PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE E REFINANCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA DIGITAL. TEMA 1061 DO STJ. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM VALIDAÇÃO BIOMÉTRICA E PROVA DE VIDA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA QUITAÇÃO DE DÉBITOS ANTERIORES. EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO DEMONSTRADO. CRÉDITO DISPONIBILIZADO EM CONTA DO CONSUMIDOR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, na qual a parte autora sustentou não haver autorizado as operações de portabilidade e refinanciamento de empréstimo consignado junto à instituição financeira demandada, responsáveis por descontos em seu benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se houve efetiva e válida contratação de serviços financeiros de portabilidade e refinanciamento entre as partes; (ii) se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade das assinaturas digitais, nos termos do Tema 1061 do STJ; e (iii) se há cabimento de repetição de indébito e de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Restou comprovado que o autor realizou contratação regular de operações de portabilidade e refinanciamento junto ao banco réu, validando biometria facial (FaceMatch) e prova de vida (Liveness Check), com registro de geolocalização, IP e metadados de auditoria. 4. A prova documental evidencia a regularidade das operações, demonstrando que o banco réu quitou integralmente os saldos devedores de contratos preexistentes do autor junto ao Banco Bradesco, bem como creditou os valores líquidos excedentes (refinanciamento) diretamente na conta corrente de titularidade do consumidor na Caixa Econômica Federal. 5. A impugnação genérica da assinatura eletrônica avançada, sob o argumento de ausência de certificação ICP-Brasil ou registro via GOV.BR, não invalida o negócio jurídico, cuja autenticidade e autoria foram cabalmente demonstradas pela instituição financeira por outros meios idôneos de validação biométrica e tecnológica, atendendo ao ônus probatório imposto pelo Tema 1061 do STJ. 6. O efetivo proveito econômico obtido pelo consumidor, mediante a quitação de passivos anteriores e o recebimento de numerário em sua conta pessoal, afasta a alegação de fraude e obsta a pretensão de anulação contratual, sob pena de enriquecimento sem causa. 7. Inexistindo ilicitude na conduta da instituição financeira, que agiu no exercício regular de direito ao realizar os descontos consignados autorizados, não há falar em repetição de indébito ou em danos morais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, com validação por biometria facial (FaceMatch) e prova de vida (Liveness Check), constitui mecanismo válido e idôneo de comprovação da manifestação de vontade do consumidor, possuindo plena eficácia jurídica nos termos da legislação vigente. 2. Cumprido pela instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da contratação e a disponibilização do crédito em favor do consumidor, afasta-se a alegação de inexistência de débito, sendo legítimos os descontos consignados realizados.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 98, §3º, 373, I e II, 429, II; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 25, §1º; Lei 14.063/2020, art. 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1061 ; TJBA, Apelação nº 0559668-65.2016.8.05.0001, Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva, 3ª Câmara Cível, j. 28.04.2020; TJBA, Apelação nº 8000785-61.2021.8.05.0198, Rel. Des. Rosalvo Augusto Vieira da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 07/10/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8026776-09.2025.8.05.0001, tendo como Apelante Edvaldo Gomes Pereira e Apelado o BRB Banco de Brasília S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026776-09.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO GOMES PEREIRA
Advogado(s): DIOGO AUGUSTO ARAUJO DE OLIVEIRA
APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
Advogado(s):JONATAS THANS DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório da sentença (id 105920831), que julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, na forma do §3º, do art. 98, do CPC. Irresignada, a parte Autora apelou (id 105920833), argumentando que a sentença merece reforma, porquanto não restou comprovada a efetiva contratação dos serviços financeiros de portabilidade e refinanciamento de empréstimo consignado, sendo indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Sustenta que os documentos apresentados pelo BRB Banco de Brasília S/A limitam-se a propostas de adesão e telas sistêmicas internas, produzidas unilateralmente, que não demonstram a existência de consentimento válido ou do débito alegado. Aduz que houve impugnação específica da autenticidade das assinaturas digitais constantes dos contratos apresentados, as quais não são reconhecidas pelo sistema ICP-Brasil e carecem de registro via GOV.BR, de modo que a instituição ré não se desincumbiu do ônus de provar a legitimidade da dívida, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema Repetitivo 1061 do STJ. Alega que as operações de portabilidade e refinanciamento foram realizadas sem sua autorização ou consentimento válido, resultando na ampliação indevida do prazo de endividamento de 45/50 para 84 (oitenta e quatro) parcelas, o que lhe causou manifesto prejuízo material e abalo moral indenizável. Pugna pela reforma da sentença para declarar a inexistência dos contratos de nº 1500229669, 1500229558 e 1500229531, determinar o cancelamento das operações com a devolução em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 18.289,96 (dezoito mil, duzentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos), e condenar o Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como à inversão do ônus sucumbencial. A Recorrida apresentou contrarrazões (id 105920835), pugnando pela manutenção integral da sentença de improcedência. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026776-09.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO GOMES PEREIRA
Advogado(s): DIOGO AUGUSTO ARAUJO DE OLIVEIRA
APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
Advogado(s): JONATAS THANS DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. A parte autora ingressou com a ação para questionar a regularidade das operações de portabilidade e refinanciamento de empréstimo consignado, consubstanciadas nos contratos de nº 1500229669, 1500229558 e 1500229531, que alega não ter autorizado junto ao BRB Banco de Brasília S/A (id 105920682). Informa na exordial que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratos que afirma não ter pactuado, alegando que as operações de portabilidade de contratos anteriores mantidos com o Banco Bradesco e os refinanciamentos subsequentes foram realizados sem sua anuência, com a ampliação do prazo de endividamento para 84 meses (id 105920682). De início, impõe-se a análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira em sede de contestação (id 105920716). Sustenta o banco réu que os contratos foram celebrados com a “BRB - Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (Financeira BRB)”, pessoa jurídica distinta do “BRB Banco de Brasília S/A”. Contudo, em se tratando de relação de consumo, incide na espécie a teoria da aparência e a responsabilidade solidária entre as empresas integrantes do mesmo grupo econômico que atuam no mercado sob a mesma marca ou denominação, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. O consumidor não tem a obrigação de distinguir as divisões societárias internas de um conglomerado financeiro que se apresenta de forma unificada ao público. Rejeito, pois, a preliminar, mantendo a legitimidade passiva do apelado. No mérito, a controvérsia cinge-se à validade das contratações eletrônicas e à distribuição do ônus da prova quanto à autenticidade das assinaturas digitais, diante da impugnação específica formulada pelo autor (id 105920827). O apelante invoca a aplicação do Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que, uma vez impugnada a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar sua veracidade. Com efeito, a distribuição do ônus probatório em casos de impugnação de assinatura em contratos bancários encontra-se pacificada pela Corte Superior. Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). "TEMA REPETITIVO STJ 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). - Paradigma: REsp 1846649/MA." Ocorre que, diferentemente do quanto sustentado pelo apelante, a instituição financeira ré desincumbiu-se cabalmente do ônus probatório que lhe competia, demonstrando de forma robusta a existência, a validade e a eficácia dos negócios jurídicos celebrados. Depreende-se dos autos que o Banco apelado colacionou aos autos os instrumentos contratuais e as Cédulas de Crédito Bancário (CCB) correspondentes às operações questionadas (ids 105920820, 105920821 e 105920822), devidamente acompanhados de relatórios de formalização digital, auditoria de assinatura eletrônica avançada, reconhecimento biométrico facial (FaceMatch) e prova de vida (Liveness Check) (id 105920826). O processo de contratação eletrônica registrou, de forma detalhada e auditável, os metadados da transação, incluindo o endereço de IP do dispositivo utilizado, dados de geolocalização compatíveis com o domicílio do autor, data e hora exatas da formalização, além da validação dos dados cadastrais e do documento de identificação pessoal apresentado (id 105920826). A assinatura eletrônica avançada utilizada na contratação possui plena validade jurídica, estando respaldada pelo art. 4º, inciso II, da Lei nº 14.063/2020, que dispensa a utilização de certificados emitidos pela ICP-Brasil quando adotados outros meios idôneos de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica admitidos pelas partes. Ademais, restou sobejamente demonstrado o efetivo proveito econômico obtido pelo apelante com as contratações. Os documentos operacionais comprovam que as operações de portabilidade (nº 1500224523, 1500224511 e 1500224531) foram efetivadas para liquidar integralmente os saldos devedores de contratos preexistentes que o autor mantinha junto ao Banco Bradesco (contratos portados 815436302, 815006210 e 815436508), liberando-o de suas obrigações anteriores (id 105920826). Ato contínuo, as operações de refinanciamento subsequentes geraram créditos líquidos excedentes (“troco”), os quais foram depositados diretamente na conta poupança de titularidade do próprio autor na Caixa Econômica Federal (Agência 4693, Conta 582725691-5), nos valores de R$ 1.222,53 (mil duzentos e vinte e dois reais e cinquenta e três centavos), R$ 1.217,21 (mil duzentos e dezessete reais e vinte e um centavos) e R$ 2.137,11 (dois mil cento e trinta e sete reais e onze centavos), conforme comprovantes de transferência eletrônica (TED) anexados (id 105920819). Diante desse quadro, a alegação de inexistência de contratação carece de verossimilhança mínima. A prova documental apresentada pelo Banco revela a autenticidade da adesão e a utilização dos serviços financeiros, com registros biométricos e movimentação de valores em conta de titularidade do próprio Autor. A simples alegação de desconhecimento, desacompanhada de elementos técnicos ou indícios de fraude, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade da contratação e do débito. A condição de pessoa idosa, embora imponha especial dever de cautela e informação, não invalida a manifestação de vontade expressada por meios digitais seguros e auditáveis, sobretudo quando demonstrado o proveito econômico da transação. A pretensão de anular os negócios jurídicos e obter a restituição de valores, após ter se beneficiado da quitação de dívidas anteriores e do recebimento de numerário em sua conta pessoal, configura comportamento contraditório violador da boa-fé objetiva e ensejaria indevido enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Comprovada a contratação e a regularidade das operações, conclui-se pela legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, os quais representam o exercício regular de direito da instituição financeira credora, inexistindo ato ilícito a ensejar reparação por danos materiais ou morais. Faltou ao Apelante, assim, trazer provas que respaldassem as suas pretensões, vez que, mesmo nas relações consumeristas, a parte autora deve conferir verossimilhança aos fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, CPC. Senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO DEVidA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. Comprovada a validade da contratação e o inadimplemento do Apelante, devida é a negativação, uma vez que a Apelada agiu em exercício regular de direito. Demonstrada a efetiva existência do aludido negócio jurídico, desincumbiu-se a Apelada de seu ônus. Recurso improvido. (TJBA - APL: 05596686520168050001, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2020)” Nesse sentido, forçoso é concluir que a parte ré logrou êxito em demonstrar a existência da relação entre as partes e a regularidade das operações que ensejaram os descontos consignados, de modo que, não havendo prova de ilicitude, não há que se falar em repetição de indébito ou em indenização por danos morais. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a alegada ilicitude na conduta da Apelada não foi demonstrada, tornando impossível acolher a tese autoral. Os descontos decorreram do regular exercício de direito da credora diante da contratação comprovada, inexistindo ato ilícito a ensejar reparação. Irreparável é, pois, a sentença. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de improcedência. Em consonância com o art. 85, do CPC, majoro os honorários arbitrados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade por ser a parte apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º, CPC. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026776-09.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO GOMES PEREIRA
Advogado(s): DIOGO AUGUSTO ARAUJO DE OLIVEIRA
APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
Advogado(s): JONATAS THANS DE OLIVEIRA
VOTO