PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003311-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMERCIAL HR UBAITABA LTDA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, LARISSA COSTA QUADROS
AGRAVADO: JORGE LUIZ GONCALVES SANTOS e outros
Advogado(s):CLECIA BARROS FERRAZ, JULIANA LEMOS VIANA, ANA CAROLINA CERVINO DE CARVALHO, DIEGO LOMANTO ANDRADE, FERNANDO VAZ COSTA NETO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. SUSPENSÃO DE OBRA DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS. PROXIMIDADE COM ESCOLA E UNIDADE DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação popular, determinou a suspensão imediata da construção de posto de combustíveis, sob alegação de violação às normas ambientais e urbanísticas, ante a proximidade do empreendimento com escola e unidade básica de saúde.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais e fáticos para concessão de tutela de urgência com vistas à suspensão da obra em razão de risco ambiental e urbanístico, e eventual inobservância das normas técnicas e legais sobre o licenciamento. 

III. Razões de decidir

3. A ação popular é meio legítimo para tutela de interesses difusos, inclusive o meio ambiente, conforme previsão constitucional.

4. A Resolução CONAMA nº 273/2000 exige distância mínima de 100 metros entre postos de combustíveis e instituições sensíveis, como escolas e unidades de saúde.

5. Documentos e provas visuais demonstram que o empreendimento está em desconformidade com tal exigência.

6. A ausência de EIA/RIMA, somada à proximidade do empreendimento com áreas sensíveis, impõe a aplicação do princípio da precaução, justificada pela possibilidade de danos irreversíveis à saúde e ao meio ambiente.

7. A tutela de urgência foi corretamente deferida, pois presentes os requisitos do art. 300 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.


Tese de julgamento: "É legítima a suspensão de obras de posto de combustíveis situadas em desconformidade com a Resolução CONAMA nº 273/2000, especialmente quando localizadas a menos de 100 metros de escolas e unidades de saúde, sendo cabível a aplicação do princípio da precaução para proteção do meio ambiente e da saúde coletiva." 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIII; CPC, art. 300; Resolução CONAMA nº 273/2000, art. 4º, II.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003311-71.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante COMERCIAL HR UBAITABA LTDA e como apelada JORGE LUIZ GONCALVES SANTOS e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidaded, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

  

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003311-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMERCIAL HR UBAITABA LTDA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, LARISSA COSTA QUADROS
AGRAVADO: JORGE LUIZ GONCALVES SANTOS e outros
Advogado(s): CLECIA BARROS FERRAZ, JULIANA LEMOS VIANA, ANA CAROLINA CERVINO DE CARVALHO, DIEGO LOMANTO ANDRADE, FERNANDO VAZ COSTA NETO

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Comercial HR Ubaitaba LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ubaitaba/BA nos autos da Ação Popular n. 8002544-51.2024.8.05.0264, ajuizada por Jorge Luiz Gonçalves Santos.

 

A decisão recorrida determinou a suspensão das obras do empreendimento da Agravante, sob o fundamento de que a construção do posto de combustíveis em análise não atenderia às exigências ambientais e poderia oferecer risco à população, considerando sua proximidade com uma escola e um centro de saúde.

 

Em suas razões recursais (id. 76446040), a agravante aduz, em síntese, que a legislação ambiental não impede a instalação de postos de combustíveis próximos a escolas e centros de saúde, mas apenas recomenda avaliação prévia das condições ambientais antes da concessão da licença.

 

Alega que o empreendimento possui todas as licenças ambientais necessárias, concedidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Ubaitaba após vistoria técnica, tendo inclusive o Corpo de Bombeiros municipal classificado o risco ambiental da obra como baixo e atestado a conformidade do projeto.

 

Segue defendendo que o agravado se baseia em interpretação equivocada da Resolução CONAMA n. 273/2000, uma vez que esta não proíbe a construção de postos de combustíveis a menos de 100 metros de escolas e postos de saúde, mas apenas exige avaliação prévia antes da emissão da licença ambiental.

 

Defende que a suspensão das obras causa prejuízo financeiro significativo à Agravante, além de impactar a economia local e a geração de empregos.

 

Assim, requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada, permitindo o prosseguimento das obras até o julgamento de mérito da lide.

 

Ao final, pugna pelo provimento do presente agravo de instrumento em sua ultimada apreciação, determinando a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo.

 

Efeito suspensivo indeferido, nos termos da decisão de id. 76545720.

 

Opostos embargos declaratórios pelo agravante (id. 76985651), os quais foram convertidos em agravo interno, intimando-se o agravante para complementar suas razões, de modo a ajustá-las em conformidade ao que dispõe o artigo 1.021 do CPC. Este, contudo, quedou-se silente, fato que ocasionou o não conhecimento do recurso interno – id. 87430464.

 

O agravado apresentou contrarrazões (id. 78115300), requerendo a manutenção da decisão primeva.

 

Parecer ministerial ao id. 89371177, opinando pelo desprovimento do recurso de agravo de instrumento.

 

Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o art. 931 do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003311-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMERCIAL HR UBAITABA LTDA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, LARISSA COSTA QUADROS
AGRAVADO: JORGE LUIZ GONCALVES SANTOS e outros
Advogado(s): CLECIA BARROS FERRAZ, JULIANA LEMOS VIANA, ANA CAROLINA CERVINO DE CARVALHO, DIEGO LOMANTO ANDRADE, FERNANDO VAZ COSTA NETO

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme comprovante de id. 76446048.

 

O recurso em análise ataca decisão interlocutória que, em sede de ação popular, determinou a suspensão imediata das obras de construção de posto de combustíveis, sob o fundamento de que a edificação se encontra em local situado a menos de 50 metros de uma escola pública e de uma unidade básica de saúde, e que não houve a devida comprovação de atendimento às exigências técnicas e legais do licenciamento ambiental, conforme previsto na Resolução CONAMA nº 273/2000.

 

Analisando os requisitos do art. 300 do CPC e o caso em análise, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.

 

De acordo com o artigo 5º, LXXIII, da Constituição da República de 1988, ''qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.'' Trata-se, pois, de ação voltada à tutela de interesses difusos de elevada importância.

 

Nos termos do artigo 4º, inciso II, da Resolução CONAMA nº 273, de 2000, é exigido, como condição técnica para o licenciamento ambiental, que os empreendimentos dessa natureza estejam localizados a uma distância mínima de 100 (cem) metros de escolas, hospitais, unidades de saúde e demais instituições sensíveis. Esta exigência é objetiva e de aplicação obrigatória, visando garantir a segurança sanitária, ambiental e urbana em torno de atividades classificadas como potencialmente perigosas e poluidoras.

 

No caso dos autos, é fato incontroverso que o empreendimento objeto da controvérsia está situado a menos de 50 metros de escola pública, e nas imediações de uma unidade de saúde, conforme evidenciado por documentos e imagens acostadas à petição inicial e confirmadas no despacho judicial. Essa distância, muito inferior àquela legalmente permitida, viola diretamente a norma ambiental supracitada.

 

Por outro lado, a documentação apresentada pelo agravante não se mostra suficiente para afastar tal constatação. Embora mencione a existência de alvarás municipais e licenciamento ambiental expedido por órgão local, estes elementos não suprem o controle judicial sobre o cumprimento das normas federais ambientais, tampouco afastam a incidência do princípio da precaução — norteador da política ambiental nacional — que impõe intervenção preventiva sempre que houver risco, ainda que potencial, de dano ao meio ambiente ou à saúde pública.

 

Ressalte-se que, conforme também ponderado no parecer do Ministério Público, a ausência de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do correspondente Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) compromete a regularidade do processo de licenciamento, agravando a situação de risco apontada.

 

Não se desconhece que o empreendimento representa atividade econômica com relevante potencial de geração de renda e emprego. No entanto, o interesse público ambiental, de base constitucional, deve prevalecer sobre o interesse privado, especialmente quando este é exercido em afronta a normas cogentes.

 

Neste contexto, entendo que os requisitos imprescindíveis para concessão da tutela de urgência pleiteada pelo autor foram devidamente preenchidos, de forma conjunta.

 

O fumus boni iuris encontra-se presente nos fatos e fundamentos jurídicos expostos, bem como na documentação juntada aos autos, a citar o vídeo colacionado aos autos de origem (id. 472913156), que evidencia a proximidade da construção do posto de gasolina em questão com uma escola e um posto de saúde.

 

O periculum in mora, por sua vez, está comprovado no fato de que a empresa já promoveu o início das obras, e as consequências advindas da atividade exercida pela Agravante poderão ocasionar danos irreparáveis para a coletividade, revestindo-se de caráter irreversível.

 

Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados semelhantes:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEIO AMBIENTE. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS NO ENTORNO DO PARQUE NATURAL MUNICIPAL DO ATALAIA - PNMA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS LICENCIAMENTOS AMBIENTAIS. ALEGADA INCERTEZA TÉCNICA QUANTO À EXTENSÃO DOS DANOS AO MEIO AMBIENTE. PLEITO INDEFERIDO NA ORIGEM. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. "Não se pode deixar de ter em conta os princípios que regem o direito ambiental (precaução, prevenção e reparação), principalmente, para a hipótese, o Princípio da Precaução, no qual o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida no caso de incerteza (por falta de provas cientificamente relevantes) sobre o nexo causal entre determinada atividade e um efeito ambiental negativo". (AgInt no AREsp 1311669/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018) Neste cenário, em que pese o direito de construir invocado pelas construtoras agravantes, o bem jurídico a ser tutelado parece estar mais bem resguardado pela solução ora adotada, com a suspensão dos licenciamentos ambientais e paralisação das obras, prestigiando o princípio da precaução e evitando qualquer risco de dano ao meio ambiente, até que se conclua a cognição exauriente do feito. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. LICENCIAMENTOS AMBIENTAIS SUSPENSOS.

(TJ-SC - AI: 80001594720188240900 Itajaí 8000159-47.2018.8.24.0900, Relator: Vera Lúcia Ferreira Copetti, Data de Julgamento: 14/03/2019, Quarta Câmara de Direito Público)

 

Neste cenário, em que pese o direito de construir invocado pela parte agravante, o bem jurídico a ser tutelado está mais bem resguardado pela manutenção da suspensão das obras, prestigiando o princípio da precaução e evitando qualquer risco de danos ao meio ambiente até o julgamento final da ação popular.

 

Desse modo, constata-se que a decisão agravada foi proferida em estrita observância ao ordenamento jurídico vigente, sustentada em elementos objetivos de prova e respaldada no parecer ministerial. O fundamento da decisão está alinhado com os princípios da legalidade, prevenção e precaução, sendo medida de prudência que visa evitar a consolidação de um potencial ilícito urbanístico e ambiental.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a decisão a quo que suspendeu a continuidade das obras do posto de combustíveis, até o julgamento definitivo da ação popular.

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR