PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059047-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: TIAGO MIGUEL DE ABREU FERREIRA NEVES
Advogado(s): DIEGO ANTONIO PARADA HAYE
AGRAVADO: PEDRO GIUBERTI
Advogado(s):ADONIAS SANTOS SANTANA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. GRADAÇÃO LEGAL

1. Na fase de cumprimento de sentença, não há de se falar em nulidade de citação, pois no cumprimento de sentença não há citação. Tampouco há de se falar em nulidade na intimação quando, após diversas tentativas por mandado e até por carta rogatória, a intimação foi efetuada por edital.

2. Não há nulidade da penhora em razão da ausência de citação do executado, seja porque não há citação na execução, seja porque não há nulidade sem prejuízo, haja vista que a mera penhora de um imóvel já gravado anteriormente não prejudica a utilização do imóvel penhorado.

3. A substituição do bem penhorado por bens de menor preferência legal somente é admissível mediante concordância do credor, sendo vedada a imposição judicial que contrarie a ordem de preferência do art. 835 do CPC. Tal substituição apenas poderia ser deferida se o bem ofertado estivesse melhor posicionado na ordem legal de preferência.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste agravo de instrumento 8059047-74.2025.8.05.0000, em que é agravante TIAGO MIGUEL DE ABREU FERREIRA NEVES e em que é agravado PEDRO GIUBERTI,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento.

Salvador, Bahia.

 

Presidente

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059047-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: TIAGO MIGUEL DE ABREU FERREIRA NEVES
Advogado(s): DIEGO ANTONIO PARADA HAYE
AGRAVADO: PEDRO GIUBERTI
Advogado(s): ADONIAS SANTOS SANTANA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão que compreendeu que não resta vício quanto à nulidade de intimação para o cumprimento de sentença, dado que o executado veio aos autos.

A parte executada, inicialmente, requer a gratuidade de justiça. Em suas razões, alega error in procedendo em razão da ausência de fundamentação, e omissão quanto a diversos pontos apresentados em sua exceção de pré-executividade. Subsidiariamente, requer que este colegiado reforme a decisão impugnada para manifestar expressamente acerca do dever de estímulo à conciliação, da violação ao princípio da menor onerosidade e da ausência de publicação, dado que a decisão agravada não foi publicada no diário oficial.

Ao receber a petição de Agravo, indeferi o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por não ter vislumbrado a sua probabilidade de provimento.

A parte exequente impugnou o requerimento de gratuidade de justiça. Em suas contrarrazões, inicialmente, alega intempestividade. No mérito, requer a manutenção da decisão impugnada e a continuidade da execução.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 10 de outubro de 2025.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059047-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: TIAGO MIGUEL DE ABREU FERREIRA NEVES
Advogado(s): DIEGO ANTONIO PARADA HAYE
AGRAVADO: PEDRO GIUBERTI
Advogado(s): ADONIAS SANTOS SANTANA JUNIOR

 

VOTO

 

A parte autora, embora tenha impugnado o requerimento de concessão de justiça gratuita, não apresentou quaisquer provas que indiquem a capacidade da parte ré de arcar com as custas processuais. Em razão disso, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça para a prática dos atos deste recurso (art. 99, §3º).

Quanto à alegação de intempestividade do presente agravo, faz-se necessário destacar que, em que pese a decisão tenha sido exarada aos autos em 11/6/2025, o pronunciamento judicial não foi publicado no diário de justiça. Assim, não há de se falar em intempestividade, visto que a parte executada sequer foi intimada de tal decisão (art. 1.003 do CPC)

CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento por ser tempestivo, estar dispensado de preparo, estar em consonância formal com a legislação vigente, além de ter sido interposto por parte legítima e com interesse na reforma do ato decisório impugnado, preenchendo, assim, a todos os requisitos de admissibilidade impostos por lei.

Resta evidente que a decisão recorrida carece de fundamentação (art. 489, § 1º, do CPC). Todavia, nota-se que há condições suficientes para o exame das questões ora suscitadas, de modo que deve-se aplicar a norma contida no art. 1.013, § 3º, IV, do CPC.

Assim, tem-se que inexiste a cogitada nulidade de citação, pois no cumprimento de sentença não há citação.

Inexiste, igualmente, nulidade de intimação, pois a intimação do devedor por edital foi promovida após diversas diligências por mandado e, até mesmo, por carta rogatória não terem sido exitosas. Vale destacar, inclusive, que o cumprimento de sentença foi requerido em 2019 e somente neste ano o devedor constituiu advogado e interveio no procedimento.

Com efeito, embora o devedor declare ter endereço certo no país, indicando na procuração que seu endereço seria na Fazenda Jueirana, tal imóvel rural foi alvo da primeira tentativa de citação, ocasião em que o oficial de justiça certificou que os funcionários da fazenda disseram que o devedor “encontra-se fora do país, que acham que o mesmo está em Portugal, que não sabem com precisão” (id. 46178085 PJe 1º grau). Como se vê, o devedor não estava lá e seus prepostos sequer foram capazes de afirmar, com precisão, onde estaria nem quanto estaria de volta ao país e à fazenda. Ademais, isto ocorreu em 2020, mas, mesmo passados quase cinco (5) anos, o devedor não se fez presente no procedimento.

Caso quisesse, pois, viabilizar sua efetiva localização pelas autoridades deste país, teria orientado seus prepostos a fornecerem informações claras e precisas sobre sua localização (onde estava, quando exatamente estaria de volta à fazenda etc.) ou, após a citada primeira visita do oficial à sua propriedade ainda em 2020, teria voluntariamente comparecido aos autos de origem.

De toda sorte, não se pronuncia nulidade sem prejuízo. Como o juiz, ao receber sua arguição de nulidade, simplesmente reabriu o prazo de quinze (15) dias para pagamento voluntário, afasta-se qualquer possível prejuízo que pudesse ensejar anulação de qualquer ato processual.

Inexiste também a nulidade da penhora por ter sido “antes da citação”. Como dito acima, inexiste citação no cumprimento de sentença e a intimação, esta, sim, necessária, foi regularmente realizada por edital, após anos sem se conseguir localizar o devedor pessoalmente. Ainda que a nulidade houvesse, igualmente inexistiria prejuízo, pois a penhora de um imóvel, em si, não prejudica sua utilização e, uma vez já tendo sido antes averbada a existência da execução, como de fato ocorreu, nenhuma diferença prática mais perante terceiros decorreria ao proprietário que, já tendo uma anotação na matrícula (a averbação da execução), passou a ter uma segunda anotação (a penhora em si).

Quanto à tese de inexistência de tentativa de conciliação, não se extrai disso nulidade pois o juiz não é obrigado a tentar conciliar as partes no procedimento de cumprimento da sentença. Ademais, a conciliação, quando viável, pode ser alcançada pelas partes por iniciativa própria. Aliás, o presente cumprimento de sentença envolve uma sentença homologatória de transação extrajudicial, o que prova que as partes, quando quiseram, conciliaram por meios próprios e, se o acordo a que chegaram não foi cumprido, o exequente tem direito à expropriação dos bens do devedor, não cabendo ao Judiciário retardar tal providência e submeter-lhe a mais uma tentativa de conciliação.

Quanto à proposta de substituição da penhora de imóvel por produtos agrícolas ou faturamento de empresa, tal substituição só pode ser promovida mediante aceitação do credor. Não pode o Judiciário impor tal substituição, pois contraria a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil.

Por fim, quanto à tese de continuidade da atividade produtiva no imóvel penhorado, tem-se que a penhora, por si só, não impede o devedor de continuar usando o imóvel irrestritamente. Permanece, até eventual alienação ou adjudicação, tendo o livre uso e fruição do imóvel, cabendo-lhe neste ínterim satisfazer a obrigação executada caso queira evitar a ulterior expropriação.

Voto, portanto, no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte executada.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator