PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010438-65.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ISRAEL MACEDO
Advogado(s): RAFAEL TORRES SILVA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMPETRANTE HIPOSSUFICIENTE. APLICAÇÃO DO TEMA 106 STJ E TEMA 1161 STF. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

2. O STJ, no julgamento do Tema 106 (REsp 1657156/RJ e REsp 1102457/RJ), acerca da obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS.

3. É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte" (STJ, AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2020).

4. SEGURANÇA CONCEDIDA.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n° 8010438-65.2022.8.05.0000, em que figura como impetrante Israel Macedo, como impetrado, o Secretário de Saúde do Estado da Bahia-Secretaria da Saúde do Estado da Bahia (SESAB) e Estado da Bahia,

 


Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, à unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA, nos termos do voto condutor.

 


Sala das Sessões, assinado eletronicamente.

 

Presidente

 

 

Marta Moreira Santana

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Abril de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010438-65.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ISRAEL MACEDO
Advogado(s): RAFAEL TORRES SILVA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Israel Macêdo, contra alegada omissão ilegal atribuída ao Secretário de Administração do Estado Da Bahia, consubstanciado na negativa de fornecimento de medicamento Teriparatida 20MCG, SC, 1X, prescrito para tratamento de sua patologia-Síndrome de Shprintzen-Goldberg (CID M81.9).

 


A priori, requer o processamento do mandamus,  sob os auspícios da justiça gratuita, por não possuir condições financeiras para o custeio das despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

 


Aduz, ademais, que após ter sido diagnosticado com a referida patologia-Síndrome de Shprintzen-Goldberg (CID M81.9), fora submetido a procedimento cirúrgico, além de tratamento complementar, com o uso do medicamento Teriparatida 20MCG, SC, 1X, conforme demonstra relatório médico anexado aos autos.

 


Disse, ainda, que o tratamento médico prescrito lhe confere enorme chance de sobrevida livre da progressão da doença. Todavia, até o momento, não conseguiu utilizar o fármaco que lhe foi indicado, por ser muito caro e não tem condições de adquiri-lo.

 


Afiança, também, que a urgência na obtenção do medicamento está consubstanciada no risco de ter que ser submetido a um novo procedimento cirúrgico, podendo até mesmo ter a sua vida abreviada, em decorrência da evolução da enfermidade.

 

 

Sob tais argumentos, pugna pela concessão de liminar para determinar que lhe seja fornecido, imediatamente, a referida medicação, na forma prescrita pelo relatório médico acostado ao caderno processual. Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência e a concessão definitiva da segurança. Juntou diversos documentos.

 

 

Houve decisão desta Relatora (ID. 26193797) , in verbis:

  

 

“Sob esta perspectiva, verifica-se que os pressupostos autorizadores ao deferimento da liminar restaram atendidos. Confluentes as razões expostas, por entender presentes os requisitos dispostos no art. 7º, III, da Lei nº. 12.016/09 c/c art. 196, da CF/88, DEFIRO A LIMINAR, para determinar à autoridade impetrada que forneça, de imediato, o medicamento Teriparatida 20MCG, SC, 1X, ao impetrante, conforme prescrição médica. Fixo, ademais, multa diária de R$1.000 (um mil reais), para o caso de descumprimento desta decisão.”

 

  

Em sequência, o Estado da Bahia apresentou manifestação, indicando que “a parte Autora deve informar um telefone de contato válido, para que o fármaco seja fornecido” (ID. 28531219).

 

  

Houve juntada de documento (ID. 27535330 ), da SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, informando os medicamentos que são disponibilizados pelo SUS para o tratamento de osteoporose ou Baixa Massa Óssea proveniente de outras patologias, bem como, informando que o medicamento Teriparatida-PTH não está incorporado à Relação Nacional dos Medicamentos Essenciais-RENAME, não sendo ofertado no âmbito da política pública do SUS.

 

  

O Ministério Público se manifestou (ID. 37875110), concluindo que à vista da argumentação fática e jurídica expendida acima, excertos jurisprudenciais e doutrinários, dispositivos constitucionais relativos ao tema, esta Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo rechaço às teses de inadequação da via eleita e ilegitimidade passiva do Secretário de Saúde; quanto ao pano de fundo, pela CONCESSÃO da ordem, confirmando a decisão da Relatoria contida no ID. 26193797.

  

 

À Secretaria para a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 

Salvador, 30 de março de 2023.

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU

RELATORA

 

 

 

 VIII


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010438-65.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ISRAEL MACEDO
Advogado(s): RAFAEL TORRES SILVA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O presente mandamus atende às formalidades legais devendo, portanto, ser conhecido, uma vez que é tempestivo e cabível.

 

 

No que tange ao mérito do pedido, insta esclarecer que a Constituição Federal estabelece um regime de responsabilidade solidária entre as pessoas políticas para o desempenho de atividades voltadas a assegurar o direito fundamental à saúde, uma vez que se referiu ao Estado de forma ampla, alcançando todos os entes da federação.

 


Nessa linha de raciocínio, quando o constituinte originário estatuiu, no art. 196, da Constituição Federal de 1988, a solidariedade na promoção da saúde da população, em cada nível da Federação, deixou claro que todos eles são responsáveis pelo alcance das políticas sociais e econômicas que visem ao acesso universal e igualitário das ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.

 

Portanto, é obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves.

 


In casu, o medicamento ora requerido tem registro na Anvisa, de modo que, em se tratando de responsabilidade solidária dos entes federados, não ajuizada a demanda contra a União e afastada a competência da Justiça Federal – conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e por força das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ – deve ser declarada a competência do Juízo Estadual para o julgamento da demanda.

 


No julgamento do RE n. 657.718/MG (Tema n. 500/STF), o STF estabeleceu a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União quando se pleitear o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, o que não é o caso dos autos sub examine.

 


Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:

 

 

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. REGISTRO NA ANVISA. INCORPORAÇÃO NO RENAME/SUS. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DE TODOS OS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara Federal de Tubarão- SJ/SC e o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capivari de Baixo/ TJSC, em ação ajuizada por Maria Salete Fraga Maria contra o Estado de Santa Catarina, objetivando o fornecimento de medicação para o tratamento de enfermidade, em razão de não possuir recursos financeiros para tanto. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, no julgamento do RE n. 657.718/MG (Tema n. 500/STF, de Repercussão Geral), a Corte Suprema estabeleceu a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União quando se pleitear o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, fixando a seguinte tese: 1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na Anvisa impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei n. 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em desfavor da União. III - Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal consignou que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. IV - Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo julgamento não alterou o entendimento outrora firmado ( RE n. 855.178 ED, relator (a): Luiz Fux, relator (a) p/ acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23/5/2019, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-090 DIVULG 15-4-2020 PUBLIC 16-4-2020). V - Na tese fixada, não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente. No particular, mencione-se que, ainda que tenha sido apresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin -relator para o acórdão, proposta que poderia implicar o litisconsórcio passivo necessário com a presença da União, tal premissa não integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como obter dictum. VI - É exatamente nesse sentido, de inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem da Rename/SUS ? mas que já sejam registrados na Anvisa, que vem se firmando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se nota dos seguintes precedentes: (CC n. 172.817/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe 15/9/2020 e AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020). VII - A situação dos autos é de fornecimento de medicamento não incorporado ao elenco da Rename/SUS, mas não sendo caso de ausência de registro na Anvisa e, não ajuizada a demanda em desfavor da União, afasta-se a competência da Justiça Federal. VIII - O interesse jurídico da União foi explicitamente afastado pelo Juízo federal, a quem compete decidir sobre a matéria, nos termos da Súmula n. 150/STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." IX - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no CC: 178939 SC 2021/0118005-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 29/06/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021)

 

 

 

Ademais, no julgamento do RE n. 657.718/MG (Tema n. 500/STF, de Repercussão Geral), a Corte Suprema estabeleceu a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União quando se pleitear o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, fixando a seguinte tese:

 

 

1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.

2. A ausência de registro na Anvisa impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.

3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei n. 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:

(i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);

(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e

(iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

 

 

 Contudo, no caso em tela, demonstrado está que a medicação pleiteada pela parte agravante, encontra-se registrada pela Anvisa, razão pela qual, não se torna necessário a inclusão da União no polo passivo da ação.

 

 

Por outro lado, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178/SE, apreciado sob o regime de repercussão geral e vinculado ao Tema 793/STF, firmou esta tese: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente".

 


Por tais razões, vem sendo esse o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça:

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADAS. MÉRITO. PACIENTE ACOMETIDA COM SÍNDROME MIELODISPLÁSTICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. Nas ações que busquem o fornecimento sobre medicamentos sem registro da ANVISA, impõe-se a inclusão da União no polo passivo, nos termos do TEMA 793 do STF; contudo, não parece ser este o caso do medicamento LENALIDOMIDA, que possui indicação para o tratamento requerido pela agravante. Assim, a demanda pode recair sobre os entes ora demandados, uma vez que funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária entre todos os entes federados, diante do direito fundamental em questão. Nesse sentido, os agravados possuem legitimidade passiva para integrar a lide, bem como sendo competente a Justiça Estadual para processar e julgar o feito. Rejeitam-se as preambulares. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, garantindo procedimentos médicos, de forma gratuita para tratamento de pacientes necessitados, como revelado na espécie. Havendo aparente divergência entre a análise realizada pelo NATJUS e o relatório médico elaborado pela profissional da saúde que efetivamente acompanha a paciente, este deve prevalecer, como forma de se garantir o acesso da recorrente ao tratamento mais adequado ao seu diagnóstico. A agravante demonstrou a probabilidade do direito alegado, na medida em que é dever do Poder Público fornecer o medicamento necessário para salvaguardar a sua saúde. Portanto, inadmissível a negativa da agravante para fornecer o medicamento LENALIDOMIDA 10MG, nos moldes como prescrito, quando as circunstâncias convergirem para esta exigência, sob pena de privar a recorrente dos serviços destinados à garantia da saúde. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8016673-82.2021.8.05.0000, Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 02/09/2021 )

 

 

REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO E FAZER. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE EPILÉPTICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (OXCARBAZEPINA). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RE N. 855.178/SE (TEMA 793). O FATO DO FÁRMACO PRESCRITO SUPOSTAMENTE NÃO SER DISPONIBILIZADO PELO SUS, NÃO EXIME O MUNICÍPIO DEMANDADO DE FORNECÊ-LO, EM ATENÇÃO À NORMA DO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NO ENTANTO, A DISPONIBILIZAÇÃO DO REMÉDIO FICA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO E RETENÇÃO SEMESTRAL DA RECEITA ATUALIZADA DO MÉDICO QUE ACOMPANHA A PACIENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (Classe: Reexame Necessário,Número do Processo: 0504602-86.2018.8.05.0080,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO,Publicado em: 22/09/2021)

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO CONSTANTE NA LISTA DO RENAME. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RE 855178/SE (TEMA 793). NÃO OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DA UNIÃO NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. "É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte" (STJ, AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2020). (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8023308-16.2020.8.05.0000,Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO,Publicado em: 17/02/2021)

 

 

 

Nesse sentido, o C. STJ, no julgamento do Tema 106 (REsp 1657156/RJ e REsp 1102457/RJ), acerca da obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, fixou a seguinte tese:

  

 

TEMA 106 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;

iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

 

 

Com efeito, o autor comprovou que o fornecimento do medicamento Teriparatida 20MCG, SC, 1X, revela-se essencial no tratamento de sua patologia - Síndrome de Shprintzen-Goldberg (CID M81.9), conforme relatório médico adunado aos autos. Trata-se, desta forma, da necessidade de se assegurar o direito à saúde do impetrante.

 

 

Em outras palavras, caracteriza-se a saúde como um direito fundamental, assegurado a todas as pessoas, sem qualquer distinção. E, por se tratar de direito correlato à vida, deve prevalecer sobre qualquer outro, mormente em face do risco de perecimento. Neste sentido:

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO. ACOLHIDA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. ILEGALIDADE DO ATO OMISSIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

A indicação do Governador do Estado como Autoridade Coatora não se justifica, uma vez que o fornecimento de medicamento se insere no rol de atribuições do Secretário Estadual da Saúde. Preliminar de ilegitimidade acolhida.

Não deve ser acolhida a preliminar de inadequação de via eleita quando juntados aos autos todos os documentos imprescindíveis, restando clara a desnecessidade de dilação probatória. Preliminar rejeitada.

O Estado tem o dever de prestar assistência à saúde de seus administrados, de forma igualitária e universal, devendo dispensar atenção particular em casos específicos, quando o que está em risco é a vida, direito inviolável garantido pela Constituição Federal (art. 5º, caput, e art. 196). Dever concretizado, entre outras formas, por meio do Sistema Único de Saúde – SUS.

Paciente portador da síndrome de Guillain-Barré, apresentando quadro de polineuropatia inflamatória desmielinizante crônica, com suspeita de necrose avascular da cabeça do fêmur sem responder à medicação que lhe vem sendo ministrada.

A imposição de óbice ao fornecimento de medicamento se revela ilegal quando, comprovada a necessidade do tratamento, indicado por profissional habilitado, o Estado da Bahia nega ou não providencia o atendimento necessário, à míngua de motivação plausível e sem que sejam apontados elementos suficientes para justificar a omissão.

Ilegalidade e violação a direito líquido e certo demonstradas.

Segurança concedida. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0005228-48.2017.8.05.0000, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 10/05/2018)

 


EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. SAÚDE. ALERGIA ALIMENTAR GRAVE E MÚLTIPLA. TRATAMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO. LEITE NEOCATE ADVANCE. FAMÍLIA COM POSSIBILIDADE DE CUSTEAR O TRATAMENTO.

1. Embora a Secretaria Municipal de Saúde seja o órgão da estrutura da administração municipal responsável pela concessão do medicamento pretendido, o Prefeito Municipal, como chefe maior do Executivo, é a autoridade impelida a atender ao comando do art. 196 da CF e garantir o tratamento médico adequado àqueles que necessitem, sendo irrelevante porque órgão ele concretizará a referida competência.

2. Segundo a regência do art. 196 da Constituição Federal, os entes públicos - União, Estados, Distrito Federal e Municípios - estão compelidos a prestar a garantia do tratamento médico adequado a todos que dele necessitar, abarcando tal obrigação, dentre outros procedimentos, a realização de cirurgias e tratamentos, bem como a prestação de medicamentos, gratuitamente e dentro da urgência que o caso requerer.

3. A postulação de fornecimento gratuito de medicamento junto ao Estado (gênero) exige não apenas a demonstração da gravidade da doença e da necessidade daquele medicamento específico, como também - e principalmente - a hipossuficiência econômica da parte postulante, pois, em se tratando de verbas públicas, não se concebe destinar altos valores a quem pode pagar pelo tratamento, às próprias expensas, sob pena de causar prejuízo a muitos outros cidadãos verdadeiramente carentes, numa flagrante injustiça social. Segurança denegada. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0014476-72.2016.8.05.0000, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 30/10/2017)

 

 

Ressalte-se, ainda, que a saúde é um direito fundamental, assegurado a todas as pessoas, sem qualquer distinção. E, por se tratar de direito correlato à vida, deve prevalecer sobre qualquer outro, mormente em face do risco de perecimento.

 


Neste sentido:

 

 

CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE PORTADORA DE LESÃO NO JOELHO. INDICAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA IMPLANTE DE PRÓTESE. PLANSERV NEGATIVA. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA SOBRE A ENFERMIDADE E O TRATAMENTO MÉDICO INDICADO PARA A IMPETRANTE. DIREITO AO ACESSO À SAÚDE. PROTEÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO EM CUSTEAR O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Classe: Reexame Necessário,Número do Processo: 0002889-65.2007.8.05.0001,Relator(a): ILONA MARCIA REIS, Publicado em: 10/11/2020)

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO. ACOLHIDA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. ILEGALIDADE DO ATO OMISSIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

A indicação do Governador do Estado como Autoridade Coatora não se justifica, uma vez que o fornecimento de medicamento se insere no rol de atribuições do Secretário Estadual da Saúde. Preliminar de ilegitimidade acolhida.

Não deve ser acolhida a preliminar de inadequação de via eleita quando juntados aos autos todos os documentos imprescindíveis, restando clara a desnecessidade de dilação probatória. Preliminar rejeitada.

O Estado tem o dever de prestar assistência à saúde de seus administrados, de forma igualitária e universal, devendo dispensar atenção particular em casos específicos, quando o que está em risco é a vida, direito inviolável garantido pela Constituição Federal (art. 5º, caput, e art. 196). Dever concretizado, entre outras formas, por meio do Sistema Único de Saúde - SUS.

Paciente portador da síndrome de Guillain-Barré, apresentando quadro de polineuropatia inflamatória desmielinizante crônica, com suspeita de necrose avascular da cabeça do fêmur sem responder à medicação que lhe vem sendo ministrada.

A imposição de óbice ao fornecimento de medicamento se revela ilegal quando, comprovada a necessidade do tratamento, indicado por profissional habilitado, o Estado da Bahia nega ou não providencia o atendimento necessário, à míngua de motivação plausível e sem que sejam apontados elementos suficientes para justificar a omissão.

Ilegalidade e violação a direito líquido e certo demonstradas.

Segurança concedida. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0005228-48.2017.8.05.0000, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 10/05/2018)

 

 

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. SAÚDE. ALERGIA ALIMENTAR GRAVE E MÚLTIPLA. TRATAMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO. LEITE NEOCATE ADVANCE. FAMÍLIA COM POSSIBILIDADE DE CUSTEAR O TRATAMENTO.

1. Embora a Secretaria Municipal de Saúde seja o órgão da estrutura da administração municipal responsável pela concessão do medicamento pretendido, o Prefeito Municipal, como chefe maior do Executivo, é a autoridade impelida a atender ao comando do art. 196 da CF e garantir o tratamento médico adequado àqueles que necessitem, sendo irrelevante porque órgão ele concretizará a referida competência.

2. Segundo a regência do art. 196 da Constituição Federal, os entes públicos - União, Estados, Distrito Federal e Municípios - estão compelidos a prestar a garantia do tratamento médico adequado a todos que dele necessitar, abarcando tal obrigação, dentre outros procedimentos, a realização de cirurgias e tratamentos, bem como a prestação de medicamentos, gratuitamente e dentro da urgência que o caso requerer.

3. A postulação de fornecimento gratuito de medicamento junto ao Estado (gênero) exige não apenas a demonstração da gravidade da doença e da necessidade daquele medicamento específico, como também - e principalmente - a hipossuficiência econômica da parte postulante, pois, em se tratando de verbas públicas, não se concebe destinar altos valores a quem pode pagar pelo tratamento, às próprias expensas, sob pena de causar prejuízo a muitos outros cidadãos verdadeiramente carentes, numa flagrante injustiça social. Segurança denegada. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0014476-72.2016.8.05.0000, Relator(a): ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 30/10/2017)

 

 

Por tudo quanto exposto, ressalte-se que constitui obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso ao tratamento adequado para a cura de suas doenças.

 

 

Assim, mantenho o deferimento da tutela provisória, ante a demonstração da necessidade de se garantir a assistência à saúde que fora requerida.

 


Isto posto, voto no sentido de Conceder a Segurança Pleiteada, mantendo a decisão liminar, para determinar à autoridade impetrada que forneça, de imediato, o medicamento Teriparatida 20MCG, SC, 1X, ao impetrante, conforme prescrição médica. 

 

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

 

Sala das Sessões, assinado eletronicamente.

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU

RELATORA


 

 VIII