PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 02/2024. REVALIDA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de medida liminar em mandado de segurança voltado à instauração de processo administrativo de revalidação de diploma de medicina expedido por instituição estrangeira junto à Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB) ou, alternativamente, à prolação de decisão administrativa expressa e motivada acerca da impossibilidade de processamento do pedido. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano aptos a autorizar a concessão de liminar em mandado de segurança voltado a compelir universidade à instauração imediata de processo administrativo de revalidação de diploma de medicina expedido por instituição estrangeira; (ii) saber se a ausência de decisão administrativa expressa acerca da impossibilidade de processamento do pedido configura omissão ilegítima corrigível pela via mandamental em sede liminar. III. Razões de Decidir 3. O art. 11 da Resolução CNE/CES nº 02/2024 condiciona a revalidação de diploma de medicina expedido por universidade estrangeira à aprovação no Revalida, e o art. 9º, §4º, da mesma norma veda expressamente a tramitação simplificada para esses pedidos, de modo que a pretensão de compelir a universidade à instauração imediata do processo de revalidação colide com o regime normativo vigente. 4. A abertura do processo de revalidação pressupõe edital público, capacidade institucional e observância dos princípios da isonomia e da impessoalidade, de modo que forçar a universidade a instaurar procedimento individual sem tais requisitos viola os princípios constitucionais aplicáveis. 5. A invocação direta do art. 11 da Resolução CNE/CES nº 02/2024, norma clara e autoaplicável, é suficiente para justificar o não processamento do pedido antes da aprovação no Revalida, inexistindo omissão ilegítima a ser corrigida pela via mandamental, ao menos em cognição sumária. 6. A restrição ao exercício profissional decorrente do não cumprimento dos requisitos legais para revalidação de diploma estrangeiro não configura perigo de dano apto a autorizar tutela de urgência. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A revalidação de diploma de medicina expedido por instituição estrangeira é condicionada à aprovação no Revalida, nos termos do art. 11 da Resolução CNE/CES nº 02/2024, sendo vedada a tramitação simplificada do pedido. 2. Ausentes probabilidade do direito e perigo de dano, não há fundamento para concessão de tutela de urgência destinada a impor à universidade a abertura imediata de procedimento administrativo de revalidação de diploma médico estrangeiro." __________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 207; Lei nº 9.394/1996, art. 48, §2º; Lei nº 13.959/2019; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; CPC, art. 300; Resolução CNE/CES nº 02/2024, arts. 9º, §4º, e 11; Resolução Conjunta nº 01/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.215.550/PE, Primeira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 05.10.2015 (repetitivo); TJBA, Agravo de Instrumento nº 8015321-50.2025.8.05.0000, Rel. Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio, Segunda Câmara Cível, j. 08.10.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8031957-57.2026.8.05.0000, sendo Agravante Andrisia Caroline de Matos Dias e Agravados Pró-Reitor de Graduação da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia e UESB, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031957-57.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRISIA CAROLINE DE MATOS DIAS
Advogado(s): FRANCIELE RIBEIRO SILVA
AGRAVADO: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por Andrisia Caroline de Matos Dias contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos do mandado de segurança tombado sob o nº 8016738-89.2025.8.05.0274, impetrado em face do Pró-Reitor de Graduação da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia e da UESB. A decisão agravada (id 553589763, autos de origem) indeferiu o pedido de medida liminar formulado nos autos do mandado de segurança originário, por entender ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, notadamente a relevância do fundamento e o risco de ineficácia da medida, tendo em vista a autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal e as diretrizes estabelecidas pela Resolução CNE/CES nº 02/2024, que condicionou a revalidação de diplomas médicos estrangeiros à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida. A Agravante sustenta que a decisão incorreu em erro de julgamento ao delimitar equivocadamente o objeto do mandado de segurança, esclarecendo que não pretende a revalidação automática do diploma nem a criação de via alternativa ao Revalida, mas tão somente a instauração do processo administrativo de revalidação com observância do devido processo legal ou, alternativamente, a prolação de decisão administrativa expressa, motivada e fundamentada acerca da impossibilidade de processamento do pedido. Aduz, ainda, interpretação indevida da Resolução CNE/CES nº 02/2024 pela decisão agravada, sustentando que o art. 9º, §4º, da referida norma apenas veda a tramitação simplificada para os cursos de medicina, sem autorizar o indeferimento liminar do pedido ou a recusa em instaurar o processo administrativo. Alega a plausibilidade jurídica de suas teses e a existência de dano profissional concreto decorrente da impossibilidade de exercer a medicina no Brasil. Pugna pela atribuição de efeito ativo ao recurso, para que seja determinada à Universidade a instauração imediata do processo administrativo de revalidação do diploma e, ao final, pelo provimento do agravo com a reforma da decisão agravada. O pedido de tutela recursal foi indeferido, conforme id 105282242. Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, id 108009544, pugnando pelo não provimento do recurso. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do agravo de instrumento, conforme parecer em id 108918095. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031957-57.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRISIA CAROLINE DE MATOS DIAS
Advogado(s): FRANCIELE RIBEIRO SILVA
AGRAVADO: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal. O recurso tem como objeto o inconformismo da Agravante com a decisão do Juízo de primeiro grau que, nos autos do mandado de segurança por ela impetrado, indeferiu o pedido de medida liminar voltado à instauração do processo administrativo de revalidação de seu diploma de medicina expedido pela Universidad Politécnica y Artística del Paraguay - UPAP, ou, subsidiariamente, à prolação de decisão administrativa expressa, motivada e fundamentada acerca da impossibilidade de processamento do pedido. Cuida-se, portanto, de examinar, em cognição sumária, a plausibilidade jurídica do direito invocado pela Agravante e a configuração do perigo de dano, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que autoriza a suspensão do ato impugnado quando houver fundamento relevante e do ato puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Pois bem. A Agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em erro de julgamento ao delimitar o objeto do mandado de segurança, e que a Resolução CNE/CES nº 02/2024 foi interpretada de forma extensiva e restritiva de direitos, ao se equiparar a vedação da tramitação simplificada à supressão total do processo administrativo de revalidação. Com efeito, o objeto da ação originária, como delimita a própria petição inicial, é a instauração do processo administrativo de revalidação com observância do devido processo legal ou, alternativamente, a prolação de decisão administrativa expressa e motivada acerca da impossibilidade de seu processamento. Essa distinção, contudo, não é suficiente para afastar os fundamentos que sustentam o indeferimento da liminar. A Resolução CNE/CES nº 02/2024, estabelece, em seu art. 11, que a revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Revalida, nos termos da Lei nº 13.959/2019. O art. 9º, §4º, da mesma norma veda expressamente a tramitação simplificada para pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina. Com efeito, a pretensão da Agravante de compelir a UESB à instauração de processo administrativo de revalidação, antes da aprovação no Revalida, colide com esse regime normativo vigente. A abertura do processo de revalidação, por sua vez, pressupõe a existência de edital público, capacidade institucional da Universidade e observância dos princípios da isonomia e da impessoalidade, requisitos que, conforme elucidado na decisão de origem, "dependem de planejamento administrativo complexo, especialmente em cursos como Medicina, que demandam avaliações rigorosas, estágios e supervisão docente". Nesse ponto, cumpre destacar que a existência da Resolução Conjunta nº 01/2020, por si só, não gera direito subjetivo individual à abertura imediata de processo de revalidação. A referida norma instituiu programa cuja operacionalização depende de providências administrativas, financeiras, logísticas e acadêmicas de elevada complexidade, de forma que forçar a Universidade a instaurar procedimento individual sem edital público e sem capacidade operacional previamente estruturada, violaria os princípios da isonomia e da impessoalidade. Na mesma linha, precedente desta Corte de Justiça, também em sede de agravo de instrumento, reconhece que a revalidação de diplomas estrangeiros é prerrogativa das universidades públicas, de forma que lhes cabe a revalidação de diplomas estrangeiros conforme suas normas, preservando calendários e critérios técnico-acadêmicos: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA (CF, ART. 207) E COMPETÊNCIA DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS (LDB, ART. 48, § 2º). TUTELA DE URGÊNCIA (CPC, ARTS. 300, 995, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.019, I). RESOLUÇÃO CNE/CES 2/2024 (REVALIDA). ARCU-SUL (DECRETO 10.287/2020) SEM RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE ABERTURA IMEDIATA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Agravo de instrumento interposto por Reginaldo Bernardo de Jesus contra decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA que indeferiu liminar em mandado de segurança visando compelir a Universidade do Estado da Bahia (UNEB) à abertura imediata de procedimento administrativo de revalidação de diploma de medicina, com tramitação nos termos da Resolução Conjunta nº 01/2020 do Programa UEBA’s Revalidação e posterior apostilamento. O Estado da Bahia suscita preliminar para exclusão das intimações por não integrar o polo passivo, ante a personalidade jurídica e autonomia da UNEB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se se acolhe a preliminar para exclusão do Estado da Bahia das intimações, em razão da autonomia e personalidade jurídica da UNEB; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência a fim de determinar, de imediato, a abertura do procedimento administrativo de revalidação do diploma de medicina, à luz do art. 207 da CF, do art. 48, § 2º, da LDB, dos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, da Portaria MEC 1.151/2023, do Decreto 10.287/2020 (ARCU-SUL), da Resolução CNE/CES 2/2024 (REVALIDA) e da jurisprudência do STJ sobre autonomia universitária e inexistência de revalidação automática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Universidades estaduais, como a UNEB, possuem personalidade jurídica e autonomia administrativa, respondendo por seus próprios atos, o que afasta a necessidade de intimação do Estado quando não integra a lide (precedente: TJBA, MS 8017309-53.2018.8.05.0000). 4 - A tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano (CPC, art. 300), podendo o relator suspender a eficácia da decisão recorrida e atribuir efeito suspensivo/antecipar tutela no agravo (CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I); ausentes tais requisitos, a liminar não se justifica. 5 - A Constituição (art. 207) assegura autonomia universitária didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial, e a LDB (art. 48, § 2º) atribui às universidades públicas a revalidação de diplomas estrangeiros conforme suas normas, preservando calendários e critérios técnico-acadêmicos. 6 - A Resolução CNE/CES 2/2024, art. 11, condiciona a revalidação de diploma de medicina à aprovação no REVALIDA; não comprovado o atendimento desse requisito, inexiste probabilidade do direito para impor a abertura imediata do procedimento. 7 - O Decreto 10.287/2020 (ARCU-SUL) fixa parâmetros de qualidade, mas não estabelece reconhecimento automático de diplomas. 8 - A jurisprudência do STJ (REsp 1.215.550/PE, repetitivo; REsp 1.126.189/PE; REsp 1.349.445/SP) afirma a inexistência de revalidação automática e a legitimidade de as universidades fixarem regras e procedimentos próprios, vedada a intervenção judicial em escolhas técnico-acadêmicas sem ilegalidade manifesta. 9 - A alegada impossibilidade de exercício profissional, por si só, não configura perigo de dano irreparável; não há prova de edital vigente da UNEB com vagas e cronograma compatíveis, nem violação frontal às normas federais, mantendo-se o indeferimento da liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 - Preliminar acolhida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 - Universidades estaduais possuem personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, afastando a necessidade de intimação do Estado que não integra a lide. 2 - A revalidação de diploma de medicina depende do atendimento às normas federais e infralegais aplicáveis, inclusive aprovação no REVALIDA, não havendo revalidação automática. 3 - A concessão de tutela de urgência para impor a abertura imediata de procedimento de revalidação exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano, inexistentes quando ausente ilegalidade manifesta e calendário/edital vigente. 4 - O Sistema ARCU-SUL não confere reconhecimento automático de diplomas e não afasta a autonomia universitária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.015, I, 98, 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I; Lei 9.394/1996 (LDB), art. 48, § 2º; Portaria MEC 1.151/2023; Decreto 10.287/2020; Resolução CNE/CES 2/2024, art. 11; Resolução Conjunta nº 01/2020 do Programa UEBA’s Revalidação. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.215.550/PE, Primeira Seção, rel. Min. Og Fernandes, DJe 05.10.2015 (repetitivo), com referência aos REsp 1.126.189/PE, Primeira Turma, DJe 13.05.2010, e REsp 1.349.445/SP, Primeira Seção, DJe 14.05.2013; TJBA, MS 8017309-53.2018.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público. (Agravo de Instrumento 8015321-50.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Eduardo Afonso Maia Caricchio, Segunda Câmara Cível, Publicado em 08/10/2025)” (destaque aposto) Ademais, quanto ao argumento de que a UESB estaria obrigada a proferir, ao menos, decisão administrativa expressa e motivada acerca da impossibilidade de processar o pedido, a tese também não prospera em sede liminar. A invocação direta de norma jurídica vigente, clara e autoaplicável, qual seja, o art. 11 da Resolução CNE/CES nº 02/2024, é suficiente para justificar o não processamento do pedido, especialmente quando se trata de requisito objetivo e previamente estabelecido. Não há, nesse contexto, omissão ilegítima a ser corrigida pela via mandamental, ao menos em cognição sumária. Quanto ao perigo de dano, a urgência invocada pela Agravante não se mostra suficientemente demonstrada para fins de concessão da tutela de urgência. A restrição ao exercício profissional decorrente do não cumprimento dos requisitos legais para revalidação de diploma estrangeiro não configura perigo de dano apto a autorizar a medida, porquanto tal situação deriva do próprio regime legal de proteção ao exercício profissional, não sendo imputável à conduta da Universidade. Assim, em juízo preliminar, ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano para autorizar a tutela de urgência, deve ser mantida a decisão que indeferiu a liminar no mandado de segurança de origem. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031957-57.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRISIA CAROLINE DE MATOS DIAS
Advogado(s): FRANCIELE RIBEIRO SILVA
AGRAVADO: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE e outros
Advogado(s):
VOTO