PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8045805-14.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ALAN ROGER NEVES DE SANTANA e outros
Advogado(s): BRUNO HALLA DANEU
IMPETRADO: JUÍZO DA 1 VARA CRIME DE ILHÉUS/BA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE, EM RAZÃO DA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME INSERTO NO ART. 155, §4º, I, DO CP (FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DO OBSTÁCULO).

PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS. INALBERGAMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA EXISTÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA, NOTADAMENTE O RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NOTÍCIA DA EXISTÊNCIA DE OUTROS REGISTROS CRIMINAIS, EM DESFAVOR DO PACIENTE. MODUS VIVENDI. NECESSIDADE DE GARANTIA À ORDEM PÚBLICA CONCRETAMENTE DEMONSTRADA. MODUS OPERANDI. PROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, INSERTAS NO ART. 319, DO CPP.

ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO EVIDENCIADO. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL DENTRO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESINGADA PARA O DIA 14/07/2026. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.

PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DO WRIT.

ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL.

1. Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar impetrado por BRUNO HALLA DANEU, Advogado, em favor de ALAN ROGER NEVES DE SANTANA, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA.  

2. Relata que o Paciente se encontra preso desde 22/03/2026, pela suposta prática de crime de furto.

Sustenta o excesso de prazo na formação da culpa, argumentando que “o Paciente se encontra preso HÁ MAIS DE 04 (quatro) MESES, à disposição da justiça, sem que sequer tenha sido findada a instrução criminal, ou seja, HÁ 120 DIAS PRESO SEM HA VER RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM SEU PROCESSO, SUPERANDO EM MUITO O PRAZO CONVENCIONADO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO. Saliente-se, ainda, que NÃO HOUVE NENHUMA CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA A INJUSTIFICADA DEMORA PARA A RESOLUÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.”

Alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, por não demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

3. De partida, observa-se que estão presentes requisitos bastantes para respaldar a questionada segregação. Estando o comando judicial devidamente amparado em pressupostos de admissibilidade estabelecidos na lei processual vigente, não há que se falar em violação ao princípio de presunção de inocência. Desde que a garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal ou da aplicação da lei penal possa vir a ser gravemente prejudicada, nada impede que seja mantida a segregação do paciente, com respaldo no art. 312 do Código de Processo Penal.

Convém trazer à baila o excerto da decisão prisional prolatada em desfavor do paciente (ID. 108631258): “[…] No caso concreto, todos os elementos indicam a necessidade de manutenção do cárcere provisório para fins de resguardar a ordem pública, considerando que exsurge dos autos o perigo gerado pela liberdade do indiciado. A certidão de antecedentes criminais (ID 549913343) revela que o custodiado responde a outro processo por crime patrimonial grave (roubo majorado tentado, processo nº 8013200-31.2025.8.05.0103), no qual foi beneficiado com liberdade provisória, além de registrar diversos atos infracionais análogos ao crime de roubo. Essa reiteração delitiva demonstra que as medidas cautelares anteriormente impostas foram insuficientes para conter a sua periculosidade social e a sua propensão a cometer novos delitos, o que coloca em risco a tranquilidade e a segurança da coletividade. Necessária a conversão da prisão em flagrante em preventiva para garantia da ordem pública, com o escopo de cessar a reiteração criminosa, sendo incabível a imposição de outra medida cautelar diversa da prisão, pois já demonstrado que seriam ineficazes. O crime imputado é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (reclusão de 2 a 8 anos), o que preenche o requisito do art. 313, I, do Código de Processo Penal.”

Depreende-se, pois, da leitura do decisum hostilizado que estão presentes o fumus comissi delicti, configurado na prova da materialidade e nos fortes indícios de autoria do crime, e, ainda, o periculum libertatis, visto que o agente, solto, terá o estímulo da sensação de impunidade para continuar a praticar crimes.

5. Emanam dos autos elementos concretos de prova que, à primeira vista, justificam e recomendam a manutenção da prisão preventiva, a qual está vocacionada na espécie a assegurar a ordem pública, em razão da gravidade da conduta, ora traduzida pela dinâmica do delito, tendo o juízo primevo salientado que: “o indiciado foi detido em estado de flagrância, nos termos d art. 302, incisos I e II, do Código de Processo Penal, pois foi surpreendido por policiais militares enquanto subtraía um gradil de aço inox do Restaurante Ecologia, após arrombar o local (ID 549900576, p. 7, 11).”. 

Além disso, o juízo de origem sublinhou o modus vivendi do paciente, voltado à contumácia de atos delitogenos, uma vez que, “o custodiado responde a outro processo por crime patrimonial grave (roubo majorado tentado, processo nº 8013200-31.2025.8.05.0103), no qual foi beneficiado com liberdade provisória, além de registrar diversos atos infracionais análogos ao crime de roubo.”

6. Além de os documentos que escoltam a inicial não serem hábeis a desconstituir a segregação, certo é que os fatos declinados recomendam a sua manutenção, não se mostrando adequada nem suficiente para o resultado útil do processo a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP.

7. Ressalte-se, outrossim, que consoante reiterada jurisprudência dos tribunais superiores, eventual existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como na hipótese em comento (STJ - AgRg no HC n. 754.041/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022).

8. Da análise acurada dos presentes autos, não se vislumbra o constrangimento ilegal por excesso de prazo alegado pelo Impetrante, haja vista que tal constatação não decorre automaticamente do interstício temporal percorrido, isoladamente considerado.

A ação penal se encaminha com velocidade compatível com as peculiaridades do caso em questão, havendo sido, inclusive, designada audiência de instrução para o próximo dia 14/07/2026.

9. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA, NA ESTEIRA DO PARECER MNISTERIAL.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 8045805-14.2026.8.05.0000, tendo como Impetrante Bruno Halla Daneu, em favor de ALAN ROGER NEVES DE SANTANA, ora paciente, e como Impetrado o MM. JUÍZO DA 1 VARA CRIME DE ILHÉUS/BA/Ba.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em CONHECER E DENEGAR a Ordem, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões,

(data constante na certidão eletrônica de julgamento)

 

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC17

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8045805-14.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ALAN ROGER NEVES DE SANTANA e outros
Advogado(s): BRUNO HALLA DANEU
IMPETRADO: JUÍZO DA 1 VARA CRIME DE ILHÉUS/BA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar impetrado por BRUNO HALLA DANEU, Advogado, em favor de ALAN ROGER NEVES DE SANTANA, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA.

 

Relata que o Paciente se encontra preso desde 22/03/2026, pela suposta prática de crime de furto.

 

Sustenta o excesso de prazo na formação da culpa, argumentando que “o Paciente se encontra preso HÁ MAIS DE 04 (quatro) MESES, à disposição da justiça, sem que sequer tenha sido findada a instrução criminal, ou seja, HÁ 120 DIAS PRESO SEM HA VER RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM SEU PROCESSO, SUPERANDO EM MUITO O PRAZO CONVENCIONADO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO. Saliente-se, ainda, que NÃO HOUVE NENHUMA CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA A INJUSTIFICADA DEMORA PARA A RESOLUÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.”

 

Alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, por não demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

 

Aduz que a prisão preventiva produz efeitos mais severos que eventual pena advinda de condenação, apontando, ademais, que o Paciente ostenta predicados pessoais favoráveis à soltura.

 

Diante disso, requer liminarmente a concessão de habeas corpus com expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, a fim de que possa aguardar o julgamento em liberdade, o que espera seja confirmado no julgamento do mérito.

 

Foram juntados documentos com a peça exordial.

 

Os presentes autos foram distribuídos por livre sorteio, conforme certidão de id. 108669298.

 

Julgado o pedido de liminar, foi o mesmo indeferido (ID. 108677525), e, requisitadas as informações judiciais da autoridade coatora, foram estas regularmente ofertadas no ID. 109107831.

Após, foram os autos encaminhados a Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação ministerial, sendo exarado o opinativo da lavra da eminente Procuradora de Justiça Criminal, MARIA AUXILIADÔRA CAMPOS LÔBO KRAYCHETE, pelo conhecimento e pela denegação da ordem (ID. 109715153).

Voltaram-me, então, os autos conclusos e prontos para julgamento.

 

É o Relatório.

Salvador,

(data registrada no sistema)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC17


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8045805-14.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ALAN ROGER NEVES DE SANTANA e outros
Advogado(s): BRUNO HALLA DANEU
IMPETRADO: JUÍZO DA 1 VARA CRIME DE ILHÉUS/BA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Verificados os requisitos de admissibilidade exigidos para o conhecimento e manejo da presente ação constitucional de habeas corpus, passa-se à análise do mérito.

De partida, observa-se que estão presentes requisitos bastantes para respaldar a questionada segregação. Estando o comando judicial devidamente amparado em pressupostos de admissibilidade estabelecidos na lei processual vigente, não há que se falar em violação ao princípio de presunção de inocência. Desde que a garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal ou da aplicação da lei penal possa vir a ser gravemente prejudicada, nada impede que seja mantida a segregação do paciente, com respaldo no art. 312 do Código de Processo Penal.

Convém trazer à baila o excerto da decisão prisional prolatada em desfavor do paciente (ID. 108631258):

“[…] No caso concreto, todos os elementos indicam a necessidade de manutenção do cárcere provisório para fins de resguardar a ordem pública, considerando que exsurge dos autos o perigo gerado pela liberdade do indiciado. A certidão de antecedentes criminais (ID 549913343) revela que o custodiado responde a outro processo por crime patrimonial grave (roubo majorado tentado, processo nº 8013200-31.2025.8.05.0103), no qual foi beneficiado com liberdade provisória, além de registrar diversos atos infracionais análogos ao crime de roubo.

Essa reiteração delitiva demonstra que as medidas cautelares anteriormente impostas foram insuficientes para conter a sua periculosidade social e a sua propensão a cometer novos delitos, o que coloca em risco a tranquilidade e a segurança da coletividade.

Necessária a conversão da prisão em flagrante em preventiva para garantia da ordem pública, com o escopo de cessar a reiteração criminosa, sendo incabível a imposição de outra medida cautelar diversa da prisão, pois já demonstrado que seriam ineficazes.

O crime imputado é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (reclusão de 2 a 8 anos), o que preenche o requisito do art. 313, I, do Código de Processo Penal.”

 

Depreende-se, pois, da leitura do decisum hostilizado que estão presentes o fumus comissi delicti, configurado na prova da materialidade e nos fortes indícios de autoria do crime, e, ainda, o periculum libertatis, visto que o agente, solto, terá o estímulo da sensação de impunidade para continuar a praticar crimes.

À vista de tal cenário, não há que se falar, nem por hipótese, em ausência de fundamentação por falta de elementos fáticos demonstrativos da real necessidade da prisão preventiva.

Ao revés, emanam dos autos elementos concretos de prova que, à primeira vista, justificam e recomendam a manutenção da prisão preventiva, a qual está vocacionada na espécie a assegurar a ordem pública, em razão da gravidade da conduta, ora traduzida pela dinâmica do delito, tendo o juízo primevo salientado que: “o indiciado foi detido em estado de flagrância, nos termos d art. 302, incisos I e II, do Código de Processo Penal, pois foi surpreendido por policiais militares enquanto subtraía um gradil de aço inox do Restaurante Ecologia, após arrombar o local (ID 549900576, p. 7, 11).”. 

Além disso, o juízo de origem sublinhou o modus vivendi do paciente, voltado à contumácia de atos delitogenos, uma vez que, “o custodiado responde a outro processo por crime patrimonial grave (roubo majorado tentado, processo nº 8013200-31.2025.8.05.0103), no qual foi beneficiado com liberdade provisória, além de registrar diversos atos infracionais análogos ao crime de roubo.”

Desse modo, tem-se elementos concretos hábeis a demonstrar a necessidade da decretação da prisão preventiva no decreto prisional, de modo que carece de substrato fático e jurídico a tese de ausência de fundamentação do malsinado ato prisional.

Além de os documentos que escoltam a inicial não serem hábeis a desconstituir a ordem segregação, certo é que os fatos declinados recomendam a sua manutenção, não se mostrando adequada nem suficiente para o resultado útil do processo a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP.

Ressalte-se, outrossim, que consoante reiterada jurisprudência dos tribunais superiores, eventual existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como na hipótese em comento (STJ - AgRg no HC n. 754.041/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022).

Nessa mesma linha de entendimento, a Douta Procuradora de Justiça, no bojo do Parecer de ID. 106781970, salientou que “No caso em apreço, a ordem pública encontra-se inteiramente abalada com a soltura do paciente, considerando a gravidade concreta do delito a ele imputado, que envolve furto qualificado por rompimento de obstáculo de um bem de valor expressivo, somada ao processo criminal a que o paciente responde (roubo majorado tentado, processo nº 8013200-31.2025.8.05.0103) e ao histórico de atos infracionais análogos ao crime de roubo, indica um risco considerável de reiteração delitiva. [...]”. 

Assim, como em nenhum momento o impetrante logrou demonstrar a suscitada ilegalidade da medida constritiva, é de se compreender que não há nenhuma coação ilegal a ser sanada através da via angusta deste remédio heroico, sendo certo que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas para assegurar o resultado útil do processo, tampouco suficientes para afastar o periculum libertatis.

Noutro plano, cumpre deixar assente que a prestação jurisdicional deve ser célere, não comportando demora injustificada, sob pena de afronta ao Princípio da Duração Razoável do Processo, previsto no art. 5o, inciso LXXVII, da CF, acrescido pela Emenda Constitucional n. 45/2004 ("a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação").  

Tal princípio constitucional configura-se como instrumento basilar para a análise dos casos concretos de tutela da liberdade de locomoção do indivíduo, devido à omissão de algum dos sujeitos processuais ou à complexidade do feito.

O art. 5º, inc. LXVIII da Carta Magna estabelece que seja concedido habeas corpus sempre que alguém se achar ameaçado de sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção. Portanto, pode-se dizer que a ordem de habeas corpus será expedida desde que presentes dois requisitos: ameaça de coação ao direito de locomoção e a ilegalidade dessa ameaça.

Todavia, da análise acurada dos presentes autos, não se vislumbra o constrangimento ilegal por excesso de prazo alegado pelo Impetrante, haja vista que tal constatação não decorre automaticamente do interstício temporal percorrido, isoladamente considerado.

Conquanto se compreenda que a questão deve ser analisada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devem ser sopesadas as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto, bem como as intercorrências fáticas e jurídicas que eventualmente interfiram na sua regular tramitação, podendo conduzir a uma maior delonga na conclusão da instrução processual, sem, todavia, configurar ilegalidade.

Sobre o tema, ainda, os Tribunais Superiores, em vários julgados, assentaram o entendimento de que, mesmo ultrapassados os prazos processuais fixados na legislação vigente, três elementos ou critérios devem ser analisados para a determinação da razoabilidade do prazo: a complexidade do assunto, a atividade processual do interessado e a conduta das autoridades judiciais.

Nessa intelecção, o entendimento esposado pelas Cortes Superiores:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA . NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR3. O excesso de prazo não resulta de um critério puramente matemático, sendo necessário avaliar a complexidade do caso concreto e as circunstâncias do processo, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade . 4. A demora no trâmite processual decorre da complexidade do caso, envolvendo pluralidade de réus, expedição de cartas precatórias e apuração de condutas criminosas praticadas em diversas comarcas, inclusive em dependências do sistema prisional. 5. Não se verifica desídia do Poder Judiciário ou da acusação que justifique o reconhecimento de excesso de prazo . O processo segue sua marcha regular, compatível com a complexidade da causa e o número de envolvidos. 6. O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que, em casos complexos, os prazos previstos abstratamente na legislação processual podem ser ampliados, desde que observados parâmetros de razoabilidade, conforme Súmula 84 do TJPE.IV . RECURSO DESPROVIDO (STJ - AgRg no RHC: 199293 PE 2024/0209053-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024)

(grifamos)

 

A propósito, em seus informes, o Magistrado processante relata o regular andamento do feito:

 

“(...) 2. Em 08.04.2026, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente, imputando-lhe a prática do

delito de furto qualificado. A exordial acusatória foi devidamente recebida em 09.04.2026, determinando-se

a citação do réu.

3. O mandado de citação foi cumprido pessoalmente em 13.04.2026 no Conjunto Penal de Itabuna.

Decorrido o prazo legal sem manifestação de defensor constituído, os autos foram remetidos à Defensoria

Pública do Estado da Bahia, que apresentou resposta à acusação no dia 20.04.2026.

4. Em decisão datada de 24.04.2026, este Juízo ratificou o recebimento da denúncia por inocorrência de

absolvição sumária e designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 14.07.2026, às 10h00, a ser

realizada de forma telepresencial.

5. Posteriormente, em 11.06.2026, foi juntada procuração constituindo advogado particular para representar

o paciente, o qual restou devidamente habilitado nos autos.

6. Atendendo ao comando do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, no dia 15.06.2026,

foi proferida decisão que revisou a necessidade da segregação cautelar e manteve a prisão preventiva do

paciente, ante a inalterabilidade do contexto fático e jurídico que ensejou a decretação originária.

7. Por fim, informo que o feito segue o seu trâmite regular, aguardando a realização da audiência de

instrução designada para o dia 14.07.2026, permanecendo o paciente atualmente custodiado no Conjunto Penal de Itabuna. (…)”

 

Nota-se, portanto, que a ação penal se encaminha com velocidade compatível com as peculiaridades do caso em questão, havendo sido, inclusive, designada audiência de instrução para o próximo dia 14/07/2026.

Com efeito, na hipótese vertente, não se constata nenhuma paralisação associada à morosidade do aparelho judiciário, como pretende fazer crer o Impetrante.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e denegar a ordem.

É o voto.

Sala das Sessões

(data registrada no sistema).

 

DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

Relator 

 AC17