PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PESCADORES ARTESANAIS E MARISQUEIROS. UHE PEDRA DO CAVALO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÕES ATUALIZADAS E CARTEIRAS DE PESCA ATUALIZADAS. DOCUMENTOS MÍNIMOS JUNTADOS AOS AUTOS. FORMALISMO EXCESSIVO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autores que afirmam exercer atividade de pesca artesanal e mariscagem contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação indenizatória ajuizada em face de Votorantim Energia Ltda., Votorantim Cimentos S.A. e Votorantim Cimentos N/NE S.A. O Juízo de origem fundamentou a extinção na ausência de juntada de instrumentos procuratórios com data atual e cópias atualizadas das carteiras de registro da atividade pesqueira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procurações e carteiras de pesca atualizadas autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito ou se, diante da existência de documentos mínimos nos autos, a medida configura formalismo excessivo e violação aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual, da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial foi acompanhada de documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, GPS, procuração, substabelecimentos e documentos técnicos relacionados ao empreendimento discutido na demanda, além de elementos ligados à condição de pescador ou marisqueiro dos autores, como RGP, seguro-defeso, benefícios assistenciais e procurações posteriormente juntadas. 4. Não se verifica ausência absoluta de lastro documental. A controvérsia diz respeito à suficiência, atualidade e força probatória dos documentos apresentados, matéria que deve ser analisada em instrução probatória, e não como fundamento para extinção prematura do processo. 5. A exigência de procuração atualizada, sem indicação concreta de revogação, renúncia, invalidade do mandato ou dúvida objetiva sobre a vontade da parte, cria formalidade não prevista em lei. A procuração ad judicia sem prazo determinado permanece válida até que ocorra causa legal de extinção do mandato. 6. A comprovação da condição de pescador artesanal pode ser feita por outros meios de prova, não se restringindo à apresentação de RGP atualizado, especialmente quando há documentos mínimos capazes de indicar o exercício da atividade profissional. 7. O Tema 436 do STJ trata da comprovação da atividade pesqueira para fins de reconhecimento do direito indenizatório, não devendo ser utilizado como barreira processual rígida para impedir o simples prosseguimento da ação quando há início de prova material. 8. O Tema 1.198 do STJ autoriza a exigência de documentos em caso de indícios de litigância abusiva ou dúvida fundada sobre a regularidade da demanda, mas não legitima a extinção automática do processo quando há elementos mínimos de prova e possibilidade de saneamento. 9. Os danos narrados possuem natureza continuada, pois estariam ligados à operação permanente da UHE Pedra do Cavalo, ao controle de vazão e à alegada alteração da salinidade das águas, com possíveis reflexos sucessivos sobre a pesca e a mariscagem. Eventual dúvida sobre a atualidade, extensão e continuidade do dano deve ser apurada na instrução probatória. 10. A extinção integral da demanda, apesar da existência de documentos mínimos e de vícios sanados, contraria o modelo cooperativo do CPC/2015 e os princípios da primazia do julgamento de mérito e do aproveitamento dos atos processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com adoção das providências de saneamento que se mostrarem necessárias. Tese de julgamento: “1. A exigência de procuração atualizada, sem demonstração concreta de revogação, renúncia, invalidade do mandato ou dúvida objetiva sobre a vontade da parte, não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A condição de pescador artesanal pode ser demonstrada por outros meios de prova, não se limitando à apresentação de RGP ou carteira de pesca atualizada. 3. Havendo lastro documental mínimo, eventual dúvida sobre a suficiência dos documentos deve ser resolvida na fase de instrução, e não mediante extinção prematura do processo. 4. Em demandas indenizatórias relacionadas a danos ambientais continuados, a atualidade, extensão e permanência do dano exigem análise probatória adequada.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 682; CPC, arts. 4º, 6º, 9º, 10, 105, § 4º, 317, 319, 320, 321, 485, I, e 1.026, § 2º; Lei nº 10.779/2003, art. 2º, § 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.114.398/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 08.02.2012; STJ, REsp n. 2.084.166/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.11.2023; TRF-4, PUIL n. 5016386-38.2019.4.04.7200/SC, Rel. Juiz Federal Marcelo Malucelli, Turma Regional de Uniformização Cível, j. 22.10.2021. Vistos, relatados e discutidos em Apelação Cível nº 8169078-66.2022.8.05.0001 em que figuram como apelante e apelada as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões a seguir expostas. Salvador(BA), 01 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169078-66.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NARCISO CERQUEIRA NETO e outros (3)
Advogado(s): TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, ROBERTA MIRANDA TORRES
APELADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s):MARCO ANTONIO GOULART LANES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dra. Roberta Miranda Torres, Dra. Tatiana da Silva Souza Teixeira e Dra. Letycia Abreu Cardoso.
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por NARCISO CERQUEIRA NETO, RITA DE CÁSSIA DE OLIVEIRA PEREIRA, OLINDINA DA SILVA SALVADOR E LAUDICÉLIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de VOTORANTIM ENERGIA LTDA., VOTORANTIM CIMENTOS S.A. E VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S.A. A demanda originária foi proposta por pessoas que afirmam exercer atividade de pesca e mariscagem, sustentando que a construção da Barragem e a operação da Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo teriam alterado o percentual de salinidade da água na região do Rio Paraguaçu e do Complexo Pedra do Cavalo, com reflexos diretos na atividade pesqueira. Em razão disso, pleitearam tutela de urgência para fixação de alimentos no valor de um salário mínimo para cada autor, a confirmação da medida até o restabelecimento das condições de salinidade ou durante o período de operação do empreendimento, além de lucros cessantes e indenização por danos morais. Conforme se extrai dos autos, no primeiro grau, após o acolhimento de embargos de declaração, foi determinada a juntada de documentação considerada essencial, consistente em instrumentos procuratórios com data atual e cópias atualizadas das carteiras de registro da atividade pesqueira, no prazo peremptório de 15 dias, conforme decisão de ID 506974592. A parte autora, contudo, não teria cumprido a determinação judicial no prazo concedido. Por esse fundamento, foi proferida sentença, cadastrada no segundo grau sob o ID 99403190, em 29/09/2025, pela qual o Juízo de origem julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação, cadastrado no segundo grau sob o ID 99403192, em 23/10/2025. Nas razões recursais, sustentam, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois teria extinguido indevidamente o feito sob o argumento de ausência de documentação essencial. Alegam que o Juízo de origem exigiu a juntada de cópias atualizadas das carteiras de registro da atividade pesqueira e de instrumentos procuratórios com data atual de outorga, embora tais documentos, segundo defendem, não integrem os requisitos obrigatórios da petição inicial previstos nos arts. 319 e 320 do CPC. Afirmam que já haviam sido juntados aos autos documentos aptos ao recebimento da inicial e à comprovação mínima da condição de pescadores, de modo que eventual necessidade de maior aprofundamento probatório deveria ser examinada na fase de instrução, e não utilizada como fundamento para extinção prematura do processo. Os apelantes defendem que a condição de pescador artesanal foi suficientemente demonstrada por documentos já constantes dos autos, mencionando, em relação a Olindina da Silva Salvador, carteira de pescadora profissional indicada no ID 493940820; em relação a Rita de Cássia de Oliveira Pereira, carteira de pescadora profissional indicada no ID 493940823; em relação a Narciso Cerqueira Neto, extrato do seguro-defeso indicado no ID 437934640 e declaração de registro temporário de pesca indicada no ID 493940824; e, quanto a Laudicélia da Conceição dos Santos, documento indicado no ID 299656228, fl. 2. Também afirmam que foram juntadas guias de previdência social, indicadas no ID 299656227, que demonstrariam o recolhimento de contribuições como segurado especial, na modalidade pescador. Sustentam que a declaração temporária de pesca encontra respaldo na Portaria nº 2.546/2017 e em outros atos administrativos editados em razão das dificuldades e atrasos do sistema de Registro Geral da Atividade Pesqueira, razão pela qual os documentos apresentados seriam válidos e suficientes ao menos para permitir o prosseguimento do feito. Ainda segundo os apelantes, a comprovação da atividade pesqueira não pode ficar restrita à apresentação de registro profissional atualizado, pois o Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência de outros tribunais admitiriam a utilização de outros meios de prova para demonstrar a condição de pescador, especialmente quando se trata de pessoas humildes, com baixa instrução, residentes em localidades distantes, muitas vezes sem acesso fácil à internet ou meios de comunicação. Ressaltam que a atividade de pesca e mariscagem, por sua própria natureza, pode dificultar a obtenção célere de documentos atualizados, inclusive porque muitos pescadores permanecem embarcados por vários dias. Assim, argumentam que a exigência feita pelo Juízo de origem teria imposto ônus excessivo e incompatível com a realidade social dos autores. No tocante aos instrumentos de mandato, os recorrentes alegam que a exigência de procurações atualizadas viola o princípio da legalidade, o acesso à justiça e a regra geral de validade do mandato judicial. Invocam o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, os arts. 654 e 682, inciso I, do Código Civil, e o art. 105 do CPC, para sustentar que a procuração judicial, quando não contém prazo de validade, permanece eficaz até eventual revogação, renúncia ou outra causa legal de extinção do mandato. Citam precedentes do STJ, especialmente o REsp nº 2.084.166/MA, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no qual se teria reconhecido que a exigência de procuração atualizada, sem fundamentação concreta e idônea, pode configurar obstáculo indevido ao acesso à justiça. Também fazem referência a entendimento do CNJ em procedimento de controle administrativo sobre a ilegalidade de exigência automática e genérica de procuração contemporânea ao ajuizamento da ação. Os apelantes argumentam, ainda, que a petição inicial preenchia os requisitos legais e que a exigência de renovação de procurações e documentos profissionais representou formalismo excessivo. Sustentam que o Juízo deveria ter adotado postura cooperativa, privilegiando a primazia do julgamento de mérito. Subsidiariamente, caso se entendesse necessária a juntada de novos documentos, requerem a adoção de diligências para obtenção das informações ou a intimação pessoal dos autores, com fundamento nos arts. 271, 274 e 319, §1º, do CPC, por se tratar de providência dependente da própria parte. Por fim, defendem que, mesmo se reconhecida a ausência documental em relação a algum dos demandantes, a consequência não deveria ser a extinção total da ação, mas apenas a exclusão dos autores que não tivessem apresentado os documentos exigidos, com prosseguimento do feito em relação aos demais. As apeladas apresentaram contrarrazões ao recurso de apelação, cadastradas no segundo grau sob o ID 99403204, em 12/12/2025. Inicialmente, sustentam a tempestividade da manifestação, afirmando que a publicação da intimação para contrarrazoar foi disponibilizada no DJEN em 20/11/2025, considerada publicada em 24/11/2025, com início do prazo em 25/11/2025 e término em 16/12/2025, consideradas as suspensões de prazo indicadas. No mérito, defendem a manutenção integral da sentença, argumentando que a petição inicial deve ser instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, e que, ao identificar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o magistrado deve determinar a emenda da inicial, na forma do art. 321 do CPC. As apeladas afirmam que os autores tiveram diversas oportunidades para sanar os vícios apontados, mas permaneceram inertes ou apresentaram documentação incompleta. Relatam que, antes da sentença ora recorrida, a ação foi inicialmente distribuída à 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que declinou da competência para uma das Varas de Relações de Consumo, conforme ID 405525572; depois, a 15ª Vara de Relações de Consumo suscitou conflito de competência, ID 405980935, o qual foi julgado improcedente, fixando-se a competência do juízo suscitante, ID 415585053. Em seguida, teria sido proferido despacho, ID 415626433, determinando que os autores comprovassem hipossuficiência, juntassem comprovante de residência e procurações atualizadas, além de documentos de identificação civil atualizados de Laudicélia e Rita de Cássia. Como não houve manifestação por mais de cinco meses, foi proferida sentença extintiva, ID 434751713, posteriormente anulada em juízo de retratação, com determinação de juntada de comprovantes de residência e instrumentos procuratórios atualizados em cinco dias, ID 439805935. As apeladas acrescentam que os autores formularam pedidos de reconsideração e dilação de prazo, deferidos no ID 475670455, manifestaram-se no ID 493940817 sem juntar integralmente os documentos, tiveram novo prazo peremptório no ID 506974592 e, em seguida, manifestaram-se no ID 511152125 sem anexar documentos, o que levou à nova sentença extintiva, indicada pelas contrarrazões como ID 522534384 e cadastrada no segundo grau como ID 99403190. As recorridas sustentam que a documentação apresentada não comprovaria, de forma adequada, a condição de pescadores ou marisqueiros artesanais no período e no local dos alegados danos. Apontam inconsistências individualizadas: quanto a Narciso Cerqueira Neto, afirmam que ele teria apenas quatro anos de idade à época da construção da UHE Pedra do Cavalo, em 2002, que não juntou Registro Geral de Pesca e que o protocolo apresentado indicaria requerimento do primeiro registro apenas em 2014, além de comprovante de residência e procuração desatualizados ou sem data; quanto a Olindina da Silva Salvador, afirmam que teria requerido seu primeiro Registro Geral de Pesca apenas em 2019 e apresentado procurações antigas ou sem data; quanto a Rita de Cássia de Oliveira Pereira, apontam requerimento do primeiro registro apenas em 2013 e os mesmos problemas de procuração; e, quanto a Laudicélia da Conceição dos Santos, afirmam que não teria juntado Registro Geral de Pesca ou protocolo, além de ter apresentado procuração antiga. Alegam, ainda, que nenhum dos autores teria comprovado adequadamente a hipossuficiência alegada. As apeladas invocam o Tema Repetitivo 436 do STJ para sustentar que, em demandas indenizatórias desse tipo, seria legítimo exigir comprovação da atividade profissional de pesca em momento anterior ao fato danoso, o que, segundo afirmam, não teria ocorrido no caso concreto. Também mencionam o Tema 1.198 do STJ, defendendo que, diante de indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de forma fundamentada e proporcional, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. Afirmam que a conduta do Juízo de origem foi correta ao zelar pela regularidade e idoneidade da documentação, sobretudo porque a parte autora teria recebido mais de seis oportunidades para cumprir os comandos judiciais, sem o fazer adequadamente. Quanto à exigência de procurações atualizadas, as apeladas reconhecem que, em regra, o ordenamento jurídico não fixa prazo de validade para procurações judiciais. Contudo, sustentam que essa regra não afasta o poder-dever do magistrado de fiscalizar a regularidade da representação processual quando houver elementos concretos que gerem dúvida fundada sobre a vontade do outorgante e a autenticidade da postulação. Defendem que, no caso, o lapso temporal superior a três anos, a juntada posterior de procurações sem data e as demais inconsistências processuais justificariam a exigência de confirmação da representação processual. Ao final, requerem o desprovimento da apelação e a manutenção da sentença. Subsidiariamente, caso se entenda pelo prosseguimento do feito, pedem a intimação pessoal dos autores para apresentação dos documentos faltantes. Após exame detido dos autos, elaborei o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta para julgamento, a teor do art. 931 do CPC. Salvador(BA), 01 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169078-66.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NARCISO CERQUEIRA NETO e outros (3)
Advogado(s): TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, ROBERTA MIRANDA TORRES
APELADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por Narciso Cerqueira Neto, Rita de Cássia de Oliveira Pereira, Olindina da Silva Salvador e Laudicélia da Conceição dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A demanda originária foi ajuizada em face de Votorantim Energia Ltda., Votorantim Cimentos S.A. e Votorantim Cimentos N/NE S.A., tendo por objeto pedido indenizatório formulado por pessoas que afirmam exercer atividade de pesca e mariscagem, sob o argumento de que a construção da Barragem e a operação da Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo teriam alterado a salinidade das águas do Rio Paraguaçu e do Complexo Pedra do Cavalo, prejudicando a atividade pesqueira na região. A controvérsia recursal consiste em verificar se a extinção do feito, em razão da ausência de juntada de procurações com data atual e carteiras de pesca atualizadas, constituiu medida adequada ou se representou formalismo excessivo, em afronta aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e do acesso à justiça. No caso, a sentença recorrida, cadastrada sob o ID 99403190, consignou que, após o acolhimento de embargos de declaração, foi determinada a juntada de documentação considerada essencial, consistente em instrumentos procuratórios com data atual e cópias atualizadas das carteiras de registro da atividade pesqueira, no prazo peremptório de 15 dias, conforme decisão de ID 506974592. Diante da ausência de cumprimento da determinação, o Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito. Todavia, a análise do histórico processual demonstra que a medida adotada foi excessivamente rigorosa. De início, observa-se que a petição inicial foi acompanhada de diversos documentos, entre eles declaração de hipossuficiência, GPS, documentos pessoais, procuração, substabelecimentos e documentos técnicos relacionados ao empreendimento discutido na demanda, como parecer técnico do ICMBio/RESEX, nota técnica do MPF, parecer do IBAMA, nota técnica do INEMA, EIA/RIMA, estudo ambiental e outros elementos destinados a dar suporte mínimo à causa de pedir. Tais documentos constam, entre outros, dos IDs 99403018 a 99403039. Além disso, ao longo da tramitação, foram juntados documentos diretamente relacionados à condição de pescador ou marisqueiro dos autores. Consta documento referente a benefícios assistenciais de Laudicélia da Conceição dos Santos no ID 99403138; RGP de Rita de Cássia de Oliveira Pereira no ID 99403139; seguro-defeso de Olindina da Silva Salvador no ID 99403140; seguro-defeso de Rita de Cássia de Oliveira Pereira no ID 99403141; e seguro-defeso de Narciso Cerqueira Neto no ID 99403142. Também foram apresentados documentos pessoais e procurações de Olindina da Silva Salvador, Narciso Cerqueira Neto e Rita de Cássia de Oliveira Pereira nos IDs 99403166 a 99403172. Essas informações revelam que não se está diante de petição inicial absolutamente desacompanhada de documentos ou incapaz de permitir a identificação das partes, da causa de pedir e dos pedidos formulados. O que existe, em verdade, é controvérsia sobre a suficiência, atualidade e força probatória dos documentos apresentados. Essa distinção é essencial. A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme art. 320 do CPC. Entretanto, não se pode exigir, já no momento inicial do processo, prova plena e exauriente de todos os fatos constitutivos do direito alegado, sob pena de se confundir requisito de admissibilidade da demanda com ônus probatório de mérito. No caso concreto, a condição de pescador artesanal ou marisqueiro é elemento relevante para a análise da legitimidade ativa e, sobretudo, para o julgamento do pedido indenizatório. Contudo, a existência, extensão e contemporaneidade dessa condição em relação aos fatos narrados devem ser examinadas de forma adequada na fase instrutória, com observância do contraditório e da ampla defesa. Em outras palavras, eventual fragilidade dos documentos apresentados pode conduzir, futuramente, à improcedência do pedido, caso não comprovados os fatos constitutivos do direito alegado. O que não se mostra proporcional é impedir, desde logo, o processamento da demanda, sobretudo quando há nos autos elementos mínimos indicativos da condição profissional afirmada pelos autores. Também merece destaque que o processo possui histórico de diversas movimentações relacionadas à tentativa de regularização documental. Houve, por exemplo, apelação anterior em 01/04/2024, ID 99403131, acompanhada de documentos de apoio, inclusive julgados e manifestações sobre a exigência de procuração atualizada, IDs 99403132 a 99403137. Posteriormente, houve nova apelação em 22/04/2025, ID 99403173, também acompanhada de documentos, inclusive o REsp n. 2.084.166/MA, decisão do CNJ e parecer do MPF sobre procuração atualizada, IDs 99403177 a 99403179. Em 01/04/2025, a parte autora apresentou chamamento do feito à ordem no ID 99403163, juntando documentos pessoais e procurações, inclusive de Olindina, Narciso e Rita de Cássia, nos IDs 99403166 a 99403172. Em 24/07/2025, houve nova manifestação/petição nos IDs 99403188 e 99403189. Ainda assim, foi proferida a sentença extintiva ora recorrida. Esse percurso processual demonstra que a parte autora, colacionou lastro probatório mínimo do seu direito, sendo que nesse contexto, a extinção do feito revelou-se medida desproporcional, seja quanto aos documentos que demonstram a condição de pescadores, comprovante de residência e comprovação de representação. Quanto à exigência de procurações atualizadas, assiste razão aos apelantes. É cediço que a procuração ad judicia, quando não contém prazo de validade, permanece eficaz até que sobrevenha revogação, renúncia, morte, incapacidade ou outra causa legal de extinção do mandato, conforme estabelece o art. 682, do CPC. A respeito, destaca-se que nem a norma de direito material em de direito processual estabelece regra impositiva de renovação periódica do mandato judicial ou a apresentação de procuração contemporânea ao ajuizamento da ação. Art. 682. Cessa o mandato: I - pela revogação ou pela renúncia; II - pela morte ou interdição de uma das partes; III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer; IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio. Denota-se, pois, que o decurso do tempo não é, por si só, uma causa de extinção do mandato, assim, acaso não seja estabelecido termo no próprio instrumento, a procuração continuará válida até que uma das outras hipóteses ocorra. Outrossim, o Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 105, § 4º, reforça a continuidade do mandato ao longo do processo: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. É consabido que, em situações excepcionais, diante de dúvida concreta sobre a autenticidade da postulação, sobre a vontade atual da parte ou sobre a regularidade da representação processual, o magistrado pode determinar a regularização da representação. Entretanto, essa providência deve ser fundamentada em elementos objetivos do caso concreto, não podendo ser convertida em exigência genérica ou automática. No caso, a exigência de instrumentos procuratórios com data atual, desacompanhada da indicação concreta de revogação, renúncia ou invalidade dos mandatos já juntados, acabou por criar requisito formal não previsto em lei. A consequência adotada — extinção do processo sem resolução do mérito — mostra-se ainda mais severa quando se considera que a irregularidade, se existente, era sanável. A orientação do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 2.084.166/MA, invocado pela parte autora e juntado aos autos, reforça esse entendimento, no sentido de que a procuração judicial sem prazo determinado não perde validade pelo simples decurso do tempo e que a exigência de novo mandato deve estar fundada em circunstâncias concretas, sob pena de indevido obstáculo ao acesso à justiça. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. PROCURAÇÃO AD JUDICIA ASSINADA 5 MESES ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VALIDADE E EFICÁCIA. PRAZO MÁXIMO LEGAL. AUSÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS. AUSÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Ação declaratória c/c obrigação de fazer e compensação por danos morais ajuizada em 28/2/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/5/2023 e concluso ao gabinete em 13/7/2023.2. O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) deve ser afastada a multa no julgamento dos embargos de declaração; e (III) o juiz pode exigir a juntada de nova procuração ad judicia atualizada, sob pena de indeferimento da petição inicial, quando esta é instruída com procuração assinada meses antes do ajuizamento da ação.3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.4. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração.5. A procuração ad judicia é outorgada para que o advogado represente o constituinte até o desfecho do processo e, diante da ausência de prazo máximo legal, mantém a sua validade e eficácia até que sobrevenha eventual revogação ou outra causa de extinção, na forma do art. 682 do CC/2002.6. Segundo a jurisprudência desta Corte, em razão do poder geral de cautela, o juiz pode, diante das peculiaridades da hipótese concreta, determinar a juntada de procuração ad judicia atualizada, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais. Trata-se de medida excepcional que demanda fundamentação idônea por parte do juiz.7. O mero transcurso de alguns meses entre a assinatura da procuração ad judicia e o ajuizamento da ação não justifica, por si só, a aplicação excepcional do poder geral de cautela pelo juiz para exigir a juntada de nova procuração atualizada, tampouco consiste em irregularidade a ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.8. Hipótese em que o Juízo (I) determinou a emenda da inicial, exigindo a juntada de nova procuração, limitando-se a fundamentar que a apresentada está datada de 5 meses antes do ajuizamento da ação, sem consignar qualquer outra circunstância para tal exigência;(II) em razão do descumprimento da medida, indeferiu a petição inicial e julgou o processo extinto sem resolução de mérito, o que foi mantido pelo acórdão recorrido.9. Recurso especial conhecido e provido para (I) afastar a multa aplicada à recorrente no julgamento dos embargos de declaração; e (II) anular o acórdão e a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que o processo tenha o seu regular prosseguimento. (STJ - REsp: 2084166 MA 2023/0235752-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2023) As apeladas, por sua vez, sustentam nas contrarrazões, ID 99403204, que os autores tiveram diversas oportunidades para sanar os vícios apontados e que a documentação juntada não comprovaria adequadamente a condição de pescadores ou marisqueiros artesanais no período e no local dos supostos danos. Alegam, ainda, inconsistências individualizadas quanto a cada autor e invocam os Temas 436 e 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. Tais argumentos, contudo, não prosperam. O Tema 436 do STJ firmou orientação no sentido de que “(...)Legitimidade ativa ad causam.- É parte legítima para ação de indenização supra referida o pescador profissional artesanal, com início de atividade profissional registrada no Departamento de Pesca e Aquicultura do Ministério da Agricultura, e do Abastecimento anteriormente ao fato, ainda que a emissão da carteira de pescador profissional tenha ocorrido posteriormente, não havendo a ré alegado e provado falsidade dos dados constantes do registro e provado haver recebido atenção do poder público devido a consequências profissionais do acidente”;(REsp n. 1.114.398/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/2/2012, DJe de 16/2/2012.) No caso dos autos, as partes autoras juntaram os documentos relativos à condição de pescador, hipossuficiência e representação. No ID 99403138, há documento referente a benefícios assistenciais de Laudicélia da Conceição dos Santos; no ID 99403139, RGP de Rita de Cássia de Oliveira Pereira; no ID 99403140, seguro-defeso de Olindina da Silva Salvador; no ID 99403141, seguro-defeso de Rita de Cássia de Oliveira Pereira; e no ID 99403142, seguro-defeso de Narciso Cerqueira Neto. Além disso, em 01/04/2025, foram juntados documentos pessoais e procurações de Olindina, Rita de Cássia e Narciso, nos IDs 99403166 a 99403172. Dessa forma, a extinção prematura do processo não se mostra adequada, pois a parte autora apresentou documentação capaz de configurar, ao menos nesta fase inicial, início de prova material da atividade pesqueira artesanal. A existência de carteira de pescador profissional, de Registro Geral da Atividade Pesqueira — RGP, de protocolo de requerimento do registro — PRGP, bem como de outros documentos ligados ao exercício da pesca, constitui lastro probatório mínimo suficiente para afastar a conclusão de ausência absoluta de legitimidade ou de temeridade na propositura da demanda. Cito precedentes correlato que guarda similaridade com o caso em apreço: AGRAVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SEGURO-DEFESO. PESCADOR ARTESANAL. REGISTRO GERAL DE ATIVIDADE PESQUEIRA - RGP. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. 1. A apresentação do registro profissional devidamente regularizado para a concessão do seguro-defeso ao pescador artesanal não deve ser encarada como a única forma de demonstração da atividade pesqueira quando for possível aferi-la de outras maneiras. 2. Uniformizada a tese no sentido de que "para fins de concessão do seguro-defeso, cabe ao pescador artesanal apresentar o seu registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), conforme exige o artigo 2º, § 2º, I da Lei nº 10.779/2003, ou, quando impossibilitado de fazê-lo, demonstrar o desempenho de atividade pesqueira por outros meios de prova". 3. Incidente de uniformização provido. (TRF-4 - PUIL: 50163863820194047200 SC, Relator: MARCELO MALUCELLI, Data de Julgamento: 22/10/2021, Turma Regional de Uniformização - Cível) Portanto, a exigência firmada no Tema 436 do STJ não deve ser interpretada como barreira processual rígida para impedir o simples prosseguimento da ação. A comprovação da condição de pescador profissional artesanal é questão que se relaciona ao mérito da pretensão indenizatória e ao ônus probatório da parte autora, devendo ser examinada de forma mais aprofundada no momento oportuno, após regular contraditório e eventual instrução probatória, sobretudo quando há lastro probatório mínimos e coerentes nos autos suficientes ao prosseguimento do feito, não se mostrando razoável a extinção do feito sem apreciação do mérito. Também não se trata de hipótese em que comporta a aplicação do Tema 1.198 do STJ como justificativa para a extinção da demanda. O referido precedente tem por objetivo coibir demandas temerárias possibilitando ao magistrado exigir que a parte apresente documentos capazes de evidenciar a verossimilhança do direito alegado, tem por fundamento em princípios constitucionais de acesso à justiça, de proteção ao consumidor e de duração razoável do processo, harmonizando-se, ainda, com os postulados legais que privilegiam o julgamento de mérito e impõem o dever de cooperação entre os sujeitos do processo que, afinal, precisa ter desenvolvimento válido e regular. O referido tema admite que, diante de indícios de litigância abusiva, artificialidade da postulação ou dúvida fundada sobre a autenticidade da demanda, o magistrado deve determinar a emenda da petição inicial e a apresentação de documentos aptos a demonstrar a regularidade da ação. Contudo, essa diretriz não autoriza a extinção automática do feito quando a parte autora apresenta prova minimamente idônea e, sobretudo, quando, após provocada, junta novos elementos que reforçam a narrativa inicial. No presente caso, não se verifica ausência completa de prova, tampouco indício concreto de litigância abusiva. Ao contrário, há documentos que apontam para o exercício da atividade pesqueira e que devem ser avaliados com maior profundidade no curso do processo. A eventual dúvida sobre a suficiência ou contemporaneidade desses documentos não autoriza, por si só, a extinção sem resolução do mérito. Essa dúvida deve ser enfrentada por meio de saneamento, contraditório e instrução probatória, e não mediante encerramento prematuro da demanda. A solução adotada pelo Juízo de origem também não se harmoniza com o princípio da primazia do julgamento do mérito, previsto no art. 4º do CPC, segundo o qual as partes têm direito à solução integral da controvérsia, incluída a atividade satisfativa. O processo civil contemporâneo privilegia o aproveitamento dos atos processuais, a cooperação entre os sujeitos do processo e a correção de vícios sanáveis, evitando decisões terminativas quando for possível alcançar o exame do mérito. Nesse mesmo sentido, o art. 6º do CPC impõe a todos os sujeitos processuais o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Já o art. 317 do CPC determina que, antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deve conceder à parte oportunidade para corrigir o vício, sempre que possível. Assim, se o magistrado entendia que a documentação apresentada era insuficiente, deveria indicar de forma precisa quais documentos faltavam, oportunizando a regularização, em vez de extinguir o processo de imediato. Ainda que se admitisse a necessidade de complementação documental, a medida adequada seria a abertura de oportunidade para saneamento do feito, com indicação objetiva das pendências em relação a cada autor, nos termos do quanto preconiza os arts. 9º e 10, do CPC, que coíbe a decisão surpresa. Em último caso, se algum litigante específico não apresentasse nenhum elemento mínimo de vinculação com a atividade pesqueira, seria possível avaliar individualmente sua situação, sem comprometer o prosseguimento da demanda em relação aos demais que apresentaram documentação suficiente. Desse modo, a extinção integral do processo, apesar da existência de indícios documentais relevantes, revela-se medida excessivamente formalista e incompatível com o modelo cooperativo do CPC/2015. A presença de carteira de pescador, RGP, PRGP ou documentos complementares ligados à pesca artesanal afasta a ideia de ausência absoluta de lastro probatório e impede a conclusão, nesta fase, de ilegitimidade manifesta ou de demanda temerária. Ressalte-se, por fim, que o prosseguimento do feito não significa reconhecimento automático da procedência do pedido indenizatório. A parte autora continuará responsável por comprovar, no momento processual adequado, a condição de pescadora profissional artesanal, o exercício da atividade no período e na localidade atingida, o nexo causal entre o evento danoso e os prejuízos alegados, bem como a extensão dos danos materiais e morais eventualmente sofridos. O que se reconhece, neste momento, é apenas que há lastro probatório mínimo suficiente para afastar a extinção prematura e permitir que a causa seja regularmente instruída e julgada em seu mérito. Desse modo, a sentença deve ser cassada, com retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento, facultando-se ao magistrado, se entender necessário, reabrir prazo para saneamento de eventuais vícios, inclusive com intimação pessoal das partes e análise individualizada da documentação de cada autor. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para cassar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com adoção das providências de saneamento que se mostrarem necessárias, observados os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual, da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça. Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados. Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador(BA), 01 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169078-66.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NARCISO CERQUEIRA NETO e outros (3)
Advogado(s): TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, ROBERTA MIRANDA TORRES
APELADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
VOTO