PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099672-21.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. e outros (3)
Advogado(s):THIAGO PESSOA ROCHA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, ANA LUCIA FERNANDES SILVA, MARIA OLIVIA DE AMORIM ALVES


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE PRESCRITO POR MÉDICO. CLÁUSULA RESTRITIVA. ABUSIVIDADE. SÚMULA 12 DO TJBA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

Recursos de Apelação interpostos por Sul América Seguro Saúde S.A. e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por idosa portadora de Alzheimer em estágio avançado, para confirmar a tutela de urgência que determinou a cobertura do tratamento home care e condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se a administradora de benefícios (Qualicorp) é parte legítima para compor o polo passivo da demanda; (ii) aferir se é abusiva a recusa da operadora de saúde (Sul América) em custear o tratamento home care prescrito por médico; (iii) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (iv) analisar a existência de dano moral e a adequação do valor fixado a título de indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A administradora de benefícios integra a cadeia de consumo, aufere proveito econômico do contrato e se apresenta ao consumidor como parte do negócio, sendo legítima para figurar no polo passivo da demanda, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC.

A recusa de cobertura para home care, quando há expressa prescrição médica, é abusiva, pois esvazia a função do contrato, ofende a boa-fé objetiva e viola a dignidade do consumidor, sendo irrelevante eventual cláusula restritiva ou ausência no rol da ANS, conforme Súmula nº 12 do TJBA.

O serviço de home care constitui extensão da internação hospitalar e é indicado em situações em que o retorno ao hospital representa maior risco ao paciente, como no caso de idosa acamada com Alzheimer avançado, conforme reconhecido pelo STJ (AgInt no REsp 2.041.740/MA e AgInt no AREsp 2.021.667/RN).

O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório (relatórios médicos detalhados) é suficiente para formar o convencimento do julgador, nos termos do art. 370 do CPC.

A negativa injustificada de cobertura a paciente idosa e em estado de saúde crítico ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura violação a direitos da personalidade, sendo cabível a indenização por danos morais.

O valor fixado em R$5.000,00 a título de compensação moral é moderado, e não excede a proporcionalidade e razoabilidade considerando as circunstâncias do caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Preliminar de ilegitimidade rejeitada. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento:

A administradora de benefícios que participa da cadeia de consumo e aufere proveito econômico do contrato é parte legítima para compor o polo passivo em ações de negativa de cobertura de plano de saúde.

É abusiva a cláusula que exclui o tratamento home care quando houver prescrição médica, ainda que tal cobertura esteja fora do rol da ANS.

A recusa injustificada de custeio do home care prescrito configura ato ilícito e enseja reparação por danos morais.

O indeferimento de prova pericial não acarreta cerceamento de defesa quando os autos contêm elementos suficientes para o julgamento da causa.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CDC, arts. 6º, I; 7º, parágrafo único; 25, § 1º e 51, IV; CPC, art. 370.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.041.740/MA, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 15.05.2023, DJe 22.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.021.667/RN, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 28.11.2022, DJe 02.12.2022; STJ, AgInt no AREsp: 2307944/BA, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j: 18/09/2023, TJBA, Súmula nº 12; TJ-BA, Apelação: 80638149420218050001, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, 4ª Câmara Cível, j. 06.03.2024; TJ-BA, Apelação: 05011238320188050113, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, 2ª Câmara Cível, j. 30.01.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8099672-21.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros e como apelada CLARA MACEDO COUTO e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE, e no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 



Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos por SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. contra sentença (ID 79677313) proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, julgou parcialmente procedente o pedido para confirmar a decisão de urgência que determinou a cobertura do tratamento na modalidade home care e condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Em suas razões recursais (ID 79677317), a SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A. pugna pela reforma integral da sentença. Sustenta, em síntese, a legitimidade da recusa de cobertura para o tratamento domiciliar, argumentando que o contrato firmado entre as partes está vinculado ao Rol de Procedimentos da ANS, o qual não estabelece a obrigatoriedade de custeio para o serviço de home care. Afirma, ainda, a existência de cláusula contratual que exclui expressamente tal cobertura, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda.

Aduz que a assistência domiciliar pleiteada não se caracteriza como substitutiva da internação hospitalar, mas como um serviço não coberto pelo plano, cuja oferta configuraria mera liberalidade da operadora. Argumenta, ademais, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de produção de perícia judicial, prova que considera indispensável para dirimir a controvérsia técnica sobre a real necessidade do tratamento requerido pela paciente.

Defende a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, de danos morais indenizáveis, uma vez que a negativa de cobertura se deu no exercício regular de um direito. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pleiteia a redução do quantum indenizatório, por considerá-lo excessivo e apto a gerar enriquecimento ilícito. Por fim, requer que a correção monetária seja calculada pela taxa Selic e sustenta a inexigibilidade de multas por descumprimento da liminar, dada a ausência de intimação pessoal, conforme a Súmula 410 do STJ.

A QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., por sua vez, em seu apelo (ID 79677321), suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mera administradora de benefícios, não possuindo ingerência sobre a autorização ou negativa de procedimentos médicos, atividade exclusiva da operadora de saúde. Invoca a Resolução Normativa nº 515/2022 da ANS, que veda às administradoras a execução de atividades típicas da operação de planos de saúde, afirmando não compor a cadeia de prestação do serviço assistencial. No mérito, reitera a ausência de ato ilícito a ensejar a condenação por danos morais e, alternativamente, pugna pela redução do valor arbitrado.

Em contrarrazões (ID 79677324), a parte apelada defende a manutenção da sentença. Refuta a preliminar de ilegitimidade passiva da Qualicorp, sustentando sua responsabilidade solidária por integrar a cadeia de consumo, conforme o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência do STJ. No mérito, alega que a necessidade do tratamento home care foi devidamente comprovada por relatórios médicos, tratando-se de continuação da assistência hospitalar para uma paciente idosa em condição de extrema vulnerabilidade. Sustenta a abusividade da negativa de cobertura, com base na Súmula nº 12 deste Tribunal de Justiça, e afirma que o dano moral está configurado pela angústia e pelo desamparo gerados pela conduta das rés.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me a relatoria do feito.

Instado, o Ministério Público, em parecer (ID 84844167), opinou pelo conhecimento e improvimento de ambos os recursos. Rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo a responsabilidade solidária da administradora de benefícios. No mérito, ressaltou que a recusa de cobertura para o tratamento home care, quando há expressa indicação médica, configura prática abusiva que viola o direito à saúde e a boa-fé contratual, justificando a manutenção da obrigação de fazer e da condenação por danos morais.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 17 de outubro de 2025.


Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 A6



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099672-21.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891-A), THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650-A)
APELADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. e outros (3)
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650-A), LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891-A), ANA LUCIA FERNANDES SILVA (OAB:BA13952-A), MARIA OLIVIA DE AMORIM ALVES (OAB:BA45624-A)


VOTO


Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pela SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A. e pela QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. em face de sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JEANNETTE MACEDO COUTO, para confirmar a tutela de urgência que determinou a cobertura de tratamento na modalidade home care e condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Na origem, a parte autora, idosa portadora de Doença de Alzheimer em estágio avançado, ingressou com a referida ação postulando a autorização e o custeio do tratamento domiciliar (home care), incluindo fisioterapia, uso de cama hospitalar e oxigenoterapia, conforme prescrição médica, além de compensação por danos morais. Alegou, em síntese, que, após receber alta hospitalar, a operadora de saúde negou ou suspendeu indevidamente a cobertura para a continuidade do tratamento em sua residência.

O Juízo a quo acolheu em parte a pretensão, sob o fundamento de que a recusa de cobertura para o tratamento home care, indicado pela equipe médica como necessário ao restabelecimento da saúde da paciente, configura conduta abusiva, ainda que haja cláusula contratual restritiva, e que tal conduta gerou dano moral indenizável.

Irresignadas, as demandadas interpuseram os presentes recursos pugnando pela reforma da sentença. A QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. A SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A. defende a legalidade da recusa, com base em exclusão contratual e no Rol da ANS, alega cerceamento de defesa pela não realização de perícia e impugna a condenação por danos morais, requerendo, subsidiariamente, a sua minoração e a alteração do índice de correção monetária.

Nesse contexto, as questões centrais a serem decididas são as seguintes: (i) saber se a administradora de benefícios (QUALICORP) é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) aferir se a recusa da operadora de saúde em custear o tratamento home care, quando prescrito pelo médico assistente, configura prática abusiva; (iii) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (iv) analisar a configuração do dano moral e a adequação do valor arbitrado a título de indenização.

Os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deles conheço.

Inicialmente, impõe-se a análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda apelante. A recorrente sustenta, em síntese, que sua atividade se restringe à mera administração do contrato de plano de saúde coletivo, não possuindo qualquer poder decisório sobre a cobertura assistencial, atribuição que seria exclusiva da operadora SUL AMÉRICA.

A tese, contudo, não se sustenta, devendo ser rechaçada com base nos preceitos que regem as relações de consumo.

A relação jurídica estabelecida entre o beneficiário e o plano de saúde é, inequivocamente, uma relação de consumo, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Tal entendimento encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula nº 608, cujo teor transcrevo:

Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão."

Partindo dessa premissa, a legislação consumerista estabelece um regime de responsabilidade solidária entre todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo, conforme se extrai do parágrafo único do art. 7º e do § 1º do art. 25, ambos do CDC. O objetivo da norma é claro: garantir a mais ampla proteção ao consumidor, permitindo-lhe direcionar sua pretensão contra qualquer um dos agentes que, de alguma forma, participaram da relação contratual e dela auferiram proveito econômico.

No caso em tela, a QUALICORP não figura como uma simples estipulante. Ela atua profissionalmente no mercado, captando clientes, intermediando a contratação, realizando a gestão administrativa e financeira dos planos e, fundamentalmente, apresentando-se ao consumidor como parte integrante e essencial do negócio jurídico. Pela teoria da aparência, o beneficiário, parte vulnerável da relação, percebe a administradora e a operadora como um complexo unificado, responsável pela garantia dos serviços de saúde contratados.

Desse modo, ao obter vantagens econômicas diretas com a intermediação e administração dos contratos, a QUALICORP assume o risco da atividade e, consequentemente, a responsabilidade solidária por eventuais falhas na prestação do serviço, incluindo a negativa indevida de cobertura. A alegação de que a regulamentação da ANS limita suas atribuições é uma questão interna, inoponível ao consumidor, que tem o direito de exigir o cumprimento da obrigação de toda a cadeia de fornecedores. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE COM A OPERADORA DO BENEFÍCIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, não havendo falar, portanto, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.2 . A jurisprudência desta Corte Superior perfilha o entendimento de que a administradora do plano de saúde possui responsabilidade solidária com a operadora do benefício, em razão do papel de destaque que ocupa na intermediação da contratação. Incidência da Súmula 83/STJ.3. Agravo interno desprovido .

(STJ - AgInt no AREsp: 2307944 BA 2023/0060957-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023)

Portanto, por integrar a cadeia de consumo e se beneficiar economicamente da relação, a administradora de benefícios é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.

Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.

Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito recursal, que se concentra na legalidade da recusa de cobertura para o tratamento domiciliar (home care).

A operadora SUL AMÉRICA defende a licitude de sua conduta, amparando-se em suposta exclusão contratual e na ausência de previsão do procedimento no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.

A argumentação, entretanto, vai de encontro à jurisprudência consolidada e aos princípios basilares que regem os contratos de assistência à saúde. O tratamento na modalidade home care não pode ser interpretado como um serviço autônomo e opcional, mas sim como um desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto. Quando há expressa indicação médica, como no caso dos autos, a internação domiciliar surge como uma alternativa terapêutica, muitas vezes mais eficaz e segura para o paciente, especialmente para indivíduos em condição de extrema vulnerabilidade, como a autora.

A recusa de cobertura, nesse cenário, representa uma prática abusiva que esvazia a própria essência do contrato, cuja finalidade última é a preservação da vida e da saúde do beneficiário. Ao negar o tratamento prescrito, a operadora interfere indevidamente na decisão médica e impõe uma restrição que viola a boa-fé objetiva e a função social do contrato.

Este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, ciente da reiteração de tal prática, pacificou a matéria por meio da edição da Súmula nº 12, que transcrevo:

Súmula 12 do TJBA: 

"Havendo recomendação pelo médico responsável, considera-se abusiva a recusa do plano de saúde em custear tratamento 'home care', ainda que pautada na ausência de previsão contratual ou na existência de cláusula expressa de exclusão."

A aplicação do referido enunciado ao caso concreto é inafastável. Os relatórios médicos acostados aos autos (IDs 402639786 e 402639801) são inequívocos ao atestar a necessidade do tratamento domiciliar para a autora, paciente de 91 anos, acamada e com quadro degenerativo avançado, visando não apenas à continuidade dos cuidados, mas também à prevenção de complicações inerentes ao ambiente hospitalar, como infecções. Se o contrato prevê a cobertura para a patologia que acomete a paciente, não pode a operadora limitar ou excluir os meios terapêuticos necessários ao seu tratamento, sob pena de nulidade da cláusula restritiva, nos termos do art. 51, IV e § 1º, II, do CDC.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada neste sentido:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR . HOME CARE. PACIENTE IDOSA. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. SÚMULA 83/STJ . DANOS MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . "A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp nº 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência" (AgInt no AREsp 2.021 .667/RN, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). 2. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts . 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento .

(STJ - AgInt no REsp: 2013123 PR 2022/0211642-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2024)


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA . NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ÍNDOLE ABUSIVA DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA . CITAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" ( AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe de 23/04/2021) . 2. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022) . 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte, tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 10 .000,00 (dez mil reais), em decorrência da recusa indevida de cobertura da internação domiciliar. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. 6 . Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 2041740 MA 2022/0380812-2, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023)


No que tange à alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, esta também não merece acolhimento. O juiz é o destinatário da prova e possui a prerrogativa de avaliar a necessidade e a pertinência de sua produção para a formação de seu convencimento, conforme dispõe o art. 370 do CPC. 

No caso em apreço, é incontroverso que a Apelada, atualmente com 93 anos de idade (RG ID 79677093), é portadora de Doença de Alzheimer avançada (CID G30.1), apresentando déficit de memória anterógrada, encontrando-se acamada, sem comunicação verbal e em estado de fragilidade, conforme relatórios médicos dos IDs 79677097 e 79677098, lhe sendo prescrita, após alta médica, a autorização do serviço de Home Care, com fisioterapia domiciliar três vezes por semana, além do uso de cama hospitalar, cadeira de higienização e oxigenoterapia contínua (cateter nasal 2 L/min) pelos médicos Dr. Paulo Cileno Guedes da Silva Filho (CRM/BA 22080) e Dr. Davidson França Pereira (CRM/BA 14088), respectivamente.  

Portanto, os autos foram instruídos com farta prova documental, notadamente os laudos médicos detalhados, que se mostraram suficientes para elucidar a questão fática controvertida. A realização de perícia, nesse contexto, revelar-se-ia medida procrastinatória, contrária aos princípios da celeridade e da economia processual, sem aptidão para alterar o desfecho da lide.

Por fim, no que concerne aos danos morais, a sua configuração é manifesta. A conduta das rés transcendeu o mero aborrecimento decorrente de um descumprimento contratual. A negativa de cobertura de um tratamento essencial, prescrito a uma paciente idosa e em estado de saúde extremamente frágil, representa um ato ilícito que atenta contra a sua dignidade e agrava de forma significativa sua aflição psicológica e a de seus familiares. 

Nesse sentido, é o entendimento desta Egrégia Corte:

ACORDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL . PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) . PESSOA IDOSA. DOENÇA DE PARKINSON. CLÁUSULA ABUSIVA. ROL DA ANS . TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou a custear tratamento domiciliar (home care) a beneficiário idoso, portador de doença de Parkinson . A apelante suscita preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, diante do indeferimento de produção de prova pericial. No mérito, sustenta que o tratamento requerido não possui cobertura contratual e não está previsto no rol da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial; (ii) estabelecer se é devida a cobertura do tratamento domiciliar (home care), indicado por profissional de saúde, a beneficiário idoso com doença de Parkinson, mesmo diante da exclusão contratual e ausência de previsão no rol da ANS . III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a parte, mesmo intimada para especificar as provas pretendidas, permanece inerte, caracterizando a preclusão do direito à prova, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp 2048388/RS). O art. 370 do CPC confere ao magistrado a faculdade de indeferir provas consideradas desnecessárias ou protelatórias, sendo o juiz o destinatário final da prova, especialmente quando os autos já contêm elementos suficientes para a formação do convencimento . Preliminar rejeitada. A saúde é direito fundamental, conforme previsão expressa dos arts. 6º e 196 da CF/1988, sendo os contratos de plano de saúde regulados simultaneamente pela Lei nº 9.656/1998 e pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608/STJ) . É abusiva a cláusula contratual que exclui o tratamento domiciliar quando há expressa indicação médica, por contrariar o art. 51, IV, do CDC e restringir indevidamente a cobertura de tratamento essencial à vida e à dignidade do consumidor. O rol de procedimentos da ANS possui caráter taxativo mitigado, conforme entendimento jurisprudencial do STJ (EREsp 1.886 .929/SP) e previsão legal expressa introduzida pela Lei nº 14.454/2022, não se prestando a limitar tratamentos indicados por médico responsável. O serviço de home care configura desdobramento do tratamento hospitalar, não podendo ser negado com base em cláusula contratual genérica, devendo-se adotar interpretação mais favorável ao consumidor em contratos de adesão (REsp 1.378 .707/RJ; AgRg no AREsp 835.018/DF). A jurisprudência consolidada reconhece que o plano de saúde pode delimitar as doenças cobertas, mas não o tipo de tratamento indicado para patologia abrangida pelo contrato. A Súmula nº 12 do TJBA reforça a abusividade da negativa de custeio de home care quando houver recomendação médica, ainda que ausente previsão contratual ou diante de cláusula excludente . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de manifestação da parte na fase de especificação das provas acarreta a preclusão do direito à produção probatória, não configurando cerceamento de defesa. A cláusula que exclui cobertura de tratamento domiciliar (home care) é abusiva quando houver indicação médica, por violar a boa-fé objetiva e colocar o consumidor em desvantagem excessiva . O rol da ANS tem natureza taxativa mitigada e não pode ser utilizado como justificativa única para negativa de cobertura de tratamento prescrito por profissional habilitado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art. 370; CDC, arts . 6º, I e 51, IV; Lei nº 9.656/1998, arts. 1º e 10, § 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2048388/RS, Rel . Min. Marco Buzzi, T3, j. 09.11 .2022, DJe 18.11.2022; STJ, EREsp 1.886 .929/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08 .06.2022; STJ, REsp 1.378.707/RJ, Rel . Min. Paulo de Tarso Sanseverino, T3, DJe 15.06.2015; STJ, AgRg no AREsp 835 .018/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, j. 02 .02.2017, DJe 16.02.2017; TJPE, Apelação Cível 0001522-39 .2023.8.17.4001, Rel . Des. Gabriel Cavalcanti Filho, j. 08.05 .2024; TJBA, Súmula nº 12. 

(TJ-BA - Apelação: 80115344420248050001, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2025)


ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AUTORA BENEFICIÁRIA DA UNIMED . PEDIDO DE HOME CARE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRATAMENTO MÉDICO. HOME CARE. COBERTURA . NECESSIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROTEÇÃO AO DIREITO À SAÚDE. NEGATIVA . ABUSIVIDADE. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL DEVIDO. ÓBITO DA SEGURADA . HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO TRANSMISSÍVEL A HERDEIROS. SÚMULA 642 DO STJ . JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO PROVIDO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que condenou a apelante ao pagamento de indenização por danos morais aos herdeiros da parte autora, em razão de injusta negativa do fornecimento de internação domiciliar – home care. II – O plano de saúde tem por finalidade cobrir as despesas com o tratamento de doenças e, nesse aspecto, a seguradora não pode recusar a cobertura assistencial contratada, tampouco decidir qual o melhor tratamento para a agravante, tarefa de competência da equipe médica assistente . Precedentes do STJ. III – As relações existentes entre o plano de saúde e o segurado devem observar às normas de ordem pública previstas no Código de Defesa do Consumidor, que objetivam resguardar os direitos básicos do consumidor, nos termos dos artigos 5º, XXXII e 170, V, da Constituição da Republica. IV – A jurisprudência das Cortes Superiores tem se posicionado pelo reconhecimento da abusividade na negativa de tratamento médico pelos planos de saúde. Reiterados Precedentes do STJ . V – Do exame dos documentos e das circunstâncias apresentadas, resta demonstrado que o autor teve que suportar danos decorrentes da conduta lesiva da operadora. VI – No que concerne ao quantum indenizatório, considerando os dissabores experimentados pelo autor da demanda, com fulcro nos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, devida a manutenção da indenização de R$15.000,00 (quinze mil reais) para cada herdeiro, suficiente para atender a dupla função da indenização por dano moral: compensatória e punitiva, parâmetro que encontra alicerce na jurisprudência dessa Egrégia Corte de Justiça. VII – Ainda que o óbito da parte autora possa ensejar a perda do objeto no que tange à obrigação de fazer – fornecimento de home care, persiste o interesse do espólio no ressarcimento aos danos morais decorrentes de eventual apuração de responsabilidade da parte ré . Direito passível de transmissibilidade. Inteligência da Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência consolidada do STJ. VIII – Recurso de Apelação não provido, preservando a sentença que condenou a UNIMED ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15 .000,00 (quinze mil reais) para cada herdeiro, acrescida de juros e corrigida monetariamente, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

(TJ-BA - Apelação: 05011238320188050113, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2024)


ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PACIENTE PORTADORA DE ALZHEIMER E HIDROCEFALIA DE PRESSÃO NORMAL . AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. NECESSIDADE. DECORRÊNCIA LÓGICA DO TRATAMENTO . CONTINUIDADE. NEGATIVA DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE. LAUDO MÉDICO JUSTIFICADOR . RECUSA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELAS DESPESAS DE INTERNAÇÃO E TRATAMENTOS PERTINENTES JÁ RECONHECIDOS EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL (SÚMULA 12) E DO STJ . DANO MORAL CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM ARBITRADO EM SEDE RECURSAL EM R$ 10.000,00. SENTENÇA REFORMADA NESTE CAPÍTULO . PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO . PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MODIFICAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO . CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DO VENCIDO. PERTINÊNCIA. APELO DO PLANO DE SAÚDE DESPROVIDO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DA AUTORA . 

(TJ-BA - Apelação: 80638149420218050001, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024)


A angústia, a incerteza e o desamparo impostos à autora em um momento de extrema necessidade configuram uma violação a direitos da personalidade, ensejando o dever de indenizar. O valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), fixado pelo Juízo de primeiro grau, revela-se modesto. Não configura-se excessivo nem desproporcional às circunstâncias do caso.

Ante o exposto, com base na fundamentação supra, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO, para manter incólume a sentença proferida em todos os seus termos.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.


Sala de sessões. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

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