PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. IPTU E TRSD. LANÇAMENTOS COMPLEMENTARES. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL. AGRAVO INTERNO PREJDUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de créditos tributários constituídos pelos Autos de Infração nº 5496/2021 e 5497/2021, no valor de R$1.138.192,82, referentes a lançamentos complementares de IPTU e TRSD dos exercícios de 2016 a 2020, sem condicionar a medida ao depósito judicial dos valores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a tutela de urgência que suspende a exigibilidade de crédito tributário deve ser condicionada ao depósito judicial integral do valor da dívida, nos termos do art. 300, §1º, do CPC. III. Razões de decidir 3. O art. 300, §1º, do CPC autoriza o juiz a exigir caução real ou fidejussória para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer com a concessão da tutela de urgência. 4. O depósito judicial integral do valor atualizado do débito assegura a eventual conversão em renda do crédito disputado, resguardando o interesse público e eximindo o fisco do risco da não satisfação da obrigação. 5. Para o contribuinte, a medida autoriza a discussão judicial da legalidade dos lançamentos tributários sem sofrer medidas constritivas ou negativação, com levantamento dos valores apenas por decisão judicial. 6. A simples concessão de tutela provisória sem qualquer garantia desequilibra a relação processual e compromete a efetividade da futura decisão de mérito em desfavor da Fazenda Pública. 7. A modulação dos efeitos da tutela provisória representa solução equilibrada que preserva os direitos de ambas as partes. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para condicionar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários ao depósito judicial integral do valor de R$1.138.192,82, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, no prazo de 30 dias, sob pena de restabelecimento automático da exigibilidade do crédito. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade de crédito tributário, com fundamento no art. 300 do CPC, pode ser condicionada ao depósito judicial integral do valor atualizado da dívida, nos termos do art. 300, §1º, do CPC, como medida que resguarda o interesse público e preserva o equilíbrio processual. 2. O depósito judicial integral assegura ao ente público a eventual conversão em renda do crédito disputado e garante ao contribuinte a discussão judicial da legalidade dos lançamentos tributários sem sofrer constrições patrimoniais ou negativação durante a tramitação do processo." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 300, §1º, 1.019, I, 1.026, §2º; CTN, art. 151, II. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 70081769200, Rel. Des. Miguel Ângelo da Silva, 22ª Câmara Cível, j. 26.09.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8062131-83.2025.8.05.0000, sendo Agravante Município de Camaçari e Agravada Central de Soluções Logísticas Ltda, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em julgar prejudicado agravo interno, conhecer e dar provimento parcial ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062131-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
AGRAVADA: CENTRAL DE SOLUCOES LOGISTICAS LTDA
Advogado(s): BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE, RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA, SILVIO DE SOUSA PINHEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado parcial provimento ao Agravo de Instrumento e prejudicado ao Agravo Interno por unanimidade. Sustentou o Bel. Ícaro André Pimentel Monteiro.
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Município de Camaçari, inconformado com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari, que, nos autos da Ação Anulatória nº 8011641-37.2025.8.05.0039, ajuizada por Central de Soluções Logísticas Ltda, concedeu a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade de créditos tributários constituídos pelos Autos de Infração nº 5496/2021 e 5497/2021. Alega que a ação de origem objetiva anular os referidos autos de infração, que promoveram lançamentos complementares de IPTU e TRSD dos exercícios de 2016 a 2020, relativos ao imóvel de inscrição municipal nº 104688. Narra que a autuação decorreu da ação fiscal nº 2314/2020, realizada em maio de 2020, que constatou divergência entre os dados cadastrais e a realidade física do imóvel. O cadastro registrava área construída descoberta de 0,0 m², quando a fiscalização apurou área construída coberta de 19.246,15 m² e área construída descoberta de 37.534,34 m² (pátios de estocagem, estacionamentos e vias pavimentadas). Refere que foram emitidas notificações de lançamento nº 010.1.2020 e 010.2.2020 e, ante o não pagamento, constituídos os Autos de Infração com fundamento nos arts. 90 e seguintes da Lei Municipal nº 1.039/2009 (Código Tributário e de Rendas do Município). Informa que, administrativamente, foi reconhecida a decadência apenas quanto ao exercício de 2015, permanecendo hígidos os lançamentos de 2016 a 2020. Defende a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e art. 151, V, do CTN para deferimento da tutela provisória. Argumenta que: (i) não houve mudança de critério jurídico, mas revisão de lançamento por fato não conhecido, nos termos do art. 149, VIII, do CTN; (ii) o art. 90, caput, do CTRMC, vigente desde 2009, sempre autorizou a tributação de áreas construídas descobertas, incluindo as áreas ora questionadas; (iii) as alterações legislativas posteriores apenas estabeleceram reduções percentuais, não criaram novas hipóteses de incidência; (iv) não há prova de que a Administração tinha ciência prévia das características reais do imóvel; (v) o Tema 387 do STJ autoriza revisão de lançamento quando há retificação cadastral por erro de fato. Sustenta que o cadastro com 0,0 m² de áreas descobertas demonstra desconhecimento da situação fática, não mudança interpretativa, sendo ônus do contribuinte comunicar adequadamente as características do imóvel (arts. 286 e 290, CTRMC). Alega, a título de dano, o risco de prejuízo concreto, atual e grave ao erário municipal, considerando o valor expressivo envolvido (R$1.138.192,82), a paralisação da cobrança de créditos regularmente constituídos e o comprometimento da arrecadação destinada a políticas públicas essenciais. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo para restabelecer a exigibilidade dos créditos tributários e, no mérito, o provimento do recurso com a reforma da decisão hostilizada. A suspensividade foi deferida em parte por decisão desafiada pelo agravo interno de id 94116661. Contrarrazões no id 94116663. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062131-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
AGRAVADA: CENTRAL DE SOLUCOES LOGISTICAS LTDA
Advogado(s): BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE, RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA, SILVIO DE SOUSA PINHEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, é preciso considerar prejudicada a necessidade de apreciação do agravo interno interposto contra a decisão que deferiu em parte o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (id 8 94116661), em razão da apreciação do mérito deste agravo de instrumento. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O agravo merece provimento parcial. Na ação de origem, Central de Soluções Logísticas Ltda ajuizou ação anulatória em face do Município de Camaçari, com pedido de tutela provisória de urgência para suspensão da exigibilidade dos créditos tributários constituídos pelos Autos de Infração nº 5496/2021 e 5497/2021, no valor total de R$1.138.192,82 (um milhão, cento e trinta e oito mil, cento e noventa e dois reais e oitenta e dois centavos), referentes a lançamentos complementares de IPTU e TRSD dos exercícios de 2016 a 2020. O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, sem, contudo, condicionar a eficácia da medida ao depósito judicial dos valores. A decisão agravada merece reparo pontual, porque o Magistrado singular, ao analisar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para deferir a tutela de urgência, deveria ter condicionado a eficácia da medida ao depósito judicial dos valores atualizados da dívida, com a finalidade principal de acautelar o interesse das partes. O art. 300, §1º, do CPC, expressamente autoriza o juiz a exigir caução real ou fidejussória para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer. No caso concreto, em relação ao erário municipal, o depósito do valor integral e atualizado do débito (R$1.138.192,82) objetiva assegurar a eventual conversão em renda do crédito disputado, na leitura que melhor resguarda o interesse público, eximindo o fisco do risco da eventual não satisfação da obrigação em sua inteireza. Para a Agravada, por sua vez, a medida autoriza a discussão judicial do mérito da legalidade dos lançamentos tributários, sem o risco de sofrer com medidas constritivas ou com a negativação de seu nome, sendo oportuno registrar que o levantamento de valores somente restará autorizado por decisão judicial. A jurisprudência respalda o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ITBI. AQUISIÇÃO DE BENS IMÓVEIS (FRAÇÕES IDEAIS DO EMPREENDIMENTO TERRABELA PLANALTO). ALEGAÇÕES DE SUPOSTO EQUÍVOCO NA ESTIMATIVA FISCAL E DE EXCESSO NA APURAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO. SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA DE PLANO, À LUZ DA DOCUMENTAÇÃO COLIGIDA AOS AUTOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INVIABILIDADE. HIPÓTESES ARROLADAS NO ART. 151 DO CTN. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC/2015 DESATENDIDOS. A concessão da tutela de urgência pressupõe a concorrência dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC/2015. Embora a empresa agravante sustente o equívoco na estimativa fiscal realizada para apuração do montante devido a título de ITBI na espécie, a um primeiro exame, não há como reputar evidenciado o requisito da probabilidade do direito invocado. Outrossim, inexistindo depósito integral e em dinheiro do valor atualizado da dívida, nada autoriza, por ora, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ausente quaisquer das hipóteses arroladas no art. 151 do CTN. Presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado não infirmada. Pressupostos do art. 300 do CPC/2015 desatendidos. CORREÇÃO DO VALOR DADO À CAUSA NA INICIAL. DESCABIMENTO, NO CASO CONCRETO. MONTANTE FIXADO EM ATENÇÃO AO TOTAL EXIGIDIDO DA EMPRESA AUTORA A TÍTULO DE ITBI. CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 292, II, DO CPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA PARCIALMENTE, APENAS PARA MANTER O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA NA EXORDIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Agravo de Instrumento, Nº 70081769200, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 26-09-2019) Ademais, inexistindo depósito integral e em dinheiro do valor atualizado da dívida, a simples concessão de tutela provisória, sem qualquer garantia, desequilibra a relação processual e compromete a efetividade da futura decisão de mérito em desfavor da Fazenda Pública. A modulação dos efeitos da tutela provisória representa solução equilibrada que preserva os direitos de ambas as partes: garante ao contribuinte o direito de discutir judicialmente a legalidade dos lançamentos tributários sem sofrer constrições patrimoniais ou negativação, e assegura ao Município a preservação integral do crédito tributário mediante depósito atualizado. À vista do exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o agravo interno, conhecer e dar provimento parcial ao agravo de instrumento para condicionar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários ao depósito judicial integral do valor de R$1.138.192,82, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de restabelecimento automático da exigibilidade do crédito. Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062131-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
AGRAVADA: CENTRAL DE SOLUCOES LOGISTICAS LTDA
Advogado(s): BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE, RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA, SILVIO DE SOUSA PINHEIRO
VOTO