PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0163743-04.2005.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: Cassio Antonio Coelho Cerquera | ||
| Advogado(s): DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA, FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE | ||
| APELADO: Itaú Unibanco SA | ||
| Advogado(s):RICARDO NEGRAO |
| ACORDÃO |
RECURSO HORIZONTAL DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVO JULGAMENTO. APRECIAÇÃO EXPRESSA DE MATÉRIAS. OMISSÕES. CONSTATAÇÃO. AFASTAMENTO DA TABELA PRICE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 450 DO STJ. MANUTENÇÃO DOS JUROS CONTRATADOS. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
I – O recurso de embargos de declaração tem cabimento apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
II – Verifica-se que o STJ devolveu os presentes autos para que fossem reanalisadas as alegações apresentadas, em sede de embargos de declaração, pela parte ora recorrente.
III – Com efeito, nota-se que o acórdão ID 25239330 foi omisso nos pontos especificados pela eminente Ministra da Corte Cidadã, a saber: “i) validade do método de amortização, nos termos da Súmula 450/STJ e necessidade de realização de perícia para apuração do correto saldo devido; ii) necessidade de discriminação das condições contratuais que devem ser mantidas e alteradas, bem como a determinação de liquidação por arbitramento.”
IV – O acórdão embargado ponderou que, “quanto a aplicação da Tabela Price, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a vedação da aplicação da capitalização de juros em qualquer periodicidade” naquele sistema, mas depois disse que a “mera utilização da Tabela Price não configura, por si só, ilegalidade, sendo vedada, entretanto, a capitalização”. Contudo, diversamente do quanto estabelecido na sentença, o citado aresto deixou de concluir pela não utilização da Tabela Price.
V – Assim, perfilhando o quanto fundamentado pelo douto a quo na sentença ID 178719643 (Pje 1º Grau), descabe a incidência tanto da capitalização de juros, quanto da Tabela Price, haja vista que o contrato entabulado pelas partes foi anterior à Medida Provisória 2.170-36/2001.
VI – Em substituição, deve-se aplicar o teor da Súmula 450 do STJ, o qual estabelece que, “nos contratos vinculados ao STF, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação”.
VII – Mantém-se os demais termos do contrato, como os juros remuneratórios de 10,5% (dez vírgula cinco por cento) ao ano.
VIII – Considerando as divergências apontadas entre os métodos utilizados no cálculo do perito judicial e os valores pleiteados pelo autor, bem como aqueles fixados em sentença e no acórdão embargado, em nome do princípio da segurança jurídica e da vedação ao enriquecimento ilícito, deve o quantum debeatur ser apurado em sede liquidação de sentença por arbitramento.
IX – Conforme precedente do STJ (REsp 1274466/SC), "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais".
X – Vícios sanados. Acolhimento dos aclaratórios.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0163743-04.2005.8.05.0001, em que figuram como embargante ITAÚ UNIBANCO S/A e como embargado CÁSSIO ANTÔNIO COELHO CERQUERA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER OS ACLARATÓRIOS, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0163743-04.2005.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| APELANTE: Cassio Antonio Coelho Cerquera | |
| Advogado(s): DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA, FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE | |
| APELADO: Itaú Unibanco SA | |
| Advogado(s): RICARDO NEGRAO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A em face do acórdão que deu provimento parcial ao recurso de apelação, este interposto pelo ora embargado, CÁSSIO ANTÔNIO COELHO CERQUERA, nos seguintes termos:
“Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para determinar a limitação do saldo devedor ao importe descrito na planilha produzida pelo perito judicial juntada às fls. 168/172, qual seja R$ 29.501,50 (vinte e nove mil e quinhentos e um reais e cinquenta centavos).” (ID 40638093)
Em suas razões (ID 25239332), em síntese, o embargante alegou omissão no referido julgado, pois deveria este Sodalício “se manifestar a este respeito, especialmente em como seu entendimento se sustenta frente ao entendimento jurisprudencial uníssono (…), quanto à validade do método de amortização do saldo devedor, bem como sobre a necessária realização de prova pericial para apuração do correto saldo contratual devido.”
Outrossim, disse que “O Acórdão de Apelação não afastou a aplicação da Tabela Price. Por outro lado, determinou que ‘deve ser garantido o reconhecimento do direito do lançamento dos juros em conta separada, a incidir apenas correção monetária, nos meses em que o valor da prestação tenha sido insuficiente para cobrir a parcela relativa aos juros’”, bem assim que “o cálculo homologado de fis. 168/172, não acompanha a determinação revisional estabelecida no Acórdão de Apelação. Isso porque, o cálculo tão somente alterou a ordem de amortização das prestações, sem qualquer decisão judicial nesse sentido.”
Pediu que fossem apreciados os seguintes pontos: “a) Revisão contratual, para que haja lançamento dos juros em conta separada, a incidir apenas correção monetária, nos meses em que o valor da prestação tenha sido insuficiente para cobrir a parcela relativa aos juros; b) Manutenção dos juros remuneratórios previsto em contrato; c) Manutenção das demais condições do contrato”.
Por fim, ponderou que, “a fim de evitar possíveis divergências quanto as condições do cálculo de liquidação de sentença, com a máxima vênia, requer sejam discriminadas em decisão as condições contratuais que devem ser mantidas e alteradas, determinando-se, ainda, a liquidação por arbitramento, conforme previsão do art. 509 do CPC.”
No acórdão ID 40638093, esta Colenda Câmara Cível rejeitou o supracitado recurso horizontal, conforme seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PROVA PERICIAL. TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA SUA APLICAÇÃO POR SI SÓ. NECESSIDADE DE APURAÇÃO CASUÍSTICA DE ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO. ALEGADA ILEGALIDADE DA TAXA DE JUROS. AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO EM 10% AO ANO. NÃO ACOLHIMENTO. SALDO DEVEDOR. CÁLCULOS QUE CONSIDERARAM APENAS OS TERMOS CONTRATUAIS ORIGINAIS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGADA ADOÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REJEIÇÃO.
I – Os embargos de declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
II – O embargante sustenta que o decisum adotou premissa equivocada e padece de omissão e obscuridade, suscitando o prequestionamento do artigo 68, c, da Lei n° 24.380/64; Súmula 450 do Superior Tribunal de Justiça; e artigo 509 do Código de Processo Civil (ID 25239332).
III – O órgão julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todos os fundamentos suscitados pelas partes. Jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV – O manejo do recurso horizontal exige que se configure uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo os embargos de declaração para o mero prequestionamento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios.
V – Registre-se que o próprio teor dos embargos de declaração transcreve a fundamentação do acórdão recorrido, evidenciando que o decisum apreciou as matérias ventiladas e, demais, malgrado não atenda à pretensão do embargante, tal não se confunde com adoção de premissa equivocada ou obscuridade.
VI – Embargos de declaração rejeitados, preservando o acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, para determinar a limitação do saldo devedor ao importe descrito na planilha produzida pelo perito judicial juntada às fls. 168/172, qual seja R$ 29.501,50 (vinte e nove mil e quinhentos e um reais e cinquenta centavos).
Após a interposição de Recurso Especial, o e. Superior Tribunal de Justiça (ID 57347098), por meio da decisão de lavra da eminente Ministra Nancy Andrighi, deu provimento parcial ao recurso e determinou o retorno dos autos a este Sodalício, a fim de que fossem apreciadas as alegações trazidas pelo ora embargante naquele recurso horizontal, conforme seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÕES APTAS, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO.
1. Ação revisional de contrato.
2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1022 do CPC/15 nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia.
3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.
É o relatório.
Salvador/BA, 13 de junho de 2024.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0163743-04.2005.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: Cassio Antonio Coelho Cerquera | ||
| Advogado(s): DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA, FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE | ||
| APELADO: Itaú Unibanco SA | ||
| Advogado(s): RICARDO NEGRAO |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.
De início, impende salientar determinadas premissas, a fim de afastar por completo qualquer incompreensão acerca da matéria dos autos.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário e, por tal motivo, deve incidir os termos da Súmula 381 do STJ, que veda o conhecimento de ofício da abusividade de cláusulas contratuais.
Assim, com essa perspectiva, nota-se que o pedido autoral de revisão contratual centra-se nas seguintes cláusulas: a) “os juros a serem aplicados sobre o financiamento deverá ser o de 10%”; b) “a amortização na forma como feita pelo SFH só faz aumentar injustamente o saldo devedor. O certo é amortizar a parcela e depois aplicar a correção” monetária; e, c) “a Tabela Price do sistema francês deve ser afastada das correções de saldos devedores dos contratos de financiamento do SFH, porque acabam aplicando sobre os saldos juros compostos e não juros simples. O que ao longo do tempo causa um aumento desproporcional, incorreto e injusto ao saldo devedor do mutuário”.
Nota-se também que apenas o autor/embargado quedou-se irresignado com os fundamentos da sentença de parcial procedência, devolvendo a este egrégio Tribunal de Justiça as seguintes matérias: “necessidade de limitação dos juros remuneratórios a 10% a.a (…), a impossibilidade de correção monetária do saldo devedor anterior à sua amortização, bem como a ilegalidade na capitalização dos juros.”
Firmadas tais premissas, passa-se à reanálise do recurso horizontal, nos termos do decisum do Superior Tribunal de Justiça.
Sabe-se que os Embargos de Declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.”
Analisando o dispositivo legal, infere-se que não é função dos Embargos de Declaração modificar o resultado da decisão, tendo aplicabilidade apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo supracitado, e, portanto, incabível para a rediscussão de matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento.
No caso dos autos, verifica-se que o STJ devolveu os presentes autos para que fossem reanalisadas as alegações apresentadas, em sede de embargos de declaração, pela parte ora recorrente.
Pois bem.
Com efeito, nota-se que o acórdão ID 25239330 foi omisso nos pontos especificados pela eminente Ministra da Corte Cidadã, a saber: “i) validade do método de amortização, nos termos da Súmula 450/STJ e necessidade de realização de perícia para apuração do correto saldo devido; ii) necessidade de discriminação das condições contratuais que devem ser mantidas e alteradas, bem como a determinação de liquidação por arbitramento.”
Ao analisar os fundamentos do supracitado decisum, percebe-se o vício de omissão no capítulo concernente a incidência ou não da Tabela Price, bem como a forma de amortização do saldo devedor.
Veja-se.
Nos seguintes trechos, o acórdão ponderou que, “quanto a aplicação da Tabela Price, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a vedação da aplicação da capitalização de juros em qualquer periodicidade” naquele sistema francês, mas depois disse que a “mera utilização da Tabela Price não configura, por si só, ilegalidade, sendo vedada, entretanto, a capitalização”.
Contudo, diversamente do quanto estabelecido na sentença, o citado aresto foi omisso em concluir pela não utilização da Tabela Price.
Assim, perfilhando o quanto fundamentado pelo douto a quo na sentença ID 178719643 (Pje 1º Grau), descabe a incidência tanto da capitalização de juros, quanto da Tabela Price, haja vista que o contrato entabulado pelas partes foi anterior à Medida Provisória 2.170-36/2001.
Em substituição, deve-se aplicar o teor da Súmula 450 do STJ, o qual estabelece que, “nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação”.
Além disso, mantém-se os demais termos do contrato, como os juros remuneratórios de 10,5% (dez vírgula cinco por cento) ao ano.
Por fim, considerando as divergências apontadas entre os métodos utilizados no cálculo do perito judicial e os valores pleiteados pelo autor, bem como aqueles fixados em sentença e no acórdão embargado, em nome do princípio da segurança jurídica e da vedação ao enriquecimento ilícito, deve o quantum debeatur ser apurado em sede liquidação de sentença por arbitramento.
Ademais, para que não resida mais vício de incompreensão neste decisum, conforme precedente do STJ (REsp 1274466/SC), "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais".
Pelo exposto, voto no sentido de ACOLHER OS ACLARATÓRIOS para sanar os vícios supracitados.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA