PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE (GAP). PRETENSÃO DE REVISÃO NO MESMO PERCENTUAL E ÉPOCA DO REAJUSTE DO SOLDO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR - TEMA 02). IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação contra a sentença de improcedência do pleito que objetivava a implantação, na GAP – Gratificação de Atividade Policial Militar, dos reajustes operados no soldo conforme inteligência do §1º do artigo 7º da Lei 7.145/97. A sentença declarou a incidência de prescrição de fundo do direito,. II. Questão em discussão: Discute-se: i) a aplicação da prescrição quinquenal; ii) a possibilidade de reajuste da GAP de forma proporcional aos reajustes do soldo dos Policiais Militares, conforme sustentado pelos apelantes. III. Razões de decidir: A questão foi objeto de análise no IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) nº 0006410-06.2016.805.0000 (Tema 02) já julgado e com trânsito em julgado, que fixou teses contrárias à pretensão do apelo. Preliminares superadas considerada a primazia do julgamento do mérito. Fixou-se, neste, a tese no sentido de que a mera incorporação de valores ao soldo não implica em reajuste global da remuneração, afastando a necessidade de revisão da GAP no mesmo percentual e época do soldo. Além disso, o julgado fixou que a norma do art. 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001, que previa a possibilidade de tal reajuste, foi tacitamente revogada pela Lei nº 10.962/2008, impossibilitando o pleito de reajuste dos apelantes. IV. Dispositivo e tese: Apelo desprovido. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: 1. A incorporação de verbas de gratificação de atividade policial ao soldo, não acarreta em incremento ao vencimento básico dos Policiais Militares, e portanto não enseja a revisão automática das gratificações à mesma época e percentual de reajuste do soldo. 2. A possibilidade de revisão da GAP à mesma época e percentual do soldo previsto no art. 110, § 3º da Lei nº 7.990/2001, não produz mais efeitos legais, vez que tacitamente revogado pela Lei nº 10.962/2008. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0062006-45.2011.8.05.0001, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, Salvador, de de 2025 PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Desembargador Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0062006-45.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Dilson Borges dos Reis e outros (19)
Advogado(s): ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO, AUGUSTO SOUZA DE ARAS, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO (ID 19206890) interposta por JORGE PEREIRA DE CASTRO E OUTROS em face da SENTENÇA (ID 19206887) proferida no Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedente a ação proposta e declarar a prescrição do direito à revisão de remuneração com base na Lei Estadual n. 7.622/2000, bem como de indeferir o pedido de extensão dos reajustes previstos na Lei Estadual n. 10.558/2007, nos seguintes termos: Pelo exposto e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO no que tange ao pleito de aumento, aos autores, de 12,78%, requerido na inicial. Em virtude disso, fica prejudicada a apreciação do segundo pleito de extensão desse percentual à GAPM. Sem custas ou honorários. R.P.I. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 23 de agosto de 2011. BEL, MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR Em suas razões recursais, os apelantes pontuam que a sentença deixou de observar o entendimento consolidado do TJBA e do STJ quanto à natureza geral dos reajustes concedidos pelas Leis 7.622/2000 e 10.558/2007, especialmente no que concerne à sua extensão à GAP (art. 7º, § 1º, da Lei 7.145/97 c/c art. 11 do Decreto 6.749/97). Defendem a inexistência de prescrição quanto à pretensão fundada na Lei 7.622/2000, argumentando que as Leis 7.882/2001 e 7.790/2001 não revogaram seu conteúdo, e que, mesmo se houvesse revogação tácita, seus efeitos incorporaram-se ao patrimônio jurídico dos servidores, gerando pretensões de trato sucessivo (Súmula 85/STJ). Asseveram que o juízo a quo incorreu em equívoco ao aplicar o art. 285-A do CPC, porquanto a matéria demanda cognição exauriente e confronta jurisprudência consolidada em sentido oposto, devendo o processo ser julgado de forma individualizada. Com isso, pedem que seja dado provimento ao recurso para “que seja reformada a r. sentença recorrida, para reconhecer o direito dos apelantes ao reajuste integral de 34,06% (Lei 7.622/2000) e de 17,28% (Lei 10.558/2007) sobre os soldos e respectivas gratificações, afastando-se a prescrição e condenando-se o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas." Intimado, o Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 19206897), pelo desprovimento do recurso. Despacho do Des. Baltazar Saraiva (ID 19206899) determinando a remessa dos autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para atualização da Relatoria. Despacho para manifestação da Procuradoria (ID 19206901). Manifestação da Procuradoria (ID 19206907) pela realização de diligências com nova vista para parecer definitivo. Despacho da Desa. Sandra Ines (ID 19206910) determinando aguardar o julgamento do IRDR 2. Despacho determinando a manifestação do Ministério Público. Parecer da Procuradoria (ID 19206919) devolvendo os autos “sem a apresentação de opinativo sobre o mérito do recurso de apelação, por entender, no exercício da independência funcional, que, tratando-se de direito disponível, inexiste interesse social relevante ou necessidade de proteção de menor de idade ou de incapaz, a justificar a intervenção”. Novo despacho da Desa. Sandra Ines (ID 19206924) determinando aguardar o julgamento do IRDR 2. Petição (ID 19420167) com reiteração de pedido de exclusão da dos nomes dos advogados ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO, ANTONIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS e AUGUSTO SOUZA DE ARAS da autuação, capa dos autos e das respectivas intimações processuais. Juntada de procuração (ID 19420167), de pedido de habilitação de procurador (ID 50528609/ 50528609) e de renuncia de mandato (ID 51583948). Despacho da relatoria do juiz convocado substituto de 2º grau Francisco de Oliveira Bispo (ID 58084018) determinando a regularização da representação processual. Petição de reiteração de exclusão dos nomes dos nomes dos advogados ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO, ANTONIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS e AUGUSTO SOUZA DE ARAS. Certidão (ID61258078) de que “o apelante JOSEMAR SILVA DE ALMEIDA , intimado do despacho retro, por meio de AR de ID 59426928. , não se manifestou até a presente data”. Este é o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador, de de 2025. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0062006-45.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Dilson Borges dos Reis e outros (19)
Advogado(s): ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO, AUGUSTO SOUZA DE ARAS, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, destacando-se o deferimento da gratuidade, conforme indica dados do PJe (aba superior). Trata-se de apelo interposto pro policiais militares , sendo que a questão posta nos autos cinge-se à análise da incidência, na Gratificação Policial Militar (GAP) percebida pelo Autores, dos reajustes operados no soldo, na mesma época e no mesmo percentual, conforme inteligência do §1º do artigo 7º da Lei 7.145/97. Inicialmente, cumpre destacar que a análise da prescrição de fundo do direito, como concluiu a sentença, restou prejudicada, uma vez que a impossibilidade do reajuste de GAP no mesmo percentual e à época do soldo, independe da apreciação do decurso temporal da prescrição, como será visto, conforme julgamento do IRDR sobre a matéria. Por esse mesmo motivo e considerada a primazia do julgamento do mérito (art. 4º e 6º do CPC), passa-se a análise do mesmo, que tem entendimento a favor da parte apelada, superando a análise das preliminares suscitadas em contrarrazões. Em análise do mérito, observa-se que tal matéria foi submetida ao procedimento dos IRDR (Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas), previsto nos arts. 976 e seguintes do CPC/2015, havendo sido autuado sob o número 0006410-06.2016.805.0000 (Tema 02), cuja relatoria coube a Desª Marcia Borges Farias. No seu curso, com fulcro no art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 219, inciso IV, do RITJBA, determinou-se a suspensão da tramitação dos feitos, individuais e coletivos, idênticos e pendentes de solução, no âmbito da competência territorial desta Corte, que versavam acerca da reajuste da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo, como no caso em exame. O referido IRDR fora julgado e já transitou em julgado, na data de 17 de Julho de 2024, conforme certidão acostada aos autos, tendo sido firmado as seguintes teses, conforme ementa abaixo transcrita: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA Nº 02/TJ/BA. EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE. ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO. MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA. TESE FIXADA. JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES. REFORMA DAS SENTENÇAS. 1. Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2. De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3. De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4. Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5. De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6. Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7. De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8. Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9. Recursos paradigmas (processo-piloto) providos. Sentenças reformadas. (TJ-BA - IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: Marcia Borges Faria, Data de Julgamento: 11/04/2024, Data de Publicação: 09/05/2024). (grifos acrescidos) Isso posto, compulsados os autos observa-se que os apelantes interpuseram o presente recurso com o propósito de reformar a sentença prolatada, para que seja afastada a prescrição e seja julgado procedentes os pleitos formulados, reconhecendo o direito ao reajuste da GAP, no mesmo percentual e à mesma época do vencimento básico (soldo), ensejando a condenação do Estado da Bahia aos retroativos. Com base nas teses fixadas no IRDR supramencionado, tem-se o amparo jurídico para o pleito, considerando que, conforme fixado no julgado, a incorporação dos valores da GAP ao soldo configura-se como mera alteração no regime de pagamento, sem aumento efetivo na remuneração básica dos Policiais Militares. Ademais, deve-se frisar que, quanto a aplicabilidade do art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, extrai-se do julgamento do mencionado IRDR que tal dispositivo foi tacitamente revogado pela Lei nº 10.962/2008, razão pela qual, o dispositivo revogado não mais produz efeitos legais passíveis de fundamentar o direito pleiteado pelos recorrentes. Nesse mesmo sentido, os arestos desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILTAR. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DO REAJUSTE, INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 11.356/09, SOBRE O SOLDO À GAPM. LEI ESTADUAL Nº 11.356/09 QUE SE LIMITOU A PROMOVER READEQUAÇÃO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE A GAP APENAS DOS AUMENTOS COM NATUREZA DE REVISÃO GERAL. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS POR ESTA CORTE NOS IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0111385-52.2011.8.05.0001, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 28/08/2024) (grifos acrescidos) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM). LEI ESTADUAL 7.622/2000. SENTENÇA QUE CONDENOU O ENTE ESTATAL A IMPLEMENTAR NA GAPM O REAJUSTE PROPORCIONAL AO PERCENTUAL DE AUMENTO AUTORIZADO AOS SOLDOS PELA LEI Nº 1.622/2000. PREJUDICIAL MERITÓRIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. MATÉRIA ENFRENTADA ATRAVÉS DO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (TEMA 02). APLICAÇÃO DA TESE NO CASO CONCRETO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. I – Passando ao exame da prejudicial de mérito, residente na prescrição do fundo de direito, cumpre registrar que o caso concreto trata de prestação de trato sucessivo, o que afasta a aludida prescrição, alcançando-se apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu à propositura da ação, nos termos do art. 3º do Decreto 29.910/32, e da Súmula 85 do STJ. Precedentes desta E. Corte. II – No caso dos autos, o apelado, policial militar, alega que por força da Lei Estadual nº 7.622/2000, teria havido aumento do soldo, sendo que, em suposta afronta à norma do art. 7º, § 1º, da Lei Estadual nº 7.145/1997 (repetida no §3º do art. 110 da Lei 7.990/2001), o valor da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP não teria sido majorado no mesmo percentual atribuído ao soldo, desde a vigência da referida lei. III – Ocorre que, diante da repetição de processos versando sobre a mesma matéria, a questão foi afeta a julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, ocasionando a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02), de relatoria da Desa. Marcia Borges Faria nos termos dos arts. 982, I, do CPC e 219, IV, do RITJBA. IV - Após transcurso regular, o incidente foi então julgado em 11/04/2024, pela Seção Cível de Direito Público, sendo definida a seguinte tese jurídica: ““I - A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia.” V - Assim, realizando aplicação da tese jurídica definida no IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, cadastrado como Tema nº 02 no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, deve ser afastada a condenação fixada na sentença de mérito contra o Estado da Bahia e consistente em implementar na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) o reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei Estadual nº 7.622/2000, conforme a tese firmada no sentido de que “A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia.” VI - Apelo conhecido e provido. Sentença integralmente reformada. (TJ BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0554181-85.2014.8.05.0001, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 13/08/2024) (grifos acrescidos) Nesta Terceira Câmara Civil, a qual pertence este Relator: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. POLICIAIS MILITARES. GAP. ART. 7º, § 1º DA LEI N. 7.145/97. REAJUSTE DA GAP NA MESMA ÉPOCA E NO MESMO PERCENTUAL DO REAJUSTE DO SOLDO. LEI ESTADUAL N. 8.889/2003 QUE PROMOVEU O REAJUSTE DO SOLDO. INEXISTÊNCIA DE REAJUSTE DO VENCIMENTO BÁSICO. MERA ALTERAÇÃO DO REGIME DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES. TESE JURÍDICA FIRMADA PELA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA NO JULGAMENTO DO IRDR N. 0006410-06.2016.8.05.0000 (TEMA N. 02). NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que julgou procedente em parte o pedido formulado na origem “para condenar o Estado da Bahia a implementar na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) o reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei nº 7.622/2000, bem como pela Lei n. 8.889/2003, em percentual apurado em liquidação de sentença, ao vencimento da parte Autora, bem como ao pagamento do retroativo desde a vigência da mencionada lei até a efetiva implantação”. 2. No julgamento do IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000, a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou tese jurídica segundo a qual, além da revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 ter implicado na revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, “a mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores” (TJ-BA - IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: Marcia Borges Faria, Data de Julgamento: 11/04/2024, Data de Publicação: 09/05/2024) 3. Bem por isso, por estar em dissonância com a tese jurídica firmada pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento do IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema n. 02), impõe-se a reforma da sentença impugnada que determinou a revisão do valor da GAPM na mesma época e percentual do soldo. 4. Apelação conhecida e provida, para, reformando a sentença impugnada, julgar improcedentes os pedidos formulados na ação originária. (TJ BA, Apelação, Número do Processo: 0549115-27.2014.8.05.0001, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Publicado em: 12/08/2024) (grifos acrescidos) Pelo exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida no sentido de julgar os pedidos improcedentes, ainda que por outros fundamentos, acrescentando-se à esta os fundamentos das teses fixadas no IRDR nº 0006410-06.2016.805.0000 (tema 02). Considerando a renúncia e habilitação de diferentes patronos das diferentes partes, conforme indicado em relatório, determina-se a Secretaria da Terceira Câmara Civil, de forma prévia, a proceder a verificação da representação processual das partes, nos termos das petições acostadas. Sala das Sessões, de 2025. Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0062006-45.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Dilson Borges dos Reis e outros (19)
Advogado(s): ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO, AUGUSTO SOUZA DE ARAS, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO