PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. O acórdão embargado aprecia integralmente a controvérsia, apresentando fundamentos suficientes, de modo que a discordância do Embargante com a solução adotada não configura omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC. A decisão embargada aplica corretamente o princípio do tempus regit actum, reconhecendo que os atos processuais praticados sob a vigência do CPC/1973 se submetem ao regime jurídico então vigente, inclusive quanto à compensação obrigatória dos honorários prevista no art. 21 do CPC/1973 e na Súmula 306 do STJ. A ausência de menção expressa à compensação no título executivo não impede sua incidência, pois o direito à compensação decorre diretamente da norma legal vigente à época da sentença, sendo inaplicável retroativamente a vedação instituída pelo art. 85 do CPC/2015. Os Embargos de Declaração não constituem meio idôneo para rediscussão do mérito ou modificação das conclusões do acórdão, conforme reiterada jurisprudência do STJ. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se verifica, pois a fundamentação do acórdão é suficiente e coerente, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais indicados pelas partes, diante do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração de Id. 88811547, opostos contra o Acórdão proferido no Agravo de Instrumento de nº 8020666-94.2025.8.05.0000, tendo como Embargante - WASHINGTON LUIZ VILAS BOAS MAGALHAES e, como Embargada - ATLANTA VEICULOS LTDA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo na íntegra o Acórdão Embargado, pelas razões constantes no voto da Relatora. Salvador/BA, R
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020666-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ATLANTA VEICULOS LTDA
Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA, MAURICIO DANTAS GOES E GOES
AGRAVADO: WASHINGTON LUIZ VILAS BOAS MAGALHAES
Advogado(s):LUCIANO PINTO SEPULVEDA, LISS SANTOS SILVA BARRETTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WASHINGTON LUIZ VILAS BOAS MAGALHAES contra o Acórdão de Id. 88091234, proferido nos autos do Agravo de Instrumento de nº 8020666-94.2025.8.05.0000, no qual contende com ATLANTA VEICULOS LTDA, que, na ocasião, deu provimento ao recurso interposto para reformar a decisão Agravada e acolher a Exceção de Pré-Executividade apresentada, resultando na extinção da execução. O Embargante, em suas razões recursais (Id. 8881154), aduziu que o título executivo transitado em julgado não determinou a compensação dos honorários, devendo prevalecer seus exatos termos por força da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). Argumentou que os honorários sucumbenciais possuem natureza alimentar e pertencem exclusivamente ao advogado, conforme o art. 85, § 14, do CPC e art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, o que inviabiliza a compensação por ausência de identidade subjetiva (CC, art. 368), juntando jurisprudência do STJ e tribunais estaduais corroborando sua tese. Pontuou, também, que não se trata de recurso protelatório, invocando a Súmula 98 do STJ e defendendo que os embargos têm finalidade de prequestionamento, necessária para futura interposição de recursos especial e extraordinário. Alegou, ainda, negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o acórdão recorrido deixou de enfrentar questões essenciais, especialmente a impossibilidade de compensação automática e o respeito ao conteúdo do título executivo. Ao final, requereu o prequestionamento expresso dos arts. 85, § 14, 833, IV, 528 § 8º e 1.022 do CPC; art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94; art. 368 do Código Civil; bem como que sejam acolhidos os Embargos, com efeitos modificativos, para restabelecer a decisão de primeiro grau que afastou a compensação dos honorários sucumbenciais. A parte Embargada, após devidamente intimada, apresentou Manifestação no Id. 90328706, onde pugnou pela rejeição dos Aclaratórios. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador/BA, 28 de novembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020666-94.2025.8.05.0000*
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ATLANTA VEICULOS LTDA
Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA, MAURICIO DANTAS GOES E GOES
AGRAVADO: WASHINGTON LUIZ VILAS BOAS MAGALHAES
Advogado(s): LUCIANO PINTO SEPULVEDA, LISS SANTOS SILVA BARRETTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos por WASHINGTON LUIZ VILAS BOAS MAGALHAES contra o Acórdão de Id. 88091234, proferido nos autos do Agravo de Instrumento de nº 8020666-94.2025.8.05.0000, no qual contende com ATLANTA VEICULOS LTDA, que, na ocasião, deu provimento ao recurso interposto para reformar a decisão Agravada e acolher a Exceção de Pré-Executividade apresentada, resultando na extinção da execução. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. É sabido que os Embargos de Declaração, recurso de fundamentação vinculada, prestam-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos na sentença, no acórdão ou na decisão, oriundos de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do art. 1.022 do Código de Ritos Pátrio. Além disso, ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais Embargos só terão cabimento com efeito infringente como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão. Não é o caso dos autos. Cotejando os fundamentos dos Aclaratórios, observa-se que o Acórdão Embargado não apresenta os vícios de contradição defendidos pela parte Embargante. No caso em tela, é possível concluir que o Acórdão guerreado, que deu provimento ao Agravo de Instrumento, considerou corretamente toda a situação fática/jurídica, razão pela qual não deve ser modificado em sede de Embargos de Declaração. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça afirma: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) A irresignação da parte Embargante versa acerca de matéria já debatida, devidamente analisada e fundamentada no Acórdão guerreado, que foi claro ao afirmar que, à luz do princípio do tempus regit actum, os atos processuais devem ser regidos pela legislação vigente ao tempo de sua prática, aplicando-se, portanto, o Código de Processo Civil de 1973, que, em seu art. 21, estabelecia a compensação automática dos honorários e despesas em caso de sucumbência recíproca, com caráter cogente. Além disso, restou evidenciado no Acórdão que a Súmula 306 do STJ, vigente à época, também assegurava a compensação dos honorários, ressalvando apenas a possibilidade de execução do saldo pelo advogado. Ainda, consignou-se que a ausência de menção expressa à compensação no título executivo não impede sua aplicação, uma vez que o direito à compensação decorre diretamente da norma legal então vigente. Portanto, em que pese as alegações do Embargante, a superveniência do CPC/2015, que vedou a compensação de honorários, não retroage para modificar os efeitos jurídicos da sentença proferida sob a vigência do CPC/1973, em respeito ao princípio da segurança jurídica. O entendimento pacificado pelo STJ é no sentido de que, sendo reconhecida a sucumbência recíproca sob a égide do CPC/1973, a compensação dos honorários é obrigatória, mesmo na ausência de menção expressa no título judicial. Desse modo, o Embargante, ao sustentar vícios de contradição pelas vias estreitas dos Embargos, pretende modificar o mérito do Acórdão proferido. Importante observar que os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos Aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Outrossim, a respeito da finalidade de prequestionamento, o CPC consagrou o antigo entendimento do STF dado à Súmula 356, no sentido de que, a oposição de Embargos de Declaração seria o suficiente para o preenchimento do requisito do pré-questionamento (pré-questionamento ficto), in verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Como se vê, não se pode imputar à Turma Julgadora a obrigatoriedade de mencionar expressamente razão ou dispositivo de qualquer das partes, bastando que o julgamento seja fundamentado com base em exposição lógica e coerente. Destarte, dos argumentos invocados neste recurso, não se verifica a ocorrência dos vícios de contradição apontados pela parte Embargante no referido Acórdão, conforme determina o art. 1.022 do CPC. Pelo exposto, REJEITAM-SE os presentes Embargos Declaratórios, mantendo-se, na íntegra, o Acórdão Embargado, por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020666-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ATLANTA VEICULOS LTDA
Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA, MAURICIO DANTAS GOES E GOES
AGRAVADO: WASHINGTON LUIZ VILAS BOAS MAGALHAES
Advogado(s): LUCIANO PINTO SEPULVEDA, LISS SANTOS SILVA BARRETTO
VOTO