PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO AFASTADA. RESTRIÇÃO DA LIMINAR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AOS CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DAS VAGAS. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHOS. OFERTA DE 5 (CINCO) VAGAS PARA PROVIMENTO DO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. ALEGAÇÃO PRETERIÇÃO EM DECORRÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. DEVER DO CANDIDATO DE DEMONSTRAÇÃO DE FORMA CABAL DA NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DAS VAGAS. PRECEDENTE DO STF. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DO QUAL O IMPETRANTE NÃO SE DESINCUMBIU. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA QUE NÃO INDICA, POR SI SÓ, EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS. DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA VEDADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO EM VACÂNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001587-92.2024.8.05.0250, em que é apelante JEFERSON DUARTE DA CUNHA e apelado o MUNICIPIO DE SIMOES FILHO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001587-92.2024.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JEFERSON DUARTE DA CUNHA
Advogado(s): AMANDA RANGEL CANARIO
APELADO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s):MICHEL SOARES REIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por JEFERSON DUARTE DA CUNHA face a sentença de id. 80144969, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho, que, nos autos do Mandado de Segurança de nº 8001587-92.2024.8.05.0250, tendo o MUNICIPIO DE SIMOES FILHO como apelado, denegou a segurança, nos seguintes termos: Diante dos fatos supra, fundamentado do que consta nos autos e nos princípios de direito que regem o Mandamus, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação de mérito, na forma do inciso IV e VI, artigo 485, do CPC c/c §5º, art. 6º da Lei nº 12.016/2009. Sem honorários, conforme Súmula nº 512 do STF. Sem custas. Intime-se a Pessoa Jurídica de Direito Público interessada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas. Em suas razões, no id. 80144972, diz que o atual quadro efetivo para o Cargo de Guarda Municipal na Prefeitura de Simões Filho tem uma vacância de 17 (dezessete vagas. Afirma que foi aprovado no 12º lugar, estando dentro do quantitativo previsto. Alega que a liminar proferida na Ação Civil Pública de nº nº 8001610-38.2024.8.05.0250 determinou a exoneração dos servidores dos cargos comissionados e temporários, na proporção dos aprovados, inseridos nos números de vagas previstas no Edital nº 001/2023, nomeando e convocando os aprovados, deixando de fora o Impetrante, que encontra-se no cadastro reserva, bem como não levando em consideração o número de vagas que encontram-se em vacância. Aponta que, em novembro/2023, antes da homologação do certame, houve prorrogação do contrato sob o regime de REDA. Arrazoa que “(…) apesar de não encontrar-se dentro do número de vagas, existe a possibilidade de ser nomeado ao cargo concorrido, uma vez que os Impetrados, ora Apelados, demonstra ter a necessidade de nomear mais servidores, tendo como exemplo a terceirização e/ou contratação precária durante a validade do edital, o que fica evidente o direito ao excedente pelo ato que comprova a necessidade.” Pontua que o ato de realizar contratação precária gera direito aos excedentes, pois é um ato inequívoco que demonstra necessidade de preenchimento das vagas. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões do apelado pelo desprovimento do recurso, no id. 80144975. Sem manifestação da apelante sobre a preliminar trazida em contrarrazões, conforme certidão de id. 61709880. Manifestação sobre a preliminar de perda do objeto, no id. 82522661. Opinativo da Douta Procuradoria de Justiça pelo não provimento do recurso, no id. 85165163. Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta É o relatório. Salvador, 29 de julho de 2025. DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001587-92.2024.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JEFERSON DUARTE DA CUNHA
Advogado(s): AMANDA RANGEL CANARIO
APELADO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. De logo, deve ser afastada a preliminar de perda do objeto, suscitada pelo apelado, tendo em vista que a liminar concedida Ação Civil Pública de nº nº 8001610-38.2024.8.05.0250 apenas alcança os aprovados dentro das vagas do certame. Observe-se que o apelado se classificou na 12ª posição, conforme print do resultado final às fls. 07 da exordial no id. 80143093, no concurso municipal para o cargo de Guarda Civil Municipal, regido pelo Edital do Concurso Público de nº 001/2023, juntado no id. 80143096, para provimento do quadro do Município de Simões Filho, no qual foram ofertadas cinco vagas, ou seja, fora do número de vagas, de modo que possui apenas mera expectativa de direito à nomeação. Sendo assim, deve ser observado o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que, apreciando essa matéria, quando do julgamento do RE 837311 RG/PI, reconheceu a repercussão geral do tema nos seguintes termos: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: O Acórdão foi assim ementado: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) (grifei) Vale salientar que o STF reconheceu, no julgado supracitado, que é dever do candidato a demonstração de forma cabal das “(...) hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato (…)”. No caso dos autos, o impetrante limitou-se a alegar que o Município teria prorrogado contratações temporárias, o que não implica na ocorrência de preterição, por se tratar de regime especial de contratação, na qual “(…) o agente exerce funções públicas como mero prestador de serviços, sem a ocupação de cargo ou emprego público na estrutura administrativa, constituindo vínculo precário, de prazo determinado.” In verbis, jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte orienta-se no sentido de que é legítima norma prevista no edital de concurso que limita o número de candidato participantes de cada fase da disputa, com fundamento em selecionar apenas os candidatos que obtiveram as melhores notas. III - A contratação temporária para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem como a existência de cargos efetivos vagos, porquanto, nesse regime especial de contratação, o agente exerce funções públicas como mero prestador de serviços, sem a ocupação de cargo ou emprego público na estrutura administrativa, constituindo vínculo precário, de prazo determinado. Precedente. IV - Na espécie, não demonstrada a ilegalidade da cláusula de barreira imposta e, ainda, não restou comprovado que as contratações temporárias fossem, de fato, irregulares. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 66.848/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021.) O STJ, reiteradamente, tem entendido que a contratação temporária não se confunde com o provimento de cargo efetivo por concurso público, nem indica a existência de cargos vagos efetivos, de modo que caberia ao impetrante a comprovação da ilegalidade da contratação e da existência de cargos vagos efetivos, o que exige dilação probatória, incompatível com o rito do mandamus: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXISTÊNCIA DE VAGAS. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. ARGUMENTO TRAZIDO SOMENTE NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A teor do RE 837.311/PI, julgado sob o regime da repercussão geral, como regra o candidato aprovado em cadastro de reserva não é titular de direito público subjetivo à nomeação, não bastando para a convolação da sua expectativa o simples surgimento de vagas ou a abertura de novo concurso, antes exigindo-se ato imotivado e arbitrário da Administração Pública. 2. Para que a contratação temporária configure-se como ato imotivado e arbitrário, a sua celebração deve deixar de observar os parâmetros estabelecidos no RE 658.026/MG, também julgado sob a sistemática da repercussão geral, bem como há de haver a demonstração de que a contratação temporária não se destina ao suprimento de vacância existente em razão do afastamento temporário do titular do cargo efetivo e de que existem cargos vagos em número que alcance a classificação do candidato interessado. 3. No caso, a instrução processual, ônus da impetrante, não revelou prova inequívoca pré-constituída (1) de cargo público vago; (2) de que as contratações temporárias ocorreram em substituição ao provimento efetivo de cargo público e (3) de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 4. No que se refere à afirmação da agravante de que todas as contratações foram irregulares, haja vista o julgamento da ADI 5267, verifica-se que a alegação constitui verdadeira inovação recursal, porquanto não apresentada nas razões do mandado de segurança, nem do recurso ordinário. Como se sabe, a preclusão consumativa impede a análise da referida questão em sede de agravo interno. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 66.465/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE ARTES. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA PRETERIÇÃO ALEGADA. 1. O STJ entende que os candidatos aprovados fora do número de vagas determinado originariamente no edital, os quais integram o cadastro de reserva, não possuem direito líquido e certo à nomeação, mas mera expectativa de direito ao cargo a que concorreram. Precedente: AgRg no REsp 1.233.644/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 13.4.2011. 2. A Corte Especial do STJ passou a seguir a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, segundo a qual "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato." (Tema 784/STF) (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 48.056/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 15.9.2017). No mesmo sentido: AgInt no RMS 52.114/GO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.8.2017. 3. No que tange à contratação precária, "o Supremo Tribunal Federal (ADI 3.721/CE, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe de 12.8.2016) entende válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou a existência de cargos vagos. Assim, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos. A propósito, ainda: STJ, AgInt no RMS 52.353/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3.2.2017; RMS 51.721/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14.10.2016." (AgInt no RMS 49.856/MT, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.8.2017). 4. "A contratação temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante previsto no artigo 37, IX, da Constituição da República, bem como a existência de cargos efetivos vagos, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados. Isso porque as hipóteses de contratação temporária, admitidos mediante processo seletivo simplificado (artigo 37, IX, CF), não se confundem com o recrutamento de servidores por concurso público (art. 37, II e III, da CF), por serem institutos diversos." (AgInt no RMS 65.863/MG, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1.9.2021.) 5. As contratações temporárias previstas no art. 37, IX, da CF têm por finalidade exclusiva o suprimento de necessidades transitórias da administração, diferentemente do recrutamento de servidores efetivos por meio de concurso público, que pressupõe necessidade permanente de pessoal. Uma vez que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade, a comprovação de ocorrência de contratações temporárias de maneira irregular (por exemplo, em situação que comportaria a contratação de servidor permanente) demandaria dilação probatória, tarefa inviável na via estreita do mandamus, que exige prova pré-constituída. 6. Sendo assim, não há, nos autos, elementos suficientes para demonstrar o surgimento de novas vagas que alcancem a classificação da insurgente, ou a preterição de seu direito de ser nomeada, por contratação irregular de servidor temporário, para o mesmo cargo em que aprovada. Ausente, portanto, a comprovação de direito líquido e certo. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 69.958/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.) Este órgão julgador já manifestou o mesmo entendimento em caso semelhante de que caberia ao recorrente apresentar documentos “(…) como a correlação entre as funções desempenhadas pelos contratados e o cargo disputado no concurso, a vigência das contratações no período de validade do certame e a preterição efetiva e arbitrária (…)” e de que “(…) a via estreita do mandado de segurança, por exigir cognição exauriente sobre fatos já provados documentalmente, não comporta dilatado exame probatório, nem pode ser utilizada para instrução de fatos dependentes de apuração.” In verbis, ementa do julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu mandado de segurança coletivo, sem resolução de mérito, ajuizado por candidatos aprovados fora do número de vagas do concurso público municipal, com pedido de nomeação fundado em alegada preterição por contratações temporárias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada contratação temporária de professores durante a vigência do concurso, sem comprovação documental robusta, configura preterição arbitrária e justifica o direito líquido e certo à nomeação dos impetrantes. III. Razões de decidir 3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, sendo inadmissível a produção de prova em juízo. 4. A jurisprudência do STF (Tema 784) reconhece o direito subjetivo à nomeação apenas quando demonstrada preterição arbitrária e imotivada durante o prazo de validade do certame. 5. Ausência de documentos nos autos que comprovem a correlação entre as contratações e o cargo objeto do concurso, sua vigência dentro do prazo de validade do certame e a substituição efetiva dos impetrantes. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas em concurso público depende da comprovação documental inequívoca de preterição arbitrária e imotivada. 2. A ausência de prova pré-constituída inviabiliza a via do mandado de segurança.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 485, IV e VI; Lei 12.016/2009, arts. 1º e 19. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.12.2015 (Tema 784); (AP 8002784-82.2024.8.05.0250, TJ/BA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Des. Rel. Raimundo Nonato Borges Braga, Julg. de 15/07/25 a 21/07/2025) Sendo assim, não se está diante de direito líquido e certo a importar na concessão da segurança, pelo que a sentença deve ser mantida. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Apelo da impetrante, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Sala de Sessões, de de 2025. DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001587-92.2024.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JEFERSON DUARTE DA CUNHA
Advogado(s): AMANDA RANGEL CANARIO
APELADO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
VOTO
I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.”