PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501825-40.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALEKSANDRO SILVA SANTOS
Advogado(s): JOSE JUAREZ VINHAS JUNIOR
APELADO: WASHINGTON MARTINS ALMEIDA JUNIOR
Advogado(s):JANE ADRIANA BOMFIM DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA DE GARAGEM. PRÉDIO COM DOIS PAVIMENTOS. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOCUMENTAL DA ÁREA. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO QUANTO AO ESBULHO. ANTERIORIDADE DA POSSE DOS APELANTES. ACESSO EXCLUSIVO AO PAVIMENTO SUPERIOR PELA ÁREA LITIGIOSA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 

1. Em ação de reintegração de posse, o esbulho é fato constitutivo essencial do direito do autor, cujo ônus probatório lhe incumbe integralmente, nos termos do art. 561 do CPC. Não se admite que a procedência da demanda decorra da fragilidade da defesa do réu, mas sim da comprovação efetiva e inequívoca da perda da posse por ato ilícito do demandado. 

2. O laudo pericial que declara expressamente ser inconclusiva a ocorrência de invasão, diante da ausência de documentos que individualizem a metragem da área da garagem pertencente a cada imóvel, afasta o pressuposto essencial da ação possessória e impõe a improcedência do pedido. A referência qualitativa ao termo "garagem" na descrição do imóvel do autor não equivale à delimitação quantitativa de área com dimensões e limites definidos, conforme evidenciado pela perícia técnica realizada nos autos. 

3. A narrativa de cessão precária não resiste à análise cronológica dos fatos quando os réus já exerciam a posse da área antes da aquisição do imóvel pelo próprio cedente, sendo incompatível com o ordenamento jurídico a transferência daquilo que o cedente ainda não possuía ao tempo da alegada concessão. 

4. A determinação de desocupação integral de área cujo acesso é o único caminho de ingresso ao imóvel dos requeridos, conforme atestado em laudo pericial, viola o direito constitucional de propriedade (art. 5º, XXII, CF) e o art. 1.228 do Código Civil, impondo-se a improcedência do pedido reintegratório. 

5. A discussão sobre a exata extensão dos direitos de cada condômino sobre área não individualizada nos títulos de aquisição deve ser travada em via própria , ação de divisão, demarcação ou ação petitória, e não em sede de ação possessória. 

Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de reintegração de posse. Sucumbência invertida. 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0501825-40.2019.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que são apelantes Aleksandro Silva Santos e Aline da Cruz Rocha e apelado Washington Martins Almeida Junior, 

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador e julgar improcedente o pedido de reintegração de posse, nos termos do voto do Relator.

 


 Salvador (BA), 11 de maio de 2026.

 

 

 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

 JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU 

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

 RELATOR 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501825-40.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALEKSANDRO SILVA SANTOS
Advogado(s): JOSE JUAREZ VINHAS JUNIOR
APELADO: WASHINGTON MARTINS ALMEIDA JUNIOR
Advogado(s): JANE ADRIANA BOMFIM DOS SANTOS

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Aleksandro Silva Santos e Aline da Cruz Rocha, em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a ação de reintegração de posse ajuizada por Washington Martins Almeida Junior, determinando a desocupação da área de garagem correspondente a 15,71 m² no prazo de dez dias, sob pena de imissão na posse mediante força policial e multa diária de R$ 500,00, além de condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. 


A ação originária foi proposta em 2019, com fundamento no alegado esbulho praticado pelos réus sobre a área frontal do imóvel situado na Rua Vicentina, nº 06, Bairro Liberdade, Salvador, composto por sala, três dormitórios, cozinha, vestíbulo, banheiro, garagem e área de serviço, inscrito sob o nº 252693-0. O autor narrou ter cedido gratuitamente parte da garagem ao réu, morador do andar superior, e que, após sucessivos conflitos e exigências, notificou extrajudicialmente os ocupantes em dezembro de 2018, requerendo a desocupação no prazo de trinta dias. Diante do descumprimento, ajuizou a presente demanda pleiteando a reintegração de posse, a tutela de urgência para impedir construções na área e indenização pelos frutos percebidos e danos causados. 


A tutela de urgência foi indeferida após audiência de justificação. A parte ré apresentou contestação sustentando que a área sempre foi utilizada de forma compartilhada, com base em acordo verbal firmado com o antigo proprietário, e que sua posse é legítima, respaldada por contrato de compra e venda do imóvel do pavimento superior, adquirido em setembro de 2015 juntamente com sua esposa, Aline da Cruz Rocha. Por decisão de saneamento, foi determinada a inclusão de Aline da Cruz Rocha no polo passivo da demanda, na condição de coproprietária e cônjuge do réu sob o regime de comunhão parcial de bens. Foram deferidas as provas oral e pericial, bem como a gratuidade de justiça a ambas as partes. 


O laudo pericial concluiu que o imóvel está localizado na Rua Vicentina, nº 06, que o terreno total apresenta 154,45 m² na medição realizada, e que a garagem objeto do litígio tem 40,4 m². Constatou-se que a área foi fisicamente dividida por um muro, ficando 24,69 m² com o autor e 15,71 m² com o réu. O perito verificou que ambas as partes possuem contratos de compra e venda de suas respectivas unidades, que os documentos do autor mencionam o termo garagem sem individualizar a metragem, e que o imóvel dos réus possui 50% da fração ideal do terreno. O acesso ao pavimento superior se dá pela área em litígio. O laudo não conseguiu determinar de forma conclusiva a ocorrência de esbulho, diante da ausência de registros claros que delimitem a divisão da garagem entre as partes. 


Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidos os depoimentos das partes e das testemunhas Gilvania Leão dos Santos, arrolada pelo autor, e Jesiel Rodrigues Ribeiro da Silva, arrolado pelos réus. A testemunha do autor declarou que nunca viu o réu ocupar a garagem com veículos ou eventos. A testemunha dos réus, filho do antigo proprietário do imóvel térreo e ex-proprietário do pavimento superior, esclareceu que vendeu o imóvel do primeiro andar aos réus em 2014, que a área frontal sempre foi tratada como área comum do prédio, que em 2018 houve uma reunião na qual foi ajustada a construção do muro divisório pelo autor para delimitar o espaço de cada um, e que o termo garagem constante na escritura do imóvel térreo se refere a um cômodo interno que existia originalmente na construção da década de 1970, não mais existente quando sua família passou a residir no local nos anos 1990. 


Após a apresentação de alegações finais por ambas as partes, sobreveio a sentença que julgou o pedido possessório procedente, determinando a reintegração da área em favor do autor, com fundamento no contrato de compra e venda e na escritura que menciona a garagem como componente do imóvel térreo, e no entendimento de que os réus não apresentaram documentação que comprovasse titularidade ou direito de posse sobre a área. Os pedidos de indenização por perdas e danos e frutos da ocupação foram julgados improcedentes por ausência de comprovação de prejuízo efetivo. 


Opostos embargos de declaração pelos réus, a sentença foi parcialmente retificada apenas para incluir a corré Aline da Cruz Rocha no dispositivo da ordem de desocupação, mantidos os demais termos. Inconformados, os apelantes interpuseram o presente recurso, sustentando, em síntese, que a área sempre foi de uso comum dos moradores do prédio, que ocupam o espaço de forma justa e de boa-fé desde 2014, anteriormente à aquisição do imóvel pelo apelado, que a garagem não foi individualizada nos documentos de nenhuma das partes, que ambos os imóveis possuem 50% de fração ideal do terreno, e que a reintegração total da área inviabilizaria o acesso ao imóvel do pavimento superior. Requerem, em caráter principal, a reforma total da sentença para julgamento de improcedência da ação, e, subsidiariamente, que lhes seja assegurada faixa de acesso de largura não inferior a dois metros. 


O apelado apresentou contrarrazões, reiterando a tese da cessão precária da área e sustentando que os apelantes não lograram demonstrar posse mansa e pacífica anterior à aquisição do imóvel térreo, nem apresentaram título que legitimasse a ocupação da área em litígio. 


Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível deste Tribunal, tendo sido o feito concluso à relatora para elaboração do voto. 


Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 


Salvador/BA, 5 de março de 2026.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

IX


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501825-40.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALEKSANDRO SILVA SANTOS
Advogado(s): JOSE JUAREZ VINHAS JUNIOR
APELADO: WASHINGTON MARTINS ALMEIDA JUNIOR
Advogado(s): JANE ADRIANA BOMFIM DOS SANTOS

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 


No mérito, a controvérsia central reside em definir a quem pertence a posse legítima da área de garagem de 40,4 m², localizada na parte frontal do imóvel situado na Rua Vicentina, nº 06, Bairro Liberdade, Salvador, atualmente dividida fisicamente por um muro construído pelo apelado, ocupando este 24,69 m² e os apelantes 15,71 m², conforme medições realizadas pelo perito judicial geólogo Rafael Duarte Reis, da empresa 3S Ambiental, mediante visita técnica ao local em 24 de abril de 2024, com utilização de ortoimagem de alta precisão da Cartografia de Salvador, sistema de referência SIRGAS2000 e software QGIS.

 

Da natureza possessória da ação e do ônus probatório 

A ação de reintegração de posse tem como causa de pedir o esbulho, exigindo, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, a demonstração cumulativa da posse anterior pelo autor, o esbulho praticado pelo réu, a data em que ocorreu e a perda da posse. Trata-se de ônus que recai integralmente sobre o demandante, não podendo a procedência da demanda decorrer apenas da fragilidade da defesa do réu, mas da efetiva comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. 


Nesse sentido é a orientação consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a proteção possessória independe da discussão sobre a propriedade do bem, mas exige a demonstração inequívoca do exercício fático da posse e de sua turbação ou perda por ato do demandado. 


Neste sentido: 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA RECONHECIDA EM SENTENÇA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – EVIDENTE INADEQUAÇÃO DA PRETENSÃO POSSESSÓRIA – DISCUSSÃO DE LIMITE DAS ÁREAS LINDEIRAS COM BASE EM REGISTRO IMOBILIÁRIO – PRETENSÃO DEMARCATÓRIA DE ÍNDOLE PETITÓRIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. De simples leitura da inicial da demanda fica clara a existência de pretensão petitória, mormente porque a parte autora não delineia nos fatos por ela aduzidos nenhuma circunstância própria da posse fática supostamente exercida sobre a área litigiosa, limitando-se a trazer as delimitações das propriedades com base nas descrições das matrículas imobiliárias e levantamento topográfico realizado. Aliás, sequer é descrito precisamente quando e como teria ocorrido o esbulho imputado à parte requerida. Embora a parte autora tente o enquadramento jurídico dos fatos aduzidos em fundamentos jurídicos de uma demanda possessória, evidente que, em verdade, trata-se de litígio de índole petitória que se circunscreve às diferenças havidas entre os limites descritos no registro imobiliário e os limites realisticamente existentes nos imóveis lindeiros (conforme levantamento topográfico extrajudicial realizado), o que denota que, sem dúvida alguma a causa não se trata de lide possessória, havendo clara inadequação da via eleita . O equívoco na via eleita é ainda mais latente ao se ter em mente que a pretensão ajuizada que discute limites de imóveis tem lastro em registro imobiliário, ou seja, direito de propriedade, e não efetivo exercício anterior de posse sobre a área litigiosa. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10001468320218110041, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 23/10/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2024) 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA . PROVA. A reintegração de posse exige a demonstração concomitante da posse anterior, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse, requisitos legais que deixam de estar caracterizados nas circunstâncias do caso, justificando a improcedência da pretensão.APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50001025020188210161, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 27-11-2024) 

 

 

Do laudo pericial e sua força probatória central 

O laudo pericial produzido nos presentes autos revela-se de importância decisiva para o julgamento da lide, e seus achados técnicos não foram devidamente considerados na sentença recorrida. 


Ao responder ao quesito formulado pelo autor sobre a ocorrência de invasão da área pelo réu, o perito foi categórico ao concluir que não foi possível definir com clareza e de forma objetiva se houve invasão de uma das partes ao imóvel de outra, declarando expressamente que o resultado é inconclusivo. Essa conclusão técnica tem peso determinante, pois o esbulho é justamente o fato constitutivo essencial da ação de reintegração de posse, e a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório não o confirmou. 


Quanto à metragem da área objeto do litígio, o perito apurou que a garagem possui 40,4 m² no total, encontrando-se dividida fisicamente por um muro de alvenaria, com portões de acesso separados para cada imóvel, sendo a parcela atualmente ocupada pelo autor de 24,69 m² e a dos apelantes de 15,71 m², conforme demonstrado na Figura 8 do laudo. 


A respeito dos documentos de aquisição, a perícia chegou a conclusão de fundamental importância: embora o termo garagem apareça qualitativamente na descrição do imóvel do autor, nenhuma das descrições contém o valor de área específica para a garagem, nem há qualquer documento que especifique de forma clara e conclusiva o percentual da área da garagem pertencente a cada imóvel. Essa ausência de individualização documental foi expressamente reconhecida pelo perito ao responder ao quesito 5 formulado pelos réus, quando afirmou que não identificou nenhum documento que especificasse de forma clara e conclusiva a área da garagem objeto do litígio pertencente a cada imóvel. 


O laudo também confirmou, em resposta ao quesito 2 formulado pelos réus, que o acesso ao andar superior é feito por escada localizada na porção a extremo leste da área da garagem, objeto de litígio, dado que as fotografias 6 e 7 do laudo ilustram com precisão, revelando que o portão de acesso à escada do pavimento superior está inserido dentro dos limites da área em disputa. Esse fato é incontroverso e de relevo jurídico inafastável, pois significa que qualquer determinação de desocupação total da área pelos apelantes implicaria, na prática, impedi-los de acessar o imóvel que possuem com título registrado em cartório. 


O perito ainda verificou, ao responder ao quesito 3 formulado pelos réus, que a área da garagem representa 61,11% da fachada do imóvel do piso inferior, o que reforça a desproporção entre a extensão da área pretendida pelo autor e o que efetivamente lhe pode ser atribuído com base nos documentos disponíveis. 


Em relação ao imóvel dos apelantes, o laudo confirmou que sua metragem é descrita com área construída de 59,70 m² e fração ideal de 50% do terreno com 156,75 m², documentação que abrange quatro instrumentos distintos, quais sejam o contrato de compromisso de compra e venda, o contrato de alienação fiduciária celebrado com a Caixa Econômica Federal, a averbação em cartório e o ofício do registro de imóveis com o histórico da cadeia dominial, todos regularmente juntados aos autos. 


Da análise da prova documental à luz do laudo 

O apelado sustenta que o termo garagem constante em seu contrato de compra e venda e na certidão do registro imobiliário confere-lhe o direito de posse exclusiva sobre toda a área frontal do prédio. Entretanto, a própria perícia afastou essa interpretação ao distinguir, com clareza metodológica, os aspectos qualitativo e quantitativo da questão: qualitativamente, a palavra garagem está presente apenas na descrição do imóvel do autor; quantitativamente, porém, nenhuma das descrições contém o valor de área específica para a garagem. Essa distinção é tecnicamente precisa e juridicamente relevante, pois a mera menção ao termo garagem em um documento descritivo de cômodos não equivale à delimitação exclusiva de uma área com dimensões definidas. 


A sentença recorrida apegou-se exclusivamente ao aspecto qualitativo, desconsiderando a ausência de individualização quantitativa apontada pelo perito e ignorando a conclusão pericial de que não foi possível identificar invasão. Ao fazê-lo, a juíza de primeiro grau inverteu o ônus probatório, exigindo dos réus a prova de sua titularidade quando caberia ao autor demonstrar o esbulho, que é o fato constitutivo de seu direito. 


Da anterioridade da posse e da alegada cessão precária 

A tese central do apelado de que cedeu gratuitamente a área aos apelantes e que essa cessão se tornou precária após a notificação extrajudicial de dezembro de 2018 encontra obstáculo intransponível na cronologia dos fatos. Os documentos de aquisição confirmados pelo perito demonstram que os apelantes adquiriram o imóvel do pavimento superior em setembro de 2015, com averbação em cartório em outubro do mesmo ano, e que desde outubro de 2014 já residiam no local. O apelado, por sua vez, somente adquiriu o imóvel térreo em dezembro de 2017 e não residia no imóvel à época da alegada cessão, como ele próprio admitiu ao narrar que realizava reformas no local. 


Não se cede o que não se possui. No período em que os apelantes já ocupavam a área frontal do prédio, o apelado sequer era proprietário ou possuidor do imóvel térreo. A narrativa de cessão voluntária não encontra respaldo no encadeamento cronológico dos acontecimentos nem em qualquer documento juntado aos autos, e a perícia não identificou nenhum instrumento que formalizasse tal cessão ou que estabelecesse obrigação de restituição por parte dos apelantes. 


Da questão do acesso ao imóvel superior 

O laudo pericial confirmou, com registro fotográfico e planta de localização, que o único acesso ao imóvel do pavimento superior se faz pela área frontal objeto do litígio, através de escada localizada no extremo leste da garagem. As fotografias 6 e 7 do laudo demonstram com clareza a posição do portão de acesso à escada dentro dos limites da área em litígio. 


O apelado, em suas contrarrazões, argumenta que a área destinada ao acesso dos apelantes seria de 80 cm de largura, correspondente a uma faixa lateral que não integraria o objeto do litígio. Essa afirmação, porém, não encontra qualquer respaldo técnico no laudo pericial, que não identificou e não delimitou formalmente essa faixa de passagem, nem a excluiu da área em litígio. O perito mensurou a garagem como um todo de 40,4 m² e descreveu o acesso à escada como estando localizado dentro dessa área, sem qualquer ressalva sobre a existência de corredor independente. 


A determinação de reintegração integral dos 15,71 m² atualmente ocupados pelos apelantes, sem qualquer ressalva quanto ao acesso ao pavimento superior, implicaria, na prática, privar os apelantes do único caminho de ingresso ao imóvel que adquiriram com financiamento da Caixa Econômica Federal e com registro em cartório. Tal resultado seria incompatível com o direito constitucional de propriedade assegurado pelo artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, e com o artigo 1.228 do Código Civil, que garante ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seu bem. 


Da ausência de prova do esbulho 

Diante de todo o quadro probatório, constata-se que o apelado não logrou demonstrar o esbulho nos moldes exigidos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil. A prova pericial, produzida com metodologia técnica rigorosa a partir de levantamento de campo, análise de ortoimagem de alta resolução e confronto com os documentos dos autos, concluiu expressamente pela impossibilidade de determinar a ocorrência de invasão da área pelos apelantes. Esse resultado técnico, somado à ausência de qualquer documento que individualize a metragem da garagem pertencente a cada imóvel e à anterioridade da posse dos apelantes em relação à aquisição do imóvel pelo apelado, fragiliza de forma decisiva a tese autoral. 


A prova testemunhal produzida em audiência convergiu no mesmo sentido. A testemunha dos apelantes, ex-proprietário do imóvel do pavimento superior e filho do antigo proprietário do imóvel térreo, confirmou que a área frontal sempre foi utilizada de forma compartilhada pelos moradores do prédio, que a divisão atual resultou de acordo para a construção do muro, e que o termo garagem constante na escritura original do imóvel térreo se referia a um cômodo interno da construção original da década de 1970, não mais existente quando sua família residiu no local. Esses elementos não foram adequadamente ponderados pela sentença recorrida, que se limitou a valorizar o aspecto documental sem confrontá-lo com a conclusão pericial de inconclusividade sobre o esbulho. 


Da manutenção da divisão atual como solução adequada 

A área frontal do imóvel já se encontra fisicamente dividida pelo muro construído pelo próprio apelado, com portões de acesso independentes para cada unidade, conforme registrado em fotografia no laudo pericial. A divisão atual, correspondente a 61,11% para o apelado e 38,89% para os apelantes, representa a situação fática consolidada que o próprio apelado contribuiu para criar ao erigir o muro divisório. Os apelantes possuem 50% da fração ideal do terreno conforme seus títulos de aquisição, fato confirmado pelo perito, de modo que a área que atualmente ocupam é, inclusive, inferior à que lhes corresponderia pela fração ideal. 


A situação fática consolidada, resultante da divisão física já existente e da ocupação mansa que os apelantes exercem sobre os 15,71 m², não configura esbulho possessório apto a ensejar a reintegração pleiteada. O remédio adequado para a definição formal dos limites de cada parte sobre a área de garagem, considerando a fração ideal de cada imóvel e a ausência de individualização documental apontada pela perícia, é a via própria da ação de divisão, de demarcação ou da ação petitória, e não a ação possessória, cujo pressuposto essencial, o esbulho, não restou demonstrado. 


 

Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de reintegração de posse, mantendo os apelantes na posse da área que atualmente ocupam, correspondente a 15,71 m², preservada a divisão física estabelecida pelo muro existente, sem prejuízo de que as partes busquem, em via adequada, a definição formal dos limites de cada unidade sobre a área de garagem, observada a fração ideal de 50% do terreno constante dos respectivos títulos de aquisição e a conclusão pericial sobre a ausência de individualização documental da área. 

Inverto o ônus da sucumbência, condenando o apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida a ambas as partes. 

 


 Salvador (BA), 11 de maio de 2026.

 

 

 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

 JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU 

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

 RELATOR 

 

 

IX