PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO PRATICADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. TEMPUS REGIT ACTUM. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA QUE SE IMISCUEM AO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO CONJUGAL À ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL COMUM A RELAÇÃO CONCUBINAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. CIRCUNSTÂNCIA RESTRITIVA AO DIREITO PATRIMONIAL. ENTIDADE FAMILIAR DESPROVIDA DA NECESSÁRIA PUBLICIDADE CONFERIDA PELOS REGISTROS PÚBLICOS. RISCO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ DE TERCEIRO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE, NOS TERMOS DA LEI VIGENTE À ÉPOCA, NÃO É IMPEDIDO DE TRANSCORRER EM FUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA, ERRO, DOLO, SIMULAÇÃO OU FRAUDE. ART. 178, § 9º, I, "A" E V, "B", CC/16. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Frente ao arcabouço fático probatório ostentado nos autos, apresenta-se nítido a este Julgador ad quem a relação de concubinato vivida entre a Primeira Recorrida e o falecido Sr. Olegário José dos Santos, visto que, embora casados perante a sua congregação religiosa (fls. 28, ID 1382178), deixaram de proceder com o devido registro deste perante o Oficial de Registro da Comarca em que residiam (arts. 71 a 75 da Lei n.º 6.015/1973), não emprestando-lhe os necessários efeitos e garantias civis. 2. Cógnito é que, não revolvendo-se a relação oriunda do concubinato - ou, atualmente, da união estável - da publicidade estendida pelos registros públicos, jamais fora admitida a exigência de consentimento conjugal à alienação de bens imóveis comuns aos concubinos/companheiros - entenda-se por aqueles registrados exclusivamente em nome de um destes -, posto que, além de inexistir qualquer previsão legal neste sentido - o que, tratando-se de uma restrição ao direito de propriedade, seria necessário -, imporia àquele que comprador de boa-fé um dever de conhecimento de fato não público, haja vista concernir o concubinato a uma união de fato, desprovida da necessária publicidade estendida pelos registros públicos, retirando, assim, a segurança jurídica das relações patrimoniais. 3. Noutro giro, ad argumentandum tantum, vale ressaltar que ainda que reconhecida a necessidade do consentimento conjugal para a alienação do imóvel rural, não haveria que se falar em impedimento ao transcurso do prazo prescricional para o exercício do direito de rescindir ou anular o respectivo contrato, haja vista que prescrevem os incisos I, alínea "a" e V, alínea "b", § 9º, art. 178 do Diploma Civil de 1916, quanto ao prazo de 04 anos para a objeção. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, n.º 0000373-14.2008.8.05.0106, tendo como Apelante, ANTÔNIO DENERVAL DE ALMEIDA e KLEBER TEIXEIRA DE ALMEIDA, e Apelado, MARIA THEREZINHA DA SILVA e ZENAIDE PEREIRA SANTOS OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, por CONHECER e CONCEDER PROVIMENTO a Apelação Cível. Sala das Sessões, de de 2019. Presidente Des. Ivanilton Santos da Silva Relator Procurador(a) de Justiça ISS-II
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0000373-14.2008.8.05.0106
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: KLEBER TEIXEIRA DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): HUMBERTO CARVALHO COLONNEZI
APELADO: MARIA THEREZINHA DA SILVA e outros
Advogado(s):ALFREDO GILDO SANTOS FREITAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Dezembro de 2019.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO DERNEVAL DE ALMEIDA e KLEBER TEIXEIRA DE ALMEIDA face à sentença proferida pelo Ilmo. Juiz de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipirá, nos autos da Ação de Anulação de Negócio de Compra e Venda c/c Indenização por Perdas e Danos, em que contende com o MARIA THEREZINHA DA SILVA e ZENAIDE PEREIRA SANTOS OLIVEIRA. Historiando os fatos, vieram as Acionantes/Apeladas a provocar o Poder Judiciário sob protesto de que, na condição de legitimas possuidoras e proprietárias da Fazenda Campo Alegre, fruto da herança amealhada de falecido esposo e pai, haveriam tomado conhecimento de que os Acionados/Apelantes estariam a alegar ter propriedade sobre o imóvel, circunstância que anuncia desconhecer, visto que o imóvel jamais fora colocado a venda, nem tampouco consentira com o feito. Discriminaram que a Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel apresentada pelos Réus seria resultado de ato fraudulento, originária de procuração cuja assinatura não reconheceria, firmada em comarca distinta, Ipirá, daquela em que encontrar-se-ia o bem imóvel, Ruy Barbosa, e durante momento em que o legitimo proprietário, de cujus, encontrar-se-ia internado em nosocômio. Ademais, noticiaram quanto a existência de erros materiais na Escritura Pública dos Acionantes, da impossibilidade do falecido ter rubricado qualquer documento, visto que era analfabeto, da condição de pai e filho vivida pelos supostos procurador vendedor e comprador, do lapso temporal havido entre a lavratura da Escritura Pública de Venda e Compra, 1990, e o registro da mesma perante o Cartório de Registro de Imóveis de Ruy Barbosa, 2007, e da inexistência de qualquer registro de adimplência a tributos inerentes ao referido bem em nome dos Acionados. Requisitaram, liminarmente, pela gratuidade judiciária e, no mérito, pela nulidade da Escritura Pública de Venda e Compra e do seu registro perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ruy Barbosa, bem como a condenação dos Acionados a suportarem as perdas e danos. Acostaram documentação de ID n.º 1382178. Recepcionados os autos, fora deferida a gratuidade judiciária. Ofertada contestação, arguiram os Acionados, preliminarmente, quanto a prescrição que incidiria sobre o feito, da litigância de má-fé das Acionantes, vez que estariam a distorcer os fatos visando induzir o juízo a erro, da ilegitimidade ativa da segunda Autora e da desnecessidade da produção de provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. No mérito, aduziram quanto a regularidade da transação, vez que realizada nos moldes da lei civil, desprovida de erro ou fraude, nas quais haveriam os outorgantes da procuração pública concedido-lhe caráter irrevogável e irretratável, bem como declarando sua quitação ante ao outorgado, primeiro réu, que gozaria de poderes amplos "para em conjunto ou separadamente, assinar escritura de compra e venda em favor de quem lhes convier (...) nos imóveis denominados 'CAMPO ALEGRE' 'SANTO ANTÔNIO'". Discriminou encontrar-se o imóvel em posse do Segundo Demandado, acrescido de benfeitorias, com registro perante ao INCRA e com todos os tributos recolhidos em nome deste. Pugnou pela extinção do feito sem o exame do mérito ou, alternativamente, a sua improcedência. Apensou documentação de fls. 14/26, ID 1382181. Em réplica, refutou-se toda a matéria de defesa, requerendo a produção de prova técnica, para aferir a autenticidade da assinatura aposta em livro do Cartório de Ipirá, e testemunhal. Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares de mérito, determinando-se a vistoria do livro n.º 50, fls. 75/76 do Tabelionato de Notas de Ipirá, procedendo-se, caso presente a assinatura da Primeira Autora, com a remessa do livro aos autos para exame grafotécnico. Aferida a procuração pública de fls. 75/76, livro n.º 50, e identificada a assinatura da Primeira Autora e a impressão digital referente ao falecido vendedor, fora nomeado Sr. Grécio Lima Vieira, CREA n.º 28053, como perito judicial. Acostado laudo técnico de ID 1382191. Intimadas a manifestarem-se sobre o laudo, somente as Autoras apresentaram suas razões (ID 1382194). Manifestaram-se as partes pela produção de prova testemunhal, sendo colhido os depoimentos em audiência de instrução de ID 1382196. Oferecidas alegações finais. Exarada sentença, compreendeu o Julgador primevo pela parcial procedência do feito, declarando "a inexistência da procuração constante do Livro 50, fls. 76 do Tabelionato de Notas de Ipirá, bem como dos atos jurídicos subsequentes decorrentes dessa procuração (escritura pública de fls. 62 e respectivo registro) em razão da falsificação da assinatura da Sra. Maria Therezinha da Silva inserida no referido documento, conferindo efeito ex tunc a decisão". Opostos aclaratórios pelos Demandados, estes vieram a ser rejeitados. Irresignados, insurgiram-se os Acionados, por meio do presente apelo, denunciando, em sede preliminar, quanto a prescrição e a decadência que haveriam operado-se sobre a pretensão e o direito de agir das Recorridas, no mérito, pontuou quanto a prescindibilidade da outorga uxória à época da outorga da procuração pública em testilha, não configurando, assim, ato nulo, mas anulável. Requisitou pela extinção do feito sem a resolução do mérito ou, ainda, a sua reforma para que fosse reconhecida sua improcedência. Intimadas a contra-arrazoar, manifestaram-se as Apeladas pela justeza do comando sentencial, pugnando pela sua mantença. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, 16 de junho de 2019. Des. Ivanilton Santos da Silva Relator ISS-II
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0000373-14.2008.8.05.0106
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: KLEBER TEIXEIRA DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): HUMBERTO CARVALHO COLONNEZI
APELADO: MARIA THEREZINHA DA SILVA e outros
Advogado(s): ALFREDO GILDO SANTOS FREITAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Problematizam os Recorrentes, preambularmente, quanto ao suposto transcurso do prazo prescricional para o debate quanto a nulidade do negócio jurídico entabulado ou, ainda, da decadência que haveria operado-se sobre o direito. Conquanto matéria de direito público e que, em regra, impende uma análise prioritária, é visível a sua confusão com a matéria de direito arguida no mérito da demanda, uma vez que a prescrição e a decadência somente incidirão se o negócio jurídico não for considerado nulo de pleno direito, circunstância discutida no âmago da querela. Isto posto, sua análise far-se-á conjuntamente. Relatam os Recorrentes quanto a prescindibilidade da subscrição da Primeira Recorrida ao instrumento consagrador da compra e venda do imóvel rural Fazenda Campo Alegre, posto que, firmado no ano de 1985, não haveria imposição legal de outorga uxória àqueles que não casados solene e publicamente perante Cartório de Tabelionato de Notas, restrição somente impositiva após o advento da Lei n.º 9.278/96. Frente ao arcabouço fático probatório ostentado nos autos, apresenta-se nítido a este Julgador ad quem a relação de concubinato vivida entre a Primeira Recorrida e o falecido Sr. Olegário José dos Santos, visto que, embora casados perante a sua congregação religiosa (fls. 28, ID 1382178), deixaram de proceder com o devido registro deste perante o Oficial de Registro da Comarca em que residiam (arts. 71 a 75 da Lei n.º 6.015/1973), não emprestando-lhe os necessários efeitos e garantias civis. Isto posto, fazendo uma regressão à época da celebração do pacto de cessão, 1985, avista-se o completo desprezo expressado pelo legislador civilista às entidades familiares que não afiliadas ao modelo matrimonialista, sendo este o único meio de constituição de família legalmente aceito e guarnecido pelo direito de família. Conquanto reconheça-se o vanguardismo exercido pelo Poder Judiciário naquele período anterior ao advento da Constituição Federal de 1988, garantindo justiça e certificando direitos àqueles concubinos que desamparados patrimonialmente em virtude da separação ou morte de seus companheiros, através de alimentos camuflados de "indenizações por serviços domésticos" e, posteriormente, pelo reconhecimento de uma "sociedade de fato", cógnito é que, não revolvendo-se a relação oriunda do concubinato - ou, atualmente, da união estável - da publicidade estendida pelos registros públicos, jamais fora admitida a exigência de consentimento conjugal à alienação de bens imóveis comuns aos concubinos/companheiros - entenda-se por aqueles registrados exclusivamente em nome de um destes -, posto que, além de inexistir qualquer previsão legal neste sentido - o que, tratando-se de uma restrição ao direito de propriedade, seria necessário -, imporia àquele que comprador de boa-fé um dever de conhecimento de fato não público, haja vista concernir o concubinato a uma união de fato, desprovida da necessária publicidade estendida pelos registros públicos, retirando, assim, a segurança jurídica das relações patrimoniais. Neste sentido confirmam a doutrina de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, bem como a jurisprudência emanada pela Superior Corte de Justiça: Outra situação digna de nota é a desnecessidade da outorga do companheiro para a alienação ou oneração de imóveis, bem assim como para a fiança e o aval, exigível das pessoas casadas (CC, art. 1.647). Nesse mesmo diapasão, Euclides de Oliveira também afirma não ser exigível nas uniões convivenciais a "autorização de companheiro para a alienação dos bens imóveis e outros atos gravosos ao patrimônio comum". Essa desnecessidade de outorga na união estável se justifica por diferentes razões. Primus, porque se tratando de regra restritiva à disposição de direitos, submete-se a uma interpretação restritiva, dependendo de expressa previsão legal. Secundus, pois a união estável é uma união fática, não produzindo efeitos em relação a terceiros. Tertius, e principalmente, em face da premente necessidade de proteção de terceiro adquirente de boa-fé, que veio a adquirir um imóvel sem ter ciência (e não há como se exigir dele) que o alienante havia adquirido o imóvel na constância de uma união estável. Por tudo isso, se um dos companheiros aliena (ou onera) imóvel que pertence ao casal, mas que está registrado somente em seu nome, sem o consentimento de seu parceiro, o terceiro adquirente, de boa-fé (subjetiva), está protegido, não sendo possível anular o negócio jurídico. No caso, o companheiro preterido poderá reclamar a sua meação, através de ação dirigida contra o seu comunheiro/alienante, mas nada podendo reclamar de terceiro. (FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: famílias, volume 6. São Paulo: Atlas, 2015) INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 554: DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO, SEM CONSENTIMENTO DO COMPANHEIRO, DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. A invalidação da alienação de imóvel comum, fundada na falta de consentimento do companheiro, dependerá da publicidade conferida à união estável, mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência de união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, ou da demonstração de má-fé do adquirente. A Lei 9.278/1996, em seu art. 5º, ao dispor acerca dos bens adquiridos na constância da união estável, estabeleceu serem eles considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos os conviventes, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito. Dispôs, ainda, que a administração do patrimônio comum dos conviventes compete a ambos, questão também submetida ao poder de disposição dos conviventes. Nessa perspectiva, conforme entendimento doutrinário, a alienação de bem co-titularizado por ambos os conviventes, na esteira do citado artigo, sem a anuência de um dos condôminos, representaria alienação - pelo menos em parte - de coisa alheia, caracterizando uma venda "a non domino", ou seja, um ato ilícito. Por outro lado, inolvidável a aplicabilidade, em regra, da comunhão parcial de bens à união estável, consoante o disposto no caput do art. 1.725 do CC. E, especialmente acerca da disponibilidade dos bens, em se tratando de regime que não o da separação absoluta, consoante disciplinou o CC no seu art. 1.647, nenhum dos cônjuges poderá, sem autorização do outro, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis. A interpretação dessas normas, ou seja, do art. 5º da Lei 9.278/1996 e dos já referidos arts. 1.725 e 1.647 do CC, fazendo-as alcançar a união estável, não fosse pela subsunção mesma, esteia-se, ainda, no fato de que a mesma ratio - que indisfarçavelmente imbuiu o legislador a estabelecer a outorga uxória e marital em relação ao casamento - mostra-se presente em relação à união estável; ou seja, a proteção da família (com a qual, aliás, compromete-se o Estado, seja legal, seja constitucionalmente). Todavia, levando-se em consideração os interesses de terceiros de boa-fé, bem como a segurança jurídica necessária para o fomento do comércio jurídico, os efeitos da inobservância da autorização conjugal em sede de união estável dependerão, para a sua produção (ou seja, para a eventual anulação da alienação do imóvel que integra o patrimônio comum) da existência de uma prévia e ampla notoriedade dessa união estável. No casamento, ante a sua peculiar conformação registral, até mesmo porque dele decorre a automática alteração de estado de pessoa e, assim, dos documentos de identificação dos indivíduos, é ínsita essa ampla e irrestrita publicidade. Projetando-se tal publicidade à união estável, a anulação da alienação do imóvel dependerá da averbação do contrato de convivência ou do ato decisório que declara a união no Registro Imobiliário em que inscritos os imóveis adquiridos na constância da união. A necessidade de segurança jurídica, tão cara à dinâmica dos negócios na sociedade contemporânea, exige que os atos jurídicos celebrados de boa-fé sejam preservados. Em outras palavras, nas hipóteses em que os conviventes tornem pública e notória a sua relação, mediante averbação, no registro de imóveis em que cadastrados os bens comuns, do contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência da união estável, não se poderá considerar o terceiro adquirente do bem como de boa-fé, assim como não seria considerado caso se estivesse diante da venda de bem imóvel no curso do casamento. Contrariamente, não havendo o referido registro da relação na matrícula dos imóveis comuns, ou não se demonstrando a má-fé do adquirente, deve-se presumir a sua boa-fé, não sendo possível a invalidação do negócio que, à aparência, foi higidamente celebrado. Por fim, não se olvide que o direito do companheiro prejudicado pela alienação de bem que integrava o patrimônio comum remanesce sobre o valor obtido com a alienação, o que deverá ser objeto de análise em ação própria em que se discuta acerca da partilha do patrimônio do casal. REsp 1.424.275-MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/12/2014, DJe 16/12/2014. Noutro giro, ad argumentandum tantum, vale ressaltar que ainda que reconhecida a necessidade do consentimento conjugal para a alienação do imóvel rural, não haveria que se falar em impedimento ao transcurso do prazo prescricional para o exercício do direito de rescindir ou anular o respectivo contrato, haja vista que prescrevem os incisos I, alínea "a" e V, alínea "b", § 9º, art. 178 do Diploma Civil de 1916, quanto ao prazo de 04 anos para a objeção. Observemos: Art. 178. Prescreve: (...) § 9º Em quatro anos: I. Contados da dissolução da sociedade conjugal, a ação da mulher para: a) desobrigar ou reivindicar os imóveis do casal, quando o marido os gravou, ou alienou sem outorga uxória, ou suprimento dela pelo juiz (arts. 235 e 237); (...) V. A ação de anular ou rescindir os contratos, para a qual se não tenha estabelecido menor prazo; contado este: (...) b) no de erro, dolo, simulação ou fraude, do dia em que se realizar o ato ou o contrato; Dessarte, afastada a necessidade de outorga uxória à alienação da Fazenda Campo Santo, ora em testilha, e não desconstituída a assinatura a rogo prestada pelo falecido vendedor da mesma, Sr. Olegário José dos Santos, não há que se falar em nulidade do pacto de vontades, decorrendo, conforme delineia o artigo supra, o prazo prescricional da lavratura do acordo de vontades. Firmada a procuração pública com cláusula in rem suam no ano de 1985, o direito ao exercício de objeção a mesma veio a encontrar seu dies ad quem no ano de 1989, encontrando-se a muito prescrita quando do seu exercício, no ano de 2008. Ex positis, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO a Apelação Cível, reformando a sentença invectivada e extinguindo o feito com resolução do mérito. Sala das Sessões, de de 2019. Des. Ivanilton Santos da Silva Relator ISS-II
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0000373-14.2008.8.05.0106
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: KLEBER TEIXEIRA DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): HUMBERTO CARVALHO COLONNEZI
APELADO: MARIA THEREZINHA DA SILVA e outros
Advogado(s): ALFREDO GILDO SANTOS FREITAS
VOTO