PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012260-43.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: CARMEM LUCIA RIOS RAMOS
Advogado(s):ANNA CAROLINA RIOS RAMOS


ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO (SÚMULA 608/STJ). PRELIMINAR DE PRECLUSÃO PROBATÓRIA ACOLHIDA. REAJUSTE ANUAL E POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame 

1.                      Recurso de apelação interposto pela operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional. A decisão de origem declarou abusivo o reajuste por faixa etária (55,85% aos 66 anos) e os reajustes anuais (2019-2022) que ultrapassaram o índice FIPE-SAÚDE, determinando a revisão do contrato e a restituição de valores.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se os pareceres atuariais juntados apenas na apelação estão sujeitos à preclusão; (ii) verificar a validade dos reajustes anuais aplicados acima do índice FIPE-SAÚDE, sem demonstração atuarial; (iii) analisar a legalidade do reajuste por faixa etária de 55,85% e, caso abusivo, se deve ser excluído ou substituído por índice apurado em perícia.

III. Razões de decidir

3. Acolhe-se a preliminar de contrarrazões para não conhecer dos documentos (pareceres atuariais) juntados pela apelante. Os documentos são preexistentes à contestação e não se enquadram como "documentos novos" (art. 435, CPC). A apelante, ao requerer o julgamento antecipado da lide, abdicou da produção probatória, operando-se a preclusão.

4. Conforme a Súmula 608/STJ, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão. No entanto, o contrato submete-se aos princípios da boa-fé objetiva e da função social (arts. 421 e 422, CC).

5. O reajuste anual, embora previsto contratualmente (Cláusula 20ª), não pode exceder o índice objetivo (FIPE-SAÚDE) sem prova técnica. Cabia à apelante (art. 373, II, CPC) demonstrar a variação de custos atuariais que justificasse o aumento, ônus do qual não se desincumbiu, sendo correta a limitação ao FIPE-SAÚDE.

6. O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) tem aplicação imediata aos contratos de trato sucessivo, alcançando o reajuste aplicado em 2021, mesmo que o contrato seja anterior a 1998.

7. O percentual de 55,85% aplicado quando a beneficiária completou 66 anos é desarrazoado e não possui lastro atuarial comprovado nos autos. Tal aumento onera excessivamente a consumidora e configura discriminação vedada pelo art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso (Tema 952/STJ).

8. Assiste razão à apelante no pedido subsidiário. Conforme tese fixada pelo STJ (Tema 952), reconhecida a abusividade do percentual, este não deve ser integralmente excluído, mas substituído por um índice razoável, a ser apurado por perícia técnica em fase de liquidação de sentença, para evitar o desequilíbrio contratual.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso parcialmente provido, reformando a sentença apenas para determinar que o reajuste por faixa etária (55,85%), declarado abusivo, seja substituído por novo percentual a ser apurado em liquidação de sentença por perícia técnica.

Tese de julgamento: "1. Opera-se a preclusão (art. 435, CPC) quanto aos documentos preexistentes que a parte, intimada a especificar provas, não junta, optando pelo julgamento antecipado. 2. Em plano de saúde de autogestão (Súmula 608/STJ), é abusivo o reajuste anual aplicado acima do índice objetivo (FIPE-SAÚDE) sem prova atuarial da variação de custos, por violação à boa-fé (art. 422, CC). 3. É abusivo o reajuste por faixa etária em percentual desarrazoado (Estatuto do Idoso) e, conforme o Tema 952/STJ, o índice deve ser substituído por percentual razoável apurado em perícia na fase de liquidação."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 434, 435; CC, arts. 421, 422; Lei nº 10.741/2003, art. 15, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, REsp 1.568.244/RJ (Tema 952), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 14.12.2016.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8012260-43.2022.8.05.0080, em que é apelante CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e apelado(s) CARMEM LUCIA RIOS RAMOS. 

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012260-43.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: CARMEM LUCIA RIOS RAMOS
Advogado(s): ANNA CAROLINA RIOS RAMOS


RELATÓRIO


 

Trata-se de recurso de apelação interposto por CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde n. 8012260-43.2022.8.05.0080, ajuizada por CARMEM LUCIA RIOS RAMOS em desfavor da apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos:

“(...) Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

1) reconhecer a abusividade do reajuste, no percentual de 55,85%, por mudança de faixa etária, aplicado no contrato de plano de saúde da autora, declarando a sua nulidade;

2) determinar a revisão dos reajustes anuais aplicados, obedecendo-se aos índices previstos na tabela Fipe-Saúde, com a limitação da elevação ao patamar de 8,92% para 2019; 6,34% para 2020; 8,15% para 2021; e -1,13% para 2022;

3) condenar a ré a restituir os valores pagos a maior pela autora nos três anos anteriores à propositura da ação, de forma simples, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo pagamento; e

4) tendo em vista a presença dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, conceder, parcialmente, a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a parte acionada, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, proceda ao recálculo da mensalidade do plano de saúde da autora, nos termos desta sentença, emitindo os novos boletos das mensalidades vincendas, com a anulação do aumento efetuado em outubro/2021 e a limitação das elevações anuais à variação estipulada na tabela FIPE SAÚDE, e mantendo ativo o plano da autora, ressalvada a hipótese de inadimplemento após a emissão dos boletos reajustados, abstendo-se de promover qualquer ato que importe no cancelamento ou suspensão e reativando-o, caso já tenha sido cancelado, nos exatos termos do contrato anteriormente firmado, sob pena de multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ato de descumprimento, renovável a cada mês em que sete persistir.

Diante da sucumbência recíproca, fixo as custas processuais no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para a parte autora e 75% (setenta e cinco por cento) para a parte ré. No que tange aos honorários advocatícios, arbitro-os em 10% (dez por cento) do valor da condenação, determinando o pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) de tal quantia, pela demandante, ao patrono da requerida, bem como o pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) do montante, pela empresa acionada, ao advogado da acionante, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento da parte que cabe à autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.” (grifos do original)

A autora opôs embargos de declaração (ID 86411001), alegando contradição na distribuição da sucumbência, ao argumento de que teria decaído de parte mínima do pedido. Os embargos foram rejeitados (ID 86411011).

Em suas razões recursais (ID 86411015), a ré/apelante sustenta, em síntese, que:

(i) a sentença deve ser suspensa (pedido de efeito suspensivo), pois a sua execução provisória (restituição de valores) gera risco de dano grave, dada a gratuidade de justiça da apelada;

(ii) o contrato, firmado em 1997, é anterior à Lei n. 9.656/98 e ao Estatuto do Idoso, não podendo ser submetido a estas normas, por se tratar de ato jurídico perfeito;

(iii) o reajuste anual aplicado é legítimo, pois a cláusula 20ª do contrato autoriza o reajuste com base no índice FIPE-SAÚDE acrescido da variação de custos atuariais (sinistralidade), e não limitado apenas ao FIPE-SAÚDE, como determinou a sentença;

(iv) o reajuste por faixa etária é igualmente legal, pois previsto na cláusula 19ª, sendo que o Estatuto do Idoso não pode retroagir para afetar o contrato. Cita os Temas 952 e 1016 do STJ para defender a validade do reajuste em planos coletivos;

(v) sendo lícitos os reajustes, não há que se falar em restituição de valores;

(vi) subsidiariamente, caso mantida a nulidade do reajuste por faixa etária, pede que não seja o percentual simplesmente zerado, mas que seja determinada a apuração de um novo percentual "adequado e razoável" através de perícia atuarial em fase de liquidação.

Ao final, requer o provimento do recurso para julgar a ação totalmente improcedente.

 

Em contrarrazões (ID 86411028), a apelada alega: (i) preliminarmente, a impossibilidade de conhecimento dos pareceres técnicos (IDs 86411020/86411026) juntados apenas com a apelação, por se tratar de prova preexistente não apresentada no momento oportuno (preclusão); (ii) no mérito, defende a manutenção da sentença, pois a apelante não cumpriu seu ônus de provar a base atuarial dos reajustes anuais acima do FIPE-Saúde; (iii) que o Estatuto do Idoso se aplica a contratos de trato sucessivo, sendo o reajuste de 55,85% aos 66 anos nulo por ser discriminatório; (iv) que os próprios relatórios juntados pela apelante (se considerados) demonstram que o plano era superavitário e que a estrutura de reajuste etário (55,85% aos 66-70 anos, caindo para 23,31% após os 70) carece de lógica atuarial; (v) o descabimento do pedido subsidiário de perícia, pois o reajuste é nulo, e não apenas excessivo. Requer o não provimento do recurso.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador,    05    de   novembro           de 2025.

 

DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA 

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012260-43.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: CARMEM LUCIA RIOS RAMOS
Advogado(s): ANNA CAROLINA RIOS RAMOS


VOTO


 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Na origem, trata-se de ação revisional ajuizada por CARMEM LUCIA RIOS RAMOS, beneficiária do plano de saúde "CASSI Família I" (Plano Saúde Família I) desde 18 de abril de 1997, em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI).

A pretensão autoral consiste na declaração de abusividade de dois tipos de reajuste: (i) o reajuste por faixa etária, no percentual de 55,85%, aplicado em outubro de 2021, quando a autora completou 66 anos; e (ii) os reajustes anuais aplicados de 2019 a 2022, que, segundo a autora, deveriam se limitar ao índice FIPE-SAÚDE, conforme previsto na Cláusula 20ª do contrato. Com base nisso, pleiteou o recálculo das mensalidades, a restituição dos valores pagos a maior e indenização por danos morais.

Ultrapassada a instrução processual, o juízo a quo julgou os pedidos parcialmente procedentes (ID 86410995). A sentença reconheceu a abusividade do reajuste por faixa etária de 55,85% (aplicado em out/2021), declarando sua nulidade por violação ao Estatuto do Idoso e por ausência de previsão contratual clara das faixas e percentuais (Tema 952/STJ). Considerou, ainda, abusivos os reajustes anuais que excederam os índices da FIPE-SAÚDE, por ausência de prova da base atuarial que justificasse os aumentos (Cláusula 20ª). Determinou, assim, a revisão do contrato para excluir o reajuste etário e aplicar exclusivamente o índice FIPE-SAÚDE para os reajustes anuais de 2019 a 2022, com a consequente restituição do indébito. O pedido de danos morais foi julgado improcedente, fixando-se sucumbência recíproca.

Feitas estas considerações, passo a analisar as insurgências da apelante.

Ab initio, deixo de conceder ao recurso o efeito suspensivo pretendido pela recorrente.

Nota-se que, na hipótese dos autos, a apelante formulou pedido de concessão de efeito suspensivo no bojo do próprio recurso, o que resulta em veraz contradição, eis que, se o risco existisse contemporaneamente à interposição do apelo, deveria ter a parte formulado o requerimento apartado, nos termos do § 3º, I, do art. 1.012, do CPC/2015. Além disso, caso tivesse surgido posteriormente à distribuição do recurso nesta instância revisora, deveria ter veiculado a pretensão na forma do inc. II do § 3º do art. 1.012 do CPC/2015.

De mais a mais, a apelante não demonstrou o perigo de dano grave de difícil ou incerta reparação, nem o indício de que o recurso pode prosperar.

Lado outro, a apelada, em suas contrarrazões (ID 86411028), sustenta a preclusão temporal quanto aos documentos juntados pela apelante junto ao seu recurso (IDs 86411020 a 86411026), que consistem em pareceres técnicos e avaliações atuariais.

Assiste razão à apelada.

O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 434, que incumbe à parte ré instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. A juntada posterior de documentos é exceção, limitada aos "documentos novos", assim entendidos aqueles destinados a provar fatos ocorridos após os articulados, ou para contrapor provas produzidas pela outra parte (art. 435, caput).

O parágrafo único do art. 435 admite, ainda, a juntada de documentos "formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos", cabendo à parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente.

No caso em tela, os documentos (pareceres atuariais) impugnados são datados de 2018 (ID 86411020), 2019 (ID 86411021), 2020 (ID 86411022), 2021 (ID 86411023) e 2022 (ID 86411024), além de um parecer sobre faixa etária (ID 86411025) e um informativo do portal da ré (ID 86411026). Todos são manifestamente preexistentes à contestação, que foi protocolada em 21/10/2022 (ID 86410978).

A apelante não apenas possuía esses documentos, que são de sua própria lavra, como teve a oportunidade processual de apresentá-los. Intimada para especificar provas (ID 86410989), a apelante manifestou-se expressamente no ID 86410992, informando não ter "interesse na produção de outras provas" e requerendo o julgamento antecipado da lide.

Ao abdicar da produção probatória no momento oportuno, a apelante atraiu a preclusão, não podendo agora, em sede recursal, inovar o conjunto fático-probatório dos autos. A juntada extemporânea de prova documental que já estava disponível à parte no momento da contestação viola o devido processo legal e o princípio da lealdade processual.

Ante o exposto, acolho a preliminar de contrarrazões para não conhecer dos documentos de IDs 86411020, 86411021, 86411022, 86411023, 86411024, 86411025 e 86411026.

No mérito, a controvérsia recursal cinge-se a analisar a validade de dois reajustes aplicados pela apelante: (1) o reajuste anual por sinistralidade, supostamente superior ao índice FIPE-SAÚDE; e (2) o reajuste por faixa etária de 55,85%, aplicado quando a apelada completou 66 anos.

Saliente-se, de logo, que é forçoso consignar que a parte ré, ora apelante, é, reconhecidamente, entidade de autogestão, razão pela qual deve incidir o teor da Súmula n.º 608, do STJ, ipsis verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. (grifou-se).

Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça:

“ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE. CASSI. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. INCOMPETÊNCIA DAS VARAS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. 1. O Colendo STJ tem entendimento pacificado e reiterado no sentido de ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão operadoras de plano de saúde, em virtude da inexistência de relação de consumo que se consubstancia na natureza do vínculo da entidade com o segurado. 2. Conforme disposto no art. 69 da Lei de Organização Judiciária da Bahia, compete aos magistrados das Varas de Relações de Consumo de Salvador processar e julgar apenas as demandas envolvendo relação de consumo. 3. (...) 5. Em razão do acolhimento da preliminar arguida pela CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, fica prejudicada a análise do mérito de ambos os recursos interpostos. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.” (TJ-BA - APL: 05198654620148050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 22/03/2022 – grifou-se).

“ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. GENITOR REPRESENTANTE DO FILHO MENOR DE IDADE. MERA IRREGULARIDADE PROCESSUAL. (...)  RECONHECIMENTO DA INAPLICABILIDADE DO CDC. PLANO DE AUTOGESTÃO. EXEGESE DO ENUNCIADO Nº 608, DO STJ. RECUSA DE COBERTURA. TRATAMENTO COM A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO THERASUIT. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. (...) 2. É consabido que a Cassi é um plano de assistência à saúde colocado à disposição apenas aos funcionários do Banco do Brasil, seus dependentes e agregados, enquadrando-se na modalidade de autogestão, o que afasta a aplicação do CDC, na forma da Súmula nº 608, do STJ. 3. O caso envolve menor impúbere, portador de paralisia cerebral e síndrome de West, constando dos autos diversos relatórios médicos a prescrever o tratamento especializado pelo método Therasuit. 4. Consoante a dicção dos arts. 421, 422 e 423 do CC, têm-se configurada a base normativa atinente à boa-fé contratual e à função social do contrato, que fundamentam a pretensão deduzida em juízo, compondo, destarte, a ratio decidendi, de modo a restar configurada a prática abusiva da seguradora quanto à negativa do tratamento.” (TJ-BA - APL: 05664181520188050001, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2021 – grifou-se).

É inteligível, todavia, que a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não justifica qualquer limitação ou exclusão contratual nos planos de autogestão, eis que estes se submetem aos dispositivos legais aplicáveis à matéria, em decorrência da necessidade de observância dos princípios da função social do contrato e da boa-fé contratual.

Ademais, o fato de o contrato em questão não ter sido adaptado às disposições da Lei n. 9.656/98, não impede o reconhecimento de abusividade da cláusula contratual com base nos referidos princípios.

Por oportuno:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PLANO DE SAÚDE - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE FIRMADO COM ENTIDADE DE AUTOGESTÃO - INAPLICABILIDADE DO CDC - CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656, DE 3 DE JUNHO DE 1998 -PLANO NÃO-REGULAMENTADO - APLICAÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO - POSSIBILIDADE - REAJUSTE TÉCNICO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - REAJUSTE ANUAL E REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA - PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CONSTATAÇÃO - REAJUSTE SUPERIOR A 100% DO VALOR ANTERIORMENTE PREVISTO - ABUSIVIDADE - CONSTATAÇÃO - NECESSIDADE DE LASTRO EM DOCUMENTO ATUARIAL. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão. O c. STJ já se manifestou, em julgado submetido sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.016 do STJ - 1.715.798/RS), pela aplicabilidade do Tema 952 (REsp n. 1.568.244/RJ) aos planos coletivos de saúde. No tocante aos contratos antigos e não adaptados, firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9 .656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato quanto aos reajustes, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação de proteção ao idoso. Inexistindo no contrato previsão para o "reajuste técnico", deve ser declarada a abusividade de sua incidência. Embora não sejam abusivas, de plano, as cláusulas que preveem o reajuste anual e por faixa-etária, o controle de legalidade do referido ajuste deve ser realizado casuisticamente, a depender do tempo da contratação e das condições fornecidas a cada um dos consumidores, em observância, ainda, das normativas aplicáveis e das condições particulares de cada contratante e de cada relação negocial, sendo vedada a aplicação de "percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso". (REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, ju lgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016).  (TJ-MG - Apelação Cível: 50615584620188130024, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 30/01/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2024)

Quanto ao reajuste anual, a apelante sustenta que a sentença errou ao limitá-lo apenas ao índice FIPE-SAÚDE, pois a Cláusula 20ª do contrato (ID 86410630, pág. 4) autorizaria um cálculo composto, incluindo "eventual variação nos custos do PLANO, quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos".

O juízo de origem, ao analisar o caso, agiu com acerto.

Observa-se que o contrato firmado entre as partes (ID 86410630) estabelece, na Cláusula 20ª (ID 86410630, pág. 4), os parâmetros para o reajuste das mensalidades, nos seguintes termos:

"Cláusula 20ª Quando da renovação deste contrato, o valor das mensalidades será reajustado com base na variação do índice FIPE SAÚDE do período, ou, na falta deste, na de outro índice que o substitua, levando-se em conta, também, eventual variação nos custos do PLANO, quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos, para que se restabeleça o equilíbrio econômico-financeiro anterior." (grifos acrescidos).

Destarte, a cláusula é clara ao prever um critério duplo de reajuste: a aplicação de um índice externo de mercado (FIPE SAÚDE) somada a uma análise interna de variação de custos (atuarial/administrativa).

Desse modo, para a aplicação de qualquer percentual acima do índice objetivo (FIPE SAÚDE), incumbia à apelante o ônus da prova (art. 373, II, CPC) de demonstrar a correlação entre o aumento aplicado e a efetiva variação dos custos atuariais, de modo a justificar a necessidade da medida para o equilíbrio do plano, pois possui, com exclusividade, os dados e documentos necessários a essa verificação.

E, da análise dos autos, verifica-se que a apelante falhou em prover essa demonstração. Conforme pontuado na sentença (ID 86410995), a operadora "não apontou, de forma específica e inequívoca, através de demonstrativos atuariais, eventual variação nos custos do plano CASSI FAMÍLIA I que impactassem no reajuste anual, não tendo possibilitado à contratante a inequívoca ciência e compreensão dos índices aplicados".

Na hipótese dos autos, ao se analisar o pacto (ID 86410630), nota-se que a Cláusula 20ª, embora mencione a "eventual variação nos custos do PLANO", falha em apresentar uma fórmula clara, objetiva ou qualquer parâmetro compreensível que permita ao beneficiário fiscalizar a correção dos cálculos. Essa omissão contratual coloca o contratante em posição de extrema vulnerabilidade, pois o impede de conferir a legitimidade dos aumentos que excedem o índice FIPE-SAÚDE, deixando a apuração de tais custos ao arbítrio unilateral da operadora, o que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva (art. 422, CC).

Desse modo, ainda que a previsão de reajuste por sinistralidade (variação de custos) não seja, por si só, ilegal, sua aplicação exige da operadora um dever de transparência. Não há dúvidas de que a utilização anormal por um grupo de beneficiários tende a acarretar um aumento de custos; entretanto, tal operação não pode gerar como resultado uma transferência automática e unilateral desse incremento ao contratante, sob pena de criar uma distorção qualificada pela elevação desmesurada do preço.

Ressalte-se que nada nos autos indica que a ré/apelante tenha agido com transparência ao informar a autora sobre os reajustes anuais de 15,87% (2019), 13,69% (2020), 14,42% (2021) e 6,76% (2022). Far-se-ia necessário comprovar previamente a equivalência atuarial entre o aumento das mensalidades e a intensificação dos custos, e não apenas invocar genericamente a cláusula contratual.

Nesses termos, resta claro que, no presente caso, a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a adequação e a necessidade dos reajustes aplicados acima do índice FIPE SAÚDE. Os estudos atuariais que a apelante tentou juntar apenas com a apelação não podem ser conhecidos, pois, como acolhido em preliminar de contrarrazões, trata-se de prova preexistente e operou-se a preclusão, mormente quando a parte requereu expressamente o julgamento antecipado.

Nesse contexto, a ausência de clareza quanto aos critérios de reajuste anual e a falta de demonstração técnica concreta da pertinência e da exata correspondência à variação dos custos em se tratando de planos não adaptados podem configurar abusividade, por colocarem a parte contratante em desvantagem exagerada. Rediga-se que a ré não demonstrou suficientemente que os índices anuais por variação de custos aplicados ao contrato do autor justificaram a aplicação superior aos índices FIPE SAÚDE dos anos questionados.

Acerca do tema, colaciona-se os seguintes julgados:

APELAÇÃO. PLANO DE SÁUDE. REVISÃO CONTRATUAL CC RESTITUIÇÃO VALORES. Inconformismo das partes contra sentença que, reconhecida a prescrição trienal, julgou parcialmente os pedidos, para determinar a devolução das quantias pagas a maior, a título de reajuste anual, recalculadas segundo índice Fipe Saúde. Apelo da autora. Prescrição. Prazo trienal para restituição de valores. Tema/STJ 610. Prescrição decenal para revisar o contrato. Art. 205 do CC. Ré que atua por autogestão. Inaplicabilidade do CDC. Apelo das partes. Contrato coletivo por adesão, firmado em 1997, não-adaptado. Inaplicabilidade da Lei 9 .658/98. Tema/STF 123 (RE 948634). Reajuste por mudança de faixa etária. (...) Reajuste anual. Estipulação de emprego do índice Fipe Saúde atrelado à sinistralidade do grupo. Apuração dos percentuais não demonstrada. Reajustes por mudança de faixa etária e anual que demandam recálculo do percentual, mediante perícia atuarial, em liquidação de sentença. Retificação da contraprestação do período revisado que não influi na prescrição trienal para devolução de valores. Tema/STJ 952 e 1016. Recurso da autora parcialmente provido e recurso da ré não provido. (TJ-SP - AC: 10070500220178260637 SP 1007050-02 .2017.8.26.0637, Relator.: Schmitt Corrêa, Data de Julgamento: 05/08/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2022)

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PLANO DE SAÚDE. PLANO CASSI FAMÍLIA I. MODELO COLETIVO DE AUTOGESTÃO. ANTERIOR À LEI 9 .656/98. REAJUSTE ANUAL. TABELA FIPE-SAÚDE. APLICAÇÃO. VARIAÇÃO NOS CUSTOS DO PLANO. ASPECTOS ATUARIAIS. DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se na origem, de ação de revisão contratual c/c devolução de valores proposta pela segurada contra a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, alegando, em síntese, que é segurada do de plano de saúde junto à requerida na modalidade PLANO CASSI FAMÍLIA I desde 1997, anterior à Lei 9.656/98 que se destina a contratos individuais, e que os valores que atualmente paga são incompatíveis com o contrato firmado, em face da inexistência de previsão legal para reajuste de mensalidade por faixa etária de 70 (setenta) anos de idade; e da inaplicabilidade dos percentuais de variação arbitrados sem observância ao índice previsto em contrato (FIPE SAÚDE) . (...) 2. Cinge-se a controvérsia, neste momento, ao exame da ilegalidade de reajustes nas mensalidades do plano de saúde apelante. 3. A alegação da apelante é de que o reajuste anual não está limitado somente ao índice Fipe Saúde, mas também a eventual variação nos custos do Plano, quanto aos aspectos atuariais. 3 .1. É bem verdade que os reajustes dos planos coletivos (empresarial, por adesão ou autogestão) baseiam-se em critérios distintos para apurar a devida majoração financeira anual, compondo a equação atuarial, entre outros fatores: o incremento da sinistralidade e o deficit operacional (despesas maiores que as receitas), que podem inviabilizar a continuidade da prestação dos serviços ao grupo de beneficiários, estando presente o princípio do mutualismo. 3.2 . Contudo, cabia à requerida, indubitavelmente, já que goza de maior facilidade na produção da prova da regularidade do referido reajuste, comprovar minimamente a regularidade dos reajustes realizados, especialmente através de documentos e planilhas, que pudessem dar subsídio à perícia contábil verificar a regularidade dos reajustes realizados pela requerida. 4. Competia à apelante demonstrar o desequilíbrio financeiro-atuarial apto a justificar a legalidade do reajuste nas mensalidades cobradas, ônus do qual não se desincumbiu, na forma do art. 373, inciso II, do CPC. 5. Não obstante o Código de Defesa do Consumidor não seja aplicado ao contrato em questão, a interpretação das cláusulas contratuais é possível, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e função social dos contratos, desde que à luz do Código Civil, mormente quando o objeto da prestação dos serviços está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida. Precedentes. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07318092620228070001 1926956, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 19/09/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/10/2024)

Portanto, a sentença deve ser mantida no que tange à declaração de abusividade dos reajustes que ultrapassaram os índices da FIPE SAÚDE e à determinação de recálculo das mensalidades.

De outra perspectiva, quanto ao reajuste por faixa etária, a apelante defende a validade do reajuste de 55,85% aplicado em outubro de 2021 (ID 86410631), quando a autora completou 66 anos, sob o argumento principal de que o contrato é de 1997 e, por ser ato jurídico perfeito, não se submete ao Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03).

O argumento é juridicamente equivocado. O contrato de plano de saúde é de trato sucessivo, com renovação contínua. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em reconhecer que o Estatuto do Idoso, por ser norma de ordem pública, possui aplicação imediata e alcança os efeitos futuros (prestações vincendas) dos contratos celebrados anteriormente à sua vigência, sem que isso configure retroatividade indevida ou ofensa ao ato jurídico perfeito.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DE MENSALIDADE. FAIXA ETÁRIA. ESTATUTO DO IDOSO. DISCRIMINAÇÃO. INEXISTÊNCIA. LEGALIDADE. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIRMADOS NA JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REAJUSTE CONSIDERADO ABUSIVO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O reajuste de mensalidade de plano de saúde em decorrência da mudança de faixa etária de segurado idoso não pode, por si só, ser considerado ilegal ou abusivo, devendo ser examinado em cada caso concreto se houve a devida previsão contratual da alteração, se foram aplicados percentuais razoáveis, que não visem, ao final, a impossibilitar a permanência da filiação do idoso, se houve observância do princípio da boa-fé objetiva, assim como se foram preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei 9.656/1998.2. A jurisprudência pacificada desta Corte se firmou no sentido de que o Estatuto do Idoso, por ser norma cogente, exige sua aplicação imediata sobre todas as relações jurídicas de trato sucessivo e incide, inclusive, nos contratos de plano de saúde firmados anteriores à sua vigência. 3. Revela-se inviável alterar o entendimento da Corte estadual que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela abusividade no aumento da mensalidade do plano de saúde, tendo em vista o óbice da Súmula 7 do STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1588848 DF 2016/0076559-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/08/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2016)

O evento (implemento da idade de 66 anos) que gerou a incidência do reajuste ocorreu em 2021, sob a plena égide do Estatuto do Idoso. Portanto, a apelada está, sim, protegida pela vedação à discriminação em razão da idade (art. 15, § 3º, Lei 10.741/03).

Superada a questão da aplicabilidade da lei, passa-se à análise da validade do reajuste.

O Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 952 - REsp 1.568.244/RJ) assentou que, para os contratos antigos e não adaptados, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas as normas referentes à boa-fé objetiva quanto à abusividade dos percentuais e as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. Esta súmula exige previsão contratual clara das faixas e percentuais, e observância dos limites legais da época da contratação.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. CONTRATO INDIVIDUAL. NÃO ADAPTADO. PREVISÃO CONTRATUAL. EXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO ALEATÓRIA. ABUSIVIDADE. EXCLUSÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO DO PERCENTUAL. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. No caso, trata-se de contrato individual e não adaptado de plano de saúde, no qual houve expressa previsão de aplicação de reajustes por faixa etária sem, entretanto, especificar os índices percentuais, pretendendo o agravante o reconhecimento da nulidade da cláusula e a determinação da retirada integral da majoração do cálculo das mensalidades. 3. No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. 4. Reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, não sendo possível a exclusão integral do acréscimo do cálculo das mensalidades. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1958402 PE 2021/0257129-1, Data de Julgamento: 19/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2022)

Assim, o STJ, no Tema 952, fixou que a validade do reajuste por faixa etária depende de três requisitos cumulativos: (i) previsão contratual clara, com todas as faixas e percentuais; (ii) observância das normas reguladoras; (iii) percentuais não desarrazoados ou aleatórios que, concretamente, onerem excessivamente o contratante ou discriminem o idoso. A sentença recorrida (ID 86410995) demonstrou acertadamente que o contrato em análise falha nos requisitos (i) e (iii).

No caso em análise, embora haja previsão contratual genérica para o reajuste (Cláusula 19ª do contrato - ID 86410630, pág. 4), o percentual de 55,85% aplicado de uma só vez na mensalidade da autora, quando esta completou 66 anos (em outubro de 2021), mostra-se desarrazoado. A operadora não se desincumbiu do ônus de demonstrar, nos autos, a base atuarial idônea e a necessidade de aplicar um percentual tão elevado, especialmente porque, instada a produzir provas (ID 86410989), requereu o julgamento antecipado da lide (ID 86410992).

Tal aumento onera excessivamente a beneficiária e representa uma clara barreira à sua permanência no plano de saúde, configurando uma prática discriminatória vedada pelo Estatuto do Idoso (art. 15, § 3º).

A aplicação de um reajuste tão elevado, justamente na faixa etária em que a beneficiária é idosa e, presumivelmente, mais necessita da cobertura, contraria a boa-fé objetiva (art. 422, CC) e a função social do contrato (art. 421, CC). Embora o Código de Defesa do Consumidor não se aplique (Súmula 608/STJ), o contrato, sendo de adesão (ID 86410630), deve ser interpretado de forma mais favorável a aderente (art. 423, CC) e não pode conter cláusulas que coloquem a beneficiária em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé.

Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL ANTERIOR A LEI N.º 9.656/98.  NÃO ADAPTADO. REAJUSTE DE MENSALIDADE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.  CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ESTATUTO DO IDOSO.  APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CLAREZA QUANTO AO ÍNDICE DE REAJUSTE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ. NÃO CONSTATADA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRECEDENTES DO STJ. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar se são lícitos os reajustes no plano de saúde pactuado entre as partes, em razão da mudança de faixa etária da beneficiária. 2. É impositivo aclarar que, sendo a relação contratual existente entre as partes litigantes, um contrato de seguro saúde, em que intervém pessoa idosa, como no caso, lhe socorrem as normas do CDC e do Estatuto do Idoso, devendo ser apreciado sob a ótica  dessas leis. 3. In casu, o contrato firmado entre os litigantes é anterior a Lei n.º 9.656/98, pelo que, consoante julgamento proferido pelo STF na ADIN n.º 1.931, os contratos nessa condição são considerados atos jurídicos perfeitos e não podem ser alcançados, sob nenhum aspecto, pela referida Lei, pelo que os reajustes nela fixados devem observar o que está consignado em tais tratativas. 4. Relativamente à matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. n.º 1.568.244/RJ, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou orientação de que aos contratos antigos e não adaptados, “deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa n.º 3/2001 da ANS". 5. É salutar registrar, ainda, que não restou demonstrado pela Apelante ter ocorrido a adaptação citada no Resp. n.º 1568244/RJ, nos termos da Lei n.º 9.656/1998, motivo pelo qual as disposições estabelecidas no contrato de adesão ao seguro de saúde individual disposto nos autos, deverão ser observadas. 6. Destarte, o CDC proíbe expressamente a existência de  clausulas  abusivas e que imponham desvantagem exagerada aos consumidores (art. 51, inc. IV), além de reconhecer a vulnerabilidade dos consumidores, em especial quando se trata de contratos de adesão, onde a liberdade de contratar de quem necessita dos serviços contratados encontra-se fortemente mitigada. (...) 8. Nesse diapasão, muito embora seja válido o reajuste em razão da mudança da faixa etária, tais valores não podem ser fixados de forma aleatória, (...). 9. No caso, a seguradora/apelante não apresentou justificativa contábil atuarial ou demonstrativo de média de mercado a justificar o aumento em 48,3%, muito embora o percentual indicado no item 15.1 do contrato tenha sido de 32,92% (de 61 a 65 anos), 36,68% (de 66 a 70 anos) e 39,19% (71 anos). 10. Assim sendo, apesar de ser válido o reajuste em razão da mudança da faixa etária, tal percentual não foi esclarecido à luz das disposições contratuais pertinentes. 11. Portanto, ausente a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/apelada, nos termos do art. 373, inc. II, CPC, a abusividade do reajuste em função da mudança de faixa etária deve ser reconhecida. 12.  No que tange à repetição do indébito, tenho que o pleito da parte ré/apelante merece prosperar em parte, haja vista que, constatada a abusividade do reajuste aplicado à mensalidade da autora/apelada, impõe-se a restituição dos valores cobrados indevidamente na forma simples, por ausência de comprovação de má-fé da operadora, consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. 13. Entretanto, somente é devido pela ré, ora apelante, o valor pago a maior em relação às parcelas vencidas nos três anos anteriores à propositura do presente feito, consoante entendimento firmado no julgamento do REsp. 1360969/RS, julgado na forma dos recursos repetitivos, Tema 610.  Recurso parcialmente provido. Sucumbência redistribuída. (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0392737-14.2012.8.05.0001, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 05/08/2020)

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RITO COMUM. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO INDIVIDUAL. MENSALIDADE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, §3°, IV DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.659/98. AUSÊNCIA DE PROVA DO PARÂMETRO UTILIZADO PARA O AUMENTO. ONEROSIDADE EXCESSIVA RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. PERÍCIA CONTÁBIL DESNECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.I - O caso em exame não atrai a incidência da prescrição do fundo de direito, mas, tão somente, a prescrição trienal na forma do art. 206, §3º, IV do Código Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. II -  Inexiste proibição do reajuste diante da mudança de faixa etária, mormente porque há o incremento de riscos e a necessidade de manutenção do equilíbrio contratual. Contudo, na hipótese dos autos, o reajuste aplicado a cada data de aniversário da autora se mostrou desarrazoado e, consequentemente, discriminatório para o idoso, ainda que se trate de contrato anterior à vigência da Lei 9.656/98 e não adaptado. III - A jurisprudência do STJ considera abusiva cláusula contratual que prevê reajuste que ocasiona onerosidade excessiva na mensalidade do plano de saúde em decorrência de mudança de faixa etária do segurado. Resp 1.568.244-RJ. IV - Por conseguinte, constada a abusividade dos índices apenas a título etário, pelas razões explanadas nos parágrafos anteriores, deve ser restituído o montante cobrado a maior, de forma simples, eis que não comprovada a má-fé da Recorrente. Precedentes desta e. Corte de Justiça. V - O pagamento excessivo efetuado pela apelada prescinde de demonstração através de perícia contábil. Documentos que revelam a evolução dos reajustes aplicados e que estes se davam de forma cumulativa – em decorrência do aniversário da autora e em decorrência do aniversário do plano. Situação que diverge do entendimento fixado no Resp 1.568.244-RJ quanto à realização da prova pericial. VI – Recurso de apelação a que se nega provimento, majorando os honorários advocatícios para atingir o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico a ser obtido pela autora, mantendo a sentença nos demais termos. (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0558320-41.2018.8.05.0001, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 16/09/2020).

Contudo, a apelante requereu subsidiariamente que, em caso de reconhecimento da abusividade, o reajuste não fosse integralmente excluído, mas sim substituído por um índice razoável, a ser apurado por perícia técnica em fase de liquidação de sentença.

Neste ponto específico, assiste razão à apelante.

A jurisprudência do STJ, firmada no julgamento do REsp 1.568.244/RJ (Tema 952), estabeleceu que:

"Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença."

Desse modo, reconhecida a abusividade do percentual de 55,85%, a solução não é a exclusão total do reajuste (o que geraria desequilíbrio contratual reverso), mas sim a sua substituição por um índice razoável, que reflita o incremento do risco assistencial, a ser apurado por perícia técnica em fase de liquidação.

Portanto, a sentença merece reforma neste ponto, para acolher o pedido subsidiário da apelante.

Como corolário da declaração de nulidade dos reajustes, surge o direito à restituição dos valores pagos a maior (art. 884, CC).

A sentença condenou a ré a restituir os valores de forma simples. No que tange aos reajustes anuais, a restituição corresponde à diferença entre o valor pago e o valor calculado apenas pelo FIPE-SAÚDE (o que se mantém).

No que tange ao reajuste por faixa etária, com o parcial provimento do apelo, a restituição não será mais o valor integral do reajuste de 55,85%, mas sim a diferença entre o percentual de 55,85% e o novo percentual que será apurado na liquidação de sentença.

Por fim, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos (acolheu a revisão de ambos os reajustes e a restituição, mas negou danos morais) e distribuiu a sucumbência em 75% para a ré e 25% para a autora, fixando honorários em 10% sobre a condenação.

Com o julgamento deste recurso, a ré/apelante obteve êxito em seu pedido subsidiário, alterando a forma de liquidação do reajuste por faixa etária (substituição por perícia, em vez de exclusão total). Trata-se, portanto, de provimento parcial do apelo (art. 86, CPC).

A autora (apelada) sagrou-se vencedora quanto à revisão dos reajustes anuais (limitados ao FIPE) e quanto ao reconhecimento da abusividade do percentual de 55,85%. A ré (apelante) foi vencedora quanto à improcedência dos danos morais (na origem) e, agora em grau recursal, quanto à não exclusão total do reajuste etário.

Nesse cenário, a distribuição fixada na sentença (75% para a ré e 25% para a autora) ainda reflete adequadamente a proporção da derrota de cada parte, pois a autora obteve a maior parte do proveito econômico da demanda (revisão de todos os reajustes).

Contudo, em razão do provimento parcial do recurso da ré/apelante, não há que se falar em majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, CPC), devendo a sucumbência ser mantida exatamente como fixada na sentença.

Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença unicamente para determinar que, em razão da declaração de abusividade e nulidade do percentual de reajuste por faixa etária de 55,85%, seja este substituído por um novo índice, razoável e não discriminatório, a ser apurado por perícia técnica em fase de liquidação de sentença, devendo o recálculo do indébito relativo ao reajuste por faixa etária observar a diferença entre o percentual de 55,85% e o novo percentual a ser fixado na liquidação. Mantém-se, no mais, a sentença recorrida, inclusive quanto à distribuição dos ônus de sucumbência (75% para a ré/apelante; 25% para a autora/apelada, suspensa a exigibilidade desta), sem majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, CPC), dado o provimento parcial do apelo.

 

                        Sala das Sessões,     de             de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA