PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO SUFICIENTES À HIPÓTESE. PRIMARIEDADE. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS A INDICAR PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão a André Luiz Bastos dos Santos, preso em flagrante pela suposta prática de roubo majorado (art. 157, § 2º-A, I, do CP). O Juízo de primeiro grau entendeu pela ilegalidade do flagrante, deixou de homologar o auto de prisão, relaxou a prisão e, em seguida, aplicou medidas cautelares diversas, por considerar ausentes os requisitos da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, em especial o periculum libertatis, a justificar o restabelecimento da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva exige, além da presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis (art. 312 do CPP), a demonstração de que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes para garantir os fins do processo, nos termos do art. 282, §§ 1º e 6º, do CPP. A primariedade técnica do recorrido, a ausência de antecedentes criminais e a inexistência de elementos concretos e contemporâneos que indiquem risco de reiteração delitiva, obstrução à instrução criminal ou ameaça à ordem pública, afastam a necessidade da medida extrema. O decurso de mais de oito meses desde o fato sem qualquer notícia de descumprimento das medidas cautelares impostas ou de reiteração delitiva corrobora a suficiência das medidas alternativas, nos termos dos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do CPP. O juiz de primeiro grau está em posição privilegiada para avaliar a adequação e suficiência das medidas cautelares, razão pela qual sua decisão deve ser prestigiada, com fundamento no princípio da confiança no juiz natural da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser decretada apenas quando evidenciada, de forma concreta e contemporânea, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para assegurar os fins do processo. 2. A gravidade abstrata do delito, ainda que envolva o uso de arma de fogo, não autoriza, por si só, a prisão preventiva, exigindo-se fundamentos específicos e atualizados. 3. O decurso do tempo sem reiteração delitiva ou descumprimento das cautelares impõe o reconhecimento da desnecessidade da segregação cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §§ 1º e 6º; 312, § 2º; 313, I e § 2º; 315, § 1º; 319; 321. CF/1988, art. 5º, LXI. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e distribuídos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n° 8035966-93.2025.8.05.0001, de Salvador/BA, sendo recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e recorrido ANDRÉ LUIZ BASTOS DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, pelas razões dispostas no voto.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8035966-93.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: ANDRE LUIZ BASTOS DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (ID 92273367) interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra decisão de ID 92273362, que não acolheu o pedido de imposição de prisão preventiva do acusado em desfavor do acusado ANDRÉ LUIZ BASTOS DOS SANTOS, submetendo-o ao cumprimento das medidas cautelares de: Comparecimento bimestral em Juízo, pelo período de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado pelo MM. Juízo da Instrução; Proibição de acesso ou frequência a festejos de qualquer ordem ou eventos onde ocorram aglomerações de pessoas, a bares, festas de rua, etc. (art. 319, II do CPP); Proibição de ausentar-se da Comarca do seu domicílio por mais de 15 dias consecutivos, sem autorização judicial (art. 319, IV do CPP); e Recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 19 horas (art. 319, V do CPP). Nas razões recursais (ID nº 92273367), o Parquet sustenta que a decisão atacada não observou o periculum libertatis, alegando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, em virtude de o crime ter sido cometido com o emprego de arma de fogo, o que demonstraria risco à ordem pública e inviabilidade de aplicação de medidas alternativas à prisão. Aduz, ainda, que a liberdade do recorrido representa estímulo à reiteração delitiva e ameaça à coletividade. A Defesa, por seu turno, apresentou contrarrazões às fls. correspondentes ao ID nº 92273627, pugnando pelo improvimento do recurso, sob o fundamento de inexistirem elementos concretos que justifiquem o encarceramento cautelar, ressaltando que o recorrido é tecnicamente primário, possui residência fixa, não ostenta antecedentes criminais e vem cumprindo regularmente as medidas cautelares impostas. O d. Juiz a quo proferiu juízo de retratação negativo em ID 92273628, mantendo a decisão pelos seus próprios fundamentos. A d. Procuradoria de Justiça, no ID 93968496, opinou pelo desprovimento do recurso, assentando a inexistência de fundamentos contemporâneos e concretos a justificar a decretação da prisão preventiva. É o relatório. Salvador/BA, 11 de novembro de 2025. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8035966-93.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: ANDRE LUIZ BASTOS DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Ante o preenchimento dos pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, impõe-se o conhecimento do recurso interposto. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público com o objetivo de reformar a decisão que concedeu liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão ao recorrido André Luiz Bastos dos Santos, preso em flagrante no dia 06/03/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo). O cerne da controvérsia reside em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente o periculum libertatis, a justificar o restabelecimento da custódia cautelar. No caso em análise, verifica-se que o Juízo de origem concedeu a liberdade provisória mediante fundamentação adequada (ID nº 92273362), salientando que a custódia cautelar somente é cabível quando demonstrada a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, I e II, e §6º, do CPP), o que não se verificou na hipótese. Confira-se: “(…) Da análise dos autos, verifica-se a ocorrência de flagrante ilegalidade na prisão, que merece ser relaxada. Compulsando os documentos, constata-se que, conforme consta no boletim de ocorrência (ID Num. 489251223 - Pág. 1-4), o delito de roubo ocorreu no dia 06/03/2025, por volta das 09h45min, quando a vítima Pedro Henrique Nascimento Silva foi abordada no estacionamento de um mercado denominado Açaí. Já a prisão em flagrante do autuado ANDRE LUIZ BASTOS DOS SANTOS ocorreu somente às 15h57min do mesmo dia, na Avenida Afrânio Peixoto, entrada do Bairro São João do Cabrito, conforme narrado no mesmo documento. Portanto, evidencia-se um lapso temporal aproximado de 6 (seis) horas entre a ocorrência do crime e a efetivação da prisão. (...) Assim, não há higidez nos autos de prisão em flagrante lavrado pela Autoridade Policial competente, em seus aspectos materiais, não tendo sido observadas as normas descritas no Código de Processo Penal e os ditames constitucionais previstos no art. 5º, LXI. Desse modo, o ato não está formal e materialmente hígido, não tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, motivo pelo qual NÃO HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, já que lavrado em desconformidade com os arts. 301 a 306 do CPP. Isto posto, RELAXO A PRISÃO EM FLAGRANTE de ANDRE LUIZ BASTOS DOS SANTOS. 3. DA PRISÃO PREVENTIVA/MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. O relaxamento da prisão em flagrante, considerada ilegal por não atender os pressuposto do art. 302 do CPP, não impede a decretação da prisão preventiva ou o estabelecimento de cautelares diversas, desde que presentes seus requisitos legais. Isso porque deve haver uma diferenciação entre o juízo de legalidade realizado na prisão em flagrante e os requisitos e circunstâncias autorizativas da prisão preventiva/cautelares diversas da prisão, justamente, por serem institutos diversos, com condições específicas, podendo as medidas cautelares de natureza pessoal serem decretada em qualquer fase, inclusive na pré-processual, desde que atendidos seus pressupostos legais. Ademais, realizando uma exegese sistemática do próprio artigo 310 do CPP, em especial o disposto no seu parágrafo 4º, infere-se a possibilidade do relaxamento do flagrante ser convertido em prisão preventiva ou mesmo decretada medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP. Registre-se que o STJ tem entendido que eventual vício no auto de prisão em flagrante fica superado com a superveniência de decisão que converte a custódia em preventiva, em virtude da presença dos requisitos ínsitos no art. 312 do CPP. (...) 3.1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Pelos fatos narrados no auto de prisão em flagrante, em tese, o(s) preso(s) praticou(ram) o(s) delitos(s) capitulado(s) no(s) ART. 157, §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, adequando-se a situação àquela autorizada no art. 313, I, do CPP. (...) Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. Verificado o cumprimento dos requisitos de admissibilidade da prisão preventiva, passa-se ao exame dos pressupostos de admissibilidade. 3.2. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE A prisão preventiva é uma prisão processual cautelar decretada pelo juiz em qualquer fase da investigação policial ou do processo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença, sempre que se constatarem os requisitos de admissibilidade para a sua decretação. Dessa forma, para que seja decretada a prisão preventiva, é necessário que se proceda à constatação do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. O fumus commissi delicti se refere à demonstração da existência de um crime e indícios suficientes de autoria. Todavia, diferentemente do que se exige para o desfecho da ação penal, pode ser entendido como mera probabilidade da prática do delito por determinada pessoa, sendo dispensável prova exaustiva. Da detida análise dos autos, verifica-se a existência de materialidade e indícios de autoria, conforme oitiva do condutor (ID Num. 489251223 - Pág. 15-16), das testemunhas (ID Num. 489251223 - Pág. 19-20); auto de exibição e apreensão (ID Num. 489251223 - Pág. 17-18); e declarações da vítima, que reconheceu o autuado como autor do roubo (ID Num. 489251223 - Pág. 29-30). Por sua vez, o periculum libertatis diz respeito ao risco que o suposto agente criminoso em liberdade possa causar à (a) garantia da ordem pública, (a) da ordem econômica, (c) da conveniência da instrução criminal e (d) para a aplicação da lei penal. Com efeito, no tocante ao periculum libertatis em relação ao custodiado, a ameaça à coletividade pela perspectiva do cometimento de novas infrações penais pode ser garantida por medida menos gravosa. Explico. Destaca-se que a prisão preventiva só é cabível quando as medidas cautelares diversas não se mostrarem adequadas ou suficientes para a contenção do periculum libertatis (art. 282, I e II, e § 6º, do CPP). No caso dos autos, não vislumbro a possibilidade de decretação da custódia cautelar com fundamento na garantia da ordem pública, vez que não se constatam elementos concretos da possibilidade de reiteração na prática da conduta, considerando a primariedade técnica do autuado, conforme se verifica das consultas aos sistemas BNMP (ID Num. 489280715 - Pág. 1), SAJ/PJE (ID Num. 489280711 - Pág. 1) e SEEU (ID Num. 489280713 - Pág. 1), que não indicam a existência de processos criminais em desfavor do custodiado. Registre-se que embora o crime de roubo envolva grave ameaça e emprego de arma de fogo, o que denota gravidade, por si só não é elemento suficiente para justificar a prisão preventiva, como forma de antecipar a pena do acusado. Com efeito, em se tratando de custodiado tecnicamente primário, não havendo nos autos qualquer indício de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, entendo que sua submissão a medidas cautelares menos gravosas que o encarceramento, é adequada e suficiente para garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal, em atendimento ao princípio da proibição de excesso. No caso, não existem dados concretos e contemporâneos a indicar que as medidas cautelares que aqui serão decretadas se mostram insuficientes para os fins processuais a que se prestam ou que serão injustificadamente descumpridas pelo Acusado. Ademais, não verifico gravidade in concreto do delito que justifique o encarceramento cautelar, seja pelo modo de agir, seja pela condição subjetiva do agente, considerando ainda que, segundo o laudo pericial (ID Num. 489251223 - Pág. 40-41), não foram encontradas lesões corporais no autuado, o que contribui para afastar qualquer indício de periculosidade excepcional em sua conduta, que seria capaz de justificar a prisão preventiva. (...)” O Magistrado a quo ressaltou expressamente que o recorrido é tecnicamente primário, inexistindo, conforme consulta aos sistemas BNMP, SAJ/PJe e SEEU (IDs nº 489280715, 489280711 e 489280713), qualquer registro de processo criminal em seu desfavor. Além disso, destacou que, embora o crime de roubo envolva grave ameaça e uso de arma de fogo, tal circunstância não é suficiente, por si só, para justificar a prisão preventiva, sob pena de antecipação indevida da pena, em violação ao art. 313, §2º, do CPP. A decisão atacada também observou o princípio da proporcionalidade e a proibição do excesso, ao entender que a imposição de medidas cautelares alternativas seria adequada e suficiente para assegurar os fins do processo, inexistindo dados concretos e contemporâneos que demonstrem risco de reiteração delitiva ou ameaça à ordem pública. Ademais, transcorridos mais de oito meses desde o fato sem qualquer notícia de descumprimento das medidas cautelares ou reiteração delitiva, resta ausente o requisito da contemporaneidade exigido pelos arts. 312, §2º, e 315, §1º, do CPP, que impõem a demonstração de fatos novos e concretos para justificar o encarceramento cautelar. Dessa forma, a liberdade do recorrido não trouxe prejuízo à ordem pública desde a sua concessão em 08/03/2025, conforme destacou o parecer ministerial de segundo grau (ID nº 93968496), o que reforça a desnecessidade de medida extrema. É notório que com o advento da Lei nº 12.403/2011 introduziram-se no sistema penal brasileiro novas medidas cautelares diversas da prisão preventiva, tendo esta assumido papel subsidiário, de modo que a sua decretação ou a manutenção deve estar embasada não somente na presença dos pressupostos do art. 312 do CPP, como também nos requisitos do art. 313 do referido Codex. E mais, deve estar fulcrada na insuficiência e desnecessidade da aplicação das medidas assecuratórias diversas do cárcere elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. Conforme preceitua LUIZ FLÁVIO GOMES, “a prisão preventiva passou a ser medida cautelar excepcional, aplicável apenas se outras cautelares restarem insuficientes ou forem de aplicação impossível. Trata-se da prisão cautelar como extrema ratio da ultima ratio” (Luiz Flávio Gomes. Prisão e Medidas Cautelares – Comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2011, p. 16). A inovação redatorial dos artigos 321 e 282, § 2º, do Código de Processo Penal, dá conta de que as medidas cautelares podem ser aplicadas como substitutivas de prisão anterior ou de maneira autônoma. Significa dizer que o julgador pode constatar a presença dos pressupostos do encarceramento cautelar sem, no entanto, decretá-lo, por compreender serem as medidas substitutivas suficientes para cumprir a mesma finalidade do cárcere preventivo ou temporário, sem a efetiva necessidade da clausura. No caso sub examine verifica-se que a segregação não se afigura como a medida mais adequada neste momento. Ao revés, evidencia-se que as cautelares diversas da prisão impostas pelo MM. Juiz mostram-se adequadas e suficientes à hipótese, ao menos neste momento. Deve-se salientar, por oportuno, que o Magistrado de Primeiro Grau é quem possui melhores condições de avaliar as peculiaridades do caso concreto. Desse modo, em observância ao princípio da Confiança no Juiz da Causa, para dar maior respaldo às conclusões obtidas por este, uma vez que, por estar mais próximo aos fatos, pode analisar com mais segurança e dedicação a necessidade da medida pleiteada, impõe-se a manutenção da decisão guerreada. Deste modo, pelas razões expendidas, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Parquet. Salvador, data registrada no sistema. DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO RELATOR
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8035966-93.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: ANDRE LUIZ BASTOS DOS SANTOS
VOTO