PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS ESTADUAIS. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. FESTEJOS JUNINOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 25, § 3º, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO COMO AÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE OU EDUCAÇÃO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DE CERTIDÕES NEGATIVAS. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. Preliminarmente, afasta-se a tese de perda superveniente do objeto, pois o cumprimento de decisão liminar de natureza satisfativa não retira o interesse processual em obter provimento de mérito exauriente que confirme ou revogue os efeitos da medida precária, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A exceção contida no § 3º do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal é clara ao limitar a dispensa de exigências fiscais apenas às ações de educação, saúde e assistência social. Tratando-se de norma excepcional, impõe-se interpretação restritiva, vedada a utilização de analogias. Os festejos juninos, conquanto representem importante expressão da cultura regional, não se enquadram nos objetivos constitucionais da assistência social prevista no art. 203 da Constituição Federal, que se destina ao atendimento de necessidades básicas de hipossuficientes. Trata-se de política cultural e de lazer, não de ação assistencial na acepção jurídica do termo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a interpretação da expressão "ações sociais" não pode ser ampla ao ponto de incluir hipóteses não apontadas pelo legislador, sob pena de tornar inócua a inscrição nos cadastros de inadimplência. As exigências de regularidade fiscal decorrem de previsão expressa na Lei Federal nº 14.133/2021, arts. 68, inciso III, e 184, na Lei Estadual nº 9.433/2005, art. 173, incisos III e IV, e na Lei Complementar nº 101/2000, art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "a", não configurando sanção política ilegítima, mas exercício do dever de fiscalização sobre a destinação do erário público. O Município não comprovou a adoção de medidas administrativas e judiciais tempestivas contra gestores anteriores para fins de aplicação da Súmula nº 615 do STJ ou do Decreto Estadual nº 9.683/2005. A mera alegação de existência de débitos pretéritos não é suficiente para suspender as restrições fiscais. Ação julgada improcedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Procedimento Comum Cível nº 8059230-45.2025.8.05.0000, em que figuram, como autor, o MUNICIPIO DE EUNAPOLIS e, como réu, o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em afastar a preliminar e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos autorais, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8059230-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS
Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
REJEITADA A PRELIMINAR, JULGOU-SE IMPROCEDENTE A AÇÃO, TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada pelo MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS em face do ESTADO DA BAHIA, com vistas à dispensa da exigência de apresentação de certidões de regularidade fiscal para viabilizar a celebração de convênio de cooperação técnica e financeira destinado à realização do São João da Bahia do ano de 2025. Aduz o autor que a efetivação do referido convênio possui grande importância não apenas cultural, mas como fonte de geração de emprego e renda durante o período junino, a fim de movimentar a economia local e promover a melhora social, cultural e econômica dos seus habitantes. Narra que, como ocorre todos os anos, o Estado da Bahia, através da Superintendência de Fomento ao Turismo – SUFOTUR, publicou o Edital de Seleção Pública para Celebração de Convênios de Cooperação Técnica e Financeira para Viabilização do "São João da Bahia e Demais Festejos Juninos 2025", estabelecendo que as inscrições deveriam ser realizadas no período de 15 a 21 de maio de 2025. Alega que, no referido instrumento convocatório, especificamente no item IX, foram elencados os documentos a serem apresentados pelos municípios interessados, destacando-se entre eles a exigência de Certidão Negativa Conjunta Dívida Ativa da União/Receita Federal e INSS, bem como Certidão do SICON e Certidão da Situação de Convênios do Estado da Bahia. Afirma que, embora tenha apresentado a documentação tempestivamente, sua inscrição foi obstaculizada em virtude da não apresentação da Certidão Negativa Conjunta Dívida Ativa da União/Receita Federal e INSS, haja vista o Município Autor possuir pendências junto à União. Sustenta que a gestão anterior foi a responsável pela má-gestão financeira do município, bem como pela situação de inadimplência perante a Receita Federal, impossibilitando a emissão da certidão negativa de débitos. Pontua que, durante os últimos anos, a Administração Pública local sofreu com uma gestão conturbada e irresponsável, que ocasionou dívida milionária com a Receita Federal/Dívida Ativa, especialmente quanto aos valores devidos a título de contribuições previdenciárias, além de atrasos nos vencimentos dos servidores públicos, ausência de veículos em condições de uso e débitos não tributários em virtude do não adimplemento no prazo legal. Argumenta que está sendo objeto de exigência a Certidão da Situação de Convênios do Estado da Bahia, que atualmente consta sob o status de inadimplência em razão da falta de prestação de contas referente ao instrumento Órgão/Unidade: 3.11.250.12878/2004, relativa ao ano de 2004, que já foram objeto de Ação de Improbidade. Aponta que o Município, após o ingresso da Ação de Improbidade Administrativa, conseguiu sua regularidade junto ao SICON, motivo pelo qual deve ser mantida essa regularização. Defende que, em derredor da negativa ilegal por parte da SUFOTUR, o Município Autor está à mercê de perder recursos imprescindíveis à realização de festejo cultural e tradicional em vista do prazo previsto no Edital da Superintendência de Fomento ao Turismo – SUFOTUR. Assevera que o Município e seus habitantes não devem sofrer a perda de ações de cunho social e cultural, como no caso de festejo tradicional da cidade, que inclusive foi proposta de governo, sendo tal fato imprescindível para manutenção da melhora de vida dos habitantes e estimulação da economia, preservação da cultura e tradição local. Invoca a aplicabilidade, no caso vertente, da disposição expressa do art. 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), que autoriza a dispensa de apresentação da documentação que comprova a regularidade fiscal para as ações de educação, saúde e assistência social. Frisa, ainda, que a Lei Complementar nº 101/2000, no seu artigo 25, que trata da transferência voluntária de recursos, prevê a proibição de repasse de verbas para aqueles entes que se encontrem em situação irregular, exceto "aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social". Suscita que, no mesmo sentido, prescreve a Lei nº 10.522/2002, em seu art. 26, que fica suspensa a restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais e ações em faixa de fronteira, em decorrência de inadimplementos objeto de registro no CADIN e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI. Defende que os festejos juninos consubstanciam fortes características da cultura sertaneja e nordestina, reconhecida nacionalmente, incrementam a história e a memória regional das tradições populares, notadamente no Nordeste do país, com importante e indispensável preservação da identidade cultural e natural, razão pela qual se enquadram no conceito de assistência social, com viés cultural, previsto na norma de exceção mencionada. Cita precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, do seu Órgão Especial, no sentido de conferir o direito vindicado, com a dispensa da exigência da referida certidão para realização de festejos juninos de cunho intrinsecamente cultural e social. Requer a concessão de tutela provisória de urgência, liminarmente, com força de ofício, argumentando que estão presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, haja vista que a demora na prestação jurisdicional poderá acarretar a perda do prazo de inscrição no Edital, bem como a impossibilidade de realização dos festejos juninos de 2025, causando prejuízos de ordem cultural, social e econômica ao Município e à população. Por fim, requer "[...] a) A concessão de tutela provisória de urgência, liminarmente, com força de ofício, para que o Estado da Bahia, através da SUPERINTENDÊNCIA DE FOMENTO AO TURISMO - SUFOTUR, SE ABSTENHA DE VEDAR a participação do município de Eunápolis-BA, no EDITAL – SELEÇÃO PÚBLICA PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA PARA VIABILIZAÇÃO DO "SÃO JOÃO DA BAHIA E DEMAIS FESTEJOS JUNINOS 2025", com o objetivo de assegurar a sua participação e celebração do CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA PARA VIABILIZAÇÃO DO "SÃO JOÃO DA BAHIA E DEMAIS FESTAS JUNINAS 2025". b) A concessão de tutela provisória de urgência, liminarmente, com força de ofício, para que o Estado da Bahia, através da SUPERINTENDÊNCIA DE FOMENTO AO TURISMO - SUFOTUR, SE ABSTENHA DE VEDAR a participação do município de Eunápolis-BA, no EDITAL – SELEÇÃO PÚBLICA PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA PARA VIABILIZAÇÃO DO "SÃO JOÃO DA BAHIA E DEMAIS FESTEJOS JUNINOS 2025", com o objetivo de assegurar a sua participação e celebração do CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA PARA VIABILIZAÇÃO DO "SÃO JOÃO DA BAHIA E DEMAIS FESTAS JUNINAS 2025" dispensando-se a exigibilidade da certidão Negativa Conjunta Dívida Ativa da União/Receita Federal e INSS, Certidão do SICON e também Certidão Situação de Convênios em razão do seu único apontamento ser prestação de contas que persistem após a demonstração de adoção de medidas de responsabilização do gestor faltante com a prestação de contas há mais de 20 anos, medidas estas que já foram adotadas há mais de 15 anos. c) Por fim, SEJA JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para determinar que a SUFOTUR promova a celebração e transferência dos recursos destinados a concretização do multicitado Convênio de Cooperação Técnica e Financeira com o Estado da Bahia para a realização do "SÃO JOÃO DA BAHIA E DEMAIS FESTEJOS JUNINOS 2025", reconhecendo-se a dispensa da referida exigência com base no art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal c/c art. 26 da Lei 10.522/02, bem como, impossibilidade de manutenção de inadimplência do Município junto ao SICON por ausência de prestação de contas referentes ao instrumento Órgão/Unidade: 3.11.250.12878/2004, determinando-se a expedição de certidão de adimplência de convênio, tendo em vista a tomada de medidas há mais de quinze anos com escopo de responsabilizar o gestor faltante com sua prestação de contas." Inicialmente, o processo foi distribuído ao Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Eunápolis, autuado sob o número 8002495-46.2025.8.05.0079. O Juízo a quo concedeu a tutela de urgência pleiteada, nos termos da decisão de ID. 501696846 dos autos de origem, determinando ao Estado da Bahia e à Superintendência de Fomento ao Turismo do Estado da Bahia – SUFOTUR que se abstivessem de obstaculizar a participação do Município de Eunápolis no Edital de Seleção Pública para Celebração de Convênios de Cooperação Técnica e Financeira para Viabilização do "São João da Bahia e Demais Festejos Juninos 2025", independentemente de apresentação, pelo município, de Certidão Negativa Conjunta Dívida Ativa da União/Receita Federal, FGTS e INSS, sob pena de multa diária de cem mil reais, limitada a um milhão de reais. Posteriormente, o Município Autor apresentou petição de aditamento à inicial (ID. 501723251 dos autos de origem), acrescentando que, além da Certidão Negativa Conjunta Dívida Ativa da União/Receita Federal e INSS e da Certidão do SICON, a SUFOTUR estava a exigir, para habilitação do município demandante em convênio, Certidão da Situação de Convênios do Estado da Bahia, que atualmente constava sob o status de inadimplência em razão da falta de prestação de contas referente ao ano de 2004, que já foram objeto de Ação de Improbidade, do que resultou em favor do demandante sua regularidade junto ao SICON. O Magistrado deferiu o aditamento, tendo em vista que o réu ainda não havia sido citado, e complementou a decisão anterior (ID. 501849355 dos autos de origem), estendendo a tutela de urgência para abranger também a dispensa de apresentação da Certidão da Situação de Convênios do Estado da Bahia e da Certidão do SICON. Contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, o Estado da Bahia interpôs Agravo de Instrumento, autuado sob o número 8034725-87.2025.8.05.0000. O Relator, Desembargador Jorge Barretto, deferiu o efeito suspensivo pleiteado, para sobrestar a decisão recorrida (ID. 91664905, p. 29/36 dos presentes autos). Citado, o Estado da Bahia apresentou Contestação (ID. 510018160 dos autos de origem), suscitando, preliminarmente, a incompetência territorial absoluta do juízo e a perda superveniente do objeto da demanda, em decorrência da efetiva celebração do convênio. No mérito, sustentou que não bastasse, ainda que tivessem sido exigidas as certidões ou sido negada a pretensão do ente municipal, não há que se falar em ilegalidade na exigência de certidões ou documentos necessários para a celebração de convênio, porquanto não há como se afastar o dever legal de que sejam satisfeitas as obrigações legais que devem ser atendidas pela municipalidade para a celebração de convênios com os entes integrantes da Administração Pública. Argumentou que o Estado da Bahia, por tratar-se de pessoa jurídica de direito público, tanto quanto a SUFOTUR, devem observar o cumprimento do princípio da Legalidade como estabelecido na Constituição Federal. Aduziu que as exigências decorrem de previsão legal expressa, não podendo a Administração Pública, por mera liberalidade ou discricionariedade, permitir que tais instrumentos sejam celebrados sem a presença de elementos essenciais para sua formação. Lembrou que a SUFOTUR, ao lançar o edital da Seleção Pública para celebração de convênios de cooperação técnica e financeira para viabilização do "São João da Bahia e Demais Festas Juninas 2024", junto às diversas prefeituras municipais do Estado da Bahia, deixou claro no instrumento convocatório a exigência de apresentação de certidões negativas de regularidade fiscal. Quanto à alegação de que a hipótese em comento estaria acobertada pela exceção prevista no § 3º do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, sustentou que não deve prosperar. Argumentou que o referido dispositivo exclui a aplicação da sanção de suspensão das transferências voluntárias de recurso apenas às ações de saúde, educação e assistência social, no que não se enquadra, por certo, a realização de eventos festivos. Defendeu que, muito embora se reconheça o valor de tais intervenções, parece evidente que estariam enquadradas na regra geral da Lei de Responsabilidade Fiscal, e não nas exceções previstas no § 3º de seu art. 25, até por força da indispensável interpretação restritiva que tal dispositivo deve receber, por estabelecer exceções à regra geral. Na sequência, o Município Autor apresentou réplica (ID. 520341308 dos autos de origem), sustentando a ausência de demonstração de qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte Autora, informando o interesse no prosseguimento processual e pugnando pela procedência total da demanda, reiterando integralmente todos os pedidos apresentados na Petição Inicial. Defendeu que a exigência de certidões fiscais como condição para que o Município de Eunápolis celebre convênio destinado aos festejos juninos configura odiosa sanção política, argumentando que a negativa de acesso a políticas culturais por inadimplência fiscal não é outra coisa senão punição política, que sacrifica a coletividade em nome de um interesse arrecadatório ilegítimo. Sustentou que os festejos juninos, pela sua dimensão social e cultural, integram políticas públicas de assistência e cultura, indispensáveis à comunidade local, e que o Estado da Bahia insiste em punir o Município de Eunápolis por débitos herdados de gestões passadas, como se a atual administração e os habitantes do Município tivessem responsabilidade solidária pelas omissões pretéritas. O Magistrado de primeiro grau, em decisão de ID. 522428643 dos autos de origem, declarou a incompetência absoluta da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Eunápolis para processar e julgar o feito, com a consequente remessa dos autos ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, fundamentando que, nos termos do art. 105 da Constituição do Estado da Bahia e do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, compete ao Órgão Especial processar e julgar, originariamente, as ações em que o Estado da Bahia for interessado. Recebidos os autos neste Órgão Especial, a Relatoria determinou a intimação da parte autora para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito (ID. 93397229). O Município Autor apresentou petição (ID. 94813004) manifestando-se pela inexistência de perda do objeto da demanda, argumentando que o cumprimento da medida liminar concedida não acarreta a perda superveniente do objeto da ação, sendo necessária a confirmação da tutela provisória por sentença, invocando a teoria do fato consumado e sustentando que a celebração do convênio e a realização dos festejos juninos consolidaram situação fática que não pode ser desfeita sem grave prejuízo ao interesse público. O Ministério Público opinou pela rejeição da preliminar de perda superveniente do objeto da Ação e, no mérito, pela improcedência dos pleitos veiculados na exordial (ID. 96543487). Inicialmente, destacou que não merece acolhimento a preliminar de perda superveniente do objeto da demanda, suscitada pelo Estado da Bahia, em decorrência da efetiva celebração do convênio, consignando que a satisfação da pretensão do Autor em decorrência do cumprimento de decisão que deferiu a medida liminar não é circunstância apta a ensejar a perda do objeto da demanda, sendo este o consolidado entendimento da jurisprudência pátria. No mérito, opinou que a realização do "São João da Bahia 2025" não configura ação social para efeito de excepcionar a exigência de comprovação de adimplência da Lei de Responsabilidade Fiscal, por conta da flagrante violação ao art. 25, § 1º, inciso IV, e § 3º, do aludido diploma legislativo. Sustentou que, malgrado a importância do evento "São João da Bahia 2025", que ora se requer realizar, é certo que o evento possui caráter cultural, sendo a manifestação cultural de um povo, no entanto, não se confunde com as ações típicas das áreas de educação (art. 205 da CRFB), saúde (art. 196 da CRFB) e assistência social (art. 203 da CRFB), que possuem proteção específica e restritiva conferida pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Argumentou que a finalidade do convênio que se pretende celebrar, voltado para a realização dos São João de 2025, não se enquadra nas hipóteses excepcionais de dispensa das certidões de regularidade fiscal, expressamente previstas no art. 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (ações de educação, saúde e assistência social). Citou precedente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre a interpretação restritiva da expressão "ações sociais". Destacou, ainda, que não se verifica nos autos menção acerca das providências adotadas pelo Município Autor para regularizar a inadimplência, o que de fato está impedindo a contratação, citando o Decreto Estadual nº 9.683/2005 e o Enunciado nº 615 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, pugnou, caso haja acolhimento dos pleitos, pela menção, no dispositivo do acórdão, de que o Estado da Bahia, por meio da SUFOTUR, não está obrigado a celebrar o convênio, mas que, unicamente, deve prosseguir, se for o caso, na análise dos demais requisitos para eventual celebração do instrumento. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 11 de Janeiro de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8059230-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS
Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Submete-se ao escrutínio deste Órgão Especial a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de apresentação de prova de regularidade fiscal por parte do Município de Eunápolis como condição para a celebração de convênio administrativo para festejos populares. Preliminarmente, impõe-se afastar a tese de perda superveniente do objeto arguida pelo ente estatal. Conforme pacificado na jurisprudência pátria e reiterado no parecer ministerial, o cumprimento de decisão liminar de natureza satisfativa não retira o interesse processual das partes em obter um provimento de mérito exauriente que confirme ou revogue os efeitos da medida precária. A necessidade de conferir estabilidade às relações jurídicas e definir a legalidade do ato administrativo praticado sob o manto da urgência justifica o prosseguimento do feito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O Parquet Estadual, em seu bem lançado parecer (ID. 96543487), manifestou-se adequadamente sobre a matéria, destacando que "a satisfação da pretensão do Autor em decorrência do cumprimento de decisão que deferiu a medida liminar não é circunstância apta a ensejar a perda do objeto da demanda", citando jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, inclusive. Com efeito, o cumprimento da medida liminar concedida não possui natureza definitiva, permanecendo a necessidade de confirmação da tutela provisória por decisão de mérito, à luz do princípio da segurança jurídica, senão vejamos o quantro determina o STJ: "O cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito. Precedentes" (STJ - AgInt no MS: 24611 DF 2018/0231918-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/10/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/11/2019). Assim, rejeita-se a preliminar de perda superveniente do objeto, determinando o prosseguimento do feito para julgamento do mérito. No mérito, cuida-se de verificar se é legítima a exigência, pelo Estado da Bahia, através da Superintendência de Fomento ao Turismo – SUFOTUR, de apresentação de certidões de regularidade fiscal (Certidão Negativa Conjunta Dívida Ativa da União/Receita Federal e INSS, Certidão do SICON e Certidão da Situação de Convênios do Estado da Bahia) como condição para celebração de convênio de cooperação técnica e financeira destinado à realização do São João da Bahia 2025, ou se, ao contrário, a hipótese se enquadra na exceção prevista no § 3º do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). A questão nuclear desta demanda reside em definir se os festejos juninos se enquadram no conceito de "ações de educação, saúde e assistência social" previsto no § 3º do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que assim dispõe: Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. [...] § 3º Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social. O Município Autor defende que os festejos juninos "consubstanciam fortes características da cultura sertaneja e nordestina, reconhecida nacionalmente, incrementam a história e a memória regional das tradições populares, notadamente no Nordeste do país, com importante e indispensável preservação da identidade cultural e natural, razão pela qual se enquadram no conceito de assistência social, com viés cultural, previsto na norma de exceção mencionada". Com a devida vênia aos entendimentos em sentido contrário, não há como reconhecer que os festejos juninos, por mais relevantes que sejam do ponto de vista cultural, se enquadram nas hipóteses excepcionais previstas no § 3º do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Note-se que a pretensão autoral colide frontalmente com o princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. O repasse voluntário de recursos públicos exige do administrador zelo redobrado e a observância rigorosa dos marcos regulatórios de responsabilidade fiscal. A Lei Federal nº 14.133/2021, em seus artigos 68, inciso III, e 184, bem como a Lei Estadual nº 9.433/2005, em seu art. 173, incisos III e IV, estabelecem que a regularidade para com as Fazendas Públicas e a Seguridade Social é requisito inarredável para ajustes que envolvam transferências de numerário. A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "a", é imperativa ao exigir que o beneficiário de transferências voluntárias comprove estar em dia com o pagamento de tributos e empréstimos devidos ao ente transferidor. A exceção contida no § 3º do referido dispositivo é clara ao limitar a dispensa de tais exigências apenas às ações de "educação, saúde e assistência social". Tratando-se de norma de natureza excepcional, a hermenêutica jurídica impõe uma interpretação restritiva, sendo vedada a utilização de analogias para incluir festejos juninos no rol de serviços públicos essenciais protegidos pela ressalva fiscal. A despeito da inegável importância cultural das festas juninas, reconhecida pela Lei Federal nº 14.555/2023 e ressaltada pelo Município em suas réplicas nos IDs 520341308 e 94813004, tal relevância não possui o condão de transmudar a natureza do evento para assistência social nos moldes do art. 203 da Constituição Federal. A assistência social destina-se ao atendimento de necessidades básicas de hipossuficientes, enquanto os festejos juninos configuram manifestação cultural e lazer, atividades que, embora amparadas pelos artigos 215 e 217 da Carta Magna, não foram contempladas pelo legislador complementar como imunes às sanções de inadimplência fiscal. Neste sentido, este Tribunal de Justiça possui precedentes rigorosos que afastam a possibilidade de interpretação extensiva do conceito de ação social para fins de celebração de convênios. O acórdão proferido na Ação Ordinária nº 8019393-85.2022.8.05.0000 e o precedente em Agravo Regimental nº 0010816-70.2016.8.05.0000, citados no parecer do Ministério Público, demonstram que o Órgão Especial já firmou entendimento de que a realização de eventos festivos não autoriza o repasse de verbas a entes inadimplentes. O Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, em decisões como o REsp 1.825.627/PE e o REsp 1.915.572/BA, consolidou a tese de que obras de infraestrutura e eventos não podem ser classificados como ações sociais para fins de burla aos cadastros de restrição ao crédito público. Vejamos a farta jurisprudência acerca do tema: "De acordo com entendimento pacificado no âmbito da jurisprudência do STJ, a interpretação da expressão 'ações sociais' não pode ser ampla ao ponto de incluir hipóteses não apontadas pelo legislador (art. 26 da Lei n. 10.522/2002). No caso, o Tribunal de origem, ao afastar a realização de pavimentação e drenagem de ruas do conceito de ações sociais, convergiu com o entendimento desta Corte. Precedente: AgInt no REsp 1.832.197/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019" (AgInt no REsp 1900347 / SE - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2020/0267921-5 – RELATOR: Ministro GURGEL DE FARIA - PRIMEIRA TURMA - DATA DO JULGAMENTO: 28/06/2021 - DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 01/07/2021). "Não se pode concluir que todas as obras pretendidas sejam enquadradas no conceito de ações sociais para o fim exclusivo colimado, sob pena de tornar absolutamente inócua a inscrição nos respectivos cadastros de inadimplência. Precedentes análogos: REsp 1905468/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 07/04/2021, REsp 1845224/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/05/2020)" (REsp 1825627 / PE - RECURSO ESPECIAL 2019/0199239-1 – RELATOR: Ministro FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA - DATA DO JULGAMENTO: 27/04/2021 - DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 03/05/2021). "A alegação recursal especial de violação dos arts. 25, §1°, IV, a, e §3° e 51, §2°, da LC n. 101 de 2000, bem assim do art. 26 da Lei n. 10.522 de 2002, merece acolhida, uma vez que as obras de construção de quadras não se enquadram no conceito de ação social respectivo. Precedentes: REsp 1.837.105/BA, Relator Benedito Gonçalves, Julgamento em 29/11/2019, Dje 02/12/2019; AgRg no REsp 1.439.326/PE, Rel. Ministro Mauro Campebell, Segunda Turma, DJe de 02/03/2015" (REsp 1915572 / BA - RECURSO ESPECIAL 2021/0007339-6 – RELATOR: Ministro FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA - DATA DO JULGAMENTO: 23/03/2021 - DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 07/04/2021). Observe-se que oMinistério Público Estadual, em seu parecer, foi preciso ao destacar: "Malgrado a importância do evento 'São João da Bahia 2025', que ora se requer realizar, é certo que o evento possui caráter cultural, sendo a manifestação cultural de um povo, no entanto, não se confunde com as ações típicas das áreas de educação (art. 205 da CRFB), saúde (art. 196 da CRFB) e assistência social (art. 203 da CRFB), que possuem proteção específica e restritiva conferida pela Lei de Responsabilidade Fiscal". A assistência social, nos termos do art. 203 da Constituição Federal, destina-se precipuamente à proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; ao amparo às crianças e adolescentes carentes; à promoção da integração ao mercado de trabalho; à habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e à promoção de sua integração à vida comunitária; e à garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Deste modo, evidentemente que os festejos juninos, conquanto representem importante expressão da cultura regional, não se enquadram nos objetivos constitucionais da assistência social, tratando-se de política cultural, e não de ação assistencial na acepção jurídica do termo. Quanto à alegação de que a inadimplência decorre de gestores anteriores, observa-se que o Município de Eunápolis não logrou comprovar a adoção das medidas administrativas e judiciais tempestivas para fins de aplicação da Súmula 615 do STJ ou do Decreto Estadual nº 9.683/2005. A mera alegação de existência de débitos pretéritos não é suficiente para suspender as restrições fiscais sem que haja a demonstração de efetivo ajuizamento de ações de ressarcimento ou instauração de Tomada de Contas Especial contra o gestor faltoso logo após a assunção do novo mandato. No caso dos autos, a documentação apresentada não supre a exigência de diligência atual da gestão para sanar as pendências junto à União, mantendo-se hígido o impedimento fiscal. A exigência de certidões negativas contida no edital da SUFOTUR (ID 501587266) não configura sanção política ilegítima, mas sim exercício do dever de fiscalização e controle sobre a destinação do erário estadual. Permitir o repasse voluntário de recursos a entes em situação de irregularidade fiscal crônica, para fins não essenciais, esvaziaria o propósito pedagógico e sancionatório da Lei de Responsabilidade Fiscal, incentivando o descumprimento de obrigações tributárias e previdenciárias básicas. Diante do arcabouço probatório e da fundamentação jurídica apresentada, resta evidenciado que o ato administrativo que negou a habilitação do Município ante a ausência de prova de regularidade fiscal foi legítimo e pautado na estrita observância da ordem normativa vigente. Ademais, o Estado da Bahia, em sua contestação (ID. 510018160, dos autos de origem), invocou com propriedade o princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal. Com efeito, as exigências impostas pela SUFOTUR decorrem de previsão legal expressa, não podendo a Administração Pública, por mera liberalidade ou discricionariedade, permitir que instrumentos de repasse de recursos públicos sejam celebrados sem a presença de elementos essenciais para sua formação. A celebração de convênios pelos entes públicos submete-se às regras estabelecidas na Lei nº 14.133/2021, que em seu art. 184 determina a aplicação de suas disposições aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública, na forma estabelecida em regulamento do Poder Executivo federal. O art. 68, inciso III, da referida legislação determina que as habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a verificação, entre outros, da regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei. No âmbito do Estado da Bahia, a celebração de convênios está regulamentada pela Lei Estadual nº 9.433/2005, em seu art. 173 e seguintes, que expressamente exige: Art. 173 - Os processos destinados à celebração de convênio deverão ser instruídos com os seguintes documentos: [...] A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em seu art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "a", estabelece como exigência para a realização de transferência voluntária: Art. 25. [...] § 1º São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias: [...] a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos; ortanto, as exigências decorrem não apenas da legislação estadual, mas também de comando expresso da Lei de Responsabilidade Fiscal, de observância obrigatória por todos os entes da Federação. Conforme bem destacado pelo Ministério Público Estadual em seu parecer (ID. 96543487), não se verifica nos autos menção acerca das providências adotadas pelo Município Autor para regularizar a inadimplência, o que de fato está impedindo a contratação. O Decreto Estadual nº 9.683/2005 prevê hipóteses em que as vedações podem ser afastadas, desde que o convenente comprove ter adotado providências com vistas a discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo, ou que está suspensa a exigibilidade do crédito em face das Fazendas Públicas. Neste sentido, o Enunciado nº 615 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "O inadimplemento da obrigação de prestar contas, por parte dos gestores dos municípios, não pode ser oposto aos seus sucessores, que não contribuíram para a irregularidade". Os precedentes que deram origem ao referido enunciado sumular são claros no sentido de que, comprovada a adoção de providências contra ex-prefeito para reparar os danos eventualmente cometidos, preserva-se o Município do constrangimento de ser incluído no rol dos inadimplente, senão vejamos: "INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES POR ATOS DA GESTÃO ANTERIOR. ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. [...] O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de que, comprovada a adoção de providências contra ex-prefeito para reparar os danos eventualmente cometidos, preserva-se o Município do constrangimento de ser incluído no rol dos inadimplentes. De acordo com o voto condutor, 'os documentos trazidos pela parte ré de fls: 87/88 (posteriores à contestação) evidenciam a realização da Tomada de Contas Especial Simplificada n° 308/2007, referente ao Convenio 3309/2002, em que foi identificado como responsável o Sr José Gilvando, Leão Novato. Ademais, verifica-se dos documentos de fls. 39/44 que foi ajuizada ação civil pública pelo requerente objetivando o ressarcimento ao erário do valor de R$ 10.483,73, o que demonstra a iniciativa do autor em tomar as providencias cabíveis para a devida reparação do prejuízo causado ao Município'" (STJ - REsp 1676240 MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017). No caso dos autos, embora o Município Autor alegue que já foram tomadas medidas de responsabilização do gestor faltoso há mais de quinze anos, não consta dos autos comprovação documental robusta das providências efetivamente adotadas com vistas à regularização da pendência ou ao ressarcimento ao erário. Impende ressaltar que a interpretação sistemática e teleológica da legislação aplicável conduz à conclusão de que as exigências de regularidade fiscal visam a proteger o erário público, evitando que recursos sejam transferidos a entes que não demonstrem idoneidade financeira e capacidade de gestão adequada dos recursos públicos. Permitir que municípios inadimplentes recebam transferências voluntárias sem a devida comprovação de regularidade fiscal representaria, em última análise, o esvaziamento das normas de responsabilidade fiscal, comprometendo a própria finalidade da Lei Complementar nº 101/2000. Como bem asseverou o Estado da Bahia em sua contestação (ID. 510018160): "Do contrário, correr-se-ia o risco de se enquadrar qualquer atividade governamental como de 'assistência social', o que tornaria inócuo o propósito da lei em restringir o repasse de recursos voluntários a quem não preenche os requisitos indispensáveis". Por fim, cumpre registrar que, ainda que superadas todas as exigências legais, não há direito subjetivo do Município à celebração do convênio, tratando-se de ato discricionário da Administração Pública, pautado por critérios de conveniência e oportunidade, no âmbito de políticas públicas de fomento ao turismo. Conforme sugerido pelo Ministério Público Estadual ao final de seu parecer (ID. 96543487), caso fosse acolhida a pretensão do Município, seria necessário consignar que "o Estado da Bahia, por meio da SUFOTUR, não está obrigado a celebrar o convênio, mas que, unicamente, deve prosseguir, se for o caso, na análise dos demais requisitos para eventual celebração do instrumento". Diante do exposto, rejeita-se a preliminar de perda do objeto e, no mérito, julga-se improcedente o pedido formulado na Ação Ordinária. Em consequência, revoga-se integralmente os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida, declarando a legalidade da conduta do Estado da Bahia e da SUFOTUR ao exigirem a prova de regularidade fiscal para a celebração do convênio objeto da lide. Honorários de sucumbência fixados em 20% sobre 20.000,00(vinte mil reais), conforme entendimento já consagrado por este Orgão Especial, o que totaliza R$4.000,00(quatro mil reais). Salvador, de de 2026. Datado eletronicamente DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8059230-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS
Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
III - prova de regularidade do convenente para com as Fazendas Públicas;
IV - prova de regularidade do convenente para com a Seguridade Social (INSS), mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos/CND, e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação do Certificado de Regularidade de Situação/CRS;
[...]
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de: