PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8193672-76.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WALDETH BARBOSA DE LUCAS
Advogado(s): KARINA OLIVEIRA SANTANA LOPES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

PJ1

ACORDÃO

 

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150/STJ. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra Decisão Monocrática que negou provimento à Apelação, mantendo a Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento por alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP.

2. A Sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição decenal, tendo como termo inicial a data do saque integral do saldo do PASEP pela Apelante (02/09/1988).

3. A Agravante argumenta que o prazo prescricional somente se iniciou no ano de 2024, com a obtenção dos extratos detalhados que comprovaram a ciência inequívoca dos desfalques.

II. Questão em discussão

4. A controvérsia sob análise consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão indenizatória por suposta má gestão de conta PASEP, se na data do saque dos valores (1988) ou na data da obtenção dos extratos detalhados (2024), aplicando-se o Tema 1.150/STJ.

5. Em caráter subsidiário, discutir a alegada divergência jurisprudencial interna.

III. Razões de decidir

6. A pretensão indenizatória submete-se ao prazo prescricional decenal (artigo 205 do Código Civil), conforme Tese 2 do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça.

7. O termo inicial da prescrição é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques (Tese 3 do Tema 1.150/STJ), em observância à teoria da actio nata.

8. O saque do saldo integral da conta PASEP pela titular, ocorrido em 02/09/1988 por motivo de aposentadoria, constitui o momento em que a parte teve a oportunidade real de tomar ciência do montante disponível e da suposta inadequação de valores.

9. A posterior solicitação e análise de extratos detalhados, realizada em 2024, não possui o condão de reabrir ou reativar o prazo prescricional já consumado, sob pena de tornar a pretensão imprescritível e de afronta ao princípio da segurança jurídica.

10. A Decisão Monocrática está em perfeita consonância com o entendimento consolidado no âmbito desta Primeira Câmara Cível e do Tribunal, não prosperando a alegação de divergência jurisprudencial que justifique a reforma do julgado.

IV. Dispositivo e tese

11. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “O prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento por má gestão de conta PASEP (Tema 1.150/STJ) tem como termo inicial a data do saque dos valores, momento em que o titular teve ciência do saldo disponibilizado, fulminando a pretensão quando a ação é ajuizada após o decurso de mais de 10 (dez) anos.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8193672-76.2024.8.05.0001, tendo como Agravante, WALDETH BARBOSA DE LUCAS, e Agravado, BANCO DO BRASIL S/A.

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,___de_______________de 2026.



PRESIDENTE



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8193672-76.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WALDETH BARBOSA DE LUCAS
Advogado(s): KARINA OLIVEIRA SANTANA LOPES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

PJ1

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por WALDETH BARBOSA DE LUCAS em face de DECISÃO MONOCRÁTICA (ID. 95080216) proferida pelo Desembargador Relator da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 932, IV, "b", do CPC, c/c a jurisprudência consolidada no Tema 1150 do STJ.

Em suas razões recursais (ID. 95723869), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão monocrática vergastada para que "seja o recurso submetido a julgamento pelo Órgão Colegiado para, ao final, ser provido, reformando-se a decisão monocrática para dar provimento ao recurso de apelação para julgar procedente a ação".

Preliminarmente, sustenta o cabimento do recurso com base no art. 319 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, afirmando que a regra de julgamento monocrático prevista no art. 932, IV, "b", do CPC não deveria ter sido aplicada ao caso concreto, dada a urgência e a necessidade de análise colegiada.

No mérito, alega a existência de divergência jurisprudencial interna neste Tribunal, citando que a Terceira Câmara Cível, em casos análogos, adota a Teoria da Actio Nata (art. 189 do Código Civil), estabelecendo que o termo inicial da prescrição é a ciência inequívoca dos desfalques, e não a data do saque.

Argumenta que, no caso específico das contas PASEP, a ciência da lesão só ocorreu no segundo semestre de 2024, após a obtenção de extratos microfilmados e análise técnica, uma vez que o titular é leigo e não possuía elementos para identificar a má gestão financeira no momento do saque.

Invoca a tese firmada no Tema 1150 do STJ, reforçando que o prazo decenal (art. 205 do CC) deve ser contado do dia em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques, destacando que os extratos não eram disponibilizados regularmente.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "1. O recebimento e processamento do presente Agravo Interno; 2. A intimação do Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.021, § 2º, CPC); 3. O exercício do juízo de retratação por parte do Relator para reformar a decisão agravada; 4. Caso não haja retratação, que o recurso seja submetido a julgamento pelo Órgão Colegiado para, ao final, ser provido, reformando-se a decisão monocrática para dar provimento ao recurso de apelação para julgar procedente a ação".

Em contrarrazões (ID. 96911797), o agravado, Banco do Brasil S/A, pugna pela manutenção integral da decisão agravada, argumentando que a agravante realizou o saque total de seus haveres em 02/09/1988, momento no qual a lesão tornou-se ostensiva e houve ciência inequívoca do saldo. Sustenta que a tese da agravante criaria uma hipótese de imprescritibilidade fática, violando o princípio da segurança jurídica, e requer a condenação da recorrente ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC.

É o relatório.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não haver previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §2º).

Salvador/BA, 09 de janeiro de 2026.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8193672-76.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WALDETH BARBOSA DE LUCAS
Advogado(s): KARINA OLIVEIRA SANTANA LOPES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

PJ1

VOTO

 

 

O presente Agravo Interno atende aos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

Inicialmente, não prospera a alegação da Agravante de que a Decisão Monocrática não se adequaria à hipótese do artigo 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil.

A norma processual confere ao Relator a prerrogativa de negar provimento a recurso que for contrário à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em especial aquela firmada em sede de recurso repetitivo.

A controvérsia central dos autos, que versa sobre o termo inicial da prescrição em ações relativas ao PASEP, é matéria objeto do Tema 1.150/STJ, o que torna legítimo o julgamento singular realizado.

Dessa forma, o recurso foi corretamente submetido ao regime de decisão monocrática, não havendo que se falar em nulidade.

No mérito, a Agravante não apresentou nenhum argumento capaz de infirmar os fundamentos da Decisão Monocrática que negou provimento à Apelação.

A matéria foi decidida à luz do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150. Conforme a tese firmada, o prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento dos danos por desfalques em conta PASEP é decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil.

O termo inicial para a contagem desse prazo é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual.

A chave do inconformismo recursal reside na interpretação do que se considera ciência comprovada do desfalque no caso concreto.

A Decisão Monocrática (ID 95080216) aplicou corretamente a teoria da actio nata ao considerar que o momento em que o titular teve, ou deveria ter tido, ciência inequívoca do saldo disponível foi na data do saque dos valores, ocorrido em 02 de setembro de 1988.

Nesta data, ao levantar o montante, o titular da conta teve acesso direto ao saldo final. Caso o valor fosse irrisório ou consideravelmente inferior ao esperado, a lesão ao direito (violação) tornou-se ostensiva naquele exato instante, momento em que nasceu a pretensão para questionar o valor.

O ajuizamento da Ação Revisional em 17 de dezembro de 2024 ocorreu aproximadamente 36 (trinta e seis) anos após o marco inicial da ciência do dano, ultrapassando manifestamente o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.

A tese da Agravante, de que a prescrição só se iniciaria com a obtenção de extratos detalhados em 2024, não se sustenta. O Superior Tribunal de Justiça, ao firmar o Tema 1.150, não estabeleceu a obtenção do extrato como condição sine qua non para o início do prazo, mas sim a ciência comprovada.

A ciência comprovada pode ocorrer por diversos meios, sendo o saque integral do saldo, por ocasião da aposentadoria, um dos mais evidentes. Aceitar a tese da Agravante equivaleria a tornar a pretensão imprescritível na prática, bastando ao titular abster-se de solicitar a documentação ou alegar desconhecimento por anos ou décadas para, só então, reiniciar um prazo prescricional, o que viola o Princípio da Segurança Jurídica.

Neste sentido, é o entendimento consolidado nesta Primeira Câmara Cível, coadunando com o já decidido na Decisão Monocrática:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010138-82.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JOSE TADEU MORAES VIANA Advogado (s): GERALDO SIMOES FORTUNA JUNIOR, KAMERINO THADEU LINO ARAUJO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES PJ8 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. SAQUES INDEVIDOS E MÁ GESTÃO DOS RECURSOS DO PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por JOSE TADEU MORAES VIANA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A. 2. O magistrado de origem reconheceu a prescrição da pretensão autoral, aplicando o entendimento firmado no Tema 1.150 do STJ, segundo o qual o prazo prescricional para ressarcimento de danos relacionados ao PASEP é decenal, tendo como termo inicial a ciência inequívoca dos desfalques na conta vinculada. 3. O autor alegou que somente tomou conhecimento do dano ao obter acesso ao extrato detalhado e microfilmado de sua conta, sustentando que a contagem do prazo prescricional deveria iniciar-se nesse momento. II. Questão em discussão 4. A controvérsia recursal consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da demanda, considerando se a ciência do desfalque ocorre no momento do saque ou quando a parte tem acesso a extratos detalhados da conta vinculada ao PASEP. III. Razões de decidir 5. O Código Civil, em seu art. 205, estabelece o prazo de 10 anos para pretensões de reparação civil. 6. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.150, fixou que o prazo prescricional decenal para pretensão ressarcitória relacionada ao PASEP tem início quando o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual. 7. A jurisprudência consolidada entende que a ciência do dano ocorre quando o titular acessa o saldo reduzido ou realiza o saque dos valores da conta PASEP, momento em que poderia questionar eventual erro. 8. No caso concreto, o autor se aposentou em 29/06/2007, oportunidade em que teve ciência dos valores depositados em sua conta PASEP. Contudo, a ação foi proposta apenas em agosto de 2024, ultrapassando o prazo prescricional de 10 anos. 9. A alegação de desconhecimento técnico ou contábil sobre o valor correto dos rendimentos não impede o reconhecimento da prescrição, pois a presunção de ciência do dano decorre do acesso ao saldo da conta. 10. Aplicação do princípio da segurança jurídica e do entendimento consolidado pelo STJ, afastando a tese da parte apelante. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP é de 10 anos (art. 205 do CC), tendo como termo inicial o momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência do saldo reduzido ou realiza o saque dos valores disponíveis." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8010138-82.2024.8.05.0146, em que figuram como Apelante, JOSE TADEU MORAES VIANA, e como Apelado, BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador (a) de Justiça



(TJ-BA - Apelação: 80101388220248050146, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 09/04/2025)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8050208-28.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA AUREA PEREIRA BISPO Advogado (s): ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA, JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA, LARA FERNANDES SANTOS, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. TEORIA DA ACTIO NATA. PRAZO PRESCRICIONAL ULTRAPASSADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso da autora, reconhecendo a prescrição da pretensão de revisar os valores do saldo da conta vinculada ao PASEP, mantidos pelo Banco do Brasil S/A. A recorrente sustenta que somente teve ciência da inadequação dos valores ao acessar extratos e microfilmagens em 2023, motivo pelo qual a prescrição não teria ocorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se o prazo prescricional decenal para a revisão dos valores do PASEP deve ter como termo inicial a data do saque realizado em 30/04/2003 ou o momento em que a agravante obteve acesso a extratos e microfilmagens em 2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150, firmou entendimento de que a pretensão ao ressarcimento de danos relacionados ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, sendo o termo inicial a data em que o titular tem ciência do saldo ou do saque que reputa inadequado, aplicando a teoria da actio nata. 4. No caso concreto, o saque realizado pela agravante em 30/04/2003 caracteriza o momento inequívoco em que tomou ciência do saldo existente e de eventual inadequação nos valores, conforme reconhecido pela jurisprudência consolidada. 5. O fato de a agravante somente ter acessado os extratos em 2023 não altera o termo inicial do prazo prescricional, pois o saque realizado já conferia ciência plena dos valores disponibilizados. 6. Transcorridos mais de 20 anos desde a data do saque e sendo o prazo prescricional decenal, resta configurada a prescrição da pretensão autoral, não havendo fundamento para alteração do decisum. 7. A jurisprudência dos Tribunais ratifica que o prazo decenal para ações relacionadas ao PASEP tem como marco inicial a data do saque (STJ, REsp nº 1895936/TO, Tema 1.150; TJ-DF, Apelação nº 0737434-46.2019.8.07.0001; TJ-BA, APL nº 8001178-79.2020.805.0146). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O prazo prescricional decenal para a revisão de valores relacionados ao saldo do PASEP tem como termo inicial a data em que o titular realiza o saque, sendo este o momento em que toma ciência de eventual inadequação dos valores." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Tema 1.150 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1895936/TO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14.12.2022, Tema 1.150; TJ-DF, Apelação nº 0737434-46.2019.8.07.0001, Rel. Des. Ângelo Passareli, j. 16.11.2023; TJ-BA, APL nº 8001178-79.2020.805.0146, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 21.09.2021. Vistos, relatados e discutidos nos autos do Agravo Interno na Apelação Cível n. 8050208-28.2023.8.05.0001, em que figuram como agravante MARIA AUREA PEREIRA BISPO e, como agravado, BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível à unanimidade em negar provimento ao agravo interno. Sala de Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador (a) de Justiça. 15.5 (TJ-BA - Apelação: 80502082820238050001, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 19/02/2025)

A jurisprudência colacionada pela própria Agravante na petição recursal, notadamente a do TJBA – Terceira Câmara Cível, embora com linguagem que sugere a prevalência da data do extrato, é anterior à Decisão Monocrática atacada (05/12/2025) e não refuta o entendimento de que o saque por si só já é um marco de ciência, cabendo ao Colegiado a uniformização do entendimento, que se inclina, neste caso, à manutenção do julgado monocrático.

Portanto, diante da manifesta ocorrência da prescrição decenal, por ter a ação sido ajuizada muito tempo depois da ciência do saldo e da lesão (saque em 1988), a manutenção da Decisão Monocrática que negou provimento à Apelação e manteve a sentença é medida que se impõe.

Ex positis, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, preservando a decisão hostilizada em todos os seus termos.

Sala de sessões, ___ de ___________ de 2026.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator