PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001353-16.2025.8.05.0076
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, JOSE DIOGO DE SANTANA SILVA, JOSE WELDER CORREIA ARAUJO, UILLIAN SILVA SANTOS
APELADO: ADRIANA DOS SANTOS GERMANO e outros
Advogado(s):JOSE WELDER CORREIA ARAUJO, UILLIAN SILVA SANTOS, JOSE DIOGO DE SANTANA SILVA, ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ALTERAÇÃO UNILATERAL PARA DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. NULIDADE. FORTUITO INTERNO. VERBA SALARIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Apelações Cíveis simultâneas interpostas por Servidora Pública Municipal e Instituição Financeira contra sentença proferida em Ação Ordinária, na qual se discutiu a legalidade de cláusula contratual que autorizava o débito em conta-corrente de parcelas de empréstimo, originalmente contratado na modalidade consignada em folha de pagamento, bem como a existência de dano moral, decorrente dos descontos efetuados e a distribuição do ônus sucumbencial.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.   Definir se é válida a cláusula contratual que autoriza o débito em conta-corrente de parcelas de empréstimo consignado, em caso de ausência de repasse pela fonte pagadora; estabelecer se os descontos, realizados diretamente em conta-salário, configuram ato ilícito indenizável por dano moral; determinar a adequação da multa cominatória e da distribuição do ônus sucumbencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A relação jurídica é de consumo, impondo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com interpretação das cláusulas de forma mais favorável à consumidora e vedação de disposições que transfiram riscos inerentes à atividade econômica do fornecedor.

4.   O risco de ausência de repasse pela fonte pagadora constitui fortuito interno da atividade bancária, não podendo ser suportado pela mutuária, sob pena de desvirtuamento da própria natureza do contrato de empréstimo consignado.

5.   A cláusula contratual, que autoriza o débito direto em conta-corrente de verba salarial, em substituição ao desconto em folha, coloca o consumidor em desvantagem exagerada, viola a natureza alimentar do salário e burla a limitação da margem consignável, sendo nula de pleno direito.

6.   A apropriação reiterada de valores de natureza alimentar, mediante descontos indevidos em conta-corrente, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral presumido, em razão da ofensa à dignidade, à tranquilidade e ao mínimo existencial da Consumidora.

7.   A reiteração dos descontos por período prolongado agrava a ilicitude da conduta e justifica a fixação de indenização em valor compatível com a gravidade do dano e o caráter pedagógico da medida.

8.   A alegada impossibilidade material de restabelecimento da consignação em folha, por suspensão de convênio com o Ente Público, não autoriza a continuidade do débito em conta-corrente, devendo a Instituição Financeira buscar outros meios legais de cobrança.

9.   A multa cominatória fixada revela-se proporcional e adequada para compelir a cessação da prática ilícita, diante do porte econômico da do Banco e da relevância do bem jurídico tutelado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.   Recurso da Instituição Financeira desprovido. Apelo da Autora provido.

Tese de julgamento:

1.   É nula a cláusula contratual que autoriza o débito em conta-corrente de parcelas de empréstimo consignado, em razão de falha no repasse pela fonte pagadora, por transferir ao consumidor fortuito interno da atividade bancária.

2.   O desconto indevido e reiterado de parcelas de empréstimo, diretamente em conta-salário, configura dano moral in re ipsa, por violar a natureza alimentar da verba e a dignidade do consumidor.

3.   A alegação de impossibilidade, de restabelecimento da consignação em folha, não legitima a continuidade do débito em conta-corrente, devendo a Instituição Financeira utilizar meios legais ordinários para a satisfação do crédito.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 47 e 51, IV; CC, arts. 398 e 944, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º, 86, 98, § 3º, 100, 300 e 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 54 e 362; TJBA, Apelação nº 8000078-62.2017.8.05.0092, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 04.05.2021; TJBA, Apelação nº 8000136-82.2021.8.05.0138, Quarta Câmara Cível, Rel. Des. Roberto Maynard Frank; TJBA, Apelação nº 8077607-71.2019.8.05.0001, Rel. Des. Adriana Sales Braga.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001353-16.2025.8.05.0076, oriundos da Comarca de Entre Rios, em que figuram como Recorrentes e Recorridos, ADRIANA DOS SANTOS GERMANO e BANCO BRADESCO S.A.

 Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em  DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGO PROVIMENTO ao Apelo do BANCO BRADESCO S.A e DOU PROVIMENTO à Apelação de ADRIANA DOS SANTOS GERMANO - UNÂNIME

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001353-16.2025.8.05.0076
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, JOSE DIOGO DE SANTANA SILVA, JOSE WELDER CORREIA ARAUJO, UILLIAN SILVA SANTOS
APELADO: ADRIANA DOS SANTOS GERMANO e outros
Advogado(s): JOSE WELDER CORREIA ARAUJO, UILLIAN SILVA SANTOS, JOSE DIOGO DE SANTANA SILVA, ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

            Trata-se de Apelações Simultâneas interpostas por ADRIANA DOS SANTOS GERMANO e  pelo BANCO BRADESCO S.A, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios, nos autos da Ação Ordinária com Pedido Limiar initio litis e inaudita altera pars nº 8001353-16.2025.8.05.0076, ajuizada pela primeira, em face do segundo,  que dispôs:

 

“(…) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 

a) declarar a nulidade da cláusula contratual 2.13 prevista nos contratos de empréstimo consignado objeto do presente feito;

 b) determinar que a parte requerida realize o desconto das parcelas do empréstimo na modalidade originalmente contratada (desconto em folha de pagamento).

Presentes os requisitos legais, nos termos do art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência para que a presente sentença produza efeitos imediatos quanto ao item "b" (art. 1012, §1º, V, do CPC). A parte ré deverá providenciar o envio dos valores para desconto na folha de pagamento em até 05 dias a contar da intimação, devendo ser implantado na folha imediatamente posterior, sob pena de multa de R$ 10.000,00, aplicável uma única vez em caso de descumprimento.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50%, cada, das custas e despesas processuais (art. 86, caput, do CPC). Ainda, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), vedada a compensação.

Suspendo a exigibilidade da cobrança em relação à parte autora, pela gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, do CPC). (...)”

 

         A Acionante, servidora pública municipal, ajuizou a ação alegando ter celebrado contrato de empréstimo na modalidade consignado em folha, com desconto das parcelas diretamente em seu contracheque. Aduziu, contudo, que, de forma unilateral e arbitrária, o Banco passou a realizar débitos excessivos e sucessivos diretamente em sua conta-corrente pessoal, sob a alegação de inadimplemento do empréstimo e ameaça de inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Na exordial (ID 94374739) requereu, em sede de tutela de urgência, a cessação imediata dos débitos em conta e a abstenção de negativação, com a imposição de multa cominatória. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade da cláusula que autorizava o débito em conta (cláusula 2.13), a condenação à obrigação de fazer (restabelecimento da consignação em folha) e a condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 

O Juízo de primeiro grau, através da decisão de ID 94374750, indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada, sob o fundamento de que a cláusula 2.13 do contrato previa o débito em conta-corrente em caso de impossibilidade de desconto em folha e que a Autora havia sido notificada sobre a alteração, o que, em juízo de cognição sumária, afastaria a probabilidade do direito. 

         O Acionado apresentou contestação (ID 94374764) suscitando, preliminarmente, a carência de ação por ausência de interesse de agir (falta de pretensão resistida na via administrativa), a existência de conexão com outro feito (nº 8001204-20.2025.8.05.0076) e a impugnação ao benefício da Justiça gratuita concedido à Acionante. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, alegando que a ausência de repasse dos valores descontados em folha era de responsabilidade da Prefeitura e que o débito em conta era um exercício regular do direito, amparado pela cláusula 2.13 do contrato. Argumentou, ainda, a inconstitucionalidade de eventual Lei Municipal que proibisse o repasse, bem como a inexistência de dano moral ou material indenizável, pugnando pela improcedência total da lide. 

         A Requerente apresentou réplica (ID 94374773), refutando as preliminares e reiterando a abusividade da cláusula contratual e a configuração do dano moral. 

         Em audiência de conciliação (ID 94374774), não houve acordo entre as partes, que manifestaram desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da demanda, o que foi certificado (ID 94374778).

         O Juízo a quo proferiu a sentença (ID 94374779) rejeitando as preliminares arguidas pelo Réu e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: declarar a nulidade da cláusula 2.13;  determinar à Instituição Financeira que realizasse o desconto das parcelas exclusivamente na modalidade consignada em folha, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicável uma única vez, em caso de descumprimento; e   indeferir o pedido de indenização por dano moral, por considerando que os fatos configuravam mero aborrecimento, e não abalo à esfera psíquica da Suplicante. Por fim, reconheceu a sucumbência recíproca, condenando as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em relação à Acionante, em razão da gratuidade de Justiça.

         Inconformada com o indeferimento da indenização por dano moral e  a sucumbência recíproca, a Requerente interpôs Apelação (ID 94374780), pleiteando a reformado comando sentencial, para que o Requerido fosse condenado ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral e, consequentemente, integralmente no ônus sucumbencial, com honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

         O Banco Bradesco S.A. também manejou Apelo (ID 94374785), buscando a reforma in totum da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos da Autora, argumentando a legalidade da cláusula de débito em conta, diante da falha da Prefeitura em efetuar o repasse, e, subsidiariamente, a redução da multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais), alegando exorbitância.

         A Demandante apresentou contrarrazões à insurgência do Acionado (ID 94374789), reiterando os fundamentos de seu inconformismo e a necessidade de manutenção das condenações impostas. O Requerido, por sua vez, também apresentou contrarrazões (ID 94374788) ao recurso da Requerente, pugnando pelo seu desprovimento.

         Posteriormente, o Banco apresentou manifestação (ID 94911548), informando ao Tribunal a impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença (retorno à consignação em folha), alegando que o convênio com a Prefeitura Municipal de Entre Rios se encontrava suspenso. Requereu, em vista disso, a substituição da obrigação, autorizando a continuidade dos descontos pela via alternativa (débito em conta-corrente) e o afastamento da multa (astreintes).

         Em resposta, a Autora juntou extratos bancários (ID 97331148 e seguintes) e petição (ID 97331147), demonstrando a continuidade e reiteração dos descontos abusivos em sua conta-corrente até janeiro de 2026, e requereu que a extensão temporal do dano fosse considerada para a majoração do quantum indenizatório, compelindo-se a Instituição Financeira a apresentar o detalhamento da dívida.

         É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 20 de fevereiro de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001353-16.2025.8.05.0076
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, JOSE DIOGO DE SANTANA SILVA, JOSE WELDER CORREIA ARAUJO, UILLIAN SILVA SANTOS
APELADO: ADRIANA DOS SANTOS GERMANO e outros
Advogado(s): JOSE WELDER CORREIA ARAUJO, UILLIAN SILVA SANTOS, JOSE DIOGO DE SANTANA SILVA, ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

            Exsurgem os pressupostos de admissibilidade recursal, de forma que conheço de ambas as Apelações. A Demandante é beneficiária da Justiça gratuita, conforme deferimento na sentença, estando, portanto, dispensada do preparo. Já o Demandado comprovou o devido preparo recursal, conforme DAJE de ID 94374786/94374787). 

Os recursos em tela se apresentam como contrapostos, demandando a análise de todas as matérias suscitadas, tanto as rejeitadas em primeiro grau, quanto as concedidas. 

         O Banco, em sua insatisfação, preliminarmente, impugnou o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita deferido a Requerente e, no mérito, insurgiu-se contra a declaração de nulidade da cláusula contratual e a determinação de restabelecimento dos descontos, exclusivamente, por consignação em folha, sob a alegação central de que sua conduta se deu no exercício regular de direito e que a falha no repasse seria de responsabilidade da fonte pagadora (Prefeitura). 

         Prima facie, ao exame da preliminar arguida, verifica-se que a impugnação à concessão da gratuidade judiciária, apresentada pela Instituição Financeira, é meramente genérica. O benefício foi regularmente deferido em primeiro grau (IDs 94374750 e 94374779), inexistindo elementos probatórios aptos a elidir a presunção legal de hipossuficiência da Autora, servidora pública municipal, que teve sua verba de natureza alimentar comprometida pelos descontos questionados, conforme narrado na inicial e comprovado pela documentação acostada.

         Nos termos do art. 100, caput, do Código de Processo Civil, o ônus de demonstrar a capacidade financeira da parte beneficiária incumbe ao Impugnante, encargo do qual o Banco não se desincumbiu. Assim, impõe-se a manutenção da gratuidade de Justiça.

         No mérito, observa-se que o contrato celebrado entre as partes refere-se a mútuo consignado, modalidade cuja característica essencial consiste na retenção das parcelas diretamente na folha de pagamento da mutuária, servidora pública municipal. Tal mecanismo de garantia é justamente o que possibilita às Instituições Financeiras a prática de taxas de juros mais reduzidas.

         O cerne da controvérsia reside na validade da cláusula contratual (cláusula 2.13) que autoriza o Apelante 2 a, em caso de não repasse do valor consignado pela fonte pagadora, a realizar o débito diretamente na conta-corrente da Consumidora. 

         É indubitável que a relação jurídica em tela é de consumo, regida, portanto, pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consoante a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça. Nesse diapasão, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC), e a nulidade das disposições que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada é imperativa (art. 51, IV, CDC).

O risco de o empregador público não repassar as parcelas que lhes são devidamente consignadas constitui um risco inerente à atividade empresarial do Banco, qualificando-se como fortuito interno. Este risco não pode, sob hipótese alguma, ser transferido à Suplicante. Ao celebrar um convênio de consignação com o órgão pagador, a Instituição Financeira assume o ônus de gerenciar a relação com essa fonte, sendo seu o dever de diligenciar junto à Prefeitura a regularização dos repasses. 

         A cláusula que autoriza o desconto em conta-corrente (de natureza salarial, ou seja, alimentar), na hipótese de falha da consignação, desvirtua a própria natureza do contrato de empréstimo consignado. Ao permitir o débito indiscriminado, a Instituição Financeira burla a limitação legal da margem consignável e o caráter impenhorável do salário, colocando em risco o sustento e o mínimo existencial da mutuária. A retenção integral ou parcial do salário, na conta-corrente, para cobrir a dívida, sem observância da margem, fere o princípio da dignidade da pessoa humana e a natureza alimentar da verba. Nessa linha de intelecção, o seguinte aresto: 


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000078-62.2017.8 .05.0092 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado (s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO APELADO: JOSEANE APARECIDA SILVA DE NOVAIS e outros (2) Advogado (s):LISS SANTOS SILVA BARRETTO, DANIELLE SOARES ANTUNES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO COM O MUNICÍPIO DE IBICUÍ. ATRASO NO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DAS APELADAS PELO REFERIDO MUNICÍPIO. SENTENÇA DE 1º GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO PARA TORNAR DEFINITIVA A TUTELA DEFERIDA, BEM COMO DETERMINAR QUE SEJA MANTIDO O PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE ORGINALMENTE CONTRATADA (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO), CONDENANDO O BANCO APELANTE AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 15 .000,00 (QUINZE MIL REAIS) A CADA UMA DAS AUTORAS, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO MORAL, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DO ARBITRAMENTO E AINDA, CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º, DO NCPC.”. MÉRITO. NO CASO SUB JUDICE, EVIDENCIADO RESTOU QUE AS APELADAS, SÃO SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE IBICUÍ E REALIZARAM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS COM A EMPRESA APELANTE, JUSTAMENTE VISANDO A SEGURANÇA E CERTEZA DA QUITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES . ADEMAIS, A TAXA DE JUROS SÃO MAIS BAIXAS QUE AS PRATICADAS NO MERCADO FINANCEIRO, DEMONSTRANDO O BAIXO RISCO DO NEGÓCIO, JÁ  QUE O BANCO, TEM O A GARANTIA DE QUE AS PARCELAS DEVERIAM SER AUTOMATICAMENTE DESCONTADAS PELA FONTE PAGADORA DO MUNICÍPIO DE IBICUÍ. CLÁUSULA CONTRATUAL ITEM 5, DECLARADA NULA ACERTADAMENTE PELO JUÍZO A QUO, POIS IMPÕE AO CONSUMIDOR OS RISCOS INERENTES AO CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E A FONTE PAGADORA, EXIGINDO EM RAZÃO DE IMPROVÁVEL ATRASO OU ATÉ MESMO O NÃO PAGAMENTO DE SEUS VENCIMENTOS, QUE AS APELADAS ARQUEM COM O ÔNUS DO NEGÓCIO, DESCONTANDO DIRETAMENTE NAS CONTAS BANCÁRIAS DAS AUTORAS. ALIÁS, A IMPOSIÇÃO DO DESCONTO EM CONTA CORRENTE SEM LHE DAR CIÊNCIA DO OCORRIDO E OPORTUNIZAR O ADIMPLEMENTO POR OUTRAS FORMAS DE PAGAMENTO, CORROBORA A POSTURA ILICITA DA APELANTE. DESTA FORMA, CORRETO O RECONHECIMENTO A QUO DA ABUSIVIDADE/ILICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS NAS CONTAS DA AUTORAS, RECAINDO SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O DEVER DE REPARAR OS PREJUÍZOS . DANO MORAL CONFIGURADO, POIS O DANO SOFRIDO PELAS APELADAS ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR COTIDIANO, GERANDO ABALO MORAL INDENIZÁVEL. O ARBITRAMENTO FIXADO NA SENTENÇA EM R$ 15.000,00(QUINZE MIL REAIS), MOSTRA-SE ADEQUADO E PROPORCIONAL DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A GRAVIDADE DA SITUAÇÃO SUPORTADA PELO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA . APELAÇÃO IMPROVIDA (TJ-BA - Apelação: 80000786220178050092, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021). 


Portanto, a sentença de primeiro grau, ao declarar a nulidade da cláusula 2.13, agiu em perfeita consonância com a legislação consumerista e com o entendimento dominante  de que a Instituição Financeira deve suportar o ônus do fortuito interno da operação de crédito consignado. O recurso do Banco, neste ponto, deve ser desprovido. 

         Ademais, o Suplicado, em sua Apelação, buscou a exclusão da obrigação de fazer e, subsidiariamente, a redução da multa cominatória. No curso do processo, em petição de ID 94911548, o Banco aduziu a impossibilidade material de cumprimento da ordem de restabelecimento da consignação, sob o argumento de que o convênio com a Prefeitura estaria suspenso, requerendo a autorização para continuar os descontos pela via ilegal (débito em conta). 

         Cabe ressaltar que a obrigação de fazer imposta (restabelecer a consignação) decorre, diretamente, da nulidade da cláusula abusiva e do cumprimento do contrato em sua modalidade original. A impossibilidade alegada pelo Recorrente, (suspensão do convênio) é fato superveniente à sentença e de responsabilidade do órgão pagador, mas não confere ao mesmo o direito de retornar à prática ilegal de invadir a conta-corrente da Consumidora. A Instituição Financeira tem o dever de buscar a recuperação do crédito pelas vias ordinárias, que não a apropriação de salário (art. 334 e seguintes do Código Civil), como ocorre nos descontos em folha que excedem a margem ou nos débitos indevidos em conta. 

         Por outro lado, a alegação de inviabilidade de cumprimento (suspensão do convênio) deve ser levada em consideração, mas, apenas, para afastar a multa se e somente se o Banco demonstrar que cessou imediatamente os descontos em conta-corrente. A petição da Requerente (ID 97331147), datada de 18/01/2026, com extratos até 15/01/2026 (ID 97331148 e seguintes), revela que o Requerido não cessou os débitos em conta-corrente, e, ainda, o fez reiteradamente por mais de 10 (dez) meses, mesmo após o ajuizamento da demanda e a expressa recusa da tutela de urgência sob o pressuposto da existência da cláusula 2.13 (foi posteriormente anulada na sentença).

         O Demandado não cumpriu a obrigação negativa (de não debitar na conta) e nem a obrigação positiva (de restabelecer o consignado). A alegação de impossibilidade material de consignar (obrigação positiva) não justifica o descumprimento da ordem de cessar o débito em conta (que decorre da nulidade da cláusula). O Banco deve, no mínimo, paralisar os débitos em conta, ainda que temporariamente, até que a situação do convênio seja resolvida, pela via administrativa junto à Prefeitura ou ajuizando ação de cobrança contra a mutuária, se for o caso. O retorno ao débito em conta, sugerido pela Instituição Financeira, configuraria a reiteração da prática abusiva e ilegal, desrespeitando o comando judicial que anulou a cláusula.

         Logo, a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixada em caráter coercitivo e punitivo (astreintes),  mostra -se plenamente razoável e proporcional ao porte da Instituição Financeira e à natureza do bem jurídico tutelado (verba salarial). A manutenção da multa é essencial para forçar o Banco a cessar a prática ilegal.

Nega-se, portanto, provimento ao Apelo do Acionado.

Procede-se à análise da Apelação interposta pela Requerente, que buscou a reforma da sentença, na parte em que indeferiu a indenização por dano moral, sob o entendimento de que a conduta da Instituição Financeira configuraria mero aborrecimento.

A situação fática delineada nos autos e os documentos juntados (em especial, os extratos recentes, no ID 97331148 e seguintes, que demonstram a reiteração dos débitos de mora e parcela crédito pessoal até janeiro de 2026) demonstram que a conduta do Banco ultrapassou a fronteira do mero dissabor cotidiano.

         A ilegalidade consistiu na alteração unilateral e abusiva do modo de cobrança, resultando na invasão da conta-corrente para apropriação de valores de natureza salarial. A apropriação de verba alimentar, mesmo  para a quitação de dívida legítima, quando realizada fora da legalidade (sem a margem de consignação e através de cláusula nula), gera o dever de indenizar.

         O dano moral, neste caso, é presumido (in re ipsa), pois a privação de verba essencial ao sustento próprio e familiar, por um erro operacional imputável à Instituição Financeira (o risco de não repasse), acarreta abalo à honra, à dignidade e à tranquilidade psíquica do consumidor, não se limitando a um mero aborrecimento. A angústia de ver os proventos consumidos de forma ilegal, pondo em risco a subsistência, é um sofrimento que merece reparação.

Além disso, conforme destacado pela própria Apelante, o dano se agravou pela sua extensão temporal. O ato ilícito não foi pontual, mas se estendeu por mais de dez meses, o que agrava a ofensa e a necessidade de reparação, devendo ser considerado na fixação do quantum, a teor do que dispõe o artigo 944, parágrafo único, do Código Civil.

         A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, aplicada em situações análogas pela jurisprudência, reforça a tese do dano moral, na medida em que a Consumidora foi obrigada a investir tempo e energia (tempo vital) na busca pela solução de um problema criado pelo fornecedor (o Banco), tempo que poderia ter sido dedicado a outras atividades existenciais ou produtivas.

            Portanto, o provimento do Recurso da Autora, para condenar o Banco ao pagamento de dano moral é medida que se impõe.

         Outrossim, considerando a gravidade do ato (invasão de conta-salário, com apropriação de verba alimentar), a reiteração e o longo período de tempo em que a conduta se prolongou (mais de 10 meses), o porte econômico do ofensor (Banco Bradesco S.A.) e o caráter pedagógico punitivo da medida, o valor pleiteado pela Demandante, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é adequado, razoável e cumpre os critérios estabelecidos pela Teoria da Responsabilidade Civil. Este valor se harmoniza com o que vem sendo arbitrado por esta Corte, em casos de empréstimo consignado e descontos indevidos na conta-corrente, de forma a compensar a vítima sem implicar enriquecimento ilícito.

Nesse sentido, coaduna a jurisprudência deste Egrégio Tribunal:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000136-82.2021.8 .05.0138 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORDESTE E CENTROS NORTE E SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB COOPERE Advogado (s): MANOEL LERCIANO LOPES APELADO: IUMARA PIRES TEIXEIRA Advogado (s):RAFAELA PIRES TEIXEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA NO REPASSE DA PARCELA PELA MUNICIPALIDADE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONSTRANGIMENTO SUPORTADO PELA PARTE AUTORA . DANO MORAL IN RE IPSA. INOBSERVÂNCIA POR PARTE DA DEMANDADA/APELANTE DO DISPOSTO NO ART. 373,INC. II DO CPC . AUSÊNCIA DE PROVA. ATO ILÍCITO QUE GERA DIREITO A REPARAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR DE R$10 .000,00 (DEZ MIL REAIS) FIXADOS EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO . PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000136-82 .2021.8.05.0138 de Jaguaquara, na qual figuram como apelante SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA . - SICOOB COOPERE, e apelada IUMARA PIRES TEIXEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, e assim o fazem pelas razões adiante expendidas. (TJ-BA - Apelação: 80001368220218050138, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, Data de Julgamento: 19/03/2020, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2023).


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077607-71.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: OLIVAL GONCALVES DA SILVA Advogado (s): Jamille Lima Martins dos Santos registrado (a) civilmente como JAMILLE LIMA MARTINS DOS SANTOS, GEISE CRISTINA CAMPOS FONSECA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO . DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM CONTA BENEFÍCIO. PESSOA IDOSA E INCAPAZ À ÉPOCA DO NEGÓCIO BANCÁRIO QUESTIONADO . HIPERVULNERABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO QUE COMPETIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART . 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO AUTOR/APELANTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPUNHA . PARECER DA DOUTA PROCURADORIA NESTA DIRETIVA. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENZAR. QUANTUM REPARATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10 .000,00 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILDADE E PROPORCIONALDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ, NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 676 .608/RS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO n .º 8077607-71.2019.8.05 .0001, da Comarca de Salvador, em que figuram, como Apelante, OLIVAL GONÇALVES DA SILVA, representado por AUSENI MARIA DOS SANTOS, e, como Apelado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. ASB 07. (TJ-BA - Apelação: 80776077120198050001, Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 22/05/2024).


         Sobre o termo inicial, o montante deve ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido em conta-corrente (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), no caso, 03/01/2025, conforme o extrato de ID 97331148, p. 1/6.

         Com o provimento da insurgência da Demandante, para condenar o Demandado ao pagamento de dano moral, a sucumbência passa a ser integralmente do Banco, impondo-se a reforma da sentença, no tocante à sucumbência recíproca.

         A Instituição Financeira deve ser condenada a arcar, integralmente, com as custas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Levando-se em conta a natureza da causa, o tempo de tramitação (desde julho de 2025) e o trabalho realizado pelos advogados da Autora (exordial, réplica, recurso e petições intermediárias), fixa-se os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação total (valor da condenação principal em obrigação de fazer, mais o valor da indenização por dano moral).

         No que concerne à análise do fato superveniente, ou seja, à manifestação do Banco (ID 94911548) sobre a suspensão do convênio com o Município, alegando a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer (restabelecimento da consignação), conforme já exposto em momento anterior, deve ser analisada, mesmo que de forma incidental.

         Embora a Instituição Financeira alegue a impossibilidade material de cumprir a ordem judicial de restabelecer a consignação, o que constitui um fato que deve ser comprovado na fase de cumprimento de sentença perante o Juízo a quo, tal assertiva não afeta o cerne do julgamento em sede recursal. O que é fundamental é que a conduta de debitar na conta-corrente foi declarada ilegal e nula.

         A inviabilidade de cumprir a obrigação de fazer (consignar) não autoriza o Banco a praticar novo ilícito (débito em conta-corrente), devendo buscar a satisfação de seu crédito por outros meios legais. Desta feita, a obrigação de cessar imediatamente o desconto em conta-corrente deve ser mantida, e a multa (astreintes) de R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser reafirmada para o caso de o Banco não paralisar o débito ilícito no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação deste acordão. A alegada suspensão do convênio com a Prefeitura servirá, apenas, para justificar a não efetivação do consignado e o uso de outros meios de cobrança, mas não a invasão da conta-salário.

Ex positis, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Apelo do BANCO BRADESCO S.A e DOU PROVIMENTO à Apelação de ADRIANA DOS SANTOS GERMANO, para reformar a sentença e, em consequência:

a)     condenar o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por dano moral em favor da Acionante, ADRIANA DOS SANTOS GERMANO, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data deste acórdão (Súmula nº 362, STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o dia do primeiro desconto indevido (03/01/2025 – art. 398, CC, c/c Súmula 54, STJ).

b)    reafirmar a tutela de urgência concedida na sentença, para determinar que o BANCO BRADESCO S.A. CESSE IMEDIATAMENTE a realização de descontos a título de empréstimo (código de desconto 470, 471 e quaisquer outros) na conta-corrente de titularidade da Acionante, sob pena de multa cominatória única no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a incidir no caso de reiteração do débito após o prazo de 05 (cinco) dias úteis da intimação deste acórdão.

c)      reformar o ônus sucumbencial, condenando o BANCO BRADESCO S.A., integralmente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (somatória do montante do dano moral e do valor atualizado da causa para a obrigação de fazer), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme o protocolo de assinatura.


DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR