PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. SUSPENSÃO DE OBRA DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS. PROXIMIDADE COM ESCOLA E UNIDADE DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação popular, determinou a suspensão imediata da construção de posto de combustíveis, sob alegação de violação às normas ambientais e urbanísticas, ante a proximidade do empreendimento com escola e unidade básica de saúde. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais e fáticos para concessão de tutela de urgência com vistas à suspensão da obra em razão de risco ambiental e urbanístico, e eventual inobservância das normas técnicas e legais sobre o licenciamento. III. Razões de decidir 3. A ação popular é meio legítimo para tutela de interesses difusos, inclusive o meio ambiente, conforme previsão constitucional. 4. A Resolução CONAMA nº 273/2000 exige distância mínima de 100 metros entre postos de combustíveis e instituições sensíveis, como escolas e unidades de saúde. 5. Documentos e provas visuais demonstram que o empreendimento está em desconformidade com tal exigência. 6. A ausência de EIA/RIMA, somada à proximidade do empreendimento com áreas sensíveis, impõe a aplicação do princípio da precaução, justificada pela possibilidade de danos irreversíveis à saúde e ao meio ambiente. 7. A tutela de urgência foi corretamente deferida, pois presentes os requisitos do art. 300 do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É legítima a suspensão de obras de posto de combustíveis situadas em desconformidade com a Resolução CONAMA nº 273/2000, especialmente quando localizadas a menos de 100 metros de escolas e unidades de saúde, sendo cabível a aplicação do princípio da precaução para proteção do meio ambiente e da saúde coletiva." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIII; CPC, art. 300; Resolução CONAMA nº 273/2000, art. 4º, II. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003311-71.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante COMERCIAL HR UBAITABA LTDA e como apelada JORGE LUIZ GONCALVES SANTOS e outros. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003311-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMERCIAL HR UBAITABA LTDA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, LARISSA COSTA QUADROS
AGRAVADO: JORGE LUIZ GONCALVES SANTOS e outros
Advogado(s):CLECIA BARROS FERRAZ, JULIANA LEMOS VIANA, ANA CAROLINA CERVINO DE CARVALHO, DIEGO LOMANTO ANDRADE, FERNANDO VAZ COSTA NETO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidaded, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por Comercial HR Ubaitaba LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ubaitaba/BA nos autos da Ação Popular n. 8002544-51.2024.8.05.0264, ajuizada por Jorge Luiz Gonçalves Santos. A decisão recorrida determinou a suspensão das obras do empreendimento da Agravante, sob o fundamento de que a construção do posto de combustíveis em análise não atenderia às exigências ambientais e poderia oferecer risco à população, considerando sua proximidade com uma escola e um centro de saúde. Em suas razões recursais (id. 76446040), a agravante aduz, em síntese, que a legislação ambiental não impede a instalação de postos de combustíveis próximos a escolas e centros de saúde, mas apenas recomenda avaliação prévia das condições ambientais antes da concessão da licença. Alega que o empreendimento possui todas as licenças ambientais necessárias, concedidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Ubaitaba após vistoria técnica, tendo inclusive o Corpo de Bombeiros municipal classificado o risco ambiental da obra como baixo e atestado a conformidade do projeto. Segue defendendo que o agravado se baseia em interpretação equivocada da Resolução CONAMA n. 273/2000, uma vez que esta não proíbe a construção de postos de combustíveis a menos de 100 metros de escolas e postos de saúde, mas apenas exige avaliação prévia antes da emissão da licença ambiental. Defende que a suspensão das obras causa prejuízo financeiro significativo à Agravante, além de impactar a economia local e a geração de empregos. Assim, requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada, permitindo o prosseguimento das obras até o julgamento de mérito da lide. Ao final, pugna pelo provimento do presente agravo de instrumento em sua ultimada apreciação, determinando a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo. Efeito suspensivo indeferido, nos termos da decisão de id. 76545720. Opostos embargos declaratórios pelo agravante (id. 76985651), os quais foram convertidos em agravo interno, intimando-se o agravante para complementar suas razões, de modo a ajustá-las em conformidade ao que dispõe o artigo 1.021 do CPC. Este, contudo, quedou-se silente, fato que ocasionou o não conhecimento do recurso interno – id. 87430464. O agravado apresentou contrarrazões (id. 78115300), requerendo a manutenção da decisão primeva. Parecer ministerial ao id. 89371177, opinando pelo desprovimento do recurso de agravo de instrumento. Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o art. 931 do CPC. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003311-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMERCIAL HR UBAITABA LTDA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, LARISSA COSTA QUADROS
AGRAVADO: JORGE LUIZ GONCALVES SANTOS e outros
Advogado(s): CLECIA BARROS FERRAZ, JULIANA LEMOS VIANA, ANA CAROLINA CERVINO DE CARVALHO, DIEGO LOMANTO ANDRADE, FERNANDO VAZ COSTA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme comprovante de id. 76446048. O recurso em análise ataca decisão interlocutória que, em sede de ação popular, determinou a suspensão imediata das obras de construção de posto de combustíveis, sob o fundamento de que a edificação se encontra em local situado a menos de 50 metros de uma escola pública e de uma unidade básica de saúde, e que não houve a devida comprovação de atendimento às exigências técnicas e legais do licenciamento ambiental, conforme previsto na Resolução CONAMA nº 273/2000. Analisando os requisitos do art. 300 do CPC e o caso em análise, tem-se que a irresignação não merece acolhimento. De acordo com o artigo 5º, LXXIII, da Constituição da República de 1988, ''qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.'' Trata-se, pois, de ação voltada à tutela de interesses difusos de elevada importância. Nos termos do artigo 4º, inciso II, da Resolução CONAMA nº 273, de 2000, é exigido, como condição técnica para o licenciamento ambiental, que os empreendimentos dessa natureza estejam localizados a uma distância mínima de 100 (cem) metros de escolas, hospitais, unidades de saúde e demais instituições sensíveis. Esta exigência é objetiva e de aplicação obrigatória, visando garantir a segurança sanitária, ambiental e urbana em torno de atividades classificadas como potencialmente perigosas e poluidoras. No caso dos autos, é fato incontroverso que o empreendimento objeto da controvérsia está situado a menos de 50 metros de escola pública, e nas imediações de uma unidade de saúde, conforme evidenciado por documentos e imagens acostadas à petição inicial e confirmadas no despacho judicial. Essa distância, muito inferior àquela legalmente permitida, viola diretamente a norma ambiental supracitada. Por outro lado, a documentação apresentada pelo agravante não se mostra suficiente para afastar tal constatação. Embora mencione a existência de alvarás municipais e licenciamento ambiental expedido por órgão local, estes elementos não suprem o controle judicial sobre o cumprimento das normas federais ambientais, tampouco afastam a incidência do princípio da precaução — norteador da política ambiental nacional — que impõe intervenção preventiva sempre que houver risco, ainda que potencial, de dano ao meio ambiente ou à saúde pública. Ressalte-se que, conforme também ponderado no parecer do Ministério Público, a ausência de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do correspondente Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) compromete a regularidade do processo de licenciamento, agravando a situação de risco apontada. Não se desconhece que o empreendimento representa atividade econômica com relevante potencial de geração de renda e emprego. No entanto, o interesse público ambiental, de base constitucional, deve prevalecer sobre o interesse privado, especialmente quando este é exercido em afronta a normas cogentes. Neste contexto, entendo que os requisitos imprescindíveis para concessão da tutela de urgência pleiteada pelo autor foram devidamente preenchidos, de forma conjunta. O fumus boni iuris encontra-se presente nos fatos e fundamentos jurídicos expostos, bem como na documentação juntada aos autos, a citar o vídeo colacionado aos autos de origem (id. 472913156), que evidencia a proximidade da construção do posto de gasolina em questão com uma escola e um posto de saúde. O periculum in mora, por sua vez, está comprovado no fato de que a empresa já promoveu o início das obras, e as consequências advindas da atividade exercida pela Agravante poderão ocasionar danos irreparáveis para a coletividade, revestindo-se de caráter irreversível. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEIO AMBIENTE. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS NO ENTORNO DO PARQUE NATURAL MUNICIPAL DO ATALAIA - PNMA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS LICENCIAMENTOS AMBIENTAIS. ALEGADA INCERTEZA TÉCNICA QUANTO À EXTENSÃO DOS DANOS AO MEIO AMBIENTE. PLEITO INDEFERIDO NA ORIGEM. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. "Não se pode deixar de ter em conta os princípios que regem o direito ambiental (precaução, prevenção e reparação), principalmente, para a hipótese, o Princípio da Precaução, no qual o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida no caso de incerteza (por falta de provas cientificamente relevantes) sobre o nexo causal entre determinada atividade e um efeito ambiental negativo". (AgInt no AREsp 1311669/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018) Neste cenário, em que pese o direito de construir invocado pelas construtoras agravantes, o bem jurídico a ser tutelado parece estar mais bem resguardado pela solução ora adotada, com a suspensão dos licenciamentos ambientais e paralisação das obras, prestigiando o princípio da precaução e evitando qualquer risco de dano ao meio ambiente, até que se conclua a cognição exauriente do feito. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. LICENCIAMENTOS AMBIENTAIS SUSPENSOS. (TJ-SC - AI: 80001594720188240900 Itajaí 8000159-47.2018.8.24.0900, Relator: Vera Lúcia Ferreira Copetti, Data de Julgamento: 14/03/2019, Quarta Câmara de Direito Público) Neste cenário, em que pese o direito de construir invocado pela parte agravante, o bem jurídico a ser tutelado está mais bem resguardado pela manutenção da suspensão das obras, prestigiando o princípio da precaução e evitando qualquer risco de danos ao meio ambiente até o julgamento final da ação popular. Desse modo, constata-se que a decisão agravada foi proferida em estrita observância ao ordenamento jurídico vigente, sustentada em elementos objetivos de prova e respaldada no parecer ministerial. O fundamento da decisão está alinhado com os princípios da legalidade, prevenção e precaução, sendo medida de prudência que visa evitar a consolidação de um potencial ilícito urbanístico e ambiental. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a decisão a quo que suspendeu a continuidade das obras do posto de combustíveis, até o julgamento definitivo da ação popular. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003311-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMERCIAL HR UBAITABA LTDA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, LARISSA COSTA QUADROS
AGRAVADO: JORGE LUIZ GONCALVES SANTOS e outros
Advogado(s): CLECIA BARROS FERRAZ, JULIANA LEMOS VIANA, ANA CAROLINA CERVINO DE CARVALHO, DIEGO LOMANTO ANDRADE, FERNANDO VAZ COSTA NETO
VOTO