRg no AREsp 554.742/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe 15/10/2014. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Primeira Turma, AgRg no AREsp 668.309/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 28/03/2016)

Destarte, de rigor anular todos os atos praticados após a citação do executado nos autos da ação de execução, com o levantamento de eventuais penhoras. A propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO DE DEFESA. CITAÇÃO. NULIDADE ESTENDIDA AOS ATOS SUBSEQUENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O comparecimento do advogado da parte em juízo, segundo precedentes desta Corte, supre o ato citatório apenas quando vise à prática de ato efetivo de defesa. A mera juntada de procuração não supre o ato. 3. A nulidade da citação comunica-se a todos os atos subsequentes, não sendo possível a manutenção da penhora. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 759322 MG 2015/0194087-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/10/2019, T4 QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019

No que tange aos valores bloqueados (R$ 11.532,59), a impenhorabilidade é manifesta. O art. 833, inciso X, do CPC protege a quantia depositada até o limite de 40 salários mínimos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que tal proteção é absoluta e abrange valores em contas-correntes, fundos de investimento ou aplicações financeiras, independentemente de estarem em caderneta de poupança, visando resguardar o mínimo existencial:

"A jurisprudência desta Corte Superior assenta que a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto." (STJ - AgInt no AREsp: 2649447 SC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 25/10/2024).

Nesse contexto, considerando-se que os extratos juntados a este instrumento revelam que a penhora, como efetivada, ocorreu em aplicações com saldo inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, o que é vedado pelo art. 833, X, do CPC, nada há para reforma-se na decisão agravada.

Isso porque, se o próprio legislador estabeleceu a impenhorabilidade das contas-poupança, não há como relativizar o comando do dispositivo legal, para reduzir o montante de 40 (quarenta) salários-mínimos protegido pela lei, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, o que não se verifica nos autos, até o presente momento, pelo que se impõe o desbloqueio das referidas contas. Tal comando aplica-se mesmo para a parte que não compareceu aos autos, não havendo qualquer nulidade no levantemento da penhora da executada revel.

Ante o exposto, o voto é no sentido de JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada.

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)